NOVO CPC : RETROCEDER , JAMAIS !

A princípio esperava-se o formato de um novo Código de Processo Civil (CPC) mais enxuto, mais simples e que aproximasse da vontade popular a prometida celeridade processual.

Estou percebendo, apesar dos esforços da comissão de juristas, que o novo CPC vem com aproximadamente 120 (cento e vinte) alterações, as quais pelo número considerável, não posso intitular de simples ou enxuto.

Há valores respeitáveis que engrandecem o novo CPC, mas por certo não suficientes para inspirar elogios rasgados ao que nos trará o novo diploma legal.

Portanto, permitam-me os leitores e leitoras deste blog, algumas considerações pessoais, como advogado, ao projeto do novo Código de Processo Civil:

1ª.) A conciliação tão solicitada pelo CNJ e pelos Tribunais, não pode imperar acima da vontade das partes, sob pena de ofender princípios constitucionais estabelecidos. A conciliação deve primar pelo interesse do jurisdicionado que buscou o amparo da lei, sem jamais pressioná-lo a uma conciliação que o torne frágil ou que desfavoreça o seu direito. A conciliação, por derradeiro ato, não deve propor uma solução rápida, sob ameaça de que a sua não aceitação levará a um processo lento e duradouro. Mesmo em audiências conciliatórias, não sendo estas possíveis ou realizáveis a contento das partes, as defesas deverão estar às mãos de seus procuradores, para prosseguimento do feito e análise imediata das controvérsias.

2ª.) A implantação definitiva do sistema eletrônico que atenda todas as instâncias judiciais, embora não conste dos artigos do novo CPC, deverá ser a pedra de toque para a celeridade processual. As petições não mais usarão de papel e tinta, mas atenderão a procedimentos eletrônicos que mostrarão aos advogados e às partes interessadas a movimentação dos autos do processo. Estas medidas tornarão céleres as demandas, sem muita ingerência física nas demoradas juntadas documentais hoje preponderantes.

3ª.) Os avanços que a sociedade espera devem vir a galope, mas que tragam na garupa a modernidade contemplada nos países desenvolvidos, não mudando leis e códigos simplesmente por mudar, mas o fazendo para que efetivamente sejam aplicados. Mudar por mudar não interessa. O que importa é aplicar bem o que já está estabelecido.

4ª.) Devemos com estas reformas nos aproximarmos dos países com cultura jurídica avançada, mudando apenas o extremamente necessário e com eficiência aplicando bem o todo existente.

5ª.) As mais de cem novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil (CPC), nem de longe podem ignorar a garantia do contraditório, mesmo que isso cause pouca celeridade, haja vista que a prevalecer deve ser sempre o direito da plena defesa.

6ª.) Os juízes, data maxima venia, não poderão a seu juízo, de ofício, extinguirem os feitos sem a prévia manifestação das partes, sob o argumento de falta de condição da ação e com isto tirando dos postulantes o direito do pleno contraditório.

7ª.) A falácia de que excesso de recursos atravancam o judiciário, não prospera, uma vez que os recursos existentes no atual CPC são ferramentas de trabalho dos profissionais operadores do direito, detentores desta garantia constitucional.

8ª.) A supressão de recursos não dará celeridade aos tribunais, pois isso somente será possível com boa infra-estrutura do judiciário, treinamento de pessoal, urgentes concursos para juízes e serventuários, modernos sistemas eletrônicos e andamentos processuais ligados no plug da era virtual, estes cada vez mais presentes no dia a dia dos operadores do direito, sejam das capitais ou das comarcas do interior deste país.

Destarte, as mais de 100 (cem) alterações pontuais inseridas num corpo de 997 artigos técnicos, com certeza garantirão um debate prolongado e que arrastarão uma finalização somente lá pelo ano que vem, ainda mais considerando-se estarmos em ano eleitoral.

A Comissão de Juristas, a Comissão Especial do Senado, a Comissão de Constituição e Justiça e a Câmara dos Deputados podem ficar tranquilos porque as discussões ainda serão longas e se projetarão até o próximo ano. A pressa, aqui, também é inimiga da perfeição.

Mudar por mudar, leis e códigos, não interessa. O que importa é fazê-los para que efetivamente sejam aplicados.

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