TSE APROVA VOTO DE PRESO PROVISÓRIO.
No dia 02 de março próximo passado o Tribunal Superior Eleitoral - TSE aprovou uma resolução no mínimo polêmica, principalmente do ponto de vista da sua efetivação.
Trata-se de um texto que dispõe sobre a instalação de seções eleitorais especiais nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes, para viabilizar o voto de presos provisórios e de jovens em medida socioeducativa de internação.
A Constituição Federal de 1988 proíbe o voto de presos condenados com sentença definitiva, mas nada fala de presos que aguardam julgamento ou os chamados presos provisórios.
Se a Carta Magna estabelece a presunção da inocência, até que se prove o contrário, resta ao Poder Estatal respeitar o direito intocável do cidadão enquanto não prosperar a sentença condenatória terminativa.
Destarte, compete ao Estado cumprir com seu dever e fazer com que todos os Estados da Federação respeitem a Constituição da República, viabilizando dentro da escrita rigorosa da lei o direito do detento provisório exercer pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, sua condição de portador da soberania popular.
Enquanto prevalecente a condição de preso provisório, por óbvio que nada se julgou, nada se condenou, nada se sentenciou. Pode, portanto, o detento praticar seus direitos políticos constitucionais até que a justiça decida pela condenação ou absolvição.
O art. 15 da CF/88 não cassa o direito de voto do preso provisório. Suspende, sim, os direitos políticos daqueles que recebam condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Resumidamente, o preso provisório tem direito ao voto e deve exercê-lo pontualmente, estando sujeito às penalidades do Código Eleitoral ( Lei Nº 4.737 de 15.07.1965 ) se assim não o fizer ou não se justificar, dentro de 30 dias após as eleições, perante a Justiça Eleitoral.
Vejam aí a triste façanha do Estado. Em não permitindo o preso provisório votar, obriga-o a cometer um crime eleitoral.
O Ministério da Justiça considera por estatística que o Brasil possui uma população carcerária de 473 mil presos, dos quais 152 mil são provisórios.
Seriam 152 mil eleitores cerceados em seus direitos políticos até que se pronunciem pela condenação definitiva ou pela absolvição.
Muitos Magistrados, Juízes e Promotores temem pela segurança no dia da realização da eleição, pela integridade dos mesários e auxiliares e pela própria segurança eleitoral.
Outras autoridades e os Tribunais Regionais Eleitorais temem pela influência de facções criminosas, pressão dos mais fortes em cima de presos vulneráveis e imposição de candidatos ligados ao crime organizado.
Muitas são as desculpas de falta de estrutura e dificuldades logísticas.
Ocorre que a Constituição Federal não está sendo cumprida. O Estado está mais uma vez dando um péssimo exemplo, quando esta questão extremamente polêmica volta à baila.
Os TREs contam com 30 dias para apresentarem um cronograma de implantação do sistema de eleições entre os presos provisórios e adolescentes internados - essa foi a determinação do Ministro Ayres Britto, Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.
O Estado Democrático de Direito é o espelho das garantias constitucionais, sejam elas quais forem e ainda mais se representarem o direito à defesa, ao contraditório, à liberdade, à dignidade humana, à justa interpretação da lei e à aplicação imparcial da justiça.
Se é para o bem da vida democrática o respeito à Lei Maior, cabe-nos respeitá-la.
Cumpra-se a Constituição da República.
Trata-se de um texto que dispõe sobre a instalação de seções eleitorais especiais nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes, para viabilizar o voto de presos provisórios e de jovens em medida socioeducativa de internação.
A Constituição Federal de 1988 proíbe o voto de presos condenados com sentença definitiva, mas nada fala de presos que aguardam julgamento ou os chamados presos provisórios.
Se a Carta Magna estabelece a presunção da inocência, até que se prove o contrário, resta ao Poder Estatal respeitar o direito intocável do cidadão enquanto não prosperar a sentença condenatória terminativa.
Destarte, compete ao Estado cumprir com seu dever e fazer com que todos os Estados da Federação respeitem a Constituição da República, viabilizando dentro da escrita rigorosa da lei o direito do detento provisório exercer pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, sua condição de portador da soberania popular.
Enquanto prevalecente a condição de preso provisório, por óbvio que nada se julgou, nada se condenou, nada se sentenciou. Pode, portanto, o detento praticar seus direitos políticos constitucionais até que a justiça decida pela condenação ou absolvição.
O art. 15 da CF/88 não cassa o direito de voto do preso provisório. Suspende, sim, os direitos políticos daqueles que recebam condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Resumidamente, o preso provisório tem direito ao voto e deve exercê-lo pontualmente, estando sujeito às penalidades do Código Eleitoral ( Lei Nº 4.737 de 15.07.1965 ) se assim não o fizer ou não se justificar, dentro de 30 dias após as eleições, perante a Justiça Eleitoral.
Vejam aí a triste façanha do Estado. Em não permitindo o preso provisório votar, obriga-o a cometer um crime eleitoral.
O Ministério da Justiça considera por estatística que o Brasil possui uma população carcerária de 473 mil presos, dos quais 152 mil são provisórios.
Seriam 152 mil eleitores cerceados em seus direitos políticos até que se pronunciem pela condenação definitiva ou pela absolvição.
Muitos Magistrados, Juízes e Promotores temem pela segurança no dia da realização da eleição, pela integridade dos mesários e auxiliares e pela própria segurança eleitoral.
Outras autoridades e os Tribunais Regionais Eleitorais temem pela influência de facções criminosas, pressão dos mais fortes em cima de presos vulneráveis e imposição de candidatos ligados ao crime organizado.
Muitas são as desculpas de falta de estrutura e dificuldades logísticas.
Ocorre que a Constituição Federal não está sendo cumprida. O Estado está mais uma vez dando um péssimo exemplo, quando esta questão extremamente polêmica volta à baila.
Os TREs contam com 30 dias para apresentarem um cronograma de implantação do sistema de eleições entre os presos provisórios e adolescentes internados - essa foi a determinação do Ministro Ayres Britto, Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.
O Estado Democrático de Direito é o espelho das garantias constitucionais, sejam elas quais forem e ainda mais se representarem o direito à defesa, ao contraditório, à liberdade, à dignidade humana, à justa interpretação da lei e à aplicação imparcial da justiça.
Se é para o bem da vida democrática o respeito à Lei Maior, cabe-nos respeitá-la.
Cumpra-se a Constituição da República.
Sinceramente, sabe-se que essa demagogia de Democracia, nada tem de efeito quanto a essa situação,pois, sabe-se que a maioria desses presos ainda que temporários,terão seus votos vinculados a facções e quando não, praticaram os mesmos erros dos analfabetos...Sendo que o país permanecerá por muitos séculos na ignorância dos rudes e na avareza e rapina dos corruptos, independentemente das classes sociais, para que os humanistas hipócritas não suscitem a discriminação por classe.
ResponderExcluirOk. O absurdo da (IN) justiça eleitoral é que BANDIDOS podem votar. Policiais militares em serviço, no dia das eleições, não podem.
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