PENAL : NOVA REFORMA DO CPP.

No dia 03 de março próximo passado, publicamos aqui no nosso Blog Direito de Opinião, algumas considerações a respeito das prováveis mudanças no Código de Proceso Civil - CPC.

Agora, estamos diante da nova reforma do Código de Processo Penal - CPP, que já está aprovada e tramitando no Congresso, desde o dia 17 de março de 2010, por decisão da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - CCJ, do Senado Federal.

O relator do projeto, Senador Renato Casagrande (PSB/ES) assim avalia a necessidade da reforma do CPP: " Importante contribuição para o combate à criminalidade no Brasil". E completa:" Temos hoje, a necessidade de aperfeiçoar nossos instrumentos de combate à criminalidade, com a reformulação completa de um código que data de 1941, época ainda do Governo de Getúlio Vargas".

O senador, data venia, talvez tenha se esquecido das inúmeras emendas que já introduziram no CPP, que aos moldes do CPC está virando uma verdadeira colcha de retalhos. A lei 11.689 de 09.06.2008 é exemplo do que falamos. Mas, enfim, as mudanças bem discutidas são sempre bem-vindas, claro, desde que não violem nem retirem as garantias e direitos constitucionais.

A reforma do CPP é de bom alvitre, assim como o é a do CPC. Ambas, esperamos, sejam bem discutidas com juristas de conhecimentos ímpares, doutrinadores prestigiados pela excelência de seus textos, juízes comprometidos com as áreas reformadas, advogados atuantes e apreciadores da norma, representantes da OAB e qualquer do povo que queira contribuir positivamente para uma cidadania com direito e justiça.

O que nós e a sociedade como um todo esperamos é que o novo CPP modernize e aprimore o sistema de Justiça criminal, e que a celeridade, a eficiência e a justiça sejam a tônica desta nova reforma.

O projeto de reforma do Código de Processo Penal (CPP) traz algumas mudanças que deverão ser exaustivamente debatidas, pelo inconformismo que provocam em alguns setores da operação do direito. Enquanto uns enxergam avanços, outros vaticinam retrocesso ou mesmice continuada.

Muito se tem falado a respeito dos inúmeros recursos possíveis e disponíveis. O projeto do novo CPP traz recursos que podem atravancar o andamento processual. Resta saber se o exagerado volume de recursos beneficiará ou não o investigado, acusado ou réu. Mas, uma coisa é certa, os processos vão continuar se arrastando por comandos de recursos contra decisões interlocutórias, e lá se vão as tão reivindicadas celeridade, rapidez, agilidade.

Encurtando caminho, vamos a algumas mudanças que poderão ser implementadas, mas que ainda deverão ser bem discutidas e exaustivamente analisadas, segundo o projeto de reforma do CPP, que são:

1) Modelo Acusatório: o Juiz não mais pode substituir o Ministério Público na função de acusar ou levantar provas.

2) Inquérito Policial: reforçando a estrutura acusatória do processo penal, o inquérito policial iniciado deverá passar a ser comunicado imediatamente ao Ministério Público.

3) Juiz das garantias: este, participa apenas na fase preliminar da investigação, cabendo ao Juiz do processo julgar o caso. A inovação aqui é a atuação de dois Juízes. O primeiro, o Juiz das garantias, controla judicialmente a investigação e cuida das garantias dos direitos fundamentais do acusado. O segundo, o Juiz presidente do processo, examina as provas para decidir a vida do acusado, com ampla liberdade em relação ao material colhido na fase de investigação.

4) Ação Penal: acaba a ação penal privativa do ofendido, prevista em vários dispositivos da legislação nos crimes contra a honra, de esbulho possessório de propriedade particular, de dano, fraude à execução, entre outras infrações penais. Nesses casos, o processo passa a ser iniciado por ação pública, condicionada à representação do ofendido, podendo ser extinta com a retratação da vítima, desde que feita até o oferecimento da denúncia. Nas infrações com consequência de menor gravidade é possível a extinção da ação penal por meio de acordo entre vítima e autor.

5) Interrogatório: passa a ser tratado como meio de defesa e não mais de prova, ou seja, é um direito do investigado ou do acusado. Não se admite o emprego de métodos ou técnicas ilícitas e de quaisquer formas de coação, intimidação ou ameaça contra a liberdade de declarar. Dentre muitas outras novidades no instituto do interrogatório, o texto do projeto é muito mais detalhado do que o atual código, permitindo a presença do defensor já na fase do inquérito.

6) Vítima: pelo projeto, a vítima passa a ter um tratamento mais dígno, onde deixa de depender de favores ou da boa vontade de autoridades, para ter direitos, entre os quais o de ser comunicada da prisão ou soltura do suposto autor do crime; da conclusão do inquérito policial e do oferecimento da denúncia; do arquivamento da investigação e da condenação ou absolvição do acusado.

7) Provas: o texto a ser votado, adota um conceito mais restritivo e obediente ao contraditório da ampla defesa, em comparação ao atual código. Pelo projeto, o Juiz decidirá sobre a admissão das provas, indeferindo as vedadas pela lei e as manifestamente impertinentes e irrelevantes.

8) Acareação: o projeto acaba com a acareação entre acusados, deixando esse procedimento somente para as pessoas que têm a obrigação legal de dizer a verdade: testemunhas e vítimas.

9) Interceptação telefônica: as escutas telefônicas somente serão autorizadas em crimes cuja pena máxima for superior a dois anos (médio e grave potencial ofensivo). O prazo de duração da interceptação, em geral, não deverá exceder a 60 dias, mas poderá chegar a 360 dias ou até mais, quando necessário ou se tratar de crime permanente.

Além destes institutos, outros mais são destacados (Pena mais rápida, Júri, Recursos de Ofício, Fiança, Habeas Corpus, Medidas Cautelares, Regra para prisões) e deverão ser reformados, mas dá para antever o freio de mão puxado nessa reforma. Estão querendo trocar o velho pelo antigo.

No mundo contemporâneo, onde se tropeça em crimes complexos, a inovação tem de ir além, muito além destas ralas mudanças propostas no novo texto.

A morosidade tão combatida está de pé no novo texto. O velho sistema continua.

Os métodos modernos de investigação foram esquecidos. Lembraram somente da interceptação telefônica. E eu pergunto: o que foi feito da colheita de material biológico do acusado para exame de DNA, das ações controladas, das escutas de ambiente, das infiltrações de agentes, da delação premiada?

Esqueceram de modernizar o velho. O mundo hoje é outro, absolutamente diferente daquele de 1941.

Depois de quase 70 anos sob um mesmo Código de Processo Penal, a sociedade esperava mais. Ou, espera mais, podemos por assim dizer, uma vez que estamos tratando ainda de um projeto de reformas e não de um novo código.

Há tempo para avanços e mais inovações. A ordem jurídica nacional agradece. A sociedade, idem.

Comentários

  1. Olá, parabéns pelo blog. Desde já sigo-o. Se puder acesse meu blog e leia artigo sobre a DEMOCRACIA PARTICIPATIVA E “O PROCESSO” DE FRANZ KAFKA: www.marapauladearaujo.blogspot.com
    Felicidades

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