A VERDADE SOBRE OS DIREITOS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS.



Passadas as comemorações da “nova Lei Áurea”, como dizem alguns, a realidade bate à porta, e esta é bem diferente do que apregoam por aí.

A PEC 478/10, conhecida como “PEC das domésticas”, depois de muitos confetes dos parlamentares, jogados sobre si mesmos, foi finalmente aprovada e fez surgir, com muito mais pompa ainda, a Emenda Constitucional nº 72, que foi promulgada na terça-feira, 02/04/2013, com direito a pronunciamento do presidente do Congresso em rede nacional de televisão. O estilo democrático vigente permite tal manifestação política.

Por certo que os empregados domésticos merecem toda consideração possível, uma vez que são dignos trabalhadores em busca da regularização profissional no mercado de trabalho, mas necessitam, também, e de fato, de seriedade na divulgação desses direitos adquiridos, uma vez que os principais não foram ainda regulamentados, como é o caso do FGTS, do seguro desemprego, do salário família, do seguro contra os acidentes de trabalho, do adicional noturno, da dispensa arbitrária e do auxílio-creche. Estes direitos, para valerem na prática, requerem ainda regulamentação por lei, prevendo a forma de como se darão essas obrigatoriedades.

O que ocorreu até agora foi tão somente a revogação do parágrafo único do Artigo 7º da Constituição, que, por sinal, já assegurava aos trabalhadores domésticos muitos desses direitos arrolados na EC 72, dentre eles o salário mínimo, as férias acrescidas de 1/3, o repouso semanal remunerado, o 13º salário, a licença maternidade ou paternidade, a irredutibilidade salarial, a Previdência Social, a aposentadoria e o aviso prévio proporcional. Com a revogação, outros direitos foram acrescidos e os empregados domésticos foram inseridos na dicção do caput do Artigo 7º, sem exceção, que os incluiu no rol das garantias que assistem aos demais trabalhadores urbanos.

Portanto, o que a promulgação da EC 72 trouxe em termos de novos direitos para os empregados domésticos foram: duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais; remuneração da hora extra, superior, no mínimo, em 50% à normal; e o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Até aqui, tudo bem, salvo a ainda necessária regulamentação em lei dos direitos propalados, mas não garantidos efetivamente. Os mais difíceis, no nosso entendimento, serão o FGTS e o seguro desemprego, por terem legislação peculiar e por possuírem os empregados domésticos (Lei nº 5.859/72), regramentos próprios, em plena vigência, nos termos da legislação que os obriga.

Por oportuno, a recomendação é no sentido de que os empregadores e os empregados domésticos mantenham o bom senso e o devido respeito nas relações, que convergem para o sadio vínculo empregatício, de forma que haja equilíbrio e perseverança nas conquistas, sem excessos ou ameaças de demandas trabalhistas apressadas, mesmo porque o local de trabalho do empregado doméstico é a residência do empregador, e esta é inviolável, nos termos da lei.

Wilson Campos (Advogado / Consultor Jurídico / Especialista com Pós Graduação em Direito Tributário e Trabalhista).

(Este artigo mereceu publicação do jornal O TEMPO, edição de 15/04/2013, segunda-feira, pág. 15).


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