PRAZOS RECURSAIS SEGUNDO O NOVO CPC



No Código de Processo Civil (CPC) anterior os prazos eram de cinco, dez e quinze dias, sem que houvesse qualquer justificativa aceitável para esses prazos distintos. O artigo 1.003, § 5°, do Novo CPC/2015, resolvendo esta questão dispõe que, excetuados os embargos de declaração, o prazo tanto para interposição dos recursos, como para resposta, é de 15 (quinze) dias.

Todos os recursos, para que sejam conhecidos, estão sujeitos à observância, pelo recorrente, do prazo legal para exercício do direito de recorrer, sob pena de sequer ter analisado seu mérito ou ver produzido qualquer efeito.

Assim sendo, o recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei, restando certo que o novo CPC unificou os prazos recursais em 15 dias, como já mencionado, exceto quanto aos embargos de declaração, que na forma do artigo 1.023 do NCPC permanecem com prazo de 5 dias.

Quanto aos prazos para recorrer é importante observar que o artigo 219 do novo CPC estabelece que os prazos processuais são contados apenas em dias úteis e não mais em dias corridos, como se dava no diploma processual anterior.

Verifica-se, portanto, duas importantes alterações, com inegáveis reflexos na duração do processo. Se antes o prazo para interposição de um recurso de agravo de instrumento era de 10 dias corridos, hoje este prazo é de 15 dias úteis, o que representa um aumento considerável no tempo para interposição, sobretudo se houver, por exemplo, feriados no intercurso do prazo.

Ainda quanto aos prazos, o artigo 220 do novo CPC estabelece que, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, suspendem-se os andamentos dos prazos processuais, para o que todos chamam de “recesso forense”.

Quanto a tal recesso, na vigência do CPC/1973 tradicionalmente havia suspensão de prazos entre o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro. Com o advento do NCPC/2015 ocorreu um aumento considerável de dias na suspensão dos feitos processuais.

Cabe questionar se tais alterações não caminham na contramão da celeridade, na medida em que esticam os prazos e, automaticamente, levam a uma maior demora na tramitação dos processos.

A unificação dos prazos recursais para 15 dias e a instituição da contagem dos prazos apenas em dias úteis são medidas que implicarão em ligeiro aumento no tempo de tramitação dos processos, sobretudo se os prazos forem utilizados em sua completude, como costuma ser o caso.

Entretanto, é preciso observar que tais medidas representam a garantia para o jurisdicionado de que seu defensor teve tempo hábil para estudar a matéria e apresentar a medida mais correta conforme o caso.

Imagine-se uma sentença de alta complexidade, publicada numa quinta-feira. Pela contagem de prazo do CPC/1973 o advogado teria apenas 3 dias úteis para analisar se havia alguma contradição, omissão ou obscuridade no julgado (sexta-feira, segunda-feira e terça-feira) para então manejar recurso de embargos de declaração. Evidentemente, o prazo tornava-se pequeno, exigindo do advogado muitas vezes o labor em dias de descanso.

Em situações onde ocorria dúvida razoável sobre o cabimento de determinado recurso, como, por exemplo, se agravo de instrumento ou apelação, fazia-se necessário preservar o menor prazo (boa-fé objetiva para obtenção da fungibilidade recursal), e muitas vezes redigir recursos complexos em pouquíssimo tempo, com supressão de finais de semana e feriados, que precisavam ser trabalhados pelos advogados.

Nessa perspectiva, a mudança ocorrida é bem-vinda, ainda que represente sensível aumento de tempo no curso dos processos. Mas há outra peculiaridade que atenua ainda mais os reflexos dessas mudanças, qual seja, o fato de que os prazos próprios, ou seja, aqueles que estão submetidos à preclusão, como é o caso dos prazos para apresentar recurso, raramente são os culpados pela demora excessiva do processo.

Lembremos que os prazos podem ser de dois tipos - próprios ou impróprios, conforme ensina Humberto Theodoro Junior: “No sistema legal vigente, há prazos não apenas para as partes, mas também para os juízes e seus auxiliares. O efeito da preclusão, todavia, só atinge as faculdades processuais das partes e intervenientes. Daí a denominação de prazos próprios para os fixados às partes, e de prazos impróprios aos dos órgãos judiciários, já que da inobservância destes não decorre consequência ou efeito processual”.

Se, por um lado, o novo CPC (assim como o CPC-1973) preveja em seu artigo 226 prazos para os atos a serem praticados pelo Juízo, por outro, o artigo 227 autoriza que tais prazos não sejam observados, desde que por motivos justificados, e as justificativas, como sempre, são o excesso de processos e a ausência de estrutura judiciária.

Não é nenhuma novidade que as decisões judiciais demorem meses e anos para serem proferidas, sendo os impactos da dilação dos prazos preclusivos pouco expressivos quando analisado o processo como um todo.

E essa coisa vai além do imaginário, por mais que o operador do direito se esforce na defesa do seu cliente.

Veja-se que a doutrina aponta que os prazos próprios pouca relevância têm para o tempo total do processo, destacando-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves sobre o tema: “Com o pedido de desculpas antecipadas aos que entendem o contrário, a crítica de que a previsão legal ofende o princípio da celeridade processual destoa em absoluto da realidade forense. O processo demora demais, muito além do tempo razoável previsto no art. , LXXVIII, da CF, mas culpar os prazos por isso é inocência. A culpa na realidade é do tempo morto, ou seja, o tempo de espera entre os atos processuais, principal culpado pela morosidade procedimental”.

Não é outra a conclusão de Athos Gusmão Carneiro: “Diga-se, aliás, que as maiores demoras no andamento dos processos judiciais, como bem sabem os operadores do direito, não ocorrem em consequência da sucessão de recursos, ou de eventuais manobras protelatórias das partes, ou da necessidade de audiências com seus frequentes adiamentos. As maiores demoras são as decorrentes dos “dias mortos”, em que os processos aguardam, em pilhas e pilhas, as providências cartorárias para a publicação das notas de expediente, para as juntadas de petições, para a expedição de mandados, para a efetiva “conclusão” dos autos aos juízes”.

Deste modo, as alterações quanto à contagem de prazo em dias úteis e a padronização dos prazos recursais são medidas bem-vindas e que pouco ou nenhum impacto têm em relação à razoável duração do processo. Constituem medida de racionalidade para proteção do direito ao contraditório e a ampla defesa e contribuem para a redução de armadilhas processuais que, em última análise, prejudicam ninguém mais que o próprio jurisdicionado.

No que respeita ao recesso forense, este se trata de antigo pleito da advocacia, na medida em que o advogado, como todo profissional e trabalhador, deve ter direito a férias de 30 dias durante o ano. O CPC/1973, apesar de prever a existência das férias forenses, não estabelecia o período, que ficava a critério de cada tribunal.

Atualmente, esse não é mais o caso, uma vez que prevalece em todo e qualquer juízo ou tribunal a suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.

Assim, o recesso forense constitui um mal necessário, posto que não seja possível sacrificar toda a categoria dos advogados com prazos ininterruptos, sem possibilidade de férias e descanso, sobretudo em pequenos escritórios, onde não é possível o revezamento de profissionais.

Em suma, as alterações do novo CPC quanto aos prazos recursais não colaboram para a celeridade propriamente dita, mas também não representam uma falha do legislador, haja vista que as alterações eram necessárias para maior racionalidade do processo e melhoria das condições de trabalho dos operadores do direito.

Em tempo, antes de encerrar essa discussão, vale notar que existem algumas exceções em nosso Ordenamento Jurídico.

Vejamos as mais importantes:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, que seguem o prazo de 5 dias. Exceção contida no próprio Código, mais especificamente no parágrafo 5º do artigo 1.003 supracitado.

RECURSO INOMINADO dos Juizados Especiais, previsto no artigo 41 da Lei dos Juizados (9.099/95), que dispõe do prazo de 10 dias.

EMBARGOS INFRINGENTES DE ALÇADA interpostos contra sentença em Execuções Fiscais com valor de até 50 OTN, com previsão no artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais (6.830/80), que em seu parágrafo 2º prevê o prazo de 10 dias para este recurso.

APELAÇÃO no Estatuto da Criança e do Adolescente, que deve obedecer ao prazo de 10 dias, conforme artigo 198 do ECA.

Cumpre lembrar que a uniformização dos prazos recursais já acontece há muitos anos nos recursos específicos do Processo do Trabalho, cujos prazos seguem a regra de 8 dias. São eles: Recurso Ordinário, Recurso de Revista, Agravo de Instrumento, Agravo de Petição e Embargos no TST. Sendo exceções: Recurso extraordinário (15 dias); Embargos de Declaração (5 dias); Agravo Regimental (com prazo determinado no Regimento Interno de cada Tribunal Trabalhista); Pedido de Revisão do Valor da Causa (48 horas).

Porém, o ponto negativo continua sendo o fato de que os tribunais não se entendem, como é o caso do Tribunal do Trabalho, que edita normas próprias, com prazos próprios, confundindo o operador do direito, desnecessariamente. Ou seja, melhor seria se todos os tribunais utilizassem os mesmos prazos, como por exemplo, os prazos processuais do Novo CPC. Mas enquanto isso não acontece, a solução é o advogado ficar atento aos prazos do CPC, aos prazos dos juizados, aos prazos trabalhistas e aos prazos de execuções, entre outros.

Já encerrando, o desabafo é no sentido de que os Juízos têm o tempo que querem para despachar, julgar, sentenciar, enquanto os advogados têm de se virar para o cumprimento pontual dos prazos, sem segunda chance se perderem ou se enganarem quanto ao prazo legal do feito processual.

Haja atenção e disposição do operador do direito para tudo isso! Coitados de nós, advogados e advogadas, que esperamos dois, cinco, dez, quinze anos por uma decisão judicial, para somente depois recebermos os nossos minguados honorários!

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Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).



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