LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE (13.869/2019).

 

Antes de renovar opinião sobre a Lei de Abuso de Autoridade, recomendo a leitura de artigo sob o mesmo título, que publiquei neste blog em 08/10/2019.

Vale a pena conhecer o primeiro enfoque publicado para, depois, compreender o que presenciamos hoje no Brasil, em razão da falta de sintonia entre os Três Poderes, especialmente por culpa do Poder Judiciário, via STF, que interfere na seara dos demais Poderes, pratica ativismo judicial e excede às suas funções e competências.

Por isso, faz-se necessário que o Poder Legislativo, ou seja, o Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado), passe a exercer com responsabilidade suas funções no equilíbrio dos Poderes, coisa que atualmente não faz, seja procedendo a eventuais reformas legais e constitucionais ou promovendo responsabilidades ao seu alcance dentro do atual quadro vivido no Brasil.

A Lei de Abuso de Autoridade (13.869/2019), que começou a vigorar no dia 03 de janeiro de 2020, impõe 45 tipos de condutas abusivas contra os agentes públicos de todo o país.

Muito se viu fazer relação entre essa lei e o momento de grandes investigações por parte da Operação Lava Jato. Muito se disse de um possível oportunismo em sua promulgação, ao argumento de que seria uma forma de frear os órgãos de persecução penal. Porém, antes é preciso dizer que o texto da lei foi aprovado depois de dois anos de debates do Congresso Nacional, e veio substituir uma já existente (Lei 4.898/1965), exclusiva para o poder Executivo. Teorias de conspirações à parte, a Lei de Abuso de Autoridade de 2019 está em vigor, e cabe ao operador do direito conhecê-la.

Já há três anos em vigor, o novo texto normativo trouxe mudanças e novas tipificações penais de impacto, especificando condutas que devem ser consideradas abuso de autoridade e prevendo suas respectivas punições. 

Ampliações se fizeram notar na nova norma. A lei amplia tanto as condutas descritas como abusivas na legislação anterior, como a quem essas se aplicam, abrangendo servidores públicos e autoridades, tanto civis quanto militares, dos Três Poderes - Executivo, Legislativo e Judiciário-, como também dos membros do Ministério Público, sejam federais ou estaduais. 

Vejamos algumas medidas de destaque da nova lei: punição de agentes por decretar condução coercitiva de testemunha ou investigado antes de intimação judicial; promover escuta ou quebrar segredo de justiça sem autorização judicial; divulgar gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir; continuar interrogando suspeito que tenha decidido permanecer calado ou que tenha solicitado a assistência de um advogado; interrogar à noite quando não é flagrante; e procrastinar investigação sem justificativa. 

Vale observar que, de 53 condutas que vieram originalmente com o texto proposto, 45 tornaram-se efetivas, e as punições por abuso de autoridade podem chegar agora a quatro anos de detenção, multa e indenização de natureza cível.

Argumento incisivo e bem forte da nova lei é a punição que mexe no “sagrado direito de estabilidade do servidor público”, prevendo que em caso de reincidência poderá haver a perda do cargo do serventuário ou autoridade, e a inabilitação para a retomada ao serviço público por um prazo de até cinco anos.

Mas atenção, pois a mera divergência interpretativa de fatos e normas legais, segundo a lei, não é suficiente para configurar qualquer conduta criminosa, devendo, para tanto, ficar comprovado que o abuso se deu para benefício pessoal do autor, ou na intenção de prejudicar terceiro.

No Capítulo VI – Dos Crimes e das Penas, que vai do art. 9º ao 38º, a lei estipulou os seguintes tipos penais:

1-Não comunicar prisão em flagrante ou temporária ao juiz; 

2-Não comunicar prisão à família do preso; 

3-Não entregar ao preso, em 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa; 

4- Prolongar prisão sem motivo, não executando o alvará de soltura ou desrespeitando o prazo legal; 

5-Não se identificar como policial durante uma captura; 

6-Não se identificar como policial durante um interrogatório; 

7-Interrogar à noite (exceções: flagrante ou consentimento); 

8-Impedir encontro do preso com seu advogado; 

9-Impedir que preso, réu ou investigado tenha seu advogado presente durante uma audiência e se comunique com ele; 

10-Instaurar investigação de ação penal ou administrativa sem indício (exceção: investigação preliminar sumária devidamente justificada); 

11-Prestar informação falsa sobre investigação para prejudicar o investigado; 

12-Procrastinar investigação ou procedimento de investigação; 

13-Negar ao investigado acesso a documentos relativos a etapas vencidas da investigação; 

14-Exigir informação ou cumprimento de obrigação formal sem amparo legal;

15-Usar cargo para se eximir de obrigação ou obter vantagem; 

16-Pedir vista de processo judicial para retardar o seu andamento; 

17-Atribuir culpa publicamente antes de formalizar uma acusação; 

18-Decretar prisão fora das hipóteses legais; 

19-Não relaxar prisão ilegal; 

20- Não substituir prisão preventiva por outra medida cautelar, quando couber; 

21-Não conceder liberdade provisória, quando couber; 

22-Não deferir habeas corpus cabível; 

23- Decretar a condução coercitiva sem intimação prévia; 

24-Constranger um preso a se exibir para a curiosidade pública; 

25-Constranger um preso a se submeter a situação vexatória; 

26- Constranger o preso a produzir provas contra si ou contra outros; 

27- Constranger a depor a pessoa que tem dever funcional de sigilo; 

28- Insistir em interrogatório de quem optou por se manter calado; 

29-Insistir em interrogatório de quem exigiu a presença de um advogado, enquanto não houver advogado presente; 

30-Impedir ou retardar um pleito do preso à autoridade judiciária; 

31-Manter presos de diferentes sexos na mesma cela; 

32-Manter criança/adolescente em cela com maiores de idade; 

33-Entrar ou permanecer em imóvel sem autorização judicial (exceções: flagrante e socorro); 

34-Coagir alguém a franquear acesso a um imóvel; 

35-Cumprir mandado de busca e apreensão entre 21h e 5h; 

36-Forjar flagrante; 

37-Alterar cena de ocorrência; 

38-Eximir-se de responsabilidade por excesso cometido em investigação; 

39-Constranger um hospital a admitir uma pessoa já morta para alterar a hora ou o local do crime; 

40-Obter prova por meio ilícito; 

41- Deixar de substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível; 

42-Usar prova mesmo tendo conhecimento de sua ilicitude; 

43- Divulgar material gravado que não tenha relação com a investigação que o produziu, expondo a intimidade e/ou ferindo a honra do investigado; 

44-Iniciar investigação contra pessoa sabidamente inocente; 

45- Bloquear bens além do necessário para pagar dívidas.

Vale notar que todos os crimes previstos na nova lei são de ação penal pública incondicionada.

Vamos agora a algumas perguntas e respostas:

1) Lei 13.869/2019: quem pode cometer o crime de abuso de autoridade?

Sujeito do crime. Esse sujeito do crime pode ser: agente público, servidor público ou não, pertencente à administração direta, indireta ou fundacional, pertencente a qualquer um dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e Territórios.

Confira o que diz o primeiro artigo da Lei 13.869/2019:

“Art. 1º - Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

§ 1º - As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

§ 2º - A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.”

Trata-se de um crime de um tipo de legislação extravagante, visto que não está presente no Código Penal (CP).

2) O que é um agente ou servidor público?

A Lei 13.869/2019 entende como agente público todo aquele que exerce, mesmo que de maneira transitória, de maneira remunerada ou não, um cargo público. Esse agente pode ser escolhido por eleição, nomeação, designação, contratação ou outra maneira de investidura. O agente público é também aquele que está cumprindo mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade da qual trata esta lei.

O seu art. 2° afirma que podem ser sujeitos praticantes do crime de abuso de autoridade:

  • Servidores públicos, militares ou pessoas a ele equiparadas;
  • Membros do Poder Legislativo;
  • Membros do Poder Executivo;
  • Membros do Poder Judiciário.

Além disso, membros do Ministério Público e dos Tribunais ou Conselho de Contas também podem ser sujeitos praticantes do crime de abuso de autoridade previsto pela Lei 13.869/2019.

3) E quem pode ser vítima desse crime?

As vítimas do crime de abuso de autoridade de que trata a Lei 13.869/2019 podem ser a pessoa física ou jurídica, pois ela pode ser prejudicada de maneira direta pelo crime cometido ou o Estado, que também pode ser vítima do ato criminoso, a partir do momento em que a sua imagem, a sua confiabilidade e o seu patrimônio podem ser ofendidos por atos ilegais praticados por um agente público.

4) Lei 13.869/2019: quais são as penalidades?

A citada lei tem como penalidade para quem praticar esse crime a condenação à prisão, podendo ser condenado à pena de um a quatro anos de prisão e ao pagamento de multa, em determinados casos. Durante o seu julgamento serão avaliadas as práticas e o condenado será julgado de maneira específica, aplicadas as devidas penas.

O implicado pode sofrer também as chamadas “penas restritivas de direito”, que incluem a prestação de serviços comunitários ou a entidades públicas. Além disso, pode ter o direito de exercer o cargo suspenso pelo prazo de um a seis meses. Essa suspensão envolve a perda dos vencimentos e também das vantagens que o seu cargo oferece.

Vejamos o que diz a Lei 13.869/2019 com relação às penalidades:

“Art. 9º - Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de: I – relaxar a prisão manifestamente ilegal; II – substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível; III – deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.

Art. 10 - Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 12 - Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem: I – deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou; II – deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada; III – deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas; IV – prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.

Art. 13 - Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a: I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública; II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

Art. 14 - Fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar fotografia ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único - Não haverá crime se o intuito da fotografia ou filmagem for o de produzir prova em investigação criminal ou processo penal ou o de documentar as condições de estabelecimento penal.

Art. 15 - Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 16 - Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.

Art. 18 - Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 19 - Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.

Art. 20 - Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.

Art. 21 - Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 22 - Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º - Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem: I – coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências; III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

§ 2º - Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.

Art. 23 - Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de: I – eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência; II – omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.

Art. 24 - Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Art. 25 - Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude.

Art. 27 - Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único - Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.

Art. 28 - Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 29 - Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 30 - Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 31 - Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.

Art. 32 - Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 33 - Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único - ncorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.

Art. 36 - Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 37 - Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 38 - Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”

CUMPRE ESCLARECER que os artigos faltantes acima foram vetados, assim como outros não referenciados não têm grande importância na interpretação da referida lei.

Contudo, os brasileiros precisam estar atentos aos artigos da Lei de Abuso de Autoridade, uma vez que os tempos atuais são sombrios e as garantias constitucionais dos cidadãos estão sendo diariamente desrespeitadas por autoridades e por instituições. Isso, lamentavelmente, posto que essas autoridades são exatamente as que mais deveriam defender o direito e as garantias individuais.

Ao meu sentir, a lei em comento é importante e deve ser aplicada. Não pode restar ninguém acima da lei, e muito menos pode qualquer autoridade se valer dela para se safar ou para imputar culpa a outrem que não esteja no contexto da nova norma.

A rigor, todos os membros dos Três Poderes e diversas outras autoridades públicas estão sujeitos à Lei 13.869/2019. Sem exceções, cumpra-se.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).

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Comentários

  1. Marinês S. S. Arruda26 de janeiro de 2023 às 09:59

    Essa lei deveria ser usada contra o alexandre de moraes do stf, que acha um superministro que não respeita ninguém e nem sequer a CF.Sujeito atrevido e de má fé total que não pode ser ministro de judiciário nunca. Essa lei fica certinha para ele e ele deveria pagar com cadeia conforme diz a lei. Cadeia. Xilindró. Prisão para ele e outros que não cumprem lei. Então como diz dr. Wilson Campos advogado...cumpra-se. Marinês Arruda

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  2. Eu demorei a ler mas li e acho que o congresso inteiro deveria ser submetido a essa lei. Os deputados e senadores deveriam ser presos pelo que diz essa lei. Eles fazemvista grossa a tudo de errado que acontece no Brasil e são covardes e ficam só mamando nas tetas do dinheiro público. Eles são partícipes dos crimes que ocorrem no Brasil e que vem do STf e de meliantes do PT e cia. Sou a favor de prisão para todos e sugiro fechar o estádio de Brasília e colocar todos lá por no mínimo 4 anos e sem direito a ser políticos novamente. Dr. Wilson Campos eu agradeço sua dedicação e patriotismo pelo nosso queridoBrasil mas essa gente merece cadeia porque são traidores da pátria. Abr. Benício Átila.

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  3. Kássius C. M. H. Volga26 de janeiro de 2023 às 10:06

    Parabéns doutor pelo excelente blog e pelos artigos de alta qualidade. Da minha parte eu falo como sempre fala o mestre doutor Wilson Campos, dileto escritor e advogado - CUMPRA-SE A LEI. Abrs. Kássius Volga.

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