PEC 37 CAUSA CONFLITO INSTITUCIONAL.
O embate
institucional travado entre o Ministério Público, a Polícia Civil e a Polícia
Federal tende a ficar mais acirrado, uma vez que se cogita para breve nova
votação pelo Congresso Nacional da Proposta de Emenda Constitucional nº
37/2011, que acrescenta o parágrafo 10 ao artigo 144 da Constituição Federal,
definindo de competência das polícias federal e civis dos Estados e do Distrito
Federal a investigação criminal.
A polêmica já
toma corpo em todas as comarcas do país, com opiniões as mais dissonantes
possíveis. Enquanto alguns entendem que a Constituição é clara e não precisa
ser emendada, sendo das polícias o poder investigativo, outros interpretam que
o Ministério Público também possui essa função institucional e muito bem a
desempenha.
Sob olhares
atentos das instituições, a PEC 37 ganhou informalmente os apelidos de "PEC da impunidade", por parte do órgão ministerial, e de "PEC da legalidade", por parte das
polícias. Talvez o melhor fosse a criação de uma PEC com delimitação definitiva
de competências, como pressuposto legal e imprescindível à segurança jurídica.
O Ministério
Público defende com rigor a sua capacidade intelectual e estrutural, posto que,
atualmente, se destaca como um dos principais órgãos de combate à corrupção no
Brasil. O MP entende ainda que a Constituição lhe deu poderes extensos na firme
convicção de que seria não só o grande guardião da cidadania, mas também o
órgão com fiscalização imparcial diante do poder público, na exata medida em
que possui técnicas de investigação modernas e ajustadas a critérios de
eficiência, na plenitude de sua defesa dos interesses da sociedade.
As polícias
federal e civis, por sua vez, defendem que a função investigatória é sua, mesmo
porque o MP não pode iniciar investigações, pois, se assim o fizer, estará
produzindo provas para si mesmo, além do que a Constituição dispõe
expressamente que as polícias são as entidades competentes para a apuração das
infrações penais. Alegam ainda possuírem também estrutura para investigar os
mais variados casos e, não sendo essa possível, caberia aí a interferência do
MP, na condição de fiscal da lei providenciar para que o Estado fornecesse a
estrutura desejável.
O alerta
geral por parte das promotorias foi dado, e o MP pretende esclarecer à população
o seu ponto de vista no que respeita à nocividade da PEC 37, que retira poder
do órgão e causa uma divisão institucional que não interessa a ninguém.
Ainda que a
emenda cause impacto, emocione e, por força legal, ao fim venha a prosperar, o
que se espera de fato no Estado de Direito é que a Ordem Jurídica reafirme a
função do Estado e persevere na garantia dos direitos.
Portanto,
embora a Constituição seja abrangente, a PEC 37, diante da profusa controvérsia
causada, requer mais que a votação do plenário, exige que o Estado supere as
limitações do texto constitucional e torne invergável a segurança jurídica no
país.
Wilson
Campos (Advogado/Consultor Jurídico/Especialista em Direito Tributário e
Trabalhista/Pesquisador e militante da Área do Direito Ambiental).
(Este artigo mereceu publicação do jornal O TEMPO, edição de 02/04/2013, terça-feira, pág. 23).
(Este artigo mereceu publicação do jornal O TEMPO, edição de 02/04/2013, terça-feira, pág. 23).
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