PEC 37 CAUSA CONFLITO INSTITUCIONAL.


O embate institucional travado entre o Ministério Público, a Polícia Civil e a Polícia Federal tende a ficar mais acirrado, uma vez que se cogita para breve nova votação pelo Congresso Nacional da Proposta de Emenda Constitucional nº 37/2011, que acrescenta o parágrafo 10 ao artigo 144 da Constituição Federal, definindo de competência das polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal a investigação criminal.

A polêmica já toma corpo em todas as comarcas do país, com opiniões as mais dissonantes possíveis. Enquanto alguns entendem que a Constituição é clara e não precisa ser emendada, sendo das polícias o poder investigativo, outros interpretam que o Ministério Público também possui essa função institucional e muito bem a desempenha.

Sob olhares atentos das instituições, a PEC 37 ganhou informalmente os apelidos de "PEC da impunidade", por parte do órgão ministerial, e de "PEC da legalidade", por parte das polícias. Talvez o melhor fosse a criação de uma PEC com delimitação definitiva de competências, como pressuposto legal e imprescindível à segurança jurídica.

O Ministério Público defende com rigor a sua capacidade intelectual e estrutural, posto que, atualmente, se destaca como um dos principais órgãos de combate à corrupção no Brasil. O MP entende ainda que a Constituição lhe deu poderes extensos na firme convicção de que seria não só o grande guardião da cidadania, mas também o órgão com fiscalização imparcial diante do poder público, na exata medida em que possui técnicas de investigação modernas e ajustadas a critérios de eficiência, na plenitude de sua defesa dos interesses da sociedade.

As polícias federal e civis, por sua vez, defendem que a função investigatória é sua, mesmo porque o MP não pode iniciar investigações, pois, se assim o fizer, estará produzindo provas para si mesmo, além do que a Constituição dispõe expressamente que as polícias são as entidades competentes para a apuração das infrações penais. Alegam ainda possuírem também estrutura para investigar os mais variados casos e, não sendo essa possível, caberia aí a interferência do MP, na condição de fiscal da lei providenciar para que o Estado fornecesse a estrutura desejável.

O alerta geral por parte das promotorias foi dado, e o MP pretende esclarecer à população o seu ponto de vista no que respeita à nocividade da PEC 37, que retira poder do órgão e causa uma divisão institucional que não interessa a ninguém.

Ainda que a emenda cause impacto, emocione e, por força legal, ao fim venha a prosperar, o que se espera de fato no Estado de Direito é que a Ordem Jurídica reafirme a função do Estado e persevere na garantia dos direitos.

Portanto, embora a Constituição seja abrangente, a PEC 37, diante da profusa controvérsia causada, requer mais que a votação do plenário, exige que o Estado supere as limitações do texto constitucional e torne invergável a segurança jurídica no país.

Wilson Campos (Advogado/Consultor Jurídico/Especialista em Direito Tributário e Trabalhista/Pesquisador e militante da Área do Direito Ambiental).

(Este artigo mereceu publicação do jornal O TEMPO, edição de 02/04/2013, terça-feira, pág. 23).



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