LC Nº 139/2011 - ALENTO PARA O PEQUENO EMPRESÁRIO.

Os microempresários, os empresários de pequeno porte e os empreendedores individuais podem comemorar. Foi publicada no dia 11/11/11 a Lei Complementar (LC) nº 139/2011 que altera dispositivos da LC 123/2006 ( estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, também conhecida como Lei do Simples Nacional), trazendo em seu bojo algumas mudanças há muito esperadas pelos setores produtivos, principalmente no que concerne aos parcelamentos dos débitos do SuperSimples, aos reparcelamentos de dívidas e aos limites de faturamento anual das micro e pequenas empresas, ora reajustados em 50%, o que possibilitará que muitos mais empreendedores se adequem ao Simples Nacional.

A Presidente Dilma Rousseff sancionou a referida lei e comemorou  o fato de a ampliação do Simples Nacional permitir o crescimento de setores empresariais, contribuindo com o fortalecimento da economia brasileira.

O Ministro da Fazenda, Guido Mantega, por sua vez, disse que: "As micro e pequenas empresas poderão aumentar o faturamento pagando menos tributos e terão mais facilidade para exportar. É um grande passo no fortalecimento da micro e pequena empresa e dos microempreendedores individuais". 

Ao meu ver, embora relevante e significativa a contribuição governamental, esta poderia ter chegado há mais tempo, uma vez que o momento de socorro aos subjugados pela excessiva carga tributária vem de longe, carreando quebradeiras e falências, ano após ano, com as consequentes e inevitáveis perdas tributárias.

Mas, de qualquer forma, seja bem vinda a nova lei complementar e que os beneficiados dela se utilizem, a bem da iniciativa privada e da geração de empregos com qualidade e técnica, tão necessárias nos dias de hoje.

Segundo informações da Receita Federal do Brasil, atualmente, algo em torno de 3,9 milhões de pequenas empresas e 1,7 milhão de microempreendedores individuais fazem parte do regime simplificado de tributação, o que totaliza 5,6 milhões de optantes pelo Simples.

O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:


I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);


II - Imposto sobre Produtos industrializados (IPI);


III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);


IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);


V - Contribuição para o PIS/PASEP;


VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas especificamente;


VII - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS);


VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).


Subsume-se que em 90% dos casos, haja vantagem tributária (menor pagamento de tributos) para as empresas optantes pelo Simples Nacional. A vantagem é maior para as empresas comerciais ou industriais.

As regras da nova LC 139/2011, corrigem em 50% as tabelas de enquadramento no SuperSimples e reduzem as alíquotas.

Exemplificando:

1) Atualmente, as duas primeiras faixas de partilha do Simples Nacional para o Comércio, com receita bruta anual até R$120.000,00, e de R$120.000.01 a R$240.000,00, praticam as alíquotas de 4% e 5,47%, respectivamente. A partir de 01/01/2012, com a vigência da nova lei complementar, estas mesmas faixas passam para até R$180.000,00 e de R$180.000,01 até R$360.000,00, com as mesmas alíquotas de 4% e 5,47%.

2) A última faixa, nesta mesma situação, onde a receita bruta vai de R$2.280.000,01 a R$2.400.000,00, sob uma alíquota de 11,61%, passa para R$3.420.000,01 a R$3.600.000,00, sob a mesma alíquota de 11,61%. 

Ou seja, com o aumento do limite das faixas do SuperSimples, as empresas pagarão menos tributos.

A lei complementar em debate também estabelece alterações no programa do Microempreendedor Individual, onde, para se enquadrar nesta espécie, o faturamento anual não pode ultrapassar de R$36.000,00; com a mudança, o teto passará a ser de R$60.000,00. E outro sinal verde é a quebra parcial da burocracia para os empreendedores individuais, que poderão finalizar negociações através do portal eletrônico no Portal do Empreendedor, com o preenchimento de uma declaração única que atesta o cumprimento das obrigações tributárias e fiscais.

As regras já liberadas e as porvindouras vão facilitar a atividade empresarial dos micro e pequenos empresários, de certo modo, possibilitando, ainda, que tenham parcelamento de débitos tributários em até 60(sessenta) vezes.

O pedido de parcelamento deferido importará confissão irretratável do débito, configurando confissão extrajudicial.

No caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o contribuinte pagará custas, emolumentos e demais encargos legais.

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas na legislação federal (artigo 28 da Lei 11.941/2009).

Destaque-se que implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento: de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.

Outra novidade trata de que o governo persegue a ideia de incentivar a exportação por parte das micro e pequenas empresas, proporcionando a correção de 50% no teto do enquadramento para o Simples, ao que se chega a R$3,6 milhões para exportações, com os já mencionados benefícios de alíquotas reduzidas. Os empresários que se encaixarem nesta condição de exportadores, com certeza serão favorecidos com a desoneração e estímulo, mediante a devida inscrição no Simples Nacional, por óbvio.

No entanto, as controvérsias, como não poderia deixar de ser, já começam a surgir e uma delas diz respeito a que faltou por parte do legislador assegurar a permanência das empresas com débitos atrasados e que se encontravam enquadradas no Regime em 2011. E de fato persiste esta falha, o que poderá ensejar diversos Mandados de Segurança (MS), caso o Comitê Gestor não permita o parcelamento em tempo hábil para assegurar a permanência destas empresas no Simples no próximo ano de 2012.

A Medida Judicial se fará necessária para que se antecipe o direito ao parcelamento, principalmente para aqueles que desejam a obtenção da Certidão Positiva com Efeitos Negativos, para assim ingressarem em licitação pública ou receberem pagamentos de órgãos públicos que exijam este documento. Ademais, o Mandado de Segurança poderá ser impetrado em favor daqueles que estão em débito e que não foram incluídos na nova legislação editada pela LC 139/2011.

Portanto, ainda é muito cedo para os destinatários desta lei cantarem vitória. A discussão no entorno de determinados artigos promete ser prolixa na doutrina especialista. Mas, aguardemos até janeiro de 2012, quando efetivamente valerão in totum as novas regras. E espero que até lá o Comitê Gestor do Simples Nacional já tenha estabelecido todas as demais normatizações pedidas na recente e promissora LC 139/2011 - competirá ao Comitê Gestor do Simples Nacional fixar os critérios, as condições para rescisão, os prazos, os valores mínimos de amortização e os demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso.

Em breve voltarei a este assunto, estudando e aprendendo com as peculiaridades de mais um texto da legislação tributária ou fiscal, que já somam milhares, na busca da noção de completude de sua forma abrangente, mutável e de extrema complexidade.

Até breve!

Wilson Campos (Advogado/Pós-Graduado em Dir. Tributário).


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