DEGRADAÇÃO AMBIENTAL TEM SOCORRO DO DIREITO PENAL E STF DECIDE QUE DANO AMBIENTAL NÃO PRESCREVE.

 

As notícias país afora são no sentido de que os cuidados com o meio ambiente precisam melhorar. A iniciativa privada pode perfeitamente conciliar crescimento e desenvolvimento com sustentabilidade. Faz-se necessário um equilíbrio entre progresso econômico, responsabilidade social e preservação ambiental.

Mas há casos, de fato, de excessos contra os recursos naturais. Portanto, diante do agravamento da degradação ambiental, o sistema de Justiça tem recorrido ao Direito Penal para coibir condutas ilícitas e reforçar a efetividade das políticas públicas. Foi o que defendeu o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Reynaldo da Fonseca, ao reforçar o papel desse ramo jurídico como instrumento legítimo de ação estatal no campo ambiental.

O ministro diz: “Estamos diante de uma crise global ambiental que, lamentavelmente, exige que a última razão do Direito, ou a ultima ratio, como nós chamamos, o Direito Penal, se faça presente para implementar uma política pública exatamente de combate ao ilícito penal ambiental”.

Na avaliação do ministro, essa atuação rompe com o modelo tradicional da teoria do crime, centrado exclusivamente na figura da pessoa física.

“Muda o paradigma por quê? Porque no Direito Penal, a teoria do crime tem como pressuposto exatamente o elemento subjetivo dolo e culpa e a pessoa física em si, aquele que pode praticar o ilícito penal. E mudamos o nosso paradigma por uma realidade fática, em que a reparação do dano ecológico não interessa quem foi, tem que ser implementada, seja pela pessoa física ou pela pessoa jurídica”, afirma o ministro.

Reynaldo da Fonseca ressaltou ainda que, embora a pessoa jurídica não possa ser condenada à pena privativa de liberdade, há sanções graves previstas em lei, como a suspensão das atividades ou até mesmo a extinção da empresa.

O ministro Reynaldo complementa: “A pessoa jurídica passa a ter responsabilidade penal, embora ela não vá para uma pena privativa de liberdade, é lógico. Mas nós mudamos o paradigma para os outros modelos de pena, até para a liquidação forçada de uma empresa, a extinção de uma empresa, a suspensão das atividades da empresa e aquelas penas que podem ser cumpridas por uma pessoa jurídica, independentemente da pessoa física”.

Concluindo seu raciocínio, o ministro do STJ defende um Direito Penal ambiental que una rigor, equilíbrio e respeito às garantias fundamentais, e aduz. “Nós estamos diante de um novo Direito Penal, o Direito Penal ambiental correspondendo às necessidades e à realidade da humanidade e como última razão, onde os outros ramos do Direito não se fizeram presentes para solucionar o conflito, chega o Direito Penal como uma tentativa. E aí nós temos que implementar, nós temos que não ter compromisso com impunidade, mas, ao mesmo tempo, com Justiça, com equilíbrio, com democracia e com um processo penal justo, equilibrado”.

Noutra vertente, mas em sintonia com o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, reconheceu que a execução de obrigação por dano ambiental, ainda que convertida em indenização por perdas e danos, é imprescritível.

Os ministros seguiram voto do ministro relator Cristiano Zanin, que fundamentou seu voto no caráter coletivo, transgeracional e indisponível do direito ao meio ambiente.

O caso discutido trata-se de uma execução de uma condenação judicial por dano ambiental, posteriormente convertida em indenização por perdas e danos, que estaria sujeita à prescrição. A obrigação de reparação já havia sido reconhecida por decisão definitiva, mas a execução foi proposta anos depois.

A empresa ________ defendeu que houve demora injustificada na cobrança da indenização, o que tornaria a execução prescrita. Já a União sustentou que, por se tratar de dano ambiental, a pretensão executória seria imprescritível, mesmo após a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar.

Para Zanin, a reparação de danos ambientais está inserida no rol de direitos fundamentais e deve prevalecer sobre o princípio da segurança jurídica que fundamenta a prescrição.

O ministro do STF destacou que a Constituição impõe o dever de proteger o meio ambiente tanto ao Poder Público quanto à coletividade e, por isso, a reparação dos danos causados deve ser considerada imprescritível, independentemente da fase processual.

Segundo o relator, a obrigação de recompor o meio ambiente, mesmo quando transformada em indenização, mantém seu caráter de proteção de bem jurídico transindividual, transgeracional e indisponível. Afirma ele: “O fato de o caso estar em fase de execução ou de a obrigação de reparar o dano ter sido convertida em perdas e danos não mudam o caráter transindividual, transgeracional e indisponível do direito fundamental protegido”.

Zanin também destacou que, embora a legislação ambiental não trate expressamente da prescrição na execução por dano ambiental, os prazos gerais do direito privado não podem ser aplicados a bens de natureza difusa e de interesse coletivo.

O ministro ainda citou a Súmula 150 do STF, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Para o relator, como a pretensão de reparação de dano ambiental é imprescritível, também deve ser imprescritível a execução dessa obrigação, afastando-se inclusive a possibilidade de prescrição intercorrente.

Dessa forma, Zanin propôs a seguinte tese no tema 1.194: “É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos”. (Processo: ARE 1.352.872).

Assim, diante do exposto, encerro este artigo com o sentimento personalíssimo de que a iniciativa privada pode perfeitamente conciliar crescimento e desenvolvimento com sustentabilidade, fazendo-se necessário um equilíbrio entre progresso econômico, responsabilidade social e preservação ambiental.

Fontes: Migalhas; portal STJ; site STF.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).

Clique aqui e continue lendo sobre temas do Direito e da Justiça, além de outros temas relativos a cidadania, política, meio ambiente e garantias sociais.

 

Comentários

  1. Parabéns Doutor Wilson Campos. A degradação ambiental precisa mesmo ser evitada para nós agora e para os que virão ainda. Parabéns pela sua corajosa defesa de nosso meio ambiente em BH e sentimos orgulho do seu trabalho justo e correto. Obrigado pela notícia jurídica do seu artigo que é mesmo super importante. Abr. Saulo Fernandes.

    ResponderExcluir
  2. Clara M. S. Vidigal3 de julho de 2025 às 13:23

    Eu concordo 100% com sua fala Dr. Wilson e esta parte do seu excelente texto diz tudo: Assim, diante do exposto, encerro este artigo com o sentimento personalíssimo de que a iniciativa privada pode perfeitamente conciliar crescimento e desenvolvimento com sustentabilidade, fazendo-se necessário um equilíbrio entre progresso econômico, responsabilidade social e preservação ambiental. PERFEITO esse raciocínio. Parabéns !!! Att: Clara M.S. Vidigal.

    ResponderExcluir
  3. Dalton e Fernanda Bambirra3 de julho de 2025 às 13:29

    Nós defendemos o agronegócio com unhas e dentes mas pensamos assim como o advogado Dr. Wilson Campos que escreve o artigo quando diz que as notícias país afora são no sentido de que os cuidados com o meio ambiente precisam melhorar; que a iniciativa privada pode perfeitamente conciliar crescimento e desenvolvimento com sustentabilidade; que faz-se necessário um equilíbrio entre progresso econômico, responsabilidade social e preservação ambiental. Desse jeito avançamos com paz e com certeza de que o progresso melhor é aquele com sustentabilidade para todos nós da sociedade - produtores, consumidores, e toda população brasileira. Vamos trabalhar juntos e respeitando nossos recursos naturais. Parabéns doutor. At.- Dalton e Fernanda Bambirra.

    ResponderExcluir

Postar um comentário