GESTÃO TERRITORIAL E AMBIENTAL COMPARTILHADA.

A obrigatoriedade da participação popular na definição da política urbana é uma conquista trazida pelo Estatuto da Cidade, que defende a posição de que não se poderá ter um assentamento humano equitativo sem que se tenha a efetiva participação do habitante da cidade em todos os momentos da formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

A vigente ordem constitucional inovou ao permitir a participação direta da população no governo da coisa pública, mitigando a democracia representativa que, até então, prevalecia em outros textos de nossas anteriores Cartas Republicanas.

Destarte, atual e pouquíssimo usado se revela o art. 29, XII da Constituição Federal que trata da "cooperação das associações representativas no planejamento municipal", e isso, por absoluta falta de convite do Poder Público. 

Por conseguinte, dentro deste permissivo, o Estatuto da Cidade regulou a forma de participação popular na política urbana, tornando-a obrigatória, diante do que se destacaram exitosamente algumas iniciativas em governos municipais, sendo estas, de forma inegável, as principais mostras de avanços políticos no país desde 1988.

É cada vez mais necessário o engajamento da sociedade civil organizada na gestão territorial e ambiental do município, não deixando esta participação restrita aos conselhos municipais e estaduais, sendo relevante que a atuação seja no âmbito das comunidades, sobretudo nas discussões e decisões que interessem ao desenvolvimento sustentável da cidade.

A gestão territorial e ambiental compartilhada está ligada ao conceito de desenvolvimento integrado e, por certo, com viés na sustentabilidade. Por isso, nos últimos anos, a sociedade vem acordando para a problemática da questão ambiental.

O simples crescimento econômico, mito generalizado, vem sendo repensado com a busca de fórmulas alternativas, como o referido desenvolvimento sustentável, cujo papel principal é o de conciliar três metas indispensáveis - o desenvolvimento integral, a preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida.

A condição às vezes absurdamente colocada de "ou desenvolvimento ou meio ambiente" é inaceitável, falsa e de extrema má-fé, uma vez que o segundo é fonte de recursos do primeiro e, por razoável, que ambos se harmonizem e se complementem. Ou seja, é preciso crescer, mas de maneira planejada e sustentável, com vistas a assegurar a compatibilização dos interesses e não à custa do mundo natural e da própria humanidade que está ameaçada pela ganância de uma minoria ávida de lucros e benefícios.

A gestão territorial e ambiental compartilhada e a cooperação entre o Poder Público e particulares foi, também, uma preocupação do constituinte e tem se intensificado nos últimos tempos. No entanto, a participação popular não se limita à formulação das decisões ou na sua execução, mas também ao acompanhamento das mesmas, de modo que se terá a presença da população, ao lado dos governantes, na própria implementação da política urbana e ambiental.

O desenvolvimento da cidade e o crescimento econômico devem obedecer à linha racional de melhoria da qualidade de vida da coletividade, disciplinando a distribuição espacial da população e das atividades econômicas do município e da área sob sua influência, com intuito de corrigir e evitar distorções e crescimento urbano e efeitos negativos sobre o meio ambiente.

Essa cantilena antiga da Administração de que faltam espaços para construir e crescer, a pretexto de verticalizar irracionalmente e sempre em prejuízo dos direitos consagrados da população, não mais será aceita pela sociedade civil organizada. Em primeiro lugar estão a vida humana e o meio ambiente respeitados. 

Por derradeiro, mister se faz que a Administração, em cooperação com os particulares e mediante participação de toda a população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, implemente medidas que visem corrigir os erros que se verificaram durante os anos em que não houve um planejamento ordenado da cidade.

Wilson Campos (Advogado).     

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