SENTENÇA APÓS REFORMA TRABALHISTA: JOGO DURO.



Nem bem começaram a valer as novas regras, em virtude da Reforma Trabalhista, já surgem juízes jogando duro com o trabalhador, em que pese o rigor necessário quando há abusos, mas que essa atitude seja igual para todos, ou seja, tanto para o empregado quanto para o empregador.

Observemos a seguinte sentença, tão logo iniciada a vigência da recente Reforma Trabalhista:

O juiz do Trabalho, da 3ª Vara de Ilhéus/BA, aplicando a reforma trabalhista em sentença do último sábado, 11, quando passou a vigorar a nova legislação, condenou reclamante a litigância de má-fé e por consequência indeferiu o benefício da justiça gratuita.

O funcionário processou o empregador por ter sido assaltado a mão armada enquanto se preparava para se deslocar para o trabalho.

Embora reconhecendo que “a cada dia que passa os assaltos vão se generalizando em todas as atividades econômicas”, o magistrado concluiu que a atividade econômica desenvolvida pela empresa, de agropecuária, não implica risco acentuado de assaltos.

Observa-se, assim, que é necessário a presença do elemento subjetivo (culpa) representado pela omissão, para que haja o reconhecimento da responsabilidade civil assim classificada como subjetiva.”

Para o julgador, não há como atribuir ao empregador a responsabilidade pelo aumento da criminalidade em determinada localidade, pois essa situação não está sob seu controle. E, também, não há que se falar em acidente de trabalho:

O próprio reclamante, em suas alegações finais, informa que o evento teria ocorrido enquanto ele se preparava para se deslocar ao trabalho e não no seu efetivo trajeto.”

O juiz, contudo, também apontou na sentença que o reclamante, ao pleitear horas extras com base na não concessão integral do intervalo intrajornada, incorreu em litigância de má-fé. Isso porque no seu depoimento informou que trabalhava das 7h às 12h e das 13h às 16h, de segunda a sexta-feira, e aos sábados até às 11h.

Ora, tais informações comprovam que o autor alterou a verdade dos fatos, pois em sua inicial diz que só gozava de 30 minutos de intervalo.”

Condenado a pagar R$ 2.500,00 por esse motivo, também teve indeferido o pedido de justiça gratuita.

Vejamos a transcrição de parte do julgamento e da sentença do D. Juízo:   

JORNADA DE TRABALHO - O reclamante, em seu depoimento, informou que "trabalhava das 07h00 às 12h00 e das13h00 às 16h00, de segunda a sexta-feira; que aos sábados trabalhava até às 11h00; que não passava desse horário; que não trabalhava aos domingos". Ora, tais informações comprovam que o autor alterou a verdade dos fatos, pois em sua inicial diz que só gozava de 30 minutos de intervalo. Isso implica indeferimento do pleito de horas extras e seus consectários, bem como do reconhecimento da litigância de má-fé, na forma prevista pelo art. 793-B, II, da CLT.

JUSTIÇA GRATUITA E LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - O reclamante encontra-se desempregado, o que autorizaria a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma prevista pela nova redação do art. 790, § 3º da CLT, inclusive em relação aos honorários periciais e advocatícios.

Art. 790, § 3º  - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Contudo, esclarece-se que esta decisão não adquire a qualidade da coisa julgada material, uma vez que pode ser revista a qualquer tempo, desde que a situação fática atual seja alterada. Isso significa que tais benefícios podem ser retirados a partir do momento que a situação de miserabilidade do autor seja alterada, o que pode ocorrer, por exemplo, com o efetivo recebimento de créditos suficientes nesta ou em outra demanda.

Portanto, a leitura que se faz do preceito contido no art. 791-A, § 4º não é de inconstitucionalidade, mas sim no sentido de ser necessário que o juiz seja provocado pela parte interessada no momento oportuno para que se retire o benefício da justiça gratuita concedido ao autor para só então executar os valores relativos aos honorários de sucumbência.

Caso o juiz entenda que os valores recebidos neste ou em outro processo não sejam suficientes para desconsiderar a situação de miserabilidade do autor, manterá o benefício da justiça gratuita e os eventuais valores devidos a título de honorários de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista pelo dispositivo legal já citado e agora transcrito:

Art. 791-A, § 4º - Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Contudo há uma situação peculiar nesta demanda, representada pelo reconhecimento da litigância de má-fé do autor, quando pleiteou horas extras, com base na não concessão integral do intervalo intrajornada, como destacado no item anterior.

Sendo assim, reputa-se o reclamante litigante de má fé, condenando-o ao pagamento de uma indenização por danos morais, ora fixada em 5% sobre o valor da causa, ou seja, R$2.500,00, em conformidade com o art. 793-C, II, do CPC.

Indefere-se, por conseguinte, o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que incompatível como o comportamento desleal do reclamante.

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - Diante da sucumbência em todos os pleitos formulados pelo reclamante, condena-se ao pagamento da verba honorária, ora arbitrada em 10% sobre o valor atribuído a causa, ou seja, de R$5.000,00 (cinco mil reais), na forma prevista pelo art. 791-A da CLT.

CONCLUSÃO - Face ao exposto, decide-se NÃO ACOLHER a pretensão do reclamante, conforme fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas pela parte autora, no importe de R$1.000,00. Devidos, ainda, honorários de sucumbência, pela parte autora, no valor de R$5.000,00 conforme fundamentação supra. Deve o obreiro pagar o valor de R$ 2.500,00, a título de indenização por litigância de má fé, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. ILHEUS, 11 de Novembro de 2017 - JOSE CAIRO JUNIOR - Juiz(a) do Trabalho Titular - Proc. 0000242-76.2017.5.05.0493.

Por todo o acima exposto, verifica-se o rigor usado pelo juiz julgador, uma vez que ele fez a interpretação reta da lei e a aplicou com severidade, sem pensar na hipossuficiência do trabalhador. De sorte que, a partir de agora, umas e outras decisões surgirão baseadas na Reforma Trabalhista do governo Michel Temer, que, a rigor, não apenas reforma, mas modifica drasticamente o modelo de entrevero entre patrão e empregado. Agora, as partes deverão procurar se entender antes de correrem para as barras da Justiça do Trabalho. Porém, a orientação jurídica do advogado é imprescindível.

Fonte: Migalhas informativo jurídico. 

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Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).



Comentários

  1. DR. WILSON, AGORA TODO CUIDADO É POUCO, JÁ QUE ENTREGARAM PARA OS PATRÕES COMANDAR O BARCO DO EMPREGO E DO DESEMPREGO. PARABÉNS DR. PELA AULA MAGNA. ABRS. SUELI PIMENTA

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