CRIMES AMBIENTAIS.

A imposição descarada de danos ao meio ambiente é tamanha, que chega a vulgarizar a definição que se possa ter para o que seja a tal questão de vida ou morte dos elementos naturais. O Direito do Ambiente, como ultima ratio, justifica as sanções penais a serem impostas por agressões perpetradas contra o indefeso meio ambiente ecologicamente equilibrado. E vai buscar na dignidade do Direito Penal o socorro ao clamor da sociedade, para que discipline e puna estas condutas antiecólógicas criminosas.

Por coerência ao entendimento constitucional, o Direito Penal acudiria o Direito Ambiental nos casos em que já estivessem esgotadas as discussões nas esferas administrativas e cíveis, de forma a que a sua intervenção fosse direta e se ocupasse dos direitos verdadeiramente relevantes do homem e da sociedade, como é cediço no Estado Democrático de Direito.

Até a edição da Lei nº 9.605 de 12/02/98, praticamente se puniam apenas os crimes ambientais dolosos, deixando de fora a maioria dos crimes culposos, que em regra, sustentavam a impunidade dos fatos de maior gravidade.

Em síntese, esta referida lei dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Então, embora conhecida como Lei dos Crimes Ambientais, se trata na realidade de um instrumento normativo de natureza híbrida, quando adentra também os casos de infrações administrativas e de cooperação internacional no interesse da preservação ambiental.

Não restam dúvidas de que o texto legal poderia ter sido melhor organizado, mas não o foi, diante, por certo, de pressões variadas, quando os gritos surgiam de todos os lados, chamando-a por um lado de leonina, draconiana, hedionda e, por outro, de tímida, equivocada e insuficiente.

Se boa ou ruim, esta é a lei que se tem. Cabe, agora, aos Tribunais brasileiros aplicá-la e procederem aos necessários reparos, por meio de jurisprudências, tornando-a mais clara e aplicável.

Em um contexto amplo, a Lei 9.605/98 trata dos crimes contra a fauna (artigos 29 a 37), dos crimes contra a flora (artigos 38 a 53), do crime de poluição e outros crimes ambientais (artigos 54 a 61), dos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (artigos 62 a 65) e dos crimes contra a administração ambiental (artigos 66 a 69-A).

Chega-se, agora, a um fato novo que merece alguns comentários especiais e bem cuidadosos que é o denotado no artigo 69-A, assim disposto:
"Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:
Pena - reclusão, de 3(três) a 6(seis) anos e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1(um) a 3(três) anos.
§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há um dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso de informação falsa, incompleta ou enganosa".

Como visto, a pena aqui imposta é mais gravosa, se comparada às demais penas dos artigos outros da lei, transformando o novel tipo penal ambiental do artigo 69-A, no dispositivo mais denso e causador de polêmicas entre uns e outros doutrinadores.

Ainda, no caso do artigo em comento, suponha-se que um empreendedor imobiliário contrate uma empresa de consultoria para a elaboração de um EIA-RIMA (Estudo de Impacto Ambiental - Relatório de Impacto Ambiental), como medida necessária para a obtenção de licenciamento ambiental para uma determinada construção, cuja legislação preveja a entrega deste estudo e relatório. Ocorre, supostamente ainda, que ao analisar este estudo a autoridade ambiental constata um equívoco ou erro que contraria e destoa da realidade.

Agora, a controvérsia está lançada, como defende a maioria doutrinária, haja vista que a responsabilidade pelo crime previsto no referido artigo é tanto da empresa de consultoria quanto do empreendedor. O primeiro, porque é o autor do trabalho, do estudo, do relatório acometido de engano. O segundo, porque entregou às autoridades ambientais um documento reputado como omisso e discordante da realidade.

Ressalte-se que a pena definida para o crime em debate é severa e os profissionais das empresas de consultoria, bem como os empreendedores, devem tomar o devido cuidado para não infringirem o dispositivo, tendo recusado o seu EIA-RIMA sob alegação técnica ambiental de ser o mesmo falso, enganoso ou omisso nas suas informações.

O Ministério Público, diante do entrevero apresentado, nos termos do artigo 129 da Constituição Federal, pode proceder ao enquadramento criminal dos envolvidos, apresentando às autoridades ambientais uma recomendação e um laudo técnico da real situação da área sujeita ao licenciamento ambiental pretendido.

Se comprovada a falsidade, o erro, o engano, a omissão ou a discordância do exigido no artigo 69-A, o Ministério Público, aí sim, dentro de suas atribuições institucionais, deve promover a Ação Penal contra a empresa de consultoria e contra o empreendedor.

Comparativamente, data venia, me vem à lembrança um fato muito divulgado em Belo Horizonte, ocorrido no Bairro Planalto, onde o Ministério Público Estadual emitiu uma recomendação e um laudo técnico contrários aos estudos de uma empresa de consultoria e de uma construtora que desejam derrubar uma mata e plantar ali um empreendimento imobiliário de grandes proporções.

Os estudos e relatórios desta empresa de consultoria, apresentados pelo empreendedor, para a obtenção do licenciamento ambiental, não foram aceitos pelo Ministério Público, que tem parecer absolutamente diverso.   

Hão que se cuidar a empresa de consultoria e o empreendedor, visto que desobedecem e ferem de morte o artigo 69-A, quando insistem, por omissão ou engano, na destruição da Mata do Planalto, considerada floresta típica do Bioma Mata Atlântica (300 mil metros quadrados de área verde no coração do Bairro Planalto, em Belo Horizonte/MG). O Ministério Público está atento e as comunidades, idem.

Voltando ao tema do texto, que são os Crimes Ambientais, de maneira geral, acrescente-se o disposto no artigo 79 da Lei 9.605/98: "Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal".

Apesar de alguns pontos de pouca clareza é certo que houve razoável avanço no ordenamento jurídico ambiental, com estes argumentos mais incidentes da tutela penal, fortalecendo o vigor da Lei 9.605/98 (A Lei dos Crimes Ambientais).

Para breve, espera-se, possa a sociedade contar com uma legislação penal ambiental mais apropriada e à altura dos bens que se precisa proteger para as gerações futuras. 

Assim, no apagar das luzes deste assunto, por hoje, pontualmente se justifica a inferência de que lesar o meio ambiente é crime e está previsto em lei federal. Cumpra-se! 

Wilson Campos (Advogado).
  

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