PEDIDO GENÉRICO DE DANO MORAL E MATERIAL
O artigo 5º, inciso
X, da Constituição Federal, dispõe que a todos é assegurado o direito de
reparação por danos sofridos.
Art.
5º - Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X
-
são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O Código de Defesa do
Consumidor (CDC), por sua vez, esclarece
que é um direito básico do consumidor a reparação dos danos sofridos, a saber:
Art. 6º - São direitos
básicos do consumidor:
VI - a efetiva
prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e
difusos.
Já o Código Civil
Brasileiro em seu artigo 944 preceitua que "A indenização mede-se pela extensão
do dano".
Portanto, não
restando óbice algum à indenização dos danos morais e materiais, há que se
adentrar a seara da quantificação dessa indenização (quantum debeatur).
Se antes essa
valoração era difícil de ser feita com precisão, agora tornou-se mais fácil, por
meio de pedido genérico. Ou seja, na impossibilidade de se especificar o valor
em ações indenizatórias por dano moral ou material, é possível a formulação de
pedido genérico de ressarcimento na petição inicial do processo, com atribuição
de valor simbólico à causa.
Porém, ainda que seja
genérico, o pedido deve conter especificações mínimas que permitam ao réu
identificar corretamente a pretensão do requerente, garantindo ao requerido seu
direito de defesa.
Com base nesse
entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu
parcialmente o pedido de um recorrente para, apesar do reconhecimento da
possibilidade de indicação de dano genérico, determinar que seja feita emenda à
petição inicial para especificar o alegado prejuízo patrimonial, com indicação
de elementos capazes de quantificá-lo quando possível.
"Privilegiam-se,
nesse caso, os princípios da economicidade e celeridade, uma vez que não é
razoável impor ao autor que, antes do ajuizamento da ação, custeie a produção
de uma perícia técnica com vistas à apuração do dano material e indicação exata
do valor de sua pretensão – isso se tiver acesso a todos os dados necessários",
afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Nesses casos,
ausentes os critérios legais de mensuração, caberá ao juiz o arbitramento do
valor a ser indenizado. Posteriormente, o valor estimado poderá ser adequado ao
montante fixado na sentença ou na fase de liquidação.
Em processo de
indenização ajuizado por supostas cobranças bancárias indevidas, o juiz
determinou a emenda da petição inicial para que o autor quantificasse os
pedidos indenizatórios.
A decisão foi mantida
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que considerou haver
possibilidade de prejuízo à defesa do réu no caso da autorização de pedido
genérico.
A ministra lembrou
que, de fato, o sistema processual civil estabelece como regra geral o pedido
certo e determinado.
Todavia, em determinadas
situações, o legislador previu a possibilidade de formulação de pedido
genérico, como aquelas previstas no artigo 324, § 1º, do Código de Processo
Civil de 2015.
"Ressalte-se que
essa faculdade atribuída ao autor, de formular pedido genérico de compensação
por dano moral, não importa em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla
defesa, na medida em que o réu, além de se insurgir contra a caracterização da
lesão extrapatrimonial, poderá pugnar ao juiz pela fixação do quantum indenizatório
em patamar que considere adequado", concluiu a relatora. (STJ – 16.12.2016
– REsp 1534559).
Assim, embora já tenha
ocorrido situação semelhante em outras ocasiões, a quantificação por danos
morais e materiais sempre traz dúvidas e incertezas na hora da petição inicial,
valendo a partir de agora a argumentação de que o pedido pode ser genérico,
desde que sejam fornecidos elementos capazes de viabilizar essa quantificação
pelo Juízo competente.
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Wilson Campos (Advogado/Especialista
em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental/Presidente da Comissão de Defesa
da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
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