INVENTÁRIO
Inventário é o
processo pelo qual se faz um levantamento de todos os bens de determinada
pessoa após sua morte. Através deste são avaliados, enumerados e divididos os
bens deste para os seus sucessores.
Inventário
judicial
Havendo testamento ou
herdeiro incapaz o processo será de inventário judicial.
Sendo assim, com a
morte do autor da herança, abre-se a sucessão e inicia-se o inventário, quando
serão apurados os bens por ele deixados, para que possam pertencer legalmente
aos seus herdeiros e legatários.
Legitimidade
para requerer o inventário
A pessoa que estiver
com a posse e administração dos bens deixados pelo autor da herança, deverá
dentro do prazo de sessenta dias, a contar a partir da data de abertura da
sucessão, iniciar o processo de inventário.
O requerimento será
instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
A partir da data de
abertura do processo de inventário, este deverá estar terminado em até doze
meses, podendo o juiz prorrogar este prazo através de ofício ou requerimento da
parte (inventariante).
Legitimidade
concorrente
Caso o autor da
herança não tenha deixado pessoa responsável pela posse e administração de seus
bens, possuem legitimidade concorrente para iniciar o processo de inventário: o cônjuge supérstite (viúvo); o herdeiro; o legatário; o testamenteiro; o cessionário (substituto) do herdeiro ou legatário; o credor (pessoa que tem determinado valor a receber de outra) do herdeiro, do
legatário ou do autor da herança; o síndico da falência (pessoa nomeada pelo juiz da falência para representar,
dirigir e administrar os negócios) do herdeiro, do legatário, do autor da
herança ou do cônjuge supérstite; o Ministério Público havendo herdeiros incapazes; a Fazenda Pública, quando tiver interesse.
Caso nenhuma das
pessoas acima mencionadas inicie o processo do inventário dentro do prazo
estipulado, o juiz determinará através de ofício o início do mesmo.
Nomeação
de inventariante
Tendo o juiz dado
início ao processo de inventário, este nomeará um inventariante.
São possíveis
escolhas: o cônjuge ou companheiro do falecido, desde que estivesse vivendo com este ao
tempo de sua morte; o herdeiro que se achar com a posse e administração dos bens, se não
houver cônjuge ou companheiro vivo ou se estes não puderem ser nomeados; qualquer herdeiro mesmo não estando com a posse e administração dos bens; o testamenteiro, se lhe foi confiado a administração dos bens ou se toda
herança estiver dividida em legados; o inventariante judicial, se houver; pessoa estranha, onde não houver inventariante judicial.
O inventariante que
for nomeado terá um prazo de cinco dias para bem e fielmente desempenhar sua
função.
Obrigações
do inventariante
São obrigações do
inventariante: representar a herança ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; administrar a herança, cuidando dos bens com o mesmo cuidado como se fosse seu; prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com
poderes especiais; exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos
relativos a herança; juntar aos autos certidão do testamento, se houver; citar os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar; requerer a declaração de insolvência (não possui capacidade de pagar suas
dívidas).
Cabe ao inventariante,
ainda, com autorização do juiz e ouvidos os interessados: alienar (transferir) bens de qualquer espécie; transigir (fazer um acordo) em juízo ou fora dele; pagar dívidas referentes a herança; fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens da
herança.
Declarações
Dentro de vinte dias
contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as
primeiras declarações, das quais se fará o termo circunstanciado.
No termo,
assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão anotados: o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que
faleceu e ainda se deixou testamento; o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e havendo cônjuge
sobrevivente, o regime de bens do casamento; a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado; a relação completa e individualizada de todos os bens da herança descrevendo-os
um a um.
Remoção
de inventariante
O inventariante será
removido: se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações; se não der ao inventário andamento regular; se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem danos os bens
da herança; se não defender a herança nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas
ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar a perda de direitos; se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas; se sonegar,
ocultar ou desviar bens da herança.
Citações
e impugnações
Recebidas as
primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário, o
cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público,
se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro se o falecido deixou
testamento.
Após as citações, as
partes interessadas terão dez dias para se manifestarem sobre as primeiras
declarações, sendo-lhes permitido: apresentar erros e omissões; reclamar contra a nomeação do inventariante; contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
Julgadas procedentes as
reclamações referentes a erros e omissões, caberá ao juiz mandar corrigir as
primeiras declarações.
Se acolher o pedido
contra a nomeação do inventariante, deverá escolher outro, observando a ordem de
preferência legal.
Se for verificado que
a disputa sobre a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro constitui
matéria de alta indagação, o juiz enviará a parte para os meios ordinários e
interromperá até o julgamento da ação, na entrega da parte que couber ao
herdeiro admitido.
Avaliação
Tendo terminado o
prazo das primeiras citações, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens da
herança.
O herdeiro que
requerer, durante a avaliação, a presença do juiz e do escrivão, pagará as
despesas dos mesmos.
Entregue o laudo de
avaliação, o juiz mandará que sobre ele se manifestem as partes no prazo de dez
dias, contados em cartório.
O juiz mandará
repetir a avaliação: quando houver erro ou dolo (com intenção) do perito; quando se verificar, que os bens apresentam defeito que lhe diminuem o valor.
Últimas
declarações e cálculo do imposto
Após a aceitação do
laudo ou resolvidas as demais questões citadas, deverá ser lavrado o termo de
últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou
completar as primeiras. Ou seja, deverá ser retratado o patrimônio que será
partilhado.
Ouvidas as partes
sobre as últimas declarações no prazo comum de dez dias, proceder-se-á o
cálculo do imposto.
Feito o cálculo,
sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de cinco dias, corridos
em cartório e em seguida na Fazenda Pública.
Cumprido todo o
processo, o juiz julgará o cálculo do imposto.
Inventário
extrajudicial
Sendo todos os
herdeiros capazes e se estiverem de acordo, poderá ser feito o inventário e a
partilha por escritura pública.
Para que o inventário
seja feito em cartório, é necessário observar alguns requisitos: todos os herdeiros
devem ser maiores e capazes; todos os herdeiros
precisam estar de acordo quanto à partilha dos bens; o falecido não pode
ter deixado testamento; para a escritura ser
feita será necessária a participação de um advogado.
O inventário feito
através de escritura pública pode ser formalizado em qualquer Cartório de Notas,
independentemente do local de residência das partes, do local de situação dos bens
ou do local do óbito do falecido.
Sendo a escritura
assinada, terá automaticamente os efeitos do inventário e a escritura de
inventário não depende de homologação judicial.
Para transferência
dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de
inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no
DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na
Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.
Caso haja um processo
judicial em andamento, os herdeiros poderão pedir a desistência do processo e
fazer o inventário em cartório desde que sejam obedecidos os requisitos
anteriores.
Base: Código Processo
Civil - artigos 982 a 1.013.
Fonte: normas legais.
Wilson Campos
(Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).
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