OFENSAS AO VIZINHO.


Todos sabem que a ofensa é uma agressão punível, nos termos da lei. Nesse sentido, a Constituição Federal assegura no art. 5º, inciso X, a inviolabilidade à honra, sob pena de indenização, fruto do dano material ou moral decorrente de sua violação. Vejamos o que diz o inciso X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Destarte, tem-se que a Carta Magna cria uma barreira protetora à honra dos indivíduos, exatamente em razão de uma conquista da sociedade, que passou a reclamar mais pela defesa dos valores da pessoa humana.

Assim sendo, vamos a um exemplo do quão arriscado é agredir, mesmo que verbalmente, um cidadão ou uma cidadã:

Uma aposentada moradora de um condomínio no Bairro Sagrada Família, em Belo Horizonte, deve indenizar em R$ 10.560 um vizinho por tê-lo ofendido, chamando-o de “viado”, após uma discussão dentro do elevador do prédio e na presença de outros condôminos.

De acordo com a ação, a discussão ocorreu momentos após o início de uma reunião de condomínio, marcada para tratar de questões relacionadas ao trânsito de animais soltos pelo prédio.

A motivação da reunião seria a própria aposentada, que, de acordo com o professor agredido, insistia em transitar pelas dependências comuns com dois cachorros soltos, o que já teria gerado incidentes.

O professor relatou ainda na ação que a aposentada compareceu ao local da reunião com os dois cachorros soltos e colocou cada um deles sobre uma cadeira, com a intenção de afrontar os presentes.

Diante da situação, o vizinho subiu para seu apartamento e acionou a Polícia Militar. Quando retornou pelo elevador, a aposentada entrou também com os dois cães soltos, e estes avançaram sobre ele e sobre outra moradora.

O professor solicitou à vizinha que retirasse os cães do elevador, momento em que ela fez um gesto obsceno e o ofendeu verbalmente, chamando-o de "viado", na presença de outros moradores.

Com a chegada da polícia foi registrado um Boletim de Ocorrência, com depoimentos das testemunhas, que confirmaram a versão do professor. Este apresentou uma queixa-crime, que resultou também em um processo criminal por injúria, no Juizado Especial Criminal.

No decorrer do processo cível, a aposentada foi condenada a um mês de detenção pelo crime de injúria, com pena substituída pela prestação de serviços à comunidade.

A condenação na esfera criminal e as imagens do sistema de vídeo do condomínio foram juntadas ao processo cível, assim como a tentativa de autocomposição, por meio do Juizado Especial Cível, frustrada pela ausência da acusada na audiência de conciliação.

O juiz Luiz Gonzaga Silveira destacou, em sua decisão, a comprovação dos fatos pelos depoimentos das testemunhas, pelas provas apresentadas e pela própria condenação criminal da aposentada, que afastam quaisquer dúvidas sobre a ocorrência dos fatos.

O magistrado considerou que as ofensas sofridas pelo professor ultrapassaram o mero aborrecimento e configuraram “verdadeira lesão à personalidade, à honra e à imagem”, razão pela qual condenou a aposentada ao pagamento de indenização por dano moral.

O juiz ainda julgou improcedente o pedido de reconvenção, em que a aposentada pretendia também ser indenizada pelas ofensas recebidas no calor da discussão, mas não as comprovou. Além disso, negou o direito à assistência judiciária gratuita, por considerar que também não ficou comprovada a incapacidade econômica para pagar as custas e despesas processuais. O processo (PJe) tramita sob o número 5151602-82.2016.8.13.0024. TJMG.

Enfim, tendo em vista o exposto, a conclusão é a de que o ordenamento jurídico brasileiro, em sintonia com as conquistas humanas universais e se afastando das atitudes de desprezo aos direitos humanos, consagra o respeito à dignidade da pessoa humana, criando mecanismos de tutela e proteção contra o ofensor e sua investida aos atributos da personalidade alheia, no sentido da preservação dos valores fundamentais do ser. Ou seja, a ofensa, a discriminação, o racismo e a injúria não são mais tolerados como antes, mormente se à luz de uma nova legislação, mais presente e mais efetiva, pelas cobranças da própria sociedade.  

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).

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