ATRASO DE SALÁRIO, RESCISÃO INDIRETA E DANOS MORAIS.
O empregado pode tomar a iniciativa do rompimento
do vínculo empregatício, sem prejuízo de parcelas rescisórias, quando o
empregador praticar falta grave que torne impossível a continuidade do contrato
de trabalho, ou seja, quando o empregador não cumprir as obrigações do
contrato. Desse modo, dá-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos
termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Devido à sua natureza alimentar, indispensável para
o atendimento das necessidades básicas do trabalhador e de sua família, o
salário não pode ser pago com atraso, repetidamente, pelo empregador. Caso
ocorra, essa falha é considerada grave e bastante para justificar a rescisão
indireta.
Em vários processos trabalhistas esse entendimento
vem sendo adotado pelos juízes e juízas das Varas do Trabalho de Belo Horizonte
e de outras comarcas do interior de Minas Gerais. Para conhecimento do teor das
decisões, basta acessar o portal do Tribunal Regional do Trabalho e digitar a
pesquisa por assunto, palavras, ementário ou pelo número dos autos.
Os julgamentos dos magistrados quase sempre
perfilam no sentido de que a falta do pagamento de 13º salário, o não
recolhimento do FGTS, o atraso costumeiro de salários e a ausência de outras
verbas justificam a rescisão indireta por iniciativa do empregado. No entanto,
não tem a mesma sorte o pedido de indenização por danos morais, o que veremos
mais à frente.
A análise da prova documental pelos juízes é
severa, mormente para constatar a apresentação ou não de pagamentos válidos, a
comprovação dos depósitos de FGTS, a concessão das férias regulamentares e o
cumprimento das demais obrigações do contrato. A conclusão de que o empregador
descumpriu obrigações importantes do contrato de trabalho implica provimento
da ação do reclamante, favorecendo-o com a rescisão indireta e liberação das
verbas cabíveis.
Enquanto o dever de prestar o serviço seja a
principal obrigação do empregado, a do empregador consiste no pagamento dos
salários e demais direitos trabalhistas na data correta. Melhor dizendo, o
descumprimento das cláusulas contratuais legais constitui infração do
empregador, o que significa o surgimento do direito da rescisão indireta por
parte do trabalhador.
Com a sentença declarando a rescisão indireta, em
face das irregularidades praticadas pelo empregador, nos moldes do artigo 483,
alínea "d", da CLT, a condenação se faz das parcelas em atraso e das
verbas devidas na dispensa sem justa causa, além das multas dos artigos 467 e
477, da CLT. Salvo raríssimas exceções, os magistrados julgam obedecendo a essa
mesma linha de raciocínio.
Porém, no que diz respeito ao pedido de indenização
por danos morais, na visão dos juízes, o descumprimento da obrigação de
pagamento dos direitos trabalhistas, por si só, não ofende a honra ou a moral
do trabalhador. Na maioria das demandas os juízes entendem que esse
descumprimento é compensado pela incidência de juros e correção monetária e
pela aplicação das multas previstas na legislação trabalhista. Além, claro, do
reconhecimento da rescisão indireta.
Para o deferimento da indenização de dano moral, o
empregado precisa provar que ocorreram fatos ofensivos à sua dignidade. A
compensação financeira pelo dano moral pressupõe que os fatos, tidos por
geradores, atinjam a honra, a imagem, a privacidade ou a intimidade do
trabalhador, violando os atributos de sua personalidade, conforme disposição do artigo 5º, V e X, da Constituição, e o artigo 12 do Código Civil Brasileiro.
Vale ressaltar que os julgadores entendem que meros
dissabores do convívio social não ensejam compensação financeira por danos
morais, sob pena de se banalizar o instituto. Portanto, não raras vezes, sob
essa ótica, o pedido de indenização por danos morais é julgado improcedente
pelos juízes trabalhistas.
Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de
Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
(Este artigo mereceu publicação do jornal ESTADO DE MINAS, caderno Direito & Justiça, edição de sexta-feira, 06/02/2015, pág. 2).
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