PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO - RES. CGSN 92/2011.

Complementando a matéria aqui publicada dias atrás, como prometido, informo aos interessados a Resolução CGSN nº 92/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional, onde se regulamenta o parcelamento dos débitos tributários apurados no SIMPLES NACIONAL.


Órgão Concessor:

O parcelamento será solicitado junto:

a) à RFB, exceto nas situações descritas nas duas próximas hipóteses;

b) à PGFN, quando o débito estiver inscrito em Dívida Ativa da União (DAU);

c) ao Estado, Distrito Federal (DF) ou Município, com relação ao débito de ICMS ou de ISS nas seguintes situações:

I) transferidos para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar 123/2006. A relação dos entes que fizeram o convênio será divulgada mensalmente no Portal do Simples Nacional;

II) lançados individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização - antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc). O parcelamento desses débitos obedecerá inteiramente à legislação do respectivo ente;

III) devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI).

Débitos Objeto do Parcelamento:

Poderão ser parcelados débitos apurados no Simples Nacional constituídos e exigíveis.

O débito pode ter sido constituído:

1) pela RFB, Estado, DF ou Município por meio de lançamento fiscal;

2) pelo contribuinte, por meio:

- da DASN – débitos até o ano-calendário 2011;

- do PGDAS, débitos a partir de janeiro de 2012.

Condições Gerais do Parcelamento:

Prazo: até 60 parcelas

Correção das parcelas pela SELIC.

Vedações:

É vedada a concessão de novo parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento.

Reparcelamento:

No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.

A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:

- 10% do total dos débitos consolidados; ou

- 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

O reparcelamento para inclusão de débitos do ano-calendário 2011 (que ainda vão ser objeto de constituição por meio da DASN, até 31.03.2012):

- não contará para efeito do limite de 2 (dois) reparcelamentos;

- não estará sujeito ao recolhimento inicial acima descrito.

Valor das Prestações:

O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas.

No âmbito da RFB e da PGFN, o valor mínimo será de R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor.

O Estado, DF ou Município estabelecerá o valor mínimo nos parcelamentos de sua competência.

Rescisão:

Implicará rescisão do parcelamento:

a) a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou

b) a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

Normas Complementares:

A RFB, a PGFN, O Estado, Distrito Federal e Município poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições da Resolução CGSN nº 92.

Disponibilização do Parcelamento pela RFB:

A RFB disponibilizará o pedido do parcelamento em seu âmbito, pela internet, em 02 de janeiro de 2012 para as Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP.

Pelo exposto, há que se entender que a programática do CGSN não se encerrou por mais esta Resolução, uma vez que dentro em breve virão outras, aos moldes da que publicarei a seguir, que tratará do Regime Especial Unificado de Arrecadação.

Wilson Campos (Advogado/Pós-Graduado em Direito Tributário).

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