LICENÇA-MATERNIDADE, SALÁRIO-MATERNIDADE E/OU AFASTAMENTO DE GESTANTE.

Neste artigo estão consignadas as situações que abrangem a licença-maternidade, o salário-maternidade e as condições do afastamento da gestante. Vejamos:

O que é licença-maternidade?

Licença-maternidade é o período em que a mulher fica afastada do trabalho por estar prestes a ter bebê, por ter acabado de ter bebê ou ter adotado um filho. Nesse período, a mulher tem direito ao salário-maternidade.

Quem tem direito a licença-maternidade?

Têm direito ao salário-maternidade:

  • Mulheres que trabalham com Carteira Assinada;
  • Contribuintes individuais, facultativas ou MEI;
  • Desempregadas;
  • Empregadas domésticas;
  • Trabalhadoras rurais;
  • Cônjuge ou companheiro em caso de morte da segurada.

Ou seja, todas as mulheres que trabalham com Carteira Assinada ou que contribuem para a Previdência Social (INSS) por conta própria têm direito a receber salário-maternidade quando têm bebê ou adotam um filho. 

Para receber o benefício, quem trabalha com Carteira Assinada precisa estar empregada formalmente na data do afastamento, parto ou adoção para automaticamente entrar em licença-maternidade.

Quem não tem carteira assinada, mas é Contribuinte Individual, Facultativo ou Segurado Especial da Previdência, precisa cumprir o prazo de carência de dez meses de contribuição ao INSS antes de pedir o benefício. 

Quem está desempregado, dependendo da situação, pode ter de cumprir de 5 a 10 meses de carência antes do parto, do afastamento ou da adoção.

Quanto tempo dura a licença-maternidade?

Em condições normais, o tempo que a pessoa vai receber o salário-maternidade pode ser:

  • 120 dias no caso de parto;
  • 120 dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, desde que o adotado tenha no máximo 12 anos de idade;
  • 120 dias no caso de natimorto;
  • 14 dias no caso de aborto espontâneo. 

Há também a licença de 180 dias corridos, que vale apenas para empresas que aderiram ao Programa Empresa Cidadã. Informe-se se é o caso da sua empresa.

Existe ainda a possibilidade de emendar a licença-maternidade com um período de férias. 

Quando começa a contar a licença-maternidade?

A licença-maternidade começa a contar a partir do momento em que a mulher se afasta do trabalho. Esse afastamento pode ocorrer até 28 dias antes do parto ou a partir do nascimento do bebê. 

Em caso de adoção, guarda com intenção de adoção ou aborto, a licença começa a contar a partir da data do ocorrido.

Há ainda a situação em que a mulher precisa se ausentar do trabalho por ter uma gravidez de risco clinicamente comprovada. Nesse caso, a profissional não entra em licença-maternidade, mas pode pedir o benefício de auxílio-doença. 

Diferença entre salário e licença-maternidade

Licença-maternidade é o afastamento da mulher da sua atividade profissional. Salário-maternidade é a remuneração que ela tem durante esse período de afastamento. 

Qual o valor do salário-maternidade?

Para a mulher que trabalha com Carteira Assinada, o salário-maternidade tem o mesmo valor da sua remuneração integral, equivalente a um mês de trabalho. 

Para quem não tem Carteira Assinada, mas paga mensalmente sua contribuição para a Previdência, o cálculo leva em conta o salário de referência da contribuição.

Se você contribui sobre o salário mínimo, por exemplo, receberá um salário mínimo por mês.

Quem paga a licença-maternidade?

Quem paga a licença-maternidade é o INSS. Para profissionais com Carteira Assinada, no entanto, o pagamento é feito pela própria empresa empregadora, que depois recebe o repasse do valor do INSS. Quem tem mais de um emprego com carteira assinada tem direito a receber o benefício de todos eles. 

OU SEJA, o empregador paga o salário-maternidade, mas depois pede o reembolso ao INSS mediante documentação apropriada preparada pela contabilidade, conforme a seguir especificado.

Compensação do salário-maternidade para o empregador

A compensação do salário-maternidade tem gerado dúvidas entre os usuários obrigados a transmitir a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

Até então, as empresas faziam a compensação do salário-maternidade pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), que era utilizado para a geração da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

PORÉM, as empresas do grupo 2 e 3 do eSocial passaram a ser obrigadas a transmitir a DCTFWeb.

Com isso, a forma de realizar a compensação do salário-maternidade mudou. O empregador deve transmitir a DCTFWeb e solicitar a compensação pelo Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP Web). 

Vale observar que o salário-maternidade acompanha o salário de contribuição da empregada e, caso o valor descontado dos demais empregados, ou mesmo a parte patronal, quando for o caso, não ultrapassem o valor do benefício a ser deduzido, restará um saldo credor na competência. Ou seja, principalmente para as empresas do Simples Nacional com poucos empregados, essa situação é bastante comum.

Até antes do início da DCTFWeb, as compensações do salário-maternidade eram feitas por meio da GFIP e, quando restava saldo credor, este ficaria acumulado para ser compensado nas competências subsequentes. 

Com isso, era bem comum que as empresas acumulassem grandes saldos, principalmente pelo fato de que a configuração da folha de pagamento geralmente se mantém estável durante alguns meses. Ou seja, a empresa demorava muito tempo para conseguir compensar todo o saldo, o que ocasionava um problema de fluxo de caixa.

Compensar salário-maternidade na DCTFWeb

A contabilidade deverá ficar atenta. Antes de solicitar o reembolso do salário-maternidade, é preciso transmitir a DCTFWeb que irá puxar o valor do crédito a reembolsar automaticamente.

Com a entrada na DCTFWeb, o empregador deve tomar cuidado com a configuração das rubricas no eSocial, para que a informação seja resgatada de forma correta pelo sistema. 

No caso do salário-maternidade, é importante verificar o item 7.2 do evento S-1010, no Manual do eSocial, com os códigos e incidências para cada situação. 

Caso os valores das deduções sejam superiores ao valor do INSS devido na competência, o empregador deve solicitar um reembolso, via PER/DCOMP Web.

Na DCTFWeb, não é permitido acumular saldo credor para o período seguinte. Portanto, o empregador deve realizar toda a compensação dentro do mês e, em caso de valor excedente, solicitar o reembolso. 

Caso o saldo seja oriundo de períodos anteriores à entrada na DCTFWeb, o empregador deve utilizar a PERDCOMP PGD. 

A partir do mês em que estiver apurando as contribuições previdenciárias pela DCTFWeb, deve utilizar a PER/DCOMP Web.

Reembolso do salário-maternidade no PER/DCOMP Web

Confira o passo a passo de como solicitar o reembolso do salário-maternidade no PER/DCOMP Web:

- Acesse o e-CAC;

- Vá em restituição e compensação;

- Depois clique em acessar Per/Dcomp Web;

- Clique em pedido de reembolso;

- Em “documento retificador?” Clique em “não”;

- Em tipo de crédito, selecione salário-maternidade;

- Em qualificação do contribuinte, selecione “outra qualificação”;

- Em Pessoa Jurídica Extinta por Liquidação Voluntária, clique em não;

- No campo apelido, coloque qualquer informação que facilite para você identificar sobre o que se trata, como: pedido de reembolso 03/2022;

- Em detalhamento do crédito, clique em “o crédito será detalhado nesse documento”;

- Clique em Prosseguir;

- Vai aparecer uma notificação clique em NÃO;

- Clique em Ok;

- Em detentor do crédito, selecione “crédito apurado pelo próprio contribuinte”;

- Em competência, informe de qual ano e mês você está solicitando os créditos: Exemplo: 03/2022;

- Clique em prosseguir;

- Automaticamente o sistema vai puxar o saldo do crédito que você possui para solicitar o reembolso. Para isso, você precisa ter transmitido a DCTFWeb;

- Clique em prosseguir;

- Confira o saldo de reembolso e clique em prosseguir;

- Informe os dados do responsável da pessoa jurídica, como também os dados do responsável pelo preenchimento;

- Informe os dados bancários da Pessoa Jurídica, nessa conta será depositado o valor do reembolso;

- Por fim, clique em prosseguir.

A sua solicitação está pronta para ser transmitida, bastando transmitir e emitir o recibo. O prazo previsto para reembolso é de até 15 dias.

Há estabilidade após o retorno?

A mulher tem estabilidade por cinco meses após o parto ou a adoção, e ela não pode ser demitida nesse período, mas é importante ressaltar que a conta inclui a licença-maternidade. Na prática, então, ela tem estabilidade de um mês após os 120 dias da licença-maternidade. Ou seja, após esses 150 dias totais a empregada pode ser demitida.

Na demissão, cumprido o período de estabilidade acima mencionado, a funcionária terá direito às seguintes verbas na rescisão: aviso prévio, saldo de salário, férias e 13º proporcionais, seguro-desemprego, FGTS integral, multa de 40% sobre o FGTS e Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com baixa na carteira.

Casos excepcionais e mudanças segundo o STF

A licença-maternidade ganhou novas regras após uma decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ficou confirmada a licença a partir da alta hospitalar da mãe ou do bebê.

A decisão do STF é de outubro do ano passado. De acordo com o Supremo, a contagem deste período e do salário-maternidade começará a partir da alta hospitalar da mãe e do recém-nascido. A medida considera situações mais graves, quando um dos dois precisa continuar internado por mais de duas semanas por questões de saúde.

Antes da mudança, a lei determinava que a licença fosse contada a partir do momento em que a mulher se afastava do trabalho para ganhar o bebê, mas isso, ao menos em alguns casos, poderia acontecer até 28 dias antes do parto. A mudança considera, por exemplo, os nascimentos de prematuros que precisam passar mais tempo nos hospitais.

Essa excepcionalidade vale para casos de mães e crianças que precisem de internações mais longas em razão de complicações, mas essa regra será aplicada somente para situações em que o prazo de internação seja maior que duas semanas. Ou seja, caso haja alguma complicação, há a previsão de extensão da licença em duas semanas mediante apresentação de atestado médico.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).

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Comentários

  1. Sheyla M. F. Nazário23 de janeiro de 2023 às 15:44

    As explicações são excelentes e facilita para a gente entender como fazer a coisa certa com nossas funcionárias e evitar dor de cabeça na justiça. Obrigada doutor Wilson Campos - advogado. Ótimo artigo. Att: Sheila M.F. Nazário (ME).

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  2. Essa novidade do STF eu não sabia e foi bom saber para usar corretamente na minha contabilidade. A decisão pelo que vi é recente. Vou ler com calma. Obrigado por publicar e o seu Blog Direito de Opinião é muito bom e cheio de artigos super importantes hoje em dia. Valeu pela aula doutor. Abr. Juscelino M. Silva.

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