LEI 12.403/2011 : MUDANÇA RADICAL NO PROCESSO PENAL.

Passados os sessenta dias da publicação da Lei Federal Nº. 12.403/2011, sancionada pela Presidente Dilma Rousseff, já estão em vigor as alterações radicais feitas no Código de Processo Penal.

As mudanças causam arrepios no cidadão e cidadã comuns, pelo modo inesperado de terem que lidar involuntariamente com milhares de presos que serão colocados na rua - embora já vivam o martírio insuportável de verem os delinquentes que estão por todos os lados arrombando, furtando, roubando, sequestrando, estuprando, lesando, agredindo, matando e praticando outras atrocidades fartamente dispostas na legislação penal. Também, causam estranheza na sociedade pelo fato de jogarem mais responsabilidades nas costas do Judiciário, quando estas deveriam ser do Poder Legislativo e Executivo. Ainda, causam desânimo nos policiais civis e militares, que no exercício de suas atividades se encontrarão na improdutiva tarefa de "enxugar gelo" e aos sobressaltos pelo evidente clima de impunidade. 

É de clareza solar a divisão de opiniões acerca da lei, quando por um lado se aceita que a liberdade do preso de pequena periculosidade (que não coloque em risco a sociedade) pode desafogar os presídios abarrotados. No entanto, por outro lado, se vislumbra que haverá um aumento da violência, em função do menor rigor para com aquele que comete delito de suposta pouca gravidade, posto que todo elemento arguirá em primeira mão a presunção da inocência, mesmo se flagrado no ato.

 A alteração vai beneficiar, principalmente, as pessoas que estão cumprindo prisão preventiva ou temporária ou foram detidas em flagrante por pequenos delitos. Um dos principais objetivos é diminuir a superlotação das cadeias e delegacias como se apresentam atualmente. As cadeias abrigam quase o dobro de suas capacidades, em sua maioria por aqueles que ainda aguardam julgamento.

Na legislação penal atual quando a pessoa é presa em flagrante, o juiz decreta prisão temporária ou preventiva. Com a vigência desta nova lei o juiz antes de formalizar e decretar a prisão deve avaliar outras possibilidades, como uma prisão domiciliar, liberdade provisória, impossibilidade de se ausentar da cidade, proibição de frequentar determinados locais, ver a vítima, monitoramento eletrônico. Se nada disso puder ser aplicado, aí o juiz decreta a prisão.

A modificação da lei, em tese, deve obrigar os juízes a reverem mais de 200 mil casos em todo o país. Agora, quando uma pessoa for detida, o juiz vai analisar várias possibilidades e ela só vai continuar presa se não se encaixar em nenhum desses quesitos. A explicação que prevalecerá, segundo muitos, é a do princípio da inocência, com prisão apenas quando for um delito muio grave, de alta periculosidade.

A posição hoje adotada em muitos países é pela diminuição carcerária, restringindo ao máximo o recolhimento de alguém à prisão.

Ocorre que no Brasil a recuperação dos presidiários é quase nula, com poucos exemplos significativos na sociedade,  e pelo que se percebe, muito pela ociosidade dos detentos que não têm ocupação do seu tempo com um trabalho dígno como agricultura, carpintaria, artesanato, construção civil, hidráulica, elétrica, mecânica, limpeza de margens de rodovias, capina, roçado e tantas outras funções possíveis e socializadoras.


Entenda o que muda com a nova Lei:

1 – Um preso temporário não pode ficar na mesma unidade que o condenado sob nenhuma hipótese.

2 – A prisão preventiva só cabe, agora, nos crimes cuja pena máxima seja superior a quatro anos, como roubo, por exemplo, que tem pena máxima de 10 anos. O benefício não vale para quem já foi julgado, para quem já foi condenado por outro crime doloso (com intenção) e se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.

3 – O flagrante só vale por 24 horas e nesse período deve ser julgado pelo juiz para que decida pela prisão temporária ou preventiva. Antes, a prisão em flagrante ia até a sentença condenatória ou absolutória.

4 – O valor da fiança será de 1 a 100 salários mínimos (R$545,00 a R$54.500,00) quando se tratar de infração cuja pena não for superior a quatro anos e de 10 a 200 salários mínimos (R$5.450,00 a R$109.000,00) quando o máximo da pena for maior que quatro anos. Conforme a situação econômica do preso, a fiança poderá, ainda, ser dispensada, reduzida em até dois terços ou aumentada em até mil vezes.

5 – Agora a prisão preventiva é a última opção do juiz, pois o magistrado pode conceder ao indiciado ou acusado 11 medidas cautelares diversas da prisão, tais como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de acesso ou frequência em determinados lugares, de manter contato com pessoa determinada e de ausentar-se da comarca quando a permanência seja necessária para a investigação e a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira.

Para alguns juristas a nova regra processual não passa de “lei da impunidade” e acreditam que ela vai estimular o crime. Para outros, porém, que a enxergam como constitucional, entendem que ajudará a evitar a prisão de inocentes.

Aos mais indignados, aos menos indignados e aos indiferentes com a sorte da lei, a lembrança de que nem todos os presos serão soltos, uma vez que cada caso será analisado pelo juiz. Para a soltura do preso se fará necessário que o advogado faça o pedido de liberdade do cliente, após o que o Ministério Público analisará o caso e somente depois o juiz decidirá.

Por fim, um recado aos presos que continuarão presos e aos presos que serão soltos pela nova lei: "O trabalho é o senhor dos homens livres, é o único senhor, a cuja dependência nos tornamos independentes". (Aluísio Azevedo).

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