PARTILHA
Partilha -
Inventário
A partilha é a
divisão do acervo entre os sucessores do falecido após o inventário, sendo assim cada herdeiro
através da partilha recebe a sua parte da herança.
Direito
à partilha
O herdeiro pode
sempre requerer a partilha, mesmo que o testador o proíba, cabendo igual
direito aos seus cessionários e credores.
O testador pode
indicar os bens e valores que devem compor as partes hereditárias, deliberando
ele próprio a partilha, a não ser que o valor dos bens não correspondam às
partes estabelecidas.
Espécies
de partilha
A partilha pode ser:
- Partilha Amigável:
sendo os herdeiros capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura
pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo
juiz.
- Partilha Judicial:
será sempre judicial a partilha se os herdeiros não entrarem em acordo e se
houver algum herdeiro incapaz. Na partilha deverão ser observados os bens
quanto ao seu valor, natureza e qualidade; para que haja a maior igualdade
possível.
- Partilha em vida: é
válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos (doação) ou de
última vontade (testamento), contanto que não prejudique a parte legítima dos
herdeiros necessários.
Bens
insuscetíveis de divisão
Os bens que não
couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou na parte de um só herdeiro, serão
judicialmente vendidos sendo partilhado o valor apurado.
Não se fará a venda
judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem o bem,
repondo aos outros herdeiros o valor em dinheiro do bem após avaliação
atualizada do mesmo.
Frutos,
despesas e danos
Os herdeiros em posse
dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a
trazer ao acervo hereditário os frutos que perceberam desde a abertura da
sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram
e respondem por dano que por dolo ou culpa tenham causado.
Sobrepartilha
Sobrepartilha é uma
nova partilha dos bens que por algum motivo não foram partilhados no processo
de inventário.
Ficam sujeitos a
sobrepartilha:
- Os sonegados: bens ocultados (dolosa ou culposa) que deveriam ser relacionados
em inventário ou levados à colação(conferência).
- Da herança que se descobrirem depois da partilha.
- Litigiosos ou de liquidação difícil.
-Situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Formal
de Partilha
Sendo a sentença de
partilha julgada, cada herdeiro receberá um documento (formal de partilha),
constando:
- Termo de inventariante e título de herdeiros;
- Avaliação dos bens que constituirão a parte herdada;
- Pagamento da parte hereditária;
- Quitação dos impostos;
- Sentença.
Garantia
dos quinhões hereditários
A herança se mantém
indivisível até o julgamento da partilha. Após o julgamento o direito de cada
herdeiro fica limitado a sua parte da herança.
Anulação
da partilha
Após feita e julgada
a partilha, somente poderá ser anulada por vícios e defeitos (quando contém
erro) que invalidam em geral os negócios jurídicos.
Esse direito de
anular se extingue em um ano.
Base: Código Civil -
artigos 2.013 a 2.027.
Fonte: http://www.normaslegais.com.br/
Wilson Campos
(Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).
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