LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA.


O presidente Jair Bolsonaro sancionou na sexta-feira, 20, a Lei da Liberdade Econômica (13.874/2019). A MP 881/19 do governo foi aprovada pelo Senado no dia 21 de agosto passado.

Os Princípios da Lei 13.874/2019 podem ser entendidos como: Liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; Boa fé do particular perante o poder público; Intervenção subsidiária e excepcional do Estado; e Reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.   

A norma foi sancionada pelo presidente com quatro vetos. Um dos vetos eliminou o dispositivo que permitia aprovação automática de licenças ambientais. Outro veto do governo foi o dispositivo que flexibiliza testes de novos produtos ou serviços. Um terceiro dizia respeito à criação de um regime de tributação fora do Direito Tributário. Por fim, foi vetado ainda o dispositivo que previa a entrada em vigor em 90 dias para determinados dispositivos. Assim, a nova legislação já está valendo.

No discurso da cerimônia de sanção, Bolsonaro afirmou que a aprovação da MP é um primeiro passo para desburocratizar os serviços públicos no país. O presidente também elogiou a reforma trabalhista aprovada no governo de Michel Temer: "Se não fosse ela, feita no governo Temer, o Brasil estaria em situação muito mais difícil do que está hoje."

Ao tramitar no Senado, durante a votação, os senadores acordaram em retirar da norma trecho que permitia trabalho aos domingos.

De acordo com o texto aprovado, se observadas normas de proteção ao meio ambiente, condominiais, de vizinhança e leis trabalhistas, qualquer atividade econômica poderá ser exercida em qualquer horário, dia da semana ou feriado, não sendo preciso pagar encargos adicionais.

O texto inicial da MP dispensava de licença prévia do Poder Público as atividades de baixo risco para sustento próprio ou da família. O texto aprovado no Senado estendeu a regra aos empreendimentos de baixo risco.

Com a aprovação, a medida seguiu para a sanção presidencial, o que ocorreu em 20/09/2019.

Recapitulando, vale observar que a MP 881/19 estabelece garantias para a atividade econômica de livre mercado, impõe restrições ao poder regulatório do Estado, cria direitos de liberdade econômica e regula a atuação do Fisco Federal.

Vejamos as determinações do texto aprovado no Senado: Criação da carteira de trabalho digital; Empresas com até 20 funcionários não precisam ter controle de ponto; Substituição do eSocial; Retirado trecho que permitia trabalho aos domingos; Pessoas físicas e empresas podem desenvolver negócios de baixo risco.
O texto prevê a criação da carteira de trabalho digital, que terá como identificação do empregado o número do CPF. A MP também determina que o registro de entrada e saída de funcionários será exigido somente às empresas com mais de 20 funcionários – atualmente, a exigência é para empresas com mais de 10 empregados.

Outro ponto aprovado foi a autorização expressa para o registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho. Nesse regime, o horário de entrada e saída do empregado somente será registrado se houver horas extras, atrasos, faltas ou licenças. A adoção deste sistema será permitida por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

Também foi aprovada a substituição do eSocial – Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (sistema digital que determinou que empregadores devem prestar todas as informações referentes a seus funcionários) por um sistema simplificado.

De acordo com o texto, as empresas poderão arquivar documentos por meio de microfilme ou por meio digital, conforme regras que serão estabelecidas em regulamento. Esses documentos terão o mesmo valor que documentos físicos para todos os efeitos legais. 

A medida também permitirá o registro automático de atos constitutivos, suas alterações e extinções independentemente de autorização governamental. A autenticação poderá ser realizada em cartório ou pelo servidor da junta por meio de comparação com o documento original e pode ser dispensada quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar a autenticidade da cópia.

Em relação aos prazos para obtenção de licenças, alvarás e quaisquer outras liberações pelo poder público, a medida determina que seja informado um prazo para análise do pedido. 

Em casos em que o prazo terminar e não houver manifestação, o pedido será considerado atendido. Isso se aplica somente aos órgãos federais, exceto se houver delegação para estados e municípios ou se o ente federativo decidir seguir a regra.

Como visto, foi instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Portanto, o disposto na lei terá de ser observado na aplicação e interpretação do Direito Civil, Empresarial, Econômico, Urbanístico e, sobretudo, do Trabalho. Daí a necessidade de o operador do Direito se atualizar, principalmente analisando os reflexos dessa lei em razão das searas do Direito.

A bem da informação confira a íntegra da lei 13.874/19 (clique aqui no número da lei).

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas tributária, trabalhista, cível e ambiental).

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