PEDIDO GENÉRICO DE DANO MORAL E MATERIAL



O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, dispõe que a todos é assegurado o direito de reparação por danos sofridos.

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), por sua vez,  esclarece que é um direito básico do consumidor a reparação dos danos sofridos, a saber:

Art. 6º -  São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Já o Código Civil Brasileiro em seu artigo 944 preceitua que "A indenização mede-se pela extensão do dano".

Portanto, não restando óbice algum à indenização dos danos morais e materiais, há que se adentrar a seara da quantificação dessa indenização (quantum debeatur).

Se antes essa valoração era difícil de ser feita com precisão, agora tornou-se mais fácil, por meio de pedido genérico. Ou seja, na impossibilidade de se especificar o valor em ações indenizatórias por dano moral ou material, é possível a formulação de pedido genérico de ressarcimento na petição inicial do processo, com atribuição de valor simbólico à causa.

Porém, ainda que seja genérico, o pedido deve conter especificações mínimas que permitam ao réu identificar corretamente a pretensão do requerente, garantindo ao requerido seu direito de defesa.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parcialmente o pedido de um recorrente para, apesar do reconhecimento da possibilidade de indicação de dano genérico, determinar que seja feita emenda à petição inicial para especificar o alegado prejuízo patrimonial, com indicação de elementos capazes de quantificá-lo quando possível.

"Privilegiam-se, nesse caso, os princípios da economicidade e celeridade, uma vez que não é razoável impor ao autor que, antes do ajuizamento da ação, custeie a produção de uma perícia técnica com vistas à apuração do dano material e indicação exata do valor de sua pretensão – isso se tiver acesso a todos os dados necessários", afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Nesses casos, ausentes os critérios legais de mensuração, caberá ao juiz o arbitramento do valor a ser indenizado. Posteriormente, o valor estimado poderá ser adequado ao montante fixado na sentença ou na fase de liquidação.

Em processo de indenização ajuizado por supostas cobranças bancárias indevidas, o juiz determinou a emenda da petição inicial para que o autor quantificasse os pedidos indenizatórios.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que considerou haver possibilidade de prejuízo à defesa do réu no caso da autorização de pedido genérico.

A ministra lembrou que, de fato, o sistema processual civil estabelece como regra geral o pedido certo e determinado.

Todavia, em determinadas situações, o legislador previu a possibilidade de formulação de pedido genérico, como aquelas previstas no artigo 324, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.

"Ressalte-se que essa faculdade atribuída ao autor, de formular pedido genérico de compensação por dano moral, não importa em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o réu, além de se insurgir contra a caracterização da lesão extrapatrimonial, poderá pugnar ao juiz pela fixação do quantum indenizatório em patamar que considere adequado", concluiu a relatora. (STJ – 16.12.2016 – REsp 1534559).

Assim, embora já tenha ocorrido situação semelhante em outras ocasiões, a quantificação por danos morais e materiais sempre traz dúvidas e incertezas na hora da petição inicial, valendo a partir de agora a argumentação de que o pedido pode ser genérico, desde que sejam fornecidos elementos capazes de viabilizar essa quantificação pelo Juízo competente.

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Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).


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