CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE DE MG.

Com 11 (onze) anos de existência o Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas Gerais que foi criado pela Lei Estadual Nº. 13.515 de 07/04/2000, parece ressurgir das sombras e das cinzas, já que nunca mostrou a que veio.

O Governador Antonio Augusto Anastasia tomou a iniciativa de regulamentar o Código de Defesa do Contribuinte, tirando-o do anonimato e trazendo-o para a realidade de tratamento entre o Fisco e o Contribuinte.

Tão logo estejam efetivamente apresentadas as propostas de regulamentação à Assembléia Legislativa de Minas Gerais, após ouvidas as entidades e autoridades competentes que poderão oferecer sugestões, o Código de Defesa do Contribuinte certamente se transformará numa ferramenta de trabalho relevante para os segmentos produtivos e para o poder público.

A Lei Estadual 13.515/2000 que é composta de 41 artigos e diversos incisos traz em seu texto alguns que merecem destaque, como o art. 2º, II, que diz ser objetivo do Código proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar, de lançar e de cobrar tributo instituído em lei.

Na esteira dos direitos do contribuinte estão os da garantia de acesso aos dados e informações de seu interesse registrados nos sistemas de tributação, arrecadação e fiscalização; a apresentação de ordem de serviço nas ações fiscais; a exigência de mandado judicial para permitir busca; a ampla defesa no âmbito do processo administrativo e judicial e a reparação dos danos causados aos seus direitos; a proteção contra o exercício arbitrário ou abusivo do poder público nos atos de constituição e cobrança de tributo; dentre outros.

Ainda nesse sentido o contribuinte tem o direito de manter em sigilo as informações sobre a sua situação econômica e financeira, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, obtidas em razão do ofício, exceto as de interesse da justiça.

No que concerne ao Estado, este deverá estabelecer normas e rotinas de atendimento nas repartições administrativas e fazendárias de forma a permitir ao contribuinte a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais ou coletivos, na forma da lei, decorrentes da violação de seus direitos; o acesso imediato aos superiores hierárquicos, quando considerar violados seus direitos; o sigilo sobre sua condição de contribuinte pontual ou inadimplente, para com a Administração Fazendária, vedada a divulgação, nos meios de comunicação, de dados sobre seus débitos; dentre outros.

O certo é que, embora já existam normas bem definidas neste sentido na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, esta Lei Estadual virá atender aos anseios daqueles que defendem uma normatização no território mineiro das boas relações entre o Fisco e o Contribuinte.

Ao nosso sentir e apenas para precaução o Código deveria garantir que não se confunda Direito Público com Direito Privado, aos moldes da ilícita cobrança da Certidão de Dívida Ativa (CDA) via cartório de protestos, como vem ocorrendo no Estado do Rio de Janeiro. Afinal, a utilização do protesto pela Fazenda Pública configura sem sombra de dúvida, forma de coerção contra o contribuinte.

Acredita-se que seja de interesse do Estado a prevalência do equilíbrio econômico, mesmo porque para a cobrança aludida já existe o meio próprio de recebimento do débito fiscal que é a execução fiscal.

Portanto, desnecessário e inadmissível o protesto da CDA, só explicável na derradeira intenção de praticar a coerção sobre o contribuinte, gesto que pode significar abuso ou arbitramento do Poder Público.

Ressalte-se que em Minas Gerais não temos este tipo de entrevero entre o Estado e o Contribuinte, não prosperando a ideia fixa de protestar extrajudicialmente a CDA.

O comércio, a indústria, a pessoa física ou jurídica, contribuintes que são, esperam pela urgente regulamentação do Código de Defesa do Contribuinte de Minas Gerais.

A sociedade, comprimida pela excessiva carga tributária colocada em suas costas, mesmo não acreditando em benefícios a seu favor, aguarda para ver o efeito do bom relacionamento entre o Fisco e o Contribuinte contidos na Lei 13.515/2000.

Uma coisa é certa: existe e sempre existirá uma certa distância no relacionamento entre quem cobra e quem deve. A cobrança é vital para o Estado, porque do tributo ele vive e com o tributo ele realiza suas atividades fins. O pagamento é obrigatório para o contribuinte, porque é dele que se espera resultados e é com ele que se financia os serviços que se espera tenham um mínimo de qualidade. 

Enfim, que se leve a termo a regulamentação desta lei que cria o Código de Defesa do Contribuinte em Minas Gerais e que tenha vida longa, seja transparente e estabeleça um clima de impulso à produção com qualidade, à renda justa, ao emprego dígno, ao fim da burocracia e à desoneração tributária.      






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