A RESPONSABILIDADE DO CONTROLE DE RUÍDOS.

A emissão de ruídos, em virtude de quaisquer atividades, sejam industriais, comerciais, sociais ou recreativas, deve, no interesse do sossego público, obedecer aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e, acatar as condições fixadas e exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que visam objetivamente o conforto da comunidade.

Em sendo o controle da poluição disciplinado pela legislação ambiental, de forma generalizada, fica claro que, para as atividades potencialmente poluidoras, dentre elas as responsáveis pela emissão de elevados níveis de sons, ruídos e vibrações, faz-se necessário o licenciamento ambiental.

Nesse sentido é a punição penal do artigo 54 da Lei nº 9.605 de 12/02/1998, que dispõe: " Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos , e multa".

Como visto, a poluição sonora que causa efetivamente danos à saúde humana, afetando os sistemas auditivo e nervoso das pessoas, com a consequente irritação e impaciência preponderantes nos círculos mais movimentados, pode levar aquele que a provocar a ser enquadrado nos rigores da lei, como logo acima disposto. E observe-se que a pena vai acompanhada da multa.

Ademais, a poluição sonora já era disciplinada pela Lei nº 3.688 de 03/10/1941 - Lei das Contravenções Penais, que em seu artigo 42 considera a poluição sonora uma contravenção tipificada como de crime contra a paz pública: "Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios: I - com gritaria ou algazarra; II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda. Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.  

Portanto, de clareza solar que desde 1941 a lei já protege o cidadão brasileiro dos incômodos da poluição sonora, ou seja, muito antes de se pensar na questão ambiental da forma ampla como é tratada atualmente, quando ainda não existiam as invasões de áreas residenciais por casas noturnas que teimam em perturbar o sono, o sossego alheio e a segurança da coletividade.

De real importância que se destaque o papel do município nesta seara de responsabilidades, posto que o artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal assim estabelece: "Compete aos Municípios - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano".

Ora, fica assim evidente que a competência para permitir ou proibir a ocorrência de poluição sonora nas áreas urbanas é do município, a quem incumbe o controle, entendendo-se, pelo contrário, como ineficiência, negligência, omissão ou conivência do Poder Público Municipal. 

Não se pode esquecer ainda que também é de competência do município a distribuição adequada das atividades urbanas, de forma compatível, assim como o é a medida mitigadora da poluição sonora, como a restrição ao uso de buzinas em áreas hospitalares e a definição de horários e locais em que podem funcionar atividades conhecidas como causadoras de barulho, tais como eventos musicais, boates, bares, danceterias e outras tantas causadoras de ruídos que tiram o sono das comunidades locais.

A afirmação de que o Poder Público Municipal é o responsável pelo controle de ruídos surge também, como visto acima, em função do disciplinamento do uso do solo e das atividades urbanas, que são regidos por leis municipais e por códigos municipais de obras e posturas. 

Outra argumentação forte de que cabe ao Município a responsabilidade de controlar a poluição sonora é a de que é dele o poder de fazer cumprir a lei que a discipline, pois é de sua competência ainda a fiscalização e combate à prática de ruídos ou poluição sonora no seu território.

Vale insistir no fato comprovado pela ciência médica quanto aos malefícios que os ruídos acarretam à saúde. O barulho excessivo causa perturbação da saúde mental. Ademais, a poluição sonora afeta o meio ambiente e, por conseguinte, viola o interesse difuso e coletivo, na medida do excesso prejudicial dos níveis de sons e ruídos que provocam a deterioração na qualidade de vida, na relação entre as pessoas, sobretudo quando acima dos limites suportáveis pelo ouvido humano ou danosos ao repouso noturno e ao sossego público, em especial nos grandes centros urbanos.

Para dar um basta à poluição sonora, os Municípios e os órgãos ambientais podem se valer de normas técnicas editadas pelo CONAMA, pela ABNT e pelo INMETRO, os quais estabelecem os limites de ruído acima dos quais se caracteriza a indesejável poluição sonora, além da eterna sabedoria do bom senso.

A perseverança no erro daqueles que cometem a infração pela prática de poluição sonora ou de ruídos excessivos, como no caso de boates, danceterias, bares e restaurantes com música ao vivo, pode levá-los ao fechamento por meio de medida cautelar, aplicação de multa e instauração de processo administrativo. A reincidência pode e deve levar os proprietários a responderem criminalmente, na medida da gravidade do ato poluidor, consoante a legislação alhures mencionada e, no mínimo, exigir-lhes a assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta, onde se comprometem a cessar definitivamente com o barulho, ruídos ou qualquer poluição sonora,  sob pena de pesadas multas e enquadramento criminal.

O que as comunidades querem do Poder Público Municipal é que seus executivos e administradores ajam de forma severa e cumpram com seu dever constitucional, possibilitando aos cidadãos um pouco de paz, silêncio e sossego para dormirem, e condições de justo descanso em suas residências após um dia exaustivo de trabalho. E para que isto aconteça é bastante que o Poder Público Municipal tome as rédeas da sua competência e faça respeitar a Constituição Federal, as leis ambientais, as leis municipais, os códigos de posturas e acima de tudo, não se omita, não negligencie e não seja conivente com esse barulhaço desproposital e com essa prática criminosa de poluição sonora que impera em vários pontos da cidade.

Wilson Campos (Advogado - Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/MG - Assessor Jurídico do Movimento das Associações de Moradores de Belo Horizonte).  

(Este artigo mereceu publicação do jornal O TEMPO, edição de 16/08/2012).

 

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