OFENSAS AO VIZINHO.
Todos sabem que a
ofensa é uma agressão punível, nos termos da lei. Nesse sentido, a Constituição
Federal assegura no art. 5º, inciso X, a inviolabilidade à honra, sob pena de
indenização, fruto do dano material ou moral decorrente de sua violação.
Vejamos o que diz o inciso X: “são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação”.
Destarte, tem-se que
a Carta Magna cria uma barreira protetora à honra dos indivíduos, exatamente em
razão de uma conquista da sociedade, que passou a reclamar mais pela defesa dos
valores da pessoa humana.
Assim sendo, vamos a
um exemplo do quão arriscado é agredir, mesmo que verbalmente, um cidadão ou
uma cidadã:
Uma aposentada
moradora de um condomínio no Bairro Sagrada Família, em Belo Horizonte, deve
indenizar em R$ 10.560 um vizinho por tê-lo ofendido, chamando-o de “viado”,
após uma discussão dentro do elevador do prédio e na presença de outros
condôminos.
De acordo com a ação,
a discussão ocorreu momentos após o início de uma reunião de condomínio,
marcada para tratar de questões relacionadas ao trânsito de animais soltos pelo
prédio.
A motivação da
reunião seria a própria aposentada, que, de acordo com o professor agredido,
insistia em transitar pelas dependências comuns com dois cachorros soltos, o
que já teria gerado incidentes.
O professor relatou
ainda na ação que a aposentada compareceu ao local da reunião com os dois
cachorros soltos e colocou cada um deles sobre uma cadeira, com a intenção de
afrontar os presentes.
Diante da situação, o
vizinho subiu para seu apartamento e acionou a Polícia Militar. Quando retornou
pelo elevador, a aposentada entrou também com os dois cães soltos, e estes
avançaram sobre ele e sobre outra moradora.
O professor solicitou
à vizinha que retirasse os cães do elevador, momento em que ela fez um gesto
obsceno e o ofendeu verbalmente, chamando-o de "viado", na presença
de outros moradores.
Com a chegada da
polícia foi registrado um Boletim de Ocorrência, com depoimentos das
testemunhas, que confirmaram a versão do professor. Este apresentou uma
queixa-crime, que resultou também em um processo criminal por injúria, no
Juizado Especial Criminal.
No decorrer do
processo cível, a aposentada foi condenada a um mês de detenção pelo crime de
injúria, com pena substituída pela prestação de serviços à comunidade.
A condenação na
esfera criminal e as imagens do sistema de vídeo do condomínio foram juntadas
ao processo cível, assim como a tentativa de autocomposição, por meio do
Juizado Especial Cível, frustrada pela ausência da acusada na audiência de
conciliação.
O juiz Luiz Gonzaga
Silveira destacou, em sua decisão, a comprovação dos fatos pelos depoimentos
das testemunhas, pelas provas apresentadas e pela própria condenação criminal
da aposentada, que afastam quaisquer dúvidas sobre a ocorrência dos fatos.
O magistrado
considerou que as ofensas sofridas pelo professor ultrapassaram o mero
aborrecimento e configuraram “verdadeira lesão à personalidade, à honra e à
imagem”, razão pela qual condenou a aposentada ao pagamento de indenização por
dano moral.
O juiz ainda julgou
improcedente o pedido de reconvenção, em que a aposentada pretendia também ser
indenizada pelas ofensas recebidas no calor da discussão, mas não as comprovou.
Além disso, negou o direito à assistência judiciária gratuita, por considerar
que também não ficou comprovada a incapacidade econômica para pagar as custas e
despesas processuais. O processo (PJe) tramita sob o número
5151602-82.2016.8.13.0024. TJMG.
Enfim, tendo em vista
o exposto, a conclusão é a de que o ordenamento jurídico brasileiro, em
sintonia com as conquistas humanas universais e se afastando das atitudes de
desprezo aos direitos humanos, consagra o respeito à dignidade da pessoa humana,
criando mecanismos de tutela e proteção contra o ofensor e sua investida aos
atributos da personalidade alheia, no sentido da preservação dos valores
fundamentais do ser. Ou seja, a ofensa, a discriminação, o racismo e a injúria
não são mais tolerados como antes, mormente se à luz de uma nova legislação,
mais presente e mais efetiva, pelas cobranças da própria sociedade.
Wilson Campos (Advogado/Presidente
da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da
OAB/MG).
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