INSS É MULTADO POR ABUSOS PROCESSUAIS.

Quando se quer ser mais realista que o rei as consequências podem ser desastrosas. Este pecado cometeu o INSS quando se insurgiu contra o devido processo legal, na tentativa contumaz de prática de atos de procrastinação nos autos de nº 0177900-86.1990.5.03.0009 em que figura como réu.

O INSS deixou de exercer no prazo legal o  contraditório a que tem direito e não se esmerou na defesa de seus argumentos no devido tempo e, em não o fazendo ocorreu a preclusão, com isto perdendo a oportunidade de praticar o ato processual, restando à matéria a impossibilidade de ser rediscutida. Caso contrário, os processos e execuções se arrastariam indefinidamente.

Por não observância das regras do Processo Civil e tumultuação do andamento processual, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS foi condenado a pagar uma multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 600, inciso II, do CPC. A decisão foi da juíza Denise Amâncio de Oliveira, titular da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Em julgamento de Agravo de Petição o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, embora minorando a pena, considerou reprovável a conduta do agravante e aplicou-lhe a multa de 1% sobre o valor atualizado do débito em execução.

A Turma Julgadora, em nome da moralidade, da coisa julgada, da segurança jurídica e da manutenção do Estado de Direito rejeitou o procedimento adotado pelo INSS, quando este deduz alegações sobre matérias preclusas e até mesmo já transitadas em julgado.

No mérito o TRT-MG reconhece que a r. decisão hostilizada adota entendimento de que o INSS apesar da oposição de três embargos à execução, com reiteradas manifestações sobre matérias preclusas, insiste na conduta protelatória em um processo de execução que já se arrasta por longos 15 anos. Cita outras decisões proferidas, em que são indicadas advertências acerca da postergação da ação, com recursos que insistem em rediscutir matéria preclusa. Por isso, conclui capitulada conduta de emperro ao andamento do feito e ato atentatório à dignidade da justiça pela Autarquia Federal, acomodado no art. 601 do CPC, condenando-a a pagar multa de 5% (decisão de 1º grau reformada) sobre o valor atualizado do débito em favor dos Substituídos processualmente. 

O Tribunal de Minas Gerais vai além quando esclarece que "os fundamentos da aplicação do artigo 601 do CPC podem ser sintetizados de modo a concatenar todas as ações que causaram injustificado contingenciamento ao regular trâmite, com teses que desprezaram os comandos transitados em julgado, mesmo os momentos processuais paradigmáticos apontados em que foram arredadas convenientemente preclusões – consumativas ou temporais – no intuito de repropor discussões superadas com clareza solar, concretizando, assim, conduta que encorpa ato atentatório à dignidade da Justiça, estando aí a descansar a pena pecuniária e estrita legalidade e com reiteradas fundamentações, de modo a resguardar o inciso IX do  art. 93 Constitucional".

Como visto o INSS enquanto Autarquia Federal não deu bom exemplo e sequer se deu ao trabalho de obediência às normas legais, mormente aos exaustivos pedidos de celeridade e economia processual que contribuem para um melhor serviço aos jurisdicionados e diminuem os dispêndios de dinheiro público. No entanto, o órgão previdenciário insistiu no jogo de recursos intempestivos e pedidos de reexames de matérias ultrapassadas.

Portanto, não há nulidade processual que possa ser aventada, uma vez que visando coibir abusos processuais, previu o Código de Processo Civil os atos atentatórios à dignidade da justiça, sendo certo que o INSS foi repreendido recorrente e explicitamente nos reportados provimentos dados e, antes do apenamento pecuniário, o devedor foi ostensivamente advertido, como recomenda o art.  599, inciso II, do CPC, e reincidiu na prática dos atos questionados. 

Segundo o Tribunal, o INSS ignorou as aconselhadas recomendações judiciais acerca da conduta ideal, da correta utilização dos instrumentos recursais, e como devedor irresignado renitiu, sempre encontrando argumentos incompossíveis com o quanto exaustivamente discutido e superado. Foi diante dessa conduta, ao longo do processo, que se fechou em suma  resistência injustificada à  ordem judicial perenizada, alojado o verdadeiro atentado à dignidade da justiça e autorizou a cominação da multa em discussão.

Ao INSS cabe a recomendação de que a fila anda e no processo civil não é diferente. Não há prazo para redarguir teses passadas, intempestivamente, ou seja, superada uma fase processual, a ela não se pode retornar.

Por fim, é preciso ficar claro para o INSS, permissa venia, que na Justiça do Trabalho as discussões quase sempre giram em torno de verbas de caráter alimentício e estas não podem ficar ao dispor das insatisfações de órgãos que se julgam portadores de privilégios estatais descabidos, a pretexto de zelo pelo erário público.

In casu, concordo com a MMa. Juíza de 1º grau e a parabenizo pela corajosa decisão, ao tempo em que estendo os cumprimentos ao MM. Relator e D. Turma Julgadora pela excelência do julgado, exceto pela reforma do percentual da multa aplicada. 

Wilson Campos (Advogado/Pós Graduado em Direito Tributário e Trabalhista).

(Este artigo mereceu publicação do jornal HOJE EM DIA, edição de 20/01/2013, domingo, pág. 31).




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