LEI DA RECIPROCIDADE ECONÔMICA: LEI 15.122/2025.

 

No contexto geral, a “Lei da Reciprocidade Econômica” parece ser uma jogada estratégica do Brasil frente às possíveis medidas tarifárias impostas a dezenas de nações pelo governo do presidente dos Estados Unidos da América, Donald Trump, mas há algo mais suspenso no ar, posto que a ideologia desarrazoada do atual governo brasileiro está sempre no meio ou acima de tudo.

A Lei 15.122/2025 não se fixou apenas em respostas a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira. A lei estabeleceu destaque normativo no âmbito de sua aplicação em face das hipóteses de adoção, por país ou bloco econômico, de ações, políticas ou práticas que configurem medidas unilaterais com base em requisitos ambientais que sejam mais onerosos do que os parâmetros, as normas e os padrões de proteção ambiental adotados pelo Brasil.

A referida norma jurídica, ao que parece, pode ser interpretada, não só em decorrência das normas infraconstitucionais indicadas no regramento antes apontado, mas principalmente em face dos parâmetros, normas e padrões de proteção ambiental adotados na nossa Constituição.

Pretende-se com isso assegurar a soberania do Brasil em face do princípio da independência nacional e do direito à autodeterminação estabelecido pelas normas constitucionais ambientais, gerando, por consequência, reflexos na regulação das empresas transnacionais que exercem suas atividades econômicas no território brasileiro.

Vejamos o inteiro teor da “Lei da Reciprocidade Econômica”:

LEI Nº 15.122, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Estabelece critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei estabelece critérios para a suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual, pelo Poder Executivo e em coordenação com o setor privado, em resposta a ações, políticas ou práticas unilaterais de país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira.

Art. 2º - Esta Lei aplica-se na hipótese de adoção, por país ou bloco econômico, de ações, políticas ou práticas que:

I - interfiram nas escolhas legítimas e soberanas do Brasil, procurando impedir ou obter a cessação, a modificação ou a adoção de ato específico ou de práticas no Brasil, por meio da aplicação ou da ameaça de aplicação unilateral de medidas comerciais, financeiras ou de investimentos;

II - violem ou sejam inconsistentes com as disposições de acordos comerciais ou, de outra forma, neguem, anulem ou prejudiquem benefícios ao Brasil sob qualquer acordo comercial;

III - configurem medidas unilaterais com base em requisitos ambientais que sejam mais onerosos do que os parâmetros, as normas e os padrões de proteção ambiental adotados pelo Brasil.

Parágrafo único. Para a caracterização do disposto no inciso III deste artigo, serão considerados:

I - as respectivas capacidades do país ou do bloco econômico, nos termos do Acordo de Paris, promulgado pelo Decreto nº 9.073, de 5 de junho de 2017;

II - os seguintes parâmetros, normas e padrões de proteção ambiental adotados pelo Brasil:

a) a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal);

b) as metas estabelecidas na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima;

c) as metas estabelecidas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente;

d) os compromissos nacionalmente determinados no âmbito do Acordo de Paris;

e) os atributos específicos do sistema produtivo brasileiro, tais como a elevada taxa de energia renovável nas matrizes elétrica e energética, ou particularidades e diferenciais ambientais brasileiros;

f) outros requisitos ambientais aplicáveis.

Art. 3º - O Poder Executivo está autorizado a adotar contramedidas na forma de restrição às importações de bens e serviços ou medidas de suspensão de concessões comerciais, de investimento e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual e medidas de suspensão de outras obrigações previstas em qualquer acordo comercial do País, nos termos desta Lei.

§ 1º - As contramedidas previstas no caput podem incluir, de forma isolada ou cumulativamente:

I - a imposição de direito de natureza comercial incidente sobre importações de bens ou de serviços de país ou bloco econômico de que trata o art. 2º desta Lei;

II - a suspensão de concessões ou de outras obrigações do País relativas a direitos de propriedade intelectual, nos termos dos arts. 2º a 8º da Lei nº 12.270, de 24 de junho de 2010;

III - outras medidas de suspensão de concessões ou de outras obrigações do País previstas em quaisquer acordos comerciais de que o Brasil faça parte.

§ 2º - As contramedidas previstas no caput deste artigo deverão ser, na medida do possível, proporcionais ao impacto econômico causado pelas ações, políticas ou práticas referidas no art. 2º.

§ 3º - Sem prejuízo do disposto no § 2º, a adoção das contramedidas previstas no caput deste artigo deverá buscar minimizar o impacto sobre a atividade econômica e evitar ônus e custos administrativos desproporcionais.

Art. 4º - Consultas diplomáticas serão realizadas com vistas a mitigar ou anular os efeitos das medidas e contramedidas de que trata esta Lei.

Art. 5º - As etapas para a implementação do disposto nos arts. 2º e 3º serão estabelecidas em regulamento, que deverá prever, entre outras disposições:

I - a realização de consultas públicas para a manifestação das partes interessadas;

II - a determinação de prazos para análise do pleito específico;

III - a sugestão de contramedidas.

Parágrafo único - A contramedida de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º deve ser utilizada em caráter excepcional, quando as demais contramedidas previstas nesta Lei forem consideradas inadequadas para reverter as ações, políticas ou práticas de que trata o art. 2º.

Art. 6º - Em casos excepcionais, é o Poder Executivo autorizado a adotar contramedida provisória, válida ao longo da realização das etapas de que trata o art. 5º desta Lei.

Art. 7º - O Poder Executivo estabelecerá mecanismos para monitorar periodicamente os efeitos das contramedidas adotadas com fundamento nesta Lei e a evolução das negociações diplomáticas com vistas a mitigar ou anular os efeitos das medidas e contramedidas de que trata esta Lei.

Art. 8º - O Poder Executivo está autorizado a alterar ou suspender as contramedidas previstas no art. 3º, considerando o monitoramento e as negociações de que trata o art. 7º.

Art. 9º - Não se aplica o disposto no § 1º do art. 10 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, na hipótese excepcional em que a proposta de edição ou de alteração de ato normativo preveja a imposição de licenças ou de autorizações como requisito para importações e decorra de decisão do Poder Executivo fundamentada nesta Lei.

Art. 10 - É facultado ao Poder Executivo adotar alíquota distinta da que trata o § 4º do art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, em razão de decisão fundamentada nesta Lei.

Art. 11 - A alíquota de que trata o § 2º do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, poderá ser alterada em razão de decisão do Poder Executivo fundamentada nesta Lei.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva. Fernando Haddad. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho. Maria Laura da Rocha. Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/04/2025.

ASSIM, como dito no início, tem algo muito estranho no ar. E não é só o cheiro de desconfiança, mas o rastro de fumaça vindo das chaminés ideológicas acesas por quem deveria governar com equilíbrio.

A nova Lei 15.122/2025 foi divulgada como sendo um escudo da soberania brasileira, mas tem aparência de vingança ou revanche ideológica e leva a crer em direta provocação diplomática a Donald Trump e aos Estados Unidos da América.

Num ato puramente teatral, digno de um anão geopolítico tentando parecer um gigante, o Brasil escancarou suas largas portas para acordos com regimes autoritários para exportação de material nuclear. Isso mesmo. Acredite se quiser, mas fala-se de material nuclear. China e Irã seriam os grandes beneficiados. Ou seja, o atual governo se arrisca e flerta com o perigo só para passar a imagem de rebelde. Isso sem falar no acordo de livre comércio com a Palestina (leia-se Hamas). Ora, tornou-se pública e notória a simpatia do governo de esquerda brasileiro em relação à causa dos terroristas do Hamas. Lado outro, esse mesmo governo destila ódio e profere fortes palavras contra o governo de Israel.

Há quem diga que essa nova lei tem alguns aspectos inexplicados, que possivelmente envolvem outros organismos que não têm a menor relação com reciprocidade econômica.

Quem conhece a ideologia do atual governo brasileiro sabe bem da sua finalidade. Daí desconfiar que essa nova lei não é para efetivamente proteger o Brasil. É para provocar e cutucar Donald Trump, atiçar a militância da esquerda e manter viva a fogueira do antiamericanismo. É para inflar o ego de quem acha bonito desafiar os EUA, mesmo que isso coloque o Brasil ao lado e de braços dados com ditaduras que negam a liberdade de imprensa, censuram as redes sociais, perseguem opositores, desconhecem o Estado de direito e destroem qualquer traço de dignidade humana.

O Brasil, por atos e ações do atual governo, está na contramão dos necessários desenvolvimento e crescimento. O Brasil brinca de defender sua soberania provocando antigos e poderosos aliados. Isso é grave. Isso é arriscado até mesmo para os hipócritas e fanfarrões de plantão. Ademais, soberania se adquire com atitudes democráticas, firmeza moral e alianças respeitáveis.

Há que se compreender que o Brasil não pode ficar brincando de geopolítica como quem faz apostas em jogos de azar. A reputação da nação brasileira não pode restar entregue a atores instalados em palanques ideológicos.

A meu ver, é fundamental que a lei seja implementada de forma transparente; passe pelas casas legislativas com tranquilidade de aprovação; conte com a participação da sociedade organizada, de entidades representativas do comércio e da indústria, de empreendedores e de investidores; e possa garantir previsibilidade e segurança jurídica nas atuais e nas futuras relações comerciais.

Também faz-se necessário que o governo brasileiro atue com bastante cautela e avalie com cuidado e atenção o impacto das contramedidas da reciprocidade econômica, não depois mas antes de aplicá-las, de forma a buscar com equilíbrio o diálogo e a negociação.   

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).

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Comentários

  1. Essa lei não vai pegar. O Brasil não tem estofo para fazer essa lei valer diante de países como EUA por exemplo ou grandes países da Europa. Essa lei é coisa do PT fanfarrão. Dr. Wilson, meus respeitos e minha confissão de elogios aos seus textos muito bem escritos e 100% éticos. Túlio Miranda S.F.

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