LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA.
O presidente Jair Bolsonaro
sancionou na sexta-feira, 20, a Lei da Liberdade Econômica (13.874/2019). A MP 881/19
do governo foi aprovada pelo Senado no dia 21 de agosto passado.
Os Princípios da Lei
13.874/2019 podem ser entendidos como: Liberdade como uma garantia no exercício
de atividades econômicas; Boa fé do particular perante o poder público;
Intervenção subsidiária e excepcional do Estado; e Reconhecimento da vulnerabilidade
do particular perante o Estado.
A norma
foi sancionada pelo presidente com quatro vetos. Um dos vetos eliminou o dispositivo que permitia
aprovação automática de licenças ambientais. Outro veto do governo foi o
dispositivo que flexibiliza testes de novos produtos ou serviços. Um
terceiro dizia respeito à criação de um regime de tributação fora do Direito
Tributário. Por fim, foi vetado ainda o dispositivo que previa a entrada em
vigor em 90 dias para determinados dispositivos. Assim, a nova legislação já
está valendo.
No discurso da cerimônia
de sanção, Bolsonaro afirmou que a aprovação da MP é um primeiro passo para
desburocratizar os serviços públicos no país. O presidente também elogiou a
reforma trabalhista aprovada no governo de Michel Temer: "Se não fosse ela, feita no governo Temer, o Brasil estaria em
situação muito mais difícil do que está hoje."
Ao tramitar no Senado,
durante a votação, os senadores acordaram em retirar da norma trecho que
permitia trabalho aos domingos.
De acordo com o texto
aprovado, se observadas normas de proteção ao meio ambiente, condominiais, de
vizinhança e leis trabalhistas, qualquer atividade econômica poderá ser
exercida em qualquer horário, dia da semana ou feriado, não sendo preciso pagar
encargos adicionais.
O texto inicial da MP
dispensava de licença prévia do Poder Público as atividades de baixo risco para
sustento próprio ou da família. O texto aprovado no Senado estendeu a regra aos
empreendimentos de baixo risco.
Com a aprovação, a
medida seguiu para a sanção presidencial, o que ocorreu em 20/09/2019.
Recapitulando, vale
observar que a MP 881/19 estabelece garantias para a atividade econômica de
livre mercado, impõe restrições ao poder regulatório do Estado, cria direitos
de liberdade econômica e regula a atuação do Fisco Federal.
Vejamos as determinações
do texto aprovado no Senado: Criação da carteira de trabalho digital; Empresas
com até 20 funcionários não precisam ter controle de ponto; Substituição do
eSocial; Retirado trecho que permitia trabalho aos domingos; Pessoas físicas e
empresas podem desenvolver negócios de baixo risco.
O texto prevê a criação
da carteira de trabalho digital, que terá como identificação do empregado o
número do CPF. A MP também determina que o registro de entrada e saída de
funcionários será exigido somente às empresas com mais de 20 funcionários –
atualmente, a exigência é para empresas com mais de 10 empregados.
Outro ponto aprovado foi
a autorização expressa para o registro de ponto por exceção à jornada regular
de trabalho. Nesse regime, o horário de entrada e saída do empregado somente
será registrado se houver horas extras, atrasos, faltas ou licenças. A adoção
deste sistema será permitida por acordo individual escrito, convenção coletiva
ou acordo coletivo de trabalho.
Também foi aprovada a
substituição do eSocial – Sistema de Escrituração Digital de Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (sistema digital que determinou que
empregadores devem prestar todas as informações referentes a seus funcionários)
por um sistema simplificado.
De acordo com o texto,
as empresas poderão arquivar documentos por meio de microfilme ou por meio
digital, conforme regras que serão estabelecidas em regulamento. Esses
documentos terão o mesmo valor que documentos físicos para todos os efeitos
legais.
A medida também
permitirá o registro automático de atos constitutivos, suas alterações e
extinções independentemente de autorização governamental. A autenticação poderá
ser realizada em cartório ou pelo servidor da junta por meio de comparação com
o documento original e pode ser dispensada quando o advogado ou o contador da
parte interessada declarar a autenticidade da cópia.
Em relação aos prazos
para obtenção de licenças, alvarás e quaisquer outras liberações pelo poder
público, a medida determina que seja informado um prazo para análise do
pedido.
Em casos em que o prazo
terminar e não houver manifestação, o pedido será considerado atendido. Isso se
aplica somente aos órgãos federais, exceto se houver delegação para estados e
municípios ou se o ente federativo decidir seguir a regra.
Como visto, foi instituída
a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Portanto, o disposto na lei
terá de ser observado na aplicação e interpretação do Direito Civil,
Empresarial, Econômico, Urbanístico e, sobretudo, do Trabalho. Daí a
necessidade de o operador do Direito se atualizar, principalmente analisando os
reflexos dessa lei em razão das searas do Direito.
A bem da informação confira a íntegra da lei 13.874/19 (clique aqui no número da lei).
Wilson Campos
(Advogado/Especialista com atuação nas áreas tributária, trabalhista, cível e ambiental).
Clique aqui e continue lendo sobre temas do Direito e da Justiça, além de outros temas relativos a cidadania, política, meio ambiente e garantias sociais.
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