O DIREITO TRABALHISTA DO PAI.
Existe uma estimativa
de que 62% dos profissionais ativos no mercado de trabalho são pais. Uma razoável
parcela desse percentual indica que a relação entre trabalho e família precisa
melhorar e se tornar mais saudável.
O pai trabalhador tem
o amparo da CLT e conta ainda com a proteção de cláusulas negociadas por meio
de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, que variam conforme a categoria
profissional e a atuação do sindicato. No entanto, ainda assim, as reclamações
dos pais são no sentido de que não têm segurança e estabilidade suficientes
para a garantia da manutenção familiar.
Seguindo essa linha,
a segurança reclamada pelos pais trabalhadores é aquela voltada para o caráter
promotor do bem estar social. A medida visa substancialmente proteger a família
dos reveses a que estão sujeitos os contratos trabalhistas, proporcionando uma
atmosfera mais tranquila e propícia para uma vida mais digna e saudável.
No mínimo, sabendo o
pai que não será abruptamente destituído da sua fonte de renda, pode ele promover,
por exemplo, uma melhor manutenção da gestação de seu filho, podendo custear os
cuidados médicos e a alimentação da gestante em prol do nascituro. Também
poderá adquirir a infraestrutura necessária para o abrigo de uma criança
recém-nascida, o que, por diversas vezes, é feito por meio de formas de
pagamento a longo prazo, o que deixa em situação temerária aquele obreiro que
não dispõe da garantia de que não será dispensado durante esse período. Também
se aproveita diretamente aquele pai obrigado a prestar alimentos gravídicos,
pois desde já não poderá se valer do pretexto do desemprego, se durante o
período da gestação perder o seu posto de trabalho.
Por outro lado, tudo
isso implica uma obrigação patronal e, portanto, faz-se necessário ouvir o outro
ator da relação trabalhista - o empregador.
Porém, enquanto não surge
esse entendimento pelas partes ou pela via legislativa, vale destacar as
figuras do pai viúvo, do pai divorciado, do pai adotivo e do pai com guarda
compartilhada, posto que seja inegável a importância da figura paterna na
criação e na educação dos filhos.
A figura de provedor
distante é, a cada dia, substituída pelo pai participativo, que dá banho,
corrige lição de casa, leva para festas e cuida da saúde.
Assim, por oportuno,
coube ao Ministério do Trabalho reforçar dois direitos fundamentais garantidos:
a licença paternidade e o direito de se afastar do trabalho para cuidar dos
filhos, sem prejuízos.
Principal direito
trabalhista do pai, a licença-paternidade é de cinco dias seguidos, sendo que
no serviço público federal e em empresas que fazem parte do Programa Empresa
Cidadã o período é ampliado para 20 dias corridos. E a mesma regra vale para
homens que adotarem filhos, uma vez que a participação é muito importante no
momento tão delicado do nascimento do bebê, em que a mulher está fragilizada. "Esse
é um direito do pai. É uma licença remunerada sem prejuízo ao salário",
destaca o secretário de Relações do Trabalho, Carlos Lacerda.
O secretário lembra
ainda que, embora muitos pais não saibam, eles também têm o direito de se
ausentarem do trabalho para levar os filhos pequenos ao médico duas vezes por
ano, sem desconto na folha de pagamento ou banco de horas. "Muitas
crianças de famílias separadas vivem com os pais, que precisam dar conta das
necessidades dos filhos", acrescenta.
A licença paternidade,
de cinco dias corridos, é o principal direito trabalhista do pai, sendo que a
contagem deve começar a partir do primeiro dia útil após o nascimento do filho.
É uma licença remunerada, na qual o trabalhador pode faltar sem implicações
trabalhistas. Essa regra vale para casos de filhos biológicos e adotados.
Servidores públicos
federais e funcionários de empresas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã
têm o período de licença ampliado para 20 dias. Algumas categorias profissionais
também conquistaram o direito ampliado a partir dos acordos de dissídios.
A licença especial é
um direito que pode ser concedido quando os pais precisarem dar assistência
especial ao filho até os seis anos de idade. Essa licença especial pode ser
integral por três meses; parcial por 12 meses (quando o pai trabalha meio
período e cuida do filho no outro); ou intercalada, desde que as ausências
totais sejam equivalentes a três meses. Nesse caso é preciso avisar a empresa
com antecedência e apresentar atestado médico que comprove a necessidade.
A CLT prevê o direito
do pai de acompanhar o filho de até seis anos ao médico no horário de trabalho,
um dia por ano. Uma medida do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no entanto,
recomenda a ampliação para dois dias.
Por meio do
Precedente Normativo nº 95, o TST aplica aos dissídios coletivos a seguinte
cláusula: "Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por
semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário
de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas". Contudo, é necessário que a regra conste no dissídio da
categoria.
Como visto, apesar e
além dos direitos acima transcritos, os pais trabalhadores sentem a necessidade
da estabilidade, para contribuírem mais tranquilamente com a segurança da
família, o que de certa forma pode ser significativo para os empregadores, haja
vista a produtividade do empregado e a longevidade do contrato de trabalho
firmado. Ou seja, o ônus do empregador pode ser compensado pela produção maior e
pela dedicação do trabalhador, mesmo porque é cediço na seara empresarial que o
empregado que se sente seguro em seu posto de trabalho possui produtividade positiva
e um maior rendimento laboral no sentido amplo da valorização da relação
empregatícia.
Fontes: CLT e site do
MTE.
Wilson Campos
(Advogado/ Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).
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