MAIS UMA DECLARAÇÃO OBRIGATÓRIA



Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.761, de 20 de novembro de 2017, publicada no DOU de 21/11/2017, seção 1, pág. 41, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas a operações liquidadas em espécie, foi instituída mais uma obrigação acessória para os contribuintes, desta vez a denominada “DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie”.

A entrega da DME é obrigatória para as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações especificadas, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie. A primeira DME deverá ser entregue com os dados relativos a janeiro/2018 (entrega em 28/02/2018).

A DME deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da DME”, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB na Internet.

A DME deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador constituído.

Vale repetir que a Secretaria da Receita Federal publicou nesta terça-feira, 21, instrução normativa no "Diário Oficial da União" estabelecendo que pessoas físicas e empresas que recebam, em espécie, valores iguais ou superiores a R$ 30 mil terão de declarar os valores.

Segundo o órgão, o objetivo é coibir operações de sonegação, de corrupção e de lavagem de dinheiro, "em especial quando os beneficiários de recursos ilícitos utilizam esses recursos na aquisição de bens ou de serviços e não tencionam ser identificados pela autoridade tributária".

Vale também observar que, quem não prestar as informações à Receita Federal estará sujeito a uma multa de 1,5% a 3% do valor da operação, respectivamente, quando omitir informações ou prestá-las de forma inexata ou incompleta.

"A necessidade de a Administração Tributária receber informações sobre todas as operações relevantes liquidadas em espécie decorre da experiência verificada em diversas operações especiais que a Receita Federal tem executado ao longo dos últimos anos", explica a Receita Federal.

Ainda segundo o Fisco, exemplos de registro de "operações relevantes em espécie" têm sido uma direção adotada por diversos países como medida para o combate à prática de ilícitos financeiros, entre os quais a lavagem de dinheiro e o financiamento ao tráfico de armas e ao terrorismo.

As operações poderão ser declaradas por meio de formulário eletrônico denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), disponível no sitio da Receita Federal.

"As instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil não estão sujeitas à entrega da DME. Quando a operação for liquidada em moeda estrangeira deverá ser efetuada a conversão da operação em reais para fins de declaração", esclarece o órgão.

A Receita Federal informou ainda que a nova norma "não busca identificar os atuais estoques de moeda física mantidos por pessoas físicas ou jurídicas, mas identificar a utilização desses recursos quando essas pessoas efetivamente liquidarem aquisições diversas". A RFB explicou que, atualmente, tem condições de identificar a pessoa que faz a liquidação das operações de venda a prazo (que resultam em emissão de duplicata mercantil) e na modalidade à vista quando liquidadas por transferência bancária ou pagamento com cartão de crédito, e acrescentou que a nova declaração de valores em espécie "busca fechar a lacuna de informações sobre as operações liquidadas em moeda física".

Assim, como visto, a RFB tenta mais uma forma de estancar a sangria de operações ilícitas, consideradas crimes. Portanto, as medidas restringem a circulação e proíbem e dificultam a adoção de pagamentos em dinheiro. A meu ver, resta claro que ainda há grande preocupação do Fisco com o uso do dinheiro em espécie, que não é rastreável, apesar do avanço tecnológico e da poderosa estrutura eletrônica da rede bancária no país.

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Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).



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