GOVERNO MINEIRO ADERE A PROTESTO DE DÍVIDA.

O Governo do Estado de Minas Gerais traz duas novidades ao mesmo tempo, no campo da dívida pública, quando promulga a Lei nº 19.971 de 27/12/2011 que autoriza o protesto de débitos de contribuintes para com a Fazenda Pública até 17.500 UFEMGS (dezessete mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), que equivale a aproximadamente R$35.000,00 e já promete uma regulamentação para breve, por meio de decreto, baixando este teto para R$15.000,00. Ou seja, o Estado de Minas Gerais vai mandar para protesto em cartório, extrajudicialmente, os devedores inscritos em dívida ativa, cujos débitos somem até R$15.000,00 e seus nomes poderão ser negativados no SPC e Serasa.

Há algum tempo eu escreví neste blog, de forma bem extensa, mas sem esgotar o assunto controverso, a respeito do Protesto da Certidão de Dívida Ativa pelos estados brasileiros. Acesse o link http://www.wilsonferreiracampos.blogspot.com/ , veja e entenda melhor o que poderá vir por aí, na matéria publicada em 05/04/2011 sob o título: "DO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PELA FAZENDA PÚBLICA: DESNECESSIDADE, ARBITRARIEDADE E COERÇÃO".

Na realidade o que o Estado deseja é fazer caixa de forma rápida, superando a lei de execução fiscal, que ao seu entendimento é dispendiosa e morosa. Enquanto os grandes devedores vão continuar sendo instigados pela execução judicial os pequenos devedores (dívidas ativas até R$35.000,00, lei atual, ou até R$15.000,00, decreto vindouro) serão cobrados por meio de cartórios de protesto e terão seus nomes (empresas ou pessoas naturais) enviados para o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Serasa, Bancos, Empresas de Cartão de Crédito e Financeiras, cerceando-lhes o crédito na praça.

O Estado de Minas Gerais espera com esta cobrança extrajudicial arrecadar alguns milhões de reais, poucos se comparados com a dívida dos grandes devedores que somam R$29 bilhões e que continuarão na cobrança que o Estado chama de lenta e pouco eficiente.

Contudo, para estabelecer a Justiça e chamar às vias de fato e de direito poderia se perguntar às autoridades do Governo:

1) Onde foi parar o Princípio Jurídico previsto na Constituição Federal?

2) Onde depositaram a boa-fé do Governo para com os seus contribuintes, no atual Estado Democrático de Direito?

3) Onde estão os Princípios da Igualdade e da Isonomia?

4) Onde camuflaram os termos sagrados da Carta Magna: "todos são iguais perante a lei"?

O fato é que o Governo do Estado de Minas Gerais quer resultados imediatos, passando como um trator por cima do direito à ampla defesa e causando um estrago nos bolsos dos chamados pequenos devedores. E fica latente o tratamento diferenciado, uma vez que os iguais (devedores) são cobrados de formas desiguais (protesto e execução judicial).

O Estado de Minas Gerais que até então passava ao largo de tais atitudes e de outros Estados que procedem da mesma forma com cobranças de dívidas públicas pelos cartórios, passa agora a fazer coro àqueles que batem no peito e dizem que a lei é feita para o cumprimento de alguns e não de todos. Um absurdo!

O protesto da dívida ativa constitui, sem dúvida, uma forma arbitrária de causar constrangimento indevido ao contribuinte, seja ele pequeno ou grande.

O ato de protestar uma dívida pública não engrandece a Administração Pública, pois a ela é dado fazer o que determina a lei e esta prevê para tal a conhecidíssima execução fiscal.

O protesto instituído por lei estadual fere a finalidade criada para a lei federal nº 6.830/80 cuja atribuição é seguir o rito da execução fiscal.

A eficiência buscada pelo Estado de Minas Gerais na cobrança de seus créditos não pode ser marcada pela inconstitucionalidade, desnecessidade, arbitrariedade ou coerção.

A obrigação tributária não é um título comum, privado, bilateral passível de protesto.

É cediço que a Administração Pública possui meio próprio para efetuar suas cobranças, qual seja, a Execução Fiscal, onde a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.  

A ameaça de negativar o nome do devedor em cadastros informativos, público ou privado, de proteção ao crédito, demonstra a irracional destemperança de se querer promover a extinção de muitos pequenos empreendedores ou pior, gessar a iniciativa privada com a falta de crédito na praça.

Portanto, fica na consciência do Senhor Governador e do Senhor Procurador Geral do Estado a decisão de se sacrificar ou não, ainda mais, o contribuinte já assoberbado com uma carga tributária cruel como a praticada neste país.

Espera-se destes senhores um ato parecido ao da remissão prevista no artigo 3º e parágrafos da Lei nº 19.971/2011 sobre a qual iniciamos nossa fala neste post.

Se isto não possível, que se pratique a bem do direito e da justiça a obediência à lei em vigor (6.830/80) que trata da execução fiscal, com amplo direito de defesa e sem a pretendida intimidação do contribuinte.

Por fim, defendemos a máxima de que ao Estado, almejando receber seu crédito tributário, não é lícito destruir a iniciativa privada (indivíduo ou empresa), pois assim o fazendo estaria afrontando os princípios da igualdade, da isonomia, da liberdade de iniciativa e da livre concorrência - todos consagrados na Constituição Federal.

Wilson Campos (Advogado).  

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