LAUDO TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REITERA RECOMENDAÇÃO DE PROTEÇÃO DA MATA DO PLANALTO.


No permanente interesse da defesa e da preservação da MATA DO PLANALTO, cumpre-me informar, que me foi encaminhada pela Associação Comunitária do Bairro Planalto e Adjacências, para apreciação jurídica, uma cópia do Laudo Técnico elaborado pela Central de Apoio Técnico (CEAT) do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPE), o qual, acatando ofício das Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, Patrimônio Histórico e Cultural, Habitação e Urbanismo, objetivou avaliar o impacto ambiental decorrente da pretensa implantação do empreendimento imobiliário da empresa Rossi Engenharia, previsto para construção na área da MATA DO PLANALTO, localizada no Bairro Planalto, nesta capital.

Este laudo técnico, assinado pelo Engenheiro Florestal da CEAT e referendado pelos Promotores de Justiça do MPE, atende aos pedidos de estudos e análises complementares solicitados pelo empreendedor, os quais motivaram a retirada de pauta do processo de licença prévia que seria votado no dia 08/06/2011.

Inobstante as alegações tardias do empreendedor, estas se revelaram insustentáveis, posto que o MPE procedeu à vistoria requerida no local do imóvel (MATA DO PLANALTO) e reiterou através deste laudo em comento as recomendações anteriores, ou seja, da inconveniência de se conceder a licença prévia ao empreendimento pretendido.

Com a devida venia do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, algumas considerações proclamadas no laudo técnico datado de 10/06/2011 e encaminhado pelas Promotorias de Justiça em 22/06/2011, fulminam a possibilidade de outra compreensão, senão a de que A MATA DO PLANALTO DEVE SER PRESERVADA, POR SE TRATAR DE VEGETAÇÃO COMPONENTE DO BIOMA MATA ATLÂNTICA, SITUADA EM ÁREA URBANA E DENTRO DE UM ECOSSISTEMA COM PRODUÇÃO ECOLÓGICA SATISFATÓRIA AO MEIO.

Vem a calhar aqui, o percuciente posicionamento da CEAT/MPE, ombreando-se à vanguarda da recomendação das Promotorias de Justiça alhures aduzidas.

Portanto, faz-se necessária a reprodução de alguns trechos do laudo técnico, principalmente quanto às argumentações da Rossi Engenharia, no sentido de que a vegetação existente no local do empreendimento não se trata de bioma Mata Atlântica, sendo a espécie dominante o Eucalipto (Eucaliptus sp) em área substancialmente degradada (alegações do representante da Rossi Engenharia).

É mister a transcrição de fragmentos do laudo técnico que, nestes termos, confira-se:

“Inicialmente cumpre reiterar a afirmação do parecer anterior que a cobertura vegetal onde se pretende a implantação do empreendimento é classificada como sendo do bioma Mata Atlântica. Isto segundo o EIA/RIMA e segundo a Nota Técnica complementar, folhas 378 – 426, volume 2 do Inquérito Civil”. (item 2, pág. 1/7 do Laudo Técnico) (grifo nosso).

De se frisar, ainda, o combate da polêmica arguida pelo empreendedor, assim refutado pelo MPE:

“Neste caso, as espécies florestais do gênero Eucaliptus sp não carecem de serem suprimidas, pois contribuem para as interações ecológicas do local, desempenhando funções benéficas ao meio, deixando de ser vistas como plantas daninhas”. (item 2, pág. 2/7 do Laudo Técnico) (grifo nosso).

Não destoa o parecer quando perfila pelo bom senso do respeito à longevidade da natureza:

“A presença das espécies exóticas, 50 anos após a implantação, e ainda propiciando um sub-bosque de espécies florestais nativas, não deve ser considerada característica de um ambiente degradado. [...] Os conceitos de degradação e/ou poluição, advindos da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências), artigo 3º, II e III, não se aplicam ao contexto analisado e, portanto, não servem como justificativa para a supressão das espécies exóticas ali presentes”. (item 2, pág. 3/7 do Laudo Técnico) (grifo nosso).

Noutro norte, não se esquiva o laudo à interpretação legal, procedendo legitimamente ao chamamento das esferas institucionais:

“Posteriormente, relaciona os órgãos que se manifestaram favoráveis à concessão da licença prévia, não constando nessa relação o órgão ambiental estadual competente, conforme dispositivos legais abaixo mencionados. Tais dispositivos mencionam a necessidade de anuência e autorização prévias do órgão ambiental estadual competente fundamentadas em parecer técnico. A Lei 11.428/2006 (Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica e dá outras providências)”. (item 3, pág. 4/7 do Laudo Técnico) (grifo nosso).

Mais adiante arremata, de forma imprescindível ao deslinde da controvérsia, em um relato técnico que prospera como melhor sinônimo de Justiça:

“Durante a vistoria foi possível constatar que houve a implantação de uma floresta de Eucaliptus sp que, depois de implantada e desenvolvida, proporcionou o desenvolvimento de uma floresta de espécies nativas típicas do bioma Mata Atlântica em seu sub-bosque, estando essa floresta hoje em estágio médio de regeneração natural. Essa floresta encontra-se tão bem desenvolvida que dificulta, hoje, o trânsito de pessoas em seu interior, constituindo um ambiente de refúgio para a fauna e de prestação de outros serviços ambientais que inviabilizam a supressão da vegetação para os fins pretendidos”. (item 4, pág. 5/7 do Laudo Técnico) (grifo nosso).

Diante do posicionamento de independência do MPE, que acertadamente promove laudo técnico contrário à concessão do licenciamento ambiental em processo, requerido por Rossi Engenharia, bem como por imperioso e justo protege os interesses da coletividade, legislando em defesa do meio ambiente, com amparo nas leis e na Constituição da República, os moradores e todas as comunidades permanecerão por certo na defesa inarredável e in continenti da MATA DO PLANALTO, sob este mesmo fundamento da JUSTIÇA.

Em um primeiro momento o Ministério Público Estadual recomendou a não concessão de licença prévia para implantação de empreendimento imobiliário na área da MATA DO PLANALTO (Recomendação 003/11,  IC 0024.10.000908-3, Ofício 702/PJMA/11 de 10/03/2011).

Agora, reiteradamente a Central de Apoio Técnico do MPE elabora laudo técnico a requerimento da Rossi Engenharia e emite parecer contrário à supressão da MATA DO PLANALTO e ao licenciamento pretendido (SGDP nº 1704405 de 10/06/2011, Ofício nº 300/CEAT/MA/11 de 13/06/2011, Ofício nº 2053/PJHU/11 de 22/06/2011- Laudo Técnico, Inquérito Civil e Ofícios do MPMG).

A vitória social, administrativa ou jurídica ainda não está consolidada. Assim, a participação de todos continua sendo indispensável, somando esforços junto às Associações de Moradores e Comissão de Defesa da Mata do Planalto, na busca intransigente da manutenção total e preservação integral da MATA DO PLANALTO, numa manifestação cívica de respeito à natureza e ao meio ambiente, à fauna e à flora, à água e ao ar, todos, valiosíssimos recursos diretamente associados à vida.

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