SALÁRIO E FUNÇÃO : REBAIXAR É ILEGAL.

É cediço que compete à União legislar a respeito de Direito do Trabalho e como tal, apenas podem tratar do tema a Constituição Federal seguida dos regulamentos, das portarias, dos decretos e das leis federais. Portanto, a se destacar como principal lei que regula o Direito do Trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que por sua vez é a reunião sistematizada das leis já existentes, como formatado no Decreto-Lei nº 5.452 de 01/05/1943.

Dito isto, volte-se a temática para a subordinação na relação de trabalho, onde a CLT ao definir o conceito de empregador dispõe como sendo aquele que assume os riscos da atividade, mas que detém o poder de mando, ou seja, dirige a prestação de serviço.

Com vista a limitar os atos de arbitrariedade do empregador ao exercer este poder de mando, o legislador buscou equilibrar esta desigualdade ao estabelecer no caput do art. 468 da CLT que: "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."

Em razão de a Constituição Federal anteceder a interpretação de qualquer legislação infraconstitucional, uma das maiores dificuldades na hora da aplicação da lei está na subjetividade ao aplicá-la, uma vez que a leitura do dispositivo legal pode trazer diversas interpretações.

No que pertine ao tema deste post é preciso entender que rebaixar um empregado por motivo de extinção de cargos, por eliminação de áreas, setores ou atividades específicas, por advento de punição disciplinar ou qualquer outro motivo que afronta o dispositivo legal, não são admitidos pela Legislação Trabalhista. Daí o entendimento de que qualquer alteração contratual prejudicial ao empregado é nula, como bem disposto no teor da lei.

O empregado não pode ser prejudicado e este fundamento está previsto na legislação, posto que não se trata apenas da questão pecuniária, mas também de outras questões que envolvem a relação empregatícia.

Voltando ao artigo 468 da CLT, para que se proceda a qualquer alteração contratual, há que se observar os seguintes requisitos:

1) Mútuo consentimento (concordância) das partes;

2) O empregado não pode sofrer prejuízos, direta ou indiretamente e não só pecuniários, mas de qualquer natureza, como por exemplo, os de cunho moral, os de benefícios, os da jornada de trabalho, os das vantagens, os da saúde e segurança, entre outros, anteriormente garantidos.

Assim sendo, qualquer alteração em desconformidade com os requisitos acima estabelecidos, não produzirão qualquer efeito no contrato de trabalho.

Nesse sentido, o rebaixamento de função e salário em razão de reestruturação de cargos e salários da empresa, acarreta prejuízo moral e pecuniário evidentes ao empregado, não sendo admitido nem mesmo por mútuo consentimento. Aliás, mesmo que houvesse o rebaixamento de função sem a redução do salário, ainda assim seria considerado espoliativo e prejudicial ao empregado. 

Uma amostra deste imbróglio seria o de um empregado que exerce cargo de chefia e é rebaixado de função, ficando exposto a uma situação vexatória e humilhante perante seus colegas de trabalho, em especial de seus subordinados, os quais passarão a demonstrar indiferença para com o ex-chefe.

Em primeiro, ainda que o empregador não tenha comprometido financeiramente o empregado ao rebaixá-lo, o prejuízo causado neste exemplo é moral, violando o inciso X do art. 5º da Constituição Federal, bem como o art. 927 do Código Civil, por ser um ato ilícito praticado pelo empregador. Em segundo, tendo havido a supressão (!?) da função e do salário, o estrago moral e financeiro são duplas ofensas, combatidas pela legislação civil e trabalhista.

Uma outra situação que também causa prejuízo ao empregado é o rebaixamento de função realizado como meio de punição por mau desempenho ou por não atingir as metas estabelecidas pela empresa. Neste caso a empresa deve avaliar quais os motivos deste mau desempenho (falta de treinamento, de equipamentos e ferramentas para desenvolver o trabalho) e se as metas estabelecidas estão condizentes com a situação real de mercado.

Estabeleça-se aqui, por clareza solar, que não se estará falando em rebaixamento quando o empregado é elevado a um cargo superior e que sua permanência nesta nova função dependa de seu desempenho durante um período de experiência devidamente acordado entre as partes, ou seja, a manutenção do cargo novo dependerá do desempenho do empregado de acordo com as expectativas da empresa. Se isso não ocorrer, a empresa poderá remanejar o empregado para a função anterior ou equivalente, sem que isto caracterize a violação do dispositivo legal.

O cargo de confiança é outra exceção, uma vez que se trata de uma condição que possibilita o remanejamento para função anterior, consoante o parágrafo único do art. 468 da CLT, assim disposto: "Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança."

Filosoficamente a alusão "de confiança" há de ser toda função quando a pessoa que a exerce se substitui à do empregador para contratar em seu nome. Pontualmente participa então o emprego da natureza do mandato, em que o elemento confiança lhe é atributo principal.

Está evidente que existe uma diferença no conceito apresentado no dispositivo supracitado, em relação ao que foi abordado, pois aqui não se está falando em rebaixamento e sim, em reversão de função.

O alhures debatido "rebaixamento de função" tem um caráter punitivo, prejudicial, seja financeiro ou moralmente falando. Já a reversão da função configura o retorno do empregado à função primitiva, uma vez que este estava investido de determinada função (de confiança) em caráter provisório, sem a intenção de punir e, portanto, válida, lícita, consentida, concordada.

Não obstante, retorna aqui a subjetividade na interpretação da lei, pois a função de confiança só se verifica analisando o caso concreto, onde o cargo em si pode até parecer de confiança, mas a função efetivamente exercida demonstra que o empregado não detinha o poder de mando. Eis latente um ponto distoante.

Destarte se deve atentar para o fato de a função exercida ser ou não de confiança, para só então estabelecer se houve prejuízo ao empregado no ato praticado pelo empregador de reverter ao cargo anteriormente ocupado. Os atos de mando e comando não podem ser simplesmente figurativos, mas portadores de efetividade para que se configure a função de confiança. 

Noutra esfera, uma vez configurado o prejuízo, o empregado estando a servir de cobaia e rebaixado de função pode pleitear judicialmente a indenização por danos morais pelo constrangimento pessoal e pela humilhação.

E batendo forte na tecla do rebaixamento que cause prejuízo ao empregado, este pode postular através da Justiça do Trabalho a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, por falta grave do empregador. Tudo conforme o que dispõe o art. 483 da CLT .

Em suma, de se ressaltar as seguintes considerações:

I)  A princípio as cláusulas do contrato de trabalho são imutáveis. O salário é irredutível e só pode ser reduzido mediante acordo ou convenção coletiva, como previsto no art. 7º, VI, da CF.

II) O art. 468 da CLT admite alterações por mútuo consentimento e desde que não resultem direta ou indiretamente em prejuízo para o empregado, sob pena de nulidade.

III) O Ius variandi (faculdade derivada do poder de direção) permite ao empregador determinar alterações no contrato de trabalho, em circunstâncias muito especiais, tais como: variações de horário, local e função que não atingem substancialmente o pacto laboral.

IV) As alterações de função admitidas são: a) recondução para o cargo anterior, cessada a designação para o cargo de confiança (art. 468, § único, CLT); b) recondução ao cargo anterior do empregado que ocupava em comissão, interinamente ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso (art. 450, CLT); c) readaptação em nova função, em razão de deficiência física ou mental atestada pela Previdência Social (art. 461, § 4º, CLT).

Atenção para o fato de que embora se admita transferência para função do mesmo nível, havendo necessidade do serviço e inexistindo prejuízo, não será posssível o rebaixamento.

Então, se forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato de trabalho, procure os seus direitos protegidos na CLT e faça valer a justiça pretendida na relação de emprego.

Via de regra, rebaixar salário e função é ilegal.


Wilson Campos ( Advogado).

(Este artigo mereceu publicação do jornal HOJE EM DIA, edição de 26/08/2012, domingo, pág. 30).
 

Comentários

  1. Dr. Wilson Campos,

    Agreço pela grande ajuda oferecida, pois, estou sofrendo muito com essa situação "rebaixamento de Função" Sou formada em Administração, e fui contratada como dministradora, e ha exatos 1 ano e 4 meses trabndo na mesma função, derrepente fui surpreendida com uma mudança em minha função - um rebaixamento daqueles, deAdministradora para Assistente Administrtivo.
    Pensei em fazer muitas coisas, mas não tinha embasaamento legal para prossseguir. Agora, encotrei todo o embasamento legal de que preciso para tomar minhas providencia.

    Grata por tudo,
    Adm. ML

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  2. Olá. Trabalho em uma empresa onde fui "promovida" do cargo de auxiliar fiscal ao cargo de Auxiliar de vendas. Neste caso o meu salario que era de 2.000,00, foi rebaixado para 1.000,00 (Fixo), (+ comissao). Isso é legal?
    Vale lembrar que, invariavelmente o valor do fixo mais comissão, ultrapassa sempre os 2.000,00 que eu ganhava anteriormente.

    Obrigado!
    Marcia
    asilva@feital.com.br

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    1. Marcia
      asilva@feital.com.br,
      Se no seu emprego existe plano de cargos e salários, a função não pode variar para pior, ou seja, apenas pode ser mudada para uma melhor condição dentro da empresa. O salário, idem, não pode ser rebaixado em hipótese alguma, haja vista que, conforme o artigo do blog, se verificaria uma situação irregular e ilegal, por conseguinte. Se o salário mudou de 2.000,00 para 1.000,00 + comissões, há que se verificar ainda se os recolhimentos de FGTS e INSS estão sendo efetuados sobre a soma do salário + comissão ou se sobre apenas o salário simples. Tem de ser mantida a obrigatoriedade anterior das contribuições para FGTS e INSS, que, assim como o salário e função, não podem gerar prejuízos ao trabalhador(FGTS) ou à União (INSS). As exceções estão explicitadas no blog, inclusive com citações de artigos de lei e entendimentos majoritários jurisprudenciais.
      É assim que entendo. Wilson Campos (Advogado).

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  3. Boa Noite Dr.,

    Trabalho em um sindicato há 14 anos. Iniciei meus trabalhos na área de convênio de saúde e hoje ocupo o setor de secretaria e comunicação. Ocorre que, por ocasião da aposentadoria do funcionário que gerencia o escritório (este registrado como Assistente Administrativo) contrataram uma funcionaria nova que irá ficar com a área dele (financeira e administrativa) e com a minha área (secretaria) e me propuseram voltar a atender na área da saúde, sem alteração de salário e sem alterção da função em carteira de trabalho (aux. administrativa). Haverá prejuízo para mim pois não poderei fazer horas extras (o setor não exige isso) e me sentirei muito desanimada vendo toda a experiencia conquistada durante tantos anos ser inutilizada. A lei aqui citada vale para o meu caso ou só valeria se houvesse alteração na carteira de trabalho? Obrigada. Carla Bassan - carlinha_bassan@hotmail.com

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    1. Carla Bassan - carlinha_bassan@hotmail.com
      Respondendo:
      Caso o seu empregador tenha lhe dado esta função mais ampla a título de confiança, permite-lhe o direito a reversão ao cargo anteriormente ocupado (parágrafo único do art. 468, CLT).
      No entanto, se tal mudança de função se deu como promoção ou por necessidade administrativa do empregador, não é permitida a reversão de cargo nem a diminuição salarial.
      Resta-lhe o princípio da verdade real, ou seja, mesmo sem a carteira de trabalho constar as suas novas funções e salários, vale o que de fato se consumou: funções novas e salário melhor. Rebaixar salário e função, via de regra, é ilegal e prejudicial ao ampregado. Portanto, converse melhor com o seu empregador e faça valer os seus direitos garantidos na CLT.
      É assim que entendo. Wilson Campos (Advogado).

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  4. Trabalho numa empresa á 03 anos com função de assistente administrativo, rescentemente me colocaram junto com a secretaria e disse que eu vou ter que fzer as minhas tarefas e trabalhar como secretaria também... O salário continua o mesmo, porem , antes tinha uma sala, agora tenho q trabalhar junto com a secretaria e ainda cumprir com minhas obrigações e ajudar a secretária. Eles estão agindo corretamente comigo?

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    1. Não. O correto seria melhorar sua condição no emprego e não retirar garantias. Portanto, a empresa lhe deve uma alteração salarial por acréscimo de tarefas e uma reclassificação na carteira de trabalho, caso esteja exercendo outra função, mas de forma que esta seja para melhor e com o salário maior. Melhorar pode. Piorar não.
      Acumular funções com o mesmo salário (anterior) é ilegal. A compensação salarial é devida enquanto dure esta situação. Rebaixar salário ou função é ilegal. Atenciosamente, Wilson Campos.

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    1. Sim. Há que se proceder à alteração de função e de salário. A mudança por si só não isenta o empregador de remunerar melhor o trabalhador e reclassificar sua carteira de trabalho, dentro da primazia da realidade, quando muda o empregado de um setor de trabalho para outro com mais responsabilidades e onde o salário é, por certo, melhor. Por Justiça e Direito que se regularize a situação funcional com novo salário (maior) e nova função (melhor). Rebaixar salário e função é ilegal. Melhorar salário e função é legal. Nesse sentido é que entendo. Wilson Campos (Advogado).

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  6. Bom dia Wilson!

    Eu trabalho na empresa, 1 ano e 6 meses em uma função de maior resposabildade ganhando um salario de R$2,000,000. A três meses atrás fui rebaixado de função,onde tenho mesnas resposabidade, porem trabalho muito mais do que antes, com isso o meu salario de carteriar passou a ser de R$900,000 reais, mais os adicionais utrapasou o que recebia anteriomente, mais com os desconto, fica uma diferença de uns R$ 100,000 reais isso. Ai tive uma diminuição no meu vale alimentação de R$ 230,000 reais. isso que a empresa tem feito com a minha pessoa é correto ou eu posso tomar outras providência?
    desde já agradeço pelo apoio.

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    1. A atitude da empresa não é correta.
      Não é permitido o rebaixamento de função em desvalorização do trabalho do empregado.
      O empregado não pode sofrer prejuízos, direta ou indiretamente e não só pecuniários, mas de qualquer natureza, como por exemplo, os de cunho moral, os de benefícios, os da jornada de trabalho, os das vantagens, os da saúde e segurança, entre outros, anteriormente garantidos.
      Tome suas providências legais junto a quem de direito para manter suas conquistas salariais e garantias, como preconiza o art. 468 da CLT. Procure a empresa, sindicato, justiça do trabalho ou seu advogado de confiança.
      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).

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  7. Bom dia!
    trabalho em uma empresa a 4 anos! entrei como Operadora de vendas com 6 meses passei para Aux de Diretoria (atuel como secretarfia - supervisora e encarregada 2 anos e nunca fui remunerada) e em janeiro mudaram minha função para Ass. Administrativo com as mesmas tarefas de aux de diretoria! agora me comunicaram que terei que voltar a ser op de vendas sem mudar nd na carteira! isto é declinar pq este setor de vendas é o pior da empresa e o de menos importancia! oi q faço?

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    1. Defenda seus direitos. Primeiramente procure a empresa e explique a injustiça cometida contra a sua pessoa, como relatado acima. Caso não resolva, pense uma solução que lhe atenda melhor: sindicato, justiça do trabalho ou um advogado de sua confiança.
      Na sua defesa está o artigo 468 da CLT.
      O empregado não pode sofrer prejuízos, direta ou indiretamente e não só pecuniários, mas de qualquer natureza, como por exemplo, os de cunho moral, os de benefícios, os da jornada de trabalho, os das vantagens, os da saúde e segurança, entre outros, anteriormente garantidos.
      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado)

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  8. Boa tarde amigos, estou muito desesperada, e buscando informações na internet ,preciso de uma informação básica ao meu transtorno.

    Meu nome é Débora, sou servidora pública - empresa Prefeitura Municipal, admitida em 11/06/1991 através de concurso publico - cargo de telefonista, mas depois de 4 anos de trabalho minha parte profissional ficou uma bagunça, meu cargo dizem que foi extinto, e também foi transformado para o quadro de auxiliar de serviços gerais, mas desde que ouve estas mudanças eu nunca trabalhei em na area de serviços gerais, e sim clinica dentária como ACD, recpcionista da prefeitura, secretária da Escola, bibliotecária, monitor no em entidade social, Monitor de CMEi, Secretária de Sindicato, Coordenadora de Provopar, Coordenadora do Programa bolsa Familia no Municipio, e toda a maioria de meus anos como auxiliar administrativo, mas agora como eu fui contra politicamente a administração o Gestor Público quer que "vá limpar", coisa que eu não desmereço pois todo serviço é digno desde que eu tenha passado em concurso, em miha carteira está escrito que sou telefonista admitida em 11/06/1991 e o RH diz que que vale é o papel de transformação do cargo e ai pode ser ebaixado de telefonista pra gerais assim... O que devo fazer ou proceder , vocês tem alguma lei que me da algum direito. A lei me ampara de alguma forma. Fico aguardando resposta o mais breve possivel.

    Att.

    Débora Cristina



    Servidora Pública Municipal desde 1991



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    1. Sra. Débora Cristina,
      Boa Tarde.

      O Poder Público não está acima da Lei. Ao contrário, está sujeito aos rigores da Constituição Federal e dispositivos legais que regem a administração pública.
      Atenção:
      Não há impedimento para a despedida imotivada de empregado público. Porém, se a dispensa tem caráter discriminatório, ela é ilegal, e o empregado deve ser reintegrado. Com base neste entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT/MT) que considerou nula a dispensa sem justa causa de um empregado da Companhia de Saneamento da Capital – Sanecap, por considerar que ele sofreu “perseguição política”.

      Se você sofrer perseguição nesse sentido, use dos meios legais através do sindicato de sua categoria ou procure um advogado de sua confiança para reivindicar seus direitos e garantias.

      Um exemplo, haja vista o citado acima do TST:

      AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA, MAS CONSIDERADA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. REINTEGRAÇÃO. As empresas públicas e sociedades de economia mista, embora integrantes da Administração Pública Indireta, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários – art. 173, § 1º, II, da CF. Em sendo assim, a mera circunstância de o empregado ter sido admitido na forma do art. 37, II, da CF não tem o condão de autorizar a sua imediata reintegração no emprego, exceto se for ele detentor de algum tipo de estabilidade ou garantia de emprego. Não evidenciadas estas, o ato da dispensa não requer motivação para sua validade, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior Trabalhista, por meio da OJ 247, I, da SBDI-1/TST. Entretanto, essa liberdade quanto à dispensa não autoriza o empregador estatal realizar despedida com caráter discriminatório, com motivação abusiva, distinta da mera dispensa sem justa causa. Evidenciado, segundo o acórdão regional, o ato discriminatório, portanto, abusivo, correta a reintegração determinada, afastando-se a situação dos autos da simples denúncia vazia do contrato aventado pela OJ 247, I, da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido.

      Lembro-lhe da necessidade de se analisar o seu caso em concreto. Procure antes o Sindicato dos Servidores Públicos ou o advogado de sua confiança, como acima mencionado.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).

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  10. Prezado Dr. Wilson.
    Não sei se neste post cabe a minha duvida, mas preciso muito de sua orientação.
    No dia 10/10/12 fui aprovado em um processo seletivo para Supervisor de Manutenção em uma empresa numa semana e eles pediram a minha disponibilidade já para a segunda-feira da outra semana. Fiz isso e a minha antiga empresa não quis fazer acordo, então saí sem receber nada e com o fgts ficando congelado.
    Na segunda feira fiz todos os exames admissionais e entreguei parte dos documentos à nova empresa.
    Porém eles ainda não me contrataram pois alegam que o local onde eu iria trabalhar é administrado pela antiga empresa que eu trabalhava, por se tratar de contrato de prestação de serviço da atual empresa, então a antiga empresa não aceitou que eu ficasse neste contrato trabalhando. Foi como se fosse uma "vingança" por eu ter ido para a outra empresa.
    Só que no ato da entrevista eu não fui informado que prestaria serviço diretamente para a empresa que estava me desligando.
    Na ultima sexta, dia 14/12/12 fui chamado na nova empresa para realizarem finalmente a minha contratação só que chegando lá, para a minha surpresa, disseram que não haviam conseguido achar uma vaga para mim como a que originalmente seria contratado
    Como já disse a função era de Supervisor de Manutenção: R$2.653,00 + 30% de periculosidade, Vt, VA (R$8,00), AM, AO.
    E a função que eles me contratariam seria Assistente de Operações: R$1.980,00, sem os 30%, com Vt, sem Vale alimentação somente no local, com plano de saude diferente da outra função.

    Não quero aceitar a "oferta", mas estou cheio de contas, com nome negativado na praça, condominio atrasado, cartão de credito atrasado, tratamento médico de minha esposa interrompido, sem condições de comprar até mesmo roupas e comida com decência.

    Neste caso como devo proceder? Quais são os meus direitos?






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    1. Prezado Sr. Alex,
      Lamentável o ocorrido, uma vez que a expectativa criada pelo novo emprego o levou a pedir demissão do anterior. No entanto, quando você alega que saiu sem receber nada, isto é impossível, uma vez que a legislação trabalhista lhe resguarda os direitos nesta situação: saldo de salários, férias vencidas + 1/3, férias proporcionais + 1/3, 13º salário e outros que o acordo coletivo porventura celebrado possa lhe destinar. O aviso prévio precisa ser negociado com o empregador para que não lhe seja descontado, uma vez que o desligamento se deu por sua vontade.
      Quanto às demais questões, a nova empresa que lhe pediu as documentações e fez exames pré-admissionais tem o dever de lhe remunerar a partir de então, sob pena de condicionante de má-fé, o que sujeita o empregador a indenização por danos materiais e morais.
      Veja uma decisão do TRT:
      21159928 – DANO MORAL E MATERIAL. LESÃO PRÉ-CONTRATUAL. PROMESSA DE CONTRATAÇÃO NÃO HONRADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. As negociações para o preenchimento de um posto de trabalho que ultrapassam a fase de seleção geram para o trabalhador a esperança, senão a certeza, da contratação, caracterizando a formação de um pré-contrato de trabalho, que envolve obrigações recíprocas, bem como o respeito aos princípios da lealdade e da boa-fé (art. 422 do Código Civil). Evidencia-se a constatação do prejuízo na hipótese do reclamante pedir demissão do emprego anterior, ficando desprovido de meios para sua subsistência e satisfação de seus compromissos financeiros. Devida a indenização por danos morais e materiais fixada na origem, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. (TRT 2ª R.; RO 01231-2008-067-02-00-3; Ac. 2010/0470429; Décima Primeira Turma; Relª Desª Fed. Maria Aparecida Duenhas; DOESP 01/06/2010; Pág. 476).

      Como visto, além do mais, a força de trabalho não é coisa para se brincar, posto que o trabalhador precisa sustentar a si e à sua família com o seu salário.
      Recorra à empresa e lhe faça ver esta situação. Converse antes, reflita e decida depois. Os seus direitos são inquestionáveis, amparados por jurisprudências análogas e consagrados na CLT.
      Em último caso, não havendo compreensão a seu favor, recorra à Justiça do Trabalho contra a nova empresa que lhe garantiu novo emprego e solidariamente contra a empresa anterior que se utiliza de "vingança" para prejudicá-lo na continuidade da sua vida laboral.
      Boa Sorte.
      Atenciosamente,
      Wilson Campos (Advogado).

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  11. trabalho em empresa a 8 anos e meio quero sr demitido mas estao me ameçando me mudar de ssetor pode isso

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    1. Respondendo:
      Com 8 anos e meio de labor numa empresa, haveria que se ter no mínimo elevada consideração pelo empregado.
      A ameaça de lhe mudar de setor somente será possível se for com o mesmo salário ou melhor, ou para função equivalente ou melhor.
      Rebaixar de função e salário é ILEGAL.
      Procure conversar antes, dialogar e somente depois decida o que lhe parecer melhor. Talvez um acordo seja mais interessante do que uma demanda judicial, que pode ser demorada, mesmo porque o seu acerto deverá ser feito no Sindicato e os seus direitos terão que estar resguardados consoante a legislação trabalhista em vigor.
      Boa Sorte.
      At.
      Wilson Campos (Advogado).

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  12. Trabalho como Licitante em uma empresa a 3 anos e minha carteira é assinada como auxiliar de escritório, isso é legal?

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    1. A negociação neste caso é a melhor solução. Se, na empresa em que você trabalha tem um setor de RH, procure-o para conversar a respeito deste desvio de função. Caso contrário, procure o seu Sindicato e veja o que dispõe o Acordo Coletivo ou dispositivo legal semelhante a favor do empregado.
      Em todo não sendo possível nem uma nem outra, vá à direção da empresa e procure uma explicação amigável para o fato de exercer uma função e ter o registro sob outra denominação, caracterizando o desvio de função ( o que é ilegal e cabe reparação). Ocorre, que para adquirir este direito trabalhista o empregado há que ter provas documentais e de preferência testemunhais do exercício da função, efetivamente.
      Portanto, para evitar prejuízos à sua pessoa, pense antes de tomar uma decisão, porque uma demanda trabalhista dura meses e até anos.
      Boa Sorte.

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  13. Prezado Wilson,
    Trabalho há sete meses em uma empresa, e na minha carteira de trabalho, sou coordenadora comercial, função que exerci durante quatro meses ate que a empresa decidiu me demitir. Em cumprimento de aviso prévio, descobri que estava grávida então a empresa decidiu não me demitir, mas sofri um aborto espontâneo poucos dias depois. Um mês e meio após o aborto, a empresa informou que não irá me demitir por agora, mas eu estou realizando a função de atendente, uma vez que o cargo que eu ocupava foi ocupado por outra pessoa na época do aviso prévio.Além disto algumas de minhas ferramentas de trabalho como teclado e monitor foram substituídos pelos de outras pessoas cujos equipamentos estavam com defeito ou obsoletos. Não recebo mais e-mails nem comunicados. Não tive o salário reduzido mas penso que moralmente fui prejudicada. Como devo proceder? Obrigada!

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    1. Respondendo:
      A atitude da empresa não é das mais inteligentes, salvo se a pretensão do empregador seja que o empregado se demita diante da pressão psicológica lhe imposta.
      No mínimo se configura o assédio moral.
      O assédio moral, portanto, são atitudes e comportamentos humilhantes, agressivos, com freqüência predeterminada, que objetivam, acima de tudo, a desmoralização e a desqualificação profissional, agredindo o emocional e a moral do assediado, tornando assim, o ambiente de trabalho hostil, obrigando, muitas vezes, em pedido de demissão como forma desesperadora e única da vítima em se desincumbir das agressões, o que corriqueiramente desencadeia problemas de saúde graves.
      Vejamos o entendimento doutrinário:
      Destaca-se inicialmente o entendimento da doutrinadora trabalhista Alice Monteiro de Barros, sobre o assédio moral nas relações de trabalho:

      “[...] é uma situação em que uma pessoa ou grupo de pessoas exercem uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente (em média uma vez por semana) e durante um tempo prolongado (em torno de uns 6 meses) sobre outra pessoa, com quem mantém uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com o objetivo de destruir as redes de comunicação da vítima, destruir sua reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir, finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego.” (BARROS, 2007, p. 902).

      Assim sendo, a sugestão é no sentido de que o empregado avalie calmamente a sua situação dentro da empresa e procure uma conversa direta com os seus superiores, na busca de uma solução amigável e que seja boa para ambas as partes.

      Cabe aqui, caso permaneça a situação de desmerecimento e condições inadequadas de trabalho, a Rescisão Indireta através de Ação na Justiça do Trabalho.

      Portanto, objetivamente estas são algumas formas do direito para tratar desta violação aos direitos dos trabalhadores, embora na prática, os Tribunais Trabalhistas reconheçam o assédio, desde que caracterizado e comprovado por testemunhas, ensejando o pagamento, pelo empregador de reparação pelos danos causados.
      Então, resta a obrigação de provas (documentos e testemunhas).

      Insisto no fato de que primeiro se procure uma conciliação, um acordo justo para as partes, antes da demanda trabalhista.

      Boa Sorte.







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    1. Prezada Senhora Daniele,

      O Poder Público, vergonhosamente, tem adotado tal comportamento politiqueiro, em detrimento dos direitos do funcionário público, guardadas as devidas exceções.de praxe.

      Cabe denúncia ao Ministério Público do Trabalho de sua cidade ou comarca, com pedido de providências legais protetivas ao trabalhador (funcionário púlico).

      "Uma vez configurado o prejuízo, o empregado rebaixado de função pode pleitear judicialmente a indenização por danos morais pelo constrangimento pessoal e pela humilhação, em ver-se exonerado de cargo de nível superior".

      O Poder Público não está acima da Lei. Ao contrário, está sujeito aos rigores da Constituição Federal e dispositivos legais que regem a administração pública.

      Atenção: Não há impedimento para a despedida imotivada de empregado público. Porém, se a dispensa tem caráter discriminatório, ela é ilegal, e o empregado deve ser reintegrado. Com base neste entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT/MT) que considerou nula a dispensa sem justa causa de um empregado da Companhia de Saneamento da Capital – Sanecap, por considerar que ele sofreu “perseguição política”.

      Se você sofrer perseguição nesse sentido, use dos meios legais através do sindicato de sua categoria ou procure um advogado de sua confiança para reivindicar seus direitos e garantias.

      Um exemplo, haja vista o citado acima do TST:

      AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA, MAS CONSIDERADA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. REINTEGRAÇÃO. As empresas públicas e sociedades de economia mista, embora integrantes da Administração Pública Indireta, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários – art. 173, § 1º, II, da CF. Em sendo assim, a mera circunstância de o empregado ter sido admitido na forma do art. 37, II, da CF não tem o condão de autorizar a sua imediata reintegração no emprego, exceto se for ele detentor de algum tipo de estabilidade ou garantia de emprego. Não evidenciadas estas, o ato da dispensa não requer motivação para sua validade, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior Trabalhista, por meio da OJ 247, I, da SBDI-1/TST. Entretanto, essa liberdade quanto à dispensa não autoriza o empregador estatal realizar despedida com caráter discriminatório, com motivação abusiva, distinta da mera dispensa sem justa causa. Evidenciado, segundo o acórdão regional, o ato discriminatório, portanto, abusivo, correta a reintegração determinada, afastando-se a situação dos autos da simples denúncia vazia do contrato aventado pela OJ 247, I, da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido.

      Lembro-lhe da necessidade de se analisar o seu caso em concreto.

      Procure antes o Sindicato dos Servidores Públicos ou o advogado de sua confiança, como acima mencionado, para uma avaliação pontual da sua situação anterior comparada à atual. Mas não se esqueça de que rebaixar salário e função é ILEGAL.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).

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  15. Ola meu nome e edson,sou funcionario publico concursado no cargo de Tec.Administrativo a 28 anos e a 15 recebo como salario base 2 salarios minimos e uma gratificação que ja dura 5 anos,com amudança de gestor no meu municipio o mesmo reduziu meu salario para 1 salario minimo cortando tambem minha gratificação.Isso é legal?
    Agauardo respostas.
    Att.Edson

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    1. O Poder Público, vergonhosamente, tem adotado tal comportamento politiqueiro, em detrimento dos direitos do funcionário público, guardadas as devidas exceções.de praxe.

      Cabe denúncia ao Ministério Público do Trabalho de sua cidade ou comarca, com pedido de providências legais protetivas ao trabalhador (funcionário púlico).

      "Uma vez configurado o prejuízo, o empregado rebaixado de função pode pleitear judicialmente a indenização por danos morais pelo constrangimento pessoal e pela humilhação, em ver-se exonerado de cargo de nível superior".

      O Poder Público não está acima da Lei. Ao contrário, está sujeito aos rigores da Constituição Federal e dispositivos legais que regem a administração pública.

      Atenção: Não há impedimento para a despedida imotivada de empregado público. Porém, se a dispensa tem caráter discriminatório, ela é ilegal, e o empregado deve ser reintegrado. Com base neste entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT/MT) que considerou nula a dispensa sem justa causa de um empregado da Companhia de Saneamento da Capital – Sanecap, por considerar que ele sofreu “perseguição política”.

      Se você sofrer perseguição nesse sentido, use dos meios legais através do sindicato de sua categoria ou procure um advogado de sua confiança para reivindicar seus direitos e garantias.

      Um exemplo, haja vista o citado acima do TST:

      AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA, MAS CONSIDERADA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. REINTEGRAÇÃO. As empresas públicas e sociedades de economia mista, embora integrantes da Administração Pública Indireta, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários – art. 173, § 1º, II, da CF. Em sendo assim, a mera circunstância de o empregado ter sido admitido na forma do art. 37, II, da CF não tem o condão de autorizar a sua imediata reintegração no emprego, exceto se for ele detentor de algum tipo de estabilidade ou garantia de emprego. Não evidenciadas estas, o ato da dispensa não requer motivação para sua validade, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior Trabalhista, por meio da OJ 247, I, da SBDI-1/TST. Entretanto, essa liberdade quanto à dispensa não autoriza o empregador estatal realizar despedida com caráter discriminatório, com motivação abusiva, distinta da mera dispensa sem justa causa. Evidenciado, segundo o acórdão regional, o ato discriminatório, portanto, abusivo, correta a reintegração determinada, afastando-se a situação dos autos da simples denúncia vazia do contrato aventado pela OJ 247, I, da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido.

      Lembro-lhe da necessidade de se analisar o seu caso em concreto.

      Procure antes o Sindicato dos Servidores Públicos ou o advogado de sua confiança, como acima mencionado, para uma avaliação pontual da sua situação anterior comparada à atual. Mas não se esqueça de que rebaixar salário e função é ILEGAL.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).

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  16. Olá, boa tarde.
    Sou funcionária pública pelo Processo Seletivo Simplificado - PSS. Trabalho numa Prefeitura Municipal, tendo participado desse tipo de processo pela primeira vez em 2009. Esse processo já se repetiu mais duas vezes, tendo eu retornado à mesma função devido à maior pontuação seletiva. Em 2011 houve equiparação salarial da minha profissão com outras profissões consideradas do mesmo grupo, nesse caso, da área de saúde. Nesse ano de 2013, a nova gestão baixou o salário novamente. Fui informada de que aquele valor constante no Edital do Processo Seletivo estava errado e que eu deveria desconsiderá-lo. Agora, fui informada de que não será revisto aquele valor, devendo permanecer essa alteração. Peço a gentileza de me dizer algo a respeito. Muito obrigada pela atenção. Att Graça.

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    1. O Poder Público não está acima da lei. Ao contrário, deve respeito à Constituição Federal e leis infra.

      No entanto, determinadas instituições púlicas insistem em desmandos de funções e salários de servidores, principalmente nas mudanças de gestores públicos, salvo raras exceções.

      Cabe denúncia ao Ministério Público do Trabalho.

      No seu caso, sugiro procurar o Sindicato dos Servidores Públicos para relatar o ocorrido e posteriormente, se aconselhar com um advogado de sua cidade, especialista na área trabalhista, de posse de toda a documentação disponível, para análise do ponto de vista legal. O caso concreto deverá ser estudado criteriosamente, se necessária uma futura demanda judicial, que pode levar meses e anos.

      O Poder Judiciário poderá ser o passo seguinte a reparar as injustiças porventura cometidas contra o servidor ou funcionário público.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).

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  17. boa tarde.
    sou funcionária pública por concurso publico e já sou efetivada. no ano em que entre no concurso houve uma equiparação salarial de alguns cargos com outros e para isso eles mudaram o meu cargo do PADRÃO 13 para o PADRÃO 15 conforme regime juridico dos servidores e inclusive fizeram a alteração no regime juridico com aprovação na câmara de vereadores. no entanto, agora entrou uma nova administração contrária a administração anterior e quer reverter isso. gostaria de saber se isso é possível e se for possível e acontecer se nos unirmos e entrarmos na justiça será que conseguimos impedir ou reverter novamente ou nem valeria a pena? muito obridada. L.G.O.

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    1. A defesa do direito do trabalhador vale a pena e é uma atitude personalíssima.

      Rebaixar salário e função é ILEGAL.

      A união de pessoas em torno de uma demanda é positiva, embora sejam como regra geral, demoradas, uma vez que o Poder Judiciário nem sempre é célere em suas decisões.

      O Poder Público, vergonhosamente, tem adotado tal comportamento politiqueiro, em detrimento dos direitos do funcionário público, guardadas as devidas exceções.de praxe.

      Cabe denúncia ao Ministério Público do Trabalho de sua cidade ou comarca, com pedido de providências legais protetivas ao trabalhador (funcionário público).

      "Uma vez configurado o prejuízo, o empregado rebaixado de função pode pleitear judicialmente a indenização por danos morais pelo constrangimento pessoal e pela humilhação, em ver-se exonerado de cargo de nível superior".

      O Poder Público não está acima da Lei. Ao contrário, está sujeito aos rigores da Constituição Federal e dispositivos legais que regem a administração pública.

      Atenção: Não há impedimento para a despedida imotivada de empregado público. Porém, se a dispensa tem caráter discriminatório, ela é ilegal, e o empregado deve ser reintegrado. Com base neste entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT/MT) que considerou nula a dispensa sem justa causa de um empregado da Companhia de Saneamento da Capital – Sanecap, por considerar que ele sofreu “perseguição política”.

      Se você sofrer perseguição nesse sentido, use dos meios legais através do sindicato de sua categoria ou procure um advogado de sua confiança para reivindicar seus direitos e garantias.

      Um exemplo, haja vista o citado acima do TST:

      AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA, MAS CONSIDERADA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. REINTEGRAÇÃO. As empresas públicas e sociedades de economia mista, embora integrantes da Administração Pública Indireta, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários – art. 173, § 1º, II, da CF. Em sendo assim, a mera circunstância de o empregado ter sido admitido na forma do art. 37, II, da CF não tem o condão de autorizar a sua imediata reintegração no emprego, exceto se for ele detentor de algum tipo de estabilidade ou garantia de emprego. Não evidenciadas estas, o ato da dispensa não requer motivação para sua validade, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior Trabalhista, por meio da OJ 247, I, da SBDI-1/TST. Entretanto, essa liberdade quanto à dispensa não autoriza o empregador estatal realizar despedida com caráter discriminatório, com motivação abusiva, distinta da mera dispensa sem justa causa. Evidenciado, segundo o acórdão regional, o ato discriminatório, portanto, abusivo, correta a reintegração determinada, afastando-se a situação dos autos da simples denúncia vazia do contrato aventado pela OJ 247, I, da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido.

      Lembro-lhe da necessidade de se analisar o seu caso em concreto, ou mesmo no caso de ação coletiva contra o Poder Público.

      Procure antes relatar o ocorrido ao Sindicato dos Servidores Públicos e depois peça orientação objetiva ao advogado de sua confiança, na área trabalhista, como acima mencionado, para uma avaliação pontual da sua situação anterior comparada à atual. Mas não se esqueça de que rebaixar salário e função é ILEGAL.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).

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  18. Boa noite, se possível gostaria de uma informação: trabalho há 12 anos numa empresa. Em 2004 passei a receber uma comissão de chefe de setor de R$100,00 . Em 2005 essa comissão aumentou para R$150,00. Em 2009 fui nomeada substituta legal (da tabeliã da empresa) e a comissão de chefia foi substituída pela de substituta no valor de R$500,00, valor esse que não foi atualizado até hoje. Bem, tirei férias no mês de janeiro e o funcionário que me desempenhou minhas tarefas conseguiu cumprir com os prazos dos processos e ainda teve tempo para apoiar os seus colegas em seu setor. Me questionaram esses prazos e informei que não podem comparar um mês com 11 anos, pois existem detalhes que tomam tempo e surgem no decorrer do andamento dos processos conforme o caso e desenvolvimento da tarefa. Enfim, acabei concordando em tentar diminuir o prazo de pelo menos um tipo de processo, porém sem a promessa de que ficaria após o horário para dar conta do recado e pediria ajuda se necessário. Ocorre que acredito que avaliar um desempenho em cima de um mês de trabalho não demonstre a realidade do dia-a-dia do setor. Enfim, querem agora que façamos rodízio na função e esse funcionário assumiu minha sala e atividades com exceção da função de substituta legal e eu fiquei cobrindo 10 dias de férias de uma colega. Agora parece que estou sem local e função definida e querem q eu substitua férias de outra colega que trabalha num posto de atendimento e, sem querer desmerecer a função dela, numa função que requer pouco conhecimento. Sou a mais antiga da empresa e conheço perfeitamente todos os setores, possuo maio conhecimento que todos e por isso sou a substituta. É humilhante para mim essa situação e já é a 2ª vez q fazem isso. Na outra ocasião eu estava voltando de licença maternidade e tive que ficar nesse posto de atendimento até que precisaram que eu voltasse para minha função. Como ninguém gosta de trab nesse posto de atendimento, por questões pessoais ou pela falta ou diferença significativa na estrutura do local, tornou-se um forma de punição mandar um funcionário para tal lugar. Não sei se o meu caso se enquadraria como o cargo de confiança mencionado no art., pois apesar de responder no impedimento da responsável, exerço tb uma função de chefia embora minha maior função seja auxiliar meus colegas no atendimento quando necessário tirar dúvidas e resolver conflitos com os clientes. Não quero aceitar essa troca de setor, ainda que temporária pq isso estaria desmerecendo o meu potencial, diminuiria o respeito dos colegas na ausência da responsável e, enfim, me faria sentir, ou melhor, já faz sentir-me desvalorizada e humilhada. Há mto tempo (por esses e outros motivos que afetam até a vontade de trabalhar, agora ainda mais fortes), não tenho vontade de continuar nessa empresa. Posso pedir a rescisão indireta? Tb não quero fazer acordo, ouvi mta coisa, me senti mto mal graças ao tratamento recebido. O que me aconselharia fazer? Agradeço de antemão.

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    1. Respondendo:

      Rebaixar salário e função é ILEGAL.

      Constranger o funcionário no ambiente de trabalho, idem.

      A atitude da empresa não é das mais inteligentes, salvo se a pretensão do empregador seja que o empregado se demita diante da pressão psicológica lhe imposta.
      No mínimo se configura o assédio moral.
      O assédio moral, portanto, são atitudes e comportamentos humilhantes, agressivos, com freqüência predeterminada, que objetivam, acima de tudo, a desmoralização e a desqualificação profissional, agredindo o emocional e a moral do assediado, tornando assim, o ambiente de trabalho hostil, obrigando, muitas vezes, em pedido de demissão como forma desesperadora e única da vítima em se desincumbir das agressões, o que corriqueiramente desencadeia problemas de saúde graves.
      Vejamos o entendimento doutrinário:
      Destaca-se inicialmente o entendimento da doutrinadora trabalhista Alice Monteiro de Barros, sobre o assédio moral nas relações de trabalho:

      “[...] é uma situação em que uma pessoa ou grupo de pessoas exercem uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente (em média uma vez por semana) e durante um tempo prolongado (em torno de uns 6 meses) sobre outra pessoa, com quem mantém uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com o objetivo de destruir as redes de comunicação da vítima, destruir sua reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir, finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego.” (BARROS, 2007, p. 902).

      Assim sendo, a sugestão é no sentido de que o empregado avalie calmamente a sua situação dentro da empresa e procure uma conversa direta com os seus superiores, na busca de uma solução amigável e que seja boa para ambas as partes.

      Cabe aqui, caso permaneça a situação de desmerecimento e condições inadequadas de trabalho, a Rescisão Indireta através de Ação na Justiça do Trabalho.

      Portanto, objetivamente estas são algumas formas do direito para tratar desta violação aos direitos dos trabalhadores, embora na prática, os Tribunais Trabalhistas reconheçam o assédio, desde que caracterizado e comprovado por testemunhas, ensejando o pagamento, pelo empregador de reparação pelos danos causados.
      Então, resta a obrigação de provas (documentos e testemunhas).

      Insisto no fato de que primeiro se procure uma conciliação, um acordo justo para as partes, antes da demanda trabalhista.

      Boa Sorte.

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  19. TRABALHO EM UMA EMPRESA A 3 ANOS COMO TECNICO EM INFORMATICA COM O SALARIO DE 2000,00 + COMISSOES.
    MEUS SUPERIORES MUDARAM A MINHA FUNÇAO PARA VENDEDOR NA QUAL ESTOU TRABALHANDO AGORA POREM MEU SALARIO FIXO FOI PARA 996,00 + COMISSOES. EIS MINHA DUVIDA ESTA CERTO Q QUE FIZERAM COMIGO?

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    1. Se a nova função destinada foi para pior e se o salário também foi para pior, obviamente que se praticou uma ilicitude contratual trabalhista. Rebaixar salário e função é ILEGAL.

      A atitude da empresa não é correta.

      Não é permitido o rebaixamento de função em desvalorização do trabalho do empregado e do seu respectivo salário percebido até então.

      O empregado não pode sofrer prejuízos, direta ou indiretamente e não só pecuniários, mas de qualquer natureza, como por exemplo, os de cunho moral, os de benefícios, os da jornada de trabalho, os das vantagens, os da saúde e segurança, entre outros, anteriormente garantidos.

      Sugestão preliminar: procure conciliar um entendimento bom para ambas as partes. Não sendo de todo este possível, reivindique seus direitos via Justiça do Trabalho.

      Tome suas providências legais junto a quem de direito para manter suas conquistas salariais e garantias, como preconiza o art. 468 da CLT. Procure o seu sindicato, justiça do trabalho ou seu advogado de confiança.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).

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  20. caro doutr, eu trabalhei durante 1 ano em um condominio d porteiro com o salario de 662 por mes, depois de um ano minha carteira foi rebaixada para trabalhador de serviços gerais com o salario de 746 por mes, assinou um termo de concordancia, mais não foi realizada nehuma rescisão, não recebi nehum direito! iso e legal? oq fizerãoe legal? eu tenho algum direito? obrigado leonardo

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    1. Prezado Senhor Leonardo Oliveira,

      Pelo visto não houive redução de salário, e o que ocorreu foi o rebaixamento de função, segundo suas informações.
      Se você assinou um documento concordando, de livre vontade, não há o que reclamar, posto que houve teoricamente anuência de sua parte.

      Veja bem:

      Qualquer alteração contratual, conforme art. 468 da CLT, deve observar os seguintes requisitos:

      a) Mútuo consentimento (concordância) das partes;

      b) Que da alteração o empregado não sofra nenhum prejuízo, direta ou indiretamente, não só pecuniários, mas de qualquer natureza (como moral, de benefícios, jornada de trabalho, vantagens, saúde e segurança entre outras) anteriormente garantidos.

      No entanto, caso você entenda que foi enganado de alguma forma, basta que procure o seu sindicato ou um advogado de sua confiança e apresente uma cópia do documento de "concordância" que assinou, junto com a carteira de trabalho e último contracheque e se proceda a uma análise da boa-fé deste referido documento.

      Caso se comprove a má-fé do condomínio, então aí sim os seus direitos poderão ser buscados na via judicial trabalhista.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).


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  21. trabalho em uma fabrica de embalagens, era impressor e no começo de 2011 fui promovido para encarregado de produção, e exerci a função por 1 ano e meio, em junho do ano passado a empressa eliminou a funçao de encarregado, e agora sou impressor novamente não diminuiram o salário mas ficou contrangedor, tenho algum direito? abraço

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    1. Senhor Claudionor Silva,
      Em princípio entende-se ilícita a decisão de extinção de cargo sem a compensação indenizatória negociada ou equivalente, o que poderia ter evitado o constrangimento.
      Pois bem, no caso concreto, há que se verificar se na empresa persistem outros cargos de encarregados que não foram extintos. Se sim, cabe indenização. Se não, caberia uma negociação entre as partes no sentido de se promover uma indenização pela perda da função anteriormente adquirida e que foi retirada.
      |O sindicato dos empregados pode ser consultado nesta questão, para se verficar a previsão de alguma cláusula neste sentido, quando ocorre a extinção da função ou cargo na categoria profissional.
      Como o salário não foi rebaixado e o emprego lhe satisfaz, sugiro ainda que conrtinue nas suas atividades até que lhe ocorra melhor oportunidade no mercado.
      Por fim, caso as ponderações acima não lhe atendam, resta-lhe procurar a empresa e reivindicar amigavelmente uma compensação pela perda de função de encarregado de produção para a de impressor.
      Não havendo compreensão da empresa nesse sentido, sugiro pensar bem antes de tomar uma decisão de ir à Justiça do Trabalho, porque o processo pode ser demorado e de decisão imprevisível, uma vez que os Juízes têm entendimento diverso sobre questões parecidas à sua.
      Sugiro ainda que consulte um advogado de sua confiança, apresentando-lhe sua carteira de trabalho e cópia do acordo coletivo de seu sindicato, para análise in concreto.
      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).

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  22. Dr. Wilson
    Trabalho a + de 30 anos em uma mesma empresa, metalurgica (maquinas agricolas) sou chefe de expediçao. A 2 anos essa firma q era do meu pai e do irmao dele foi vendida e de la para cá sinto-me constantemente precionado e até humilhado, agora a 2 semanas fui comunicado que de chefe de expediçao passarei a receber ordens do meu auxiliar que trabalha a apenas 2 anos na empresa e nao possui nenhum curso, mais uma vez muitas humilhaçoes, sou diabetico uso insulina 4 vezes ao dia e de tanto nervozo e constrangimento nao consigo estabiliza-la
    Venho tentando me aposentar mas o PPP que me forneceram esta errado com isso nao consigo salubridade.
    Por favor me oriente como proceder, quais meu direitos, se tenho alguma estabalidade por trabalhar ha tanto tempo nessa empresa.
    Dês de ja Obrigado pela atençao.

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    1. Senhor Ozorio,

      Lamentável que após 30 anos de prestação de serviços a uma empresa se tenha tais dissabores.

      Lembre-se de que rebaixar função e salário é ILEGAL.

      Para orientá-lo melhor eu precisaria ter muitas outras informações suas a respeito de seu vínculo de emprego.

      No entanto, vamos ao que temos:

      Causar constrangimentos no local de trabalho é motivo de indenização trabalhista, considerada a proporção do assédio moral praticado.

      O assédio moral, portanto, são atitudes e comportamentos humilhantes, agressivos, com freqüência predeterminada, que objetivam, acima de tudo, a desmoralização e a desqualificação profissional, agredindo o emocional e a moral do assediado, tornando assim, o ambiente de trabalho hostil, obrigando, muitas vezes, em pedido de demissão como forma desesperadora e única da vítima em se desincumbir das agressões, o que corriqueiramente desencadeia problemas de saúde graves.


      Assim sendo, a sugestão é no sentido de que o empregado avalie calmamente a sua situação dentro da empresa e procure uma conversa direta com os seus superiores, na busca de uma solução amigável e que seja boa para ambas as partes.

      Cabe aqui, caso permaneça a situação de desmerecimento e condições inadequadas de trabalho, que o senhor procure o seu Sindicato e relate o acontecido, assim como apresente o PPP e carteira de trabalho para avaliação prévia. Não tendo mesmo assim uma solução satisfatória , sugiro que procure um advogado de sua confiança e lhe apresente estes documentos disponíveis, para uma possível Ação Trabalhista.

      Portanto, objetivamente estas são algumas formas do direito para tratar desta violação aos direitos dos trabalhadores, embora na prática, os Tribunais Trabalhistas reconheçam o assédio moral e constrangimento, desde que caracterizados e comprovados por testemunhas, ensejando o pagamento, pelo empregador de reparação pelos danos causados.

      Então, resta a obrigação de provas (documentos e testemunhas).

      Insisto no fato de que primeiro se procure uma conciliação, um acordo justo para as partes, antes da demanda trabalhista.

      OUTRO DETALHE IMPORTANTE, SE ESTIVER PERTO DE SE APOSENTAR:

      Aposentadoria: aquele funcionário que estiver a um ou dois anos de se aposentar tem garantida sua estabilidade no emprego durante esse período. Muitas convenções preveem isso para que o trabalhador não perca as contribuições previdenciárias.

      Apesar destas garantias, há exceções. No caso de extinção do estabelecimento, o empregador pode rescindir os contratos mediante a indenização dos funcionários. "Mas o 'cipeiro', por exemplo, não é indenizado nessa situação, porque a extinção do estabelecimento significa a extinção do seu cargo. Aquela posição não tem mais razão de ser."

      Para algumas situações, caso a empresa não cumpra o direito de estabilidade (que pode estar previsto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho), a legislação brasileira garante a indenização salarial ou até mesmo o retorno ao emprego. "O empregado eleito pela Cipa, por exemplo, deve ser reintegrado à empresa", com exceção do motivo da demissão ser por justa causa, o 'cipeiro' tem garantia do salário e retorno ao emprego.

      Já no caso da gestante e do aposentado, é possível indenizá-los pelo período de estabilidade. A lei garante que eles recebam o salário durante esse tempo, mas não necessariamente voltem a trabalhar.

      Por fim, volto a repetir que antes de mais nada avalie sua situação in concreto e somente depois tome uma decisão do que fazer. Primeiro o diálogo, depois procure o seu Sindicato e então, somente após, contrate um advogado de sua confiança para uma orientação profissional voltada ao seu caso especificamente e/ou para ajuizar uma Reclamatória Trabalhista.

      Boa Sorte.

      Wilson Campos (Advogado).



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  23. Di@
    Dr Wilson
    Preciso muito de uma ajuda, há dois anos fui contratada como secretária, a proposta era o salário de R$ 1048,00 ao Mês, depois de um mês trabalhando eles me entregaram a carteira de trabalho e falaram que o meu salário seria de R$ 848,00, aí perguntaram se eu queria continuar mesmo assim, ou pediria a conta, mas como eu precisava do emprego eu aceitei essa situação e ainda fui obrigada a assinar a carteira com a data de um mês atrás, sempre trabalhei em situações de stress e fazendo o serviço de todo mundo, nunca tive treinamento, e passo por assédio moral direto, hoje eu decidi que quero sair deste lugar, a minha dúvida é... eu posso requerer hoje na homologação a diferencia salaria desde o dia que eu entrei? a minha prova disso é a carta de abertura de conta que o banco não quer me entregar, o que eu faço? outra prova é os documentos da secretária anterior que era o que me ofereceram e depois rebaixaram. Outra coisa mesmo passando dois anos eu ainda posso pedir demissão indireta? por favor me ajudem, eu preciso receber os meus direitos que foram retirados, como fazer para requerer isso e receber?
    Aguardo suas orientações.

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    1. Respondendo:
      Demissão indireta não. O fato relevante a ser considerado é a Rescisão Indireta via Justiça do Trabalho, através da contratação de um advogado trabalhista.
      Este advogado de sua confiança por certo vai orientá-la a ir ao Banco e pedir uma cópia das formalidades de abertura de sua conta à época. Caso o Banco se negue, basta que na Reclamatória Trabalhista se peça ao Juiz que intime o Banco a fornecer tal documento.
      Se a empresa lhe prometeu um salário e depois lhe pagou outro e assinou sua carteira de trabalho com este valor menor, houve prejuízos à sua pessoa e a expectativa criada foi frustrada por má-fé da empresa. E aqui cabe indenização por descumprimento de acordo formal, apalavrado.

      Quanto ao prazo para reclamar seus direitos:

      Contagem do prazo prescricional trabalhista. A questão é bem simples. Basta ter atenção a algumas premissas básicas.

      Dispõe a Constituição Federal de 1988, in verbis:

      Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

      (...)

      XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

      Portanto, as premissas são as seguintes:

      1ª) temos dois prazos prescricionais trabalhistas:

      a) O prazo de dois anos (prescrição bienal), que é o limite, contado PARA FRENTE, a partir da extinção contratual, para ajuizamento da ação;

      b) O prazo de cinco anos (prescrição quinquenal), que é o período em relação ao qual podem ser reclamados direitos decorrentes da relação de emprego.

      2ª) o prazo bienal é fixo, isto é, deve ser sempre contado a partir da data da extinção do contrato de trabalho. Passados dois anos e um dia, estará prescrita a pretensão do trabalhador, e nada mais poderá ser reclamado.

      3ª) o prazo quinquenal é “móvel”, no sentido de que é contado PARA TRÁS, a partir da data do ajuizamento da ação. Assim, se a ação foi ajuizada no dia seguinte ao do desligamento, o trabalhador poderá reclamar os créditos constituídos nos cinco últimos anos do contrato de trabalho. Por sua vez, se a ação foi ajuizada no último dia do prazo, ou seja, dois anos após a extinção contratual, o trabalhador poderá reclamar os créditos constituídos nos três últimos anos do contrato de trabalho. Ou seja, (dois anos decorridos desde o ajuizamento + três anos anteriores = cinco anos).

      Para maiores esclarecimentos seria preciso que eu tivesse em mãos a sua documentação completa, desde o início da sua contratação, para uma análise in concreto.

      Por fim, sugiro que em não havendo a possibilidade de acordo com a empresa, amigavelmente, se recorra à Justiça do Trabalho, como orientado acima. A decisão de que caminho tomar é sua.

      Boa Sorte.

      Wilson Campos (Advogado).

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    2. Muito Obrigada pelo retorno, pena que não é advogado aqui no Paraná, vou procurar a justiça do trabalho, pois o acordo já foi negado, e como sabem que quero sair começaram a fazer pressão para eu pedir.
      Grata pela atenção.

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  24. Bom dia Dr.
    Sou professora ha 10 anos e ha 5 anos estou com 40 horas de carga horaria semanais antes só tinha 20 horas.
    Em meu contracheque por 4 anos e 6 meses vinha escrito o seguinte:622,00 de salario contratual;
    + 20 horas de 622,00
    + 20% de incentivo
    + 30% de regência de classe
    No final eu recebia um valor referente a 1700,00 liquido.
    Ha 5 meses o meu contracheque unificou o meu salario com o seguinte: 1244,00 de salario contratual
    + 20% de incentivo
    + 30% de regência de classe
    Com isso o valor da minha margem para empréstimo consignado em folha subiu, foi o que foi dito na prefeitura, e disseque o meu salario não iria diminuir pois eu estava enquadrada com as 40 horas.
    Fiz o empréstimo consignado com prestações de 513,00 reais por 6 anos.
    No mês de fevereiro de 2013, o atual prefeito baixou um decreto suspendendo as vinte horas dos professores.
    Só estou recebendo 20 hora que antes era 40 horas,o meu salario diminuiu muito pois passei ha receber liquido somente 500,00 reais pois 513,00 é descontado do empréstimo consignado.
    Por favor me explique os meus direitos trabalhísticos
    Desde já agradeço a sua atenção.

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    1. Respondendo:

      Para uma avaliação mais criteriosa seria necessário que eu tivesse maiores informações e documentação em mãos.

      Sempre que muda a administração pública, mormente o Executivo, atos ilegítimos, injustos e ilegais são cometidos sem que se tomem medidas legais em contrapartida. O Poder Público, vergonhosamente, tem adotado tal comportamento politiqueiro, em detrimento dos direitos do funcionário público, guardadas as devidas exceções.de praxe.

      Cabe denúncia ao Ministério Público do Trabalho de sua cidade ou comarca, com pedido de providências legais protetivas ao trabalhador (funcionário púlico).

      O Poder Público não está acima da Lei. Ao contrário, está sujeito aos rigores da Constituição Federal e dispositivos legais que regem a administração pública.

      O seu sindicato deve ser informado da situação e deve se pronunciar a respeito.

      Atenção: Não há impedimento para a despedida imotivada de empregado público. Porém, se a dispensa tem caráter discriminatório, ela é ilegal, e o empregado deve ser reintegrado. Com base neste entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT/MT) que considerou nula a dispensa sem justa causa de um empregado da Companhia de Saneamento da Capital – Sanecap, por considerar que ele sofreu “perseguição política”.

      Se você sofrer perseguição nesse sentido, use dos meios legais através do sindicato de sua categoria ou procure um advogado de sua confiança para reivindicar seus direitos e garantias.

      Um exemplo, haja vista o citado acima do TST:

      AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA, MAS CONSIDERADA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. REINTEGRAÇÃO. As empresas públicas e sociedades de economia mista, embora integrantes da Administração Pública Indireta, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários – art. 173, § 1º, II, da CF. Em sendo assim, a mera circunstância de o empregado ter sido admitido na forma do art. 37, II, da CF não tem o condão de autorizar a sua imediata reintegração no emprego, exceto se for ele detentor de algum tipo de estabilidade ou garantia de emprego. Não evidenciadas estas, o ato da dispensa não requer motivação para sua validade, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior Trabalhista, por meio da OJ 247, I, da SBDI-1/TST. Entretanto, essa liberdade quanto à dispensa não autoriza o empregador estatal realizar despedida com caráter discriminatório, com motivação abusiva, distinta da mera dispensa sem justa causa. Evidenciado, segundo o acórdão regional, o ato discriminatório, portanto, abusivo, correta a reintegração determinada, afastando-se a situação dos autos da simples denúncia vazia do contrato aventado pela OJ 247, I, da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido.

      Lembro-lhe da necessidade de se analisar o seu caso em concreto.

      Para mensurar os seus direitos seriam necessárias diversas outras informações trabalhistas e documentações anteriores e atuais que comprovassem o rebaixamento de salário.

      Faça a denúncia ao Ministério Público do Trabalho. Após, procure o Sindicato dos Servidores Públicos ou dos Professores e apresente o seu caso e depois um advogado de sua confiança, como acima mencionado, para uma avaliação pontual da sua situação anterior comparada à atual. Mas não se esqueça de que rebaixar salário e função é ILEGAL.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  25. Bom dia!entrei na empresa como operadora de caixa passei 5 meses depois fui para tesouraria fiquei 1 ano e pouco e depois supervisora onde fiquei 2 anos e meio por que agora fui rebaixada para operadora de caixa novamente sendo que não mexeram em meu salario mas mim senti humilhada.é correto?

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    1. Respondendo:
      Se não houve rebaixamento de função e nem de salário, caberia oportunamente uma conversa amigável com a direção da empresa, sobre o seu constrangimento diante da situação "sanfona", onde a sua qualificação profissional em melhor função foi desmerecida ou preterida, para uma outra de menor potencial valorativo.

      Caso a empresa não reconheça ou não atenda o seu pedido, cabe a você uma decisão a respeito - procurar o seu sindicato e relatar o fato e somente depois consultar um advogado trabalhista de sua confiança para que sejam tomadas as devidas providências legais.

      Mas, cuidado! A atitude de falar com a empresa deve ser sua, mas sem nenhuma imposição de início, pois a empresa pode se sentir coagida e demití-la, desde que pagando todos os seus direitos legais trabalhistas. Portanto, sugira à empresa retorná-la à posição e função de qualificação melhor, com melhor salário, e proponha fazer cursos de capacitação, pagos pela empresa, para melhor proveito seu e da empresa e até mesmo de outros funcionários (sugestão).

      Na Justiça do Trabalho, somente depois e se você sair da empresa, pode ser pedida indenização por força do artigo 468 da CLT.

      Antes de qualquer decisão, pense bem e proceda conforme sua vontade e razão.

      Boa Sorte.

      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  26. trabalho em uma montadora de computadores como aux. administrativo ao descobrir que estava gravida me rebaixarão para aux. de produção na carteira isso e certo?

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    1. Respondendo:
      O art. 468 da CLT só admite alterações por mútuo consentimento e desde que não resultem direta ou indiretamente em prejuízo para o empregado, sob pena de nulidade.

      Artigo 392 da CLT:
      § 4º.- É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos (Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999):
      I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999).

      Não sei se este é o seu caso mas informo ainda que: de acordo com o item 32.4.4 da Norma Regulamentadora 32 (NR32), que dispõe sobre segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde, “toda trabalhadora com gravidez confirmada deve ser afastada das atividades com radiações ionizantes, devendo ser remanejada para atividade compatível com seu nível de formação”.(apenas como exemplo).

      Não é prudente que haja uma espécie de rebaixamento de cargo, e muito menos de salário ou benefícios, como se denota da maioria desses casos, porque, caso contrário, a empresa empregadora pode ser punida e condenada a indenizações na Justiça do Trabalho.

      Portanto, se a sua função anterior não colocava em risco a sua gravidez, a empresa não poderia praticar mudança. Muito menos mudança em salário. Rebaixar salário e função é ilegal.

      Enquanto permanecer a condição de gravidez e/ou de afastamento por licença maternidade, a empresa não pode demandar mudanças que prejudiquem a trabalhadora.

      Os direitos assegurados por lei à gestante:

      Poderíamos enumerar, dentre vários direitos, os três principais direitos garantidos à empregada gestante:

      1. garantia de emprego a contar da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto;
      2. licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo do salário (art. 392 da CLT);
      3. dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares (§4º, inciso II do art. 392 da CLT);

      Existe possibilidade de ampliação do período de licença maternidade:

      Conforme disposto na Lei n. 11770/08, as empresas privadas poderão, a seu critério, aderir ao programa “Empresa Cidadã”. Nesses casos, as empregadas terão direito de receber 60 dias de prorrogação da licença maternidade e, em troca, a empresa poderá deduzir integralmente no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica a remuneração da empregada nos 60 dias de prorrogação da licença.

      Como visto, a legislação trabalha no sentido da proteção da empregada gestante.

      Sugiro, finalmente, que procure a empresa e converse sobre o que está lhe causando aborrecimentos. Caso a empresa não atenda aos seus pedidos, comunique o fato ao seu sindicato para resguardar direitos porventura negociados em Acordo Coletivo. E, futuramente, tão logo de seu interesse, comprovados os prejuízos à sua condição de empregada grávida com rebaixamento de função ou salário, procure um advogado de sua confiança e de posse de documentos e provas, demande uma Ação Trabalhista. Mas, antes, avalie bem a situação. Agora, neste momento, na sua condição delicada de gravidez, não é admissível aborrecimento e o momento é de cautela. Inadmissíveis quaisquer atos de perseguição, assédio moral, constrangimento ou outros que retirem direitos adquiridos.
      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado)
      BH/MG.

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  27. Olá Dr. Wilson bom dia! trab em uma empresa de callcenter que em novembro abriu um processo interno para promoção, com provas, testes de habilidades e psicologicos... passei em todas as fases e por ultimo fiz um curso de duas semanas para a nova função... no fim teve mais uma avaliação geral e passei... Fui teoricamente "promomovido" e todos do atual setor sabem que passei... porem ainda não assumi o cargo por que eles não tem vaga para minha função e não alterou meu salario estou há 3 meses esperando uma vaga e até agora nada! já estou constrangido com a situação pois todos os meus colegas ficam perguntando da promoção e outros fazem até piada... caso eu saia da empresa tenho como reclamar isso?

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    1. Respondendo:
      Se não houve compromisso formal ou por escrito, a empresa pode protelar. No entanto, se já existe essa norma e outros empregados passaram pelos mesmos trâmites e fases, presume-se que a empresa se obrigue ao uso da isonomia, ou seja, tratamento igual entre os iguais.

      Convém aguardar mais um pouco e continuar reivindicando a promoção para a qual você se habilitou através de testes e provas.

      Caso saia da empresa, convém que procure o seu sindicato e analise se existe alguma cláusula em acordo coletivo que preveja este procedimento de promoção entre as empresas com as mesmas atividades. Depois, consulte um advogado com as documentações em mãos e testemunhas do fato, posto que para uma Reclamatória Trabalhista serão necessárias as provas documentais e testemunhais.

      Muitas empresas de Callcenter são acionadas na Justiça do Trabalho por promessas não cumpridas ou por promoções não efetivadas, mas tudo isso requer provas.
      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).

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  28. Olá Dr. Wilson!!...
    Trabalho em uma agencia de emprego, quando fui contratada em 2001 era trab em outra empresa como terceirizada, em 2003 sofri um acidente de trabalho por excesso de peso, depois de 9 anos afastada pelo inss voltei a trabalhar na mesma função, O que esta me intrigando é que quando fui contratada recebia o equivalente a um pouco mais de Dois (2) salario minimos e agora depois que voltei recebo apena (Um e meio salario minimo) na mesma função...Gostaria de saber se a empresa tem direito em defasar tanto assim o meu salario?...

    Desde ja agradeço!

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    1. Respondendo:
      Há que se fazer um comparativo entre outros funcionários que estavam na empresa àquela mesma época. Se houve progresso salarial dos seus colegas remanescentes, a este também você tem direito, proporcional e por equiparação.

      Afora isso, você teria de comprovar que houve a defasagem salarial. Não basta apenas alegar, é preciso provar.

      Consulte o contador da empresa, o sindicato, o setor de pessoal e depois peça orientação de um advogado trabalhista de sua confiança, de posse de documentos ou provas confiáveis, e somente depois requeira os seus direitos ou compensações.

      Avaliar e comparar é mais que recomendável, mesmo porque os empregados têm direitos iguais perante a CLT e a Constituição. Não pode prevalecer tratamentos diferenciados dentro da empresa de forma a prejudicar uns e beneficiar outros.
      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).

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  29. Trabalho numa empresa há 8 meses como professor lecionando para os funcionarios da mesma. Meu salario inicial era de R$2250,00. Me disseram que não podiam colocar na minha carteira de trabalho como professor, então aceitei que colocassem como auxiliar administrativo. Depois dos primeiros 4 meses trabalhando não pude mais lecionar às tardes ficando apenas com o turno da manhã. Então em acordo com a Empresa concordei em que reduzissem meu salário para R$1800,00. Só que essa redução foi feita como faltas e atrasos,e pedi pra que isso fosse mudado de alguma outra forma, o que não aconteceu. 4 meses depois a empresa chegou a conclusão de que não era mais necessário que eu lecionasse todos os dias e sim somente um dia na semana pela falta de frequência de muitos funcionários. Só que agora querem que eu faça uma declaração para mudar de cargo para professor aceitando todas as condições estabelecidas para esse cargo incluindo a redução de salário para R$720,00.
    Como ficam minhas férias proporcionais em relação ao que ganhava antes? Quando completar um ano de empresa vou ganhar ferias de acordo com o salário atual? em relação ao 13° no caso ja para este ano?
    Há algum aviso prévio para mudança de cargo ou somente em caso de demissão?
    As atitudes que a empresa tomou são legais?
    Tenho esposa e dois filhos e sou a única fonte de renda da minha família. Por essa razão busco essas respostas para não sair prejudicado e muito menos prejudicar ninguém.

    Obrigado! aguardando sua resposta.

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    1. Respondendo:
      O art. 468 da CLT só admite alterações por mútuo consentimento e desde que não resultem direta ou indiretamente em prejuízo para o empregado, sob pena de nulidade.

      O fato de você trabalhar como professor e ter sido admitido como auxiliar administrativo está ERRADO. Se o seu trabalho era e é de professor, então a função é de professor, que pertence a uma categoria profissional devidamente regulamentada. A carteira de trabalho deveria ter sido assinada como professor e com as vantagens negociadas e garantidas pelo Sindicato dos Professores em acordo coletivo, convenção coletiva, etc.

      Como você consentiu nesse erro, ou seja, concordou com o mesmo, segundo o seu relato, apenas a causa de prejuízos pode tornar este acordo nulo. Houve prejuízo à sua pessoa? Se sim, é nulo.

      A parte hipossuficiente do contrato é o empregado.

      A redução salarial por mútuo consentimento, com a redução da carga horária de trabalho, também trouxeram-lhe prejuízos.

      Os seus direitos trabalhistas ficaram comprometidos em função do seu consentimento, mas podem ser reivindicados através da Justiça do Trabalho. No entanto, antes, é melhor cautela. Procure o Sindicato dos Professores de sua cidade e narre os fatos. Peça uma orientação da faixa salarial para cada carga horária que você dedicou à empresa.

      Se os valores apresentados pelo Sindicato dos Professores forem menores ou iguais aos recebidos por você, melhor deixar como está. Mas, se o salário do professor para a carga horária exercida for maior ao que recebia na empresa, reclame as diferenças.

      Para uma melhor avaliação seriam necessárias todas as suas documentações em mãos, para análise do caso concreto.
      Sugiro que procure um advogado de sua confiança e através de provas documentais e testemunhais (junte todas) demande uma Reclamatória Trabalhista, se for de seu interesse. Mas lembre-se: esta decisão é sua. Pense e depois decida.
      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).

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  31. Dr. Wilson Campos,

    Eu, Evan, Agradeço pela grande ajuda, pois, passei por essa situação "rebaixamento de Função, fui contratado como Tecnico Administrativo e Financeiro, trabalhei na empresa por 7 anos (dezembro de 2005 até dezembro de 2012) entao fui demitido em 28 de dezembro de 2012) assim, fui rebaixado da função em junho de 2008, trabalhando na mesma função ate o fim de dezembro de 2012 ultimo dia da saida, de Tecnico administrativo para agente administrativo diferença salarial de em media 600,00 diferença mensal.
    Agora sai do emprego, posso propor ação trabalhista requerendo reconhecimento da função do contrato trabalho e apos a indenização por rebaixamento de função c/c comparação salarial. pedido dos ultimos 5 anos anteriores a propositura da ação.
    Posso, é possivel esta ação?
    Obrigado!

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    1. Respondendo:
      Para uma avaliação mais precisa seriam necessárias as documentações (contracheque e carteira de trabalho).

      Mas vamos lá.

      Cuidado com as prescrições dos direitos trabslhistas:

      Dispõe a Constituição Federal de 1988, in verbis:

      Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

      (...)

      XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

      Portanto, as premissas são as seguintes:

      1ª) temos dois prazos prescricionais trabalhistas:

      a) O prazo de dois anos (prescrição bienal), que é o limite, contado PARA FRENTE, a partir da extinção contratual, para ajuizamento da ação;

      b) O prazo de cinco anos (prescrição quinquenal), que é o período em relação ao qual podem ser reclamados direitos decorrentes da relação de emprego.

      2ª) o prazo bienal é fixo, isto é, deve ser sempre contado a partir da data da extinção do contrato de trabalho. Passados dois anos e um dia, estará prescrita a pretensão do trabalhador, e nada mais poderá ser reclamado.

      3ª) o prazo quinquenal é “móvel”, no sentido de que é contado PARA TRÁS, a partir da data do ajuizamento da ação. Assim, se a ação foi ajuizada no dia seguinte ao do desligamento, o trabalhador poderá reclamar os créditos constituídos nos cinco últimos anos do contrato de trabalho. Por sua vez, se a ação foi ajuizada no último dia do prazo, ou seja, dois anos após a extinção contratual, o trabalhador poderá reclamar os créditos constituídos nos três últimos anos do contrato de trabalho. Ou seja, (dois anos decorridos desde o ajuizamento + três anos anteriores = cinco anos).

      O rebaixamento de função e salário é ILEGAL.

      No seu caso ocorreu esssa ilegalidade. Portanto, o seu direito foi subtraído e cabe reparação através de uma Reclamatória Trabalhista.

      No entanto, recomenda-se que tais fatos sejam provados: provas documentais e testemunhais.

      O prazo está terminando, haja vista que seu período atingido inicialmente foi em junho/2008, com prescrição em junho/2013.

      Procure o seu sindicato (que está anotado na sua carteira de trabalho) e veja se existe acordo coletivo e se outros direitos seus foram prejudicados.

      Recomendo ainda procurar um advogado trabalhista na sua cidade, de posse das documentações, e peça orientação. Avalie a situação e somente depois ajuize uma Reclamatória Trabalhista. Talvez valha a pena primeiro conversar com as testemunhas que trabalharam com você naquele período de 7 (sete) anos, por uma questão de segurança, mesmo porque a empresa vai tentar derrubar suas argumentações em Juízo. Mas os seus direitos são amparados, desde que provados.

      A decisão é sua.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).

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  32. Trabalho há algum tempo em determinada empresa. Entrei na empresa com cargo inferior e fui promovido a um cargo de confiança (Supervisão) tudo devidamente registrado em CTPS. A empresa fez uma nova reestruturação e fui comunicado de meu rebaixamento, agora exercendo o cargo inferior. Me sinto lesado, pois com o cargo de supervisor tinha algumas vantagens que deixarei de usufruir. Mesmo com a reestruturação um colega pediu demissão e a vaga permanece aberta, se faz necessário a ocupação por algum empregado promovido internamente ou captado do mercado externo.
    Meu chefe é do tipo centralizador. Implacável em suas cobranças, até insensato às vezes.
    Por várias vezes, vi minha opinião ser desmerecida em reuniões com demais supervisores e em seguida ser colocada em prática e hoje ser operacionalizada.
    Fui forçado em período de férias, retornar a cidade antes do término para realização de curso. Os demais tiveram oportunidade de realizá-lo durante o trabalho normal e até em outras unidades.
    Sua aproximação com sua equipe é apenas quando do seu interesse.
    Nunca fui informado se minha performance estava dentro do esperado ou não, apenas em sua avaliação anual sabíamos os resultados, que sempre foram os esperados pela empresa, tanto que em minha remuneração variada nunca sofri penalidade.
    Nunca fui advertido por postura inadequada no âmbito pessoal e profissional em minha vida.
    Ainda não fizeram alteração em minha CTPS e necessito saber como proceder. Fiz uma breve conta e em média meu prejuízo será de aproximadamente R$ 28.000,00/ano com o novo cargo. Fui colocado de lado, sem receber demandas da área, sofrendo hostilidade por parte de alguns, constrangimento perante minha antiga equipe (23 empregados). Aguardo urgente por orientação.

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    1. Respondendo:

      Existem algumas exceções contratuais.
      O cargo de confiança pode ser uma exceção, uma vez que se trata de uma condição que possibilita o remanejamento para função anterior, consoante o parágrafo único do art. 468 da CLT, assim disposto: "Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança".
      Portanto, o seu caso precisa ser avaliado com cuidado, no que respeita ao tempo nesta função de confiança conforme afirmado, à subordinação ou autonomia do cargo, etc.
      Para orientação do caso concreto se faz necessária a posse de documentações de todo o período laboral, incluindo contracheques, CTPS, reclassificação, recibo de férias, etc.
      Caso você esteja se sentindo constrangido, humilhado e acometido de suposto assédio moral, procure orientação de um advogado de sua confiança na sua cidade para, talvez, uma Rescisão Indireta. Mas, isto deve ser muito bem pensado, porque não tem volta.
      Primeiro, procure conversar com o seu superior a respeito, abertamente, e com o devido respeito hierárquico. Depois, caso não surta efeito, reivindique seus direitos via Justiça do Trabalho.
      Hostilizar e constranger o empregado no ambiente de trabalho é configurado como assédio moral e sujeito à indenização pecuniária a título pedagógico.
      Alguns direitos seus foram retirados e causaram-lhe prejuízos de ordem financeira e moral, segundo o seu relato, embora você mencione a promoção a cargo de confiança.
      Estas explicações estão bem claras no artigo do Blog, inclusive citando artigos de lei, para o caso de uma melhor reflexão. Sugiro reler calmamente.
      A decisão é sua. Pense bem antes de agir ou demandar judicialmente via Justiça do Trabalho.
      Boa Sorte.
      Wilson Campos
      Advogado.

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  33. Meu pai trabalhou e hoje está aposentado pela Secretária da Saúde do Estado do ... Sua função era Assistente Admistrativo, publicado em diário oficial. Sua função foi mudada para Agente Admistrativo, sem nenhum motivo até porque a função ainda existe, e um funcionário que era Vigia, publicado em diário oficial (mesma época do meu pai) tem a função de Assistente Admistrativo. Infelizmente só descobrimos isso a um tempo atrás, pois meu pai nunca quis comentar. A diferença salarial de uma função para outra são quase 3 salários mínimos. Essa mudança já faz mais de 14 anos, e meu pai já está aposentado. Ainda podemos buscar ajuda judicial ou não pode por que passou do prazo? Agradeço a atenção.

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    1. Respondendo:

      As informações são muito vagas, posto que seriam necessárias outras, complementares, e mais robustas, do ponto de vista legal.

      O que fizeram, ao mudar de função sem anuência do empregado ou servidor público, sem justificativa legal que o valha, foi ilegal e cujo ato causou prejuízos salariais.

      Cabe denúncia ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público do Trabalho e ao Sindicato dos Servidores Públicos da região.

      Para análise dos direitos, caso ainda existentes, seria necessário um trabalho de apuração desde a data do fato até a aposentadoria do servidor. Inclusive, depois, caso prospere, uma ação junto ao órgão gestor da aposentadoria para correção de valores. Isso, repito, caso haja sucesso na demanda anterior junto à Secretaria e solidariamente Governo do Estado.

      Quanto ao prazo de se buscar os direitos:

      Cuidado com as prescrições dos direitos trabalhistas:

      Dispõe a Constituição Federal de 1988, in verbis:

      Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

      (...)

      XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

      Portanto, as premissas são as seguintes:

      1ª) temos dois prazos prescricionais trabalhistas:

      a) O prazo de dois anos (prescrição bienal), que é o limite, contado PARA FRENTE, a partir da extinção contratual, para ajuizamento da ação;

      b) O prazo de cinco anos (prescrição quinquenal), que é o período em relação ao qual podem ser reclamados direitos decorrentes da relação de emprego.

      2ª) o prazo bienal é fixo, isto é, deve ser sempre contado a partir da data da extinção do contrato de trabalho. Passados dois anos e um dia, estará prescrita a pretensão do trabalhador, e nada mais poderá ser reclamado.

      3ª) o prazo quinquenal é “móvel”, no sentido de que é contado PARA TRÁS, a partir da data do ajuizamento da ação. Assim, se a ação foi ajuizada no dia seguinte ao do desligamento, o trabalhador poderá reclamar os créditos constituídos nos cinco últimos anos do contrato de trabalho. Por sua vez, se a ação foi ajuizada no último dia do prazo, ou seja, dois anos após a extinção contratual, o trabalhador poderá reclamar os créditos constituídos nos três últimos anos do contrato de trabalho. Ou seja, (dois anos decorridos desde o ajuizamento + três anos anteriores = cinco anos).

      O rebaixamento de função e salário é ILEGAL.

      No seu caso ocorreu esssa ilegalidade. Portanto, o seu direito foi subtraído e cabe reparação.

      No entanto, recomenda-se que tais fatos sejam provados: provas documentais e testemunhais.

      REPITO: Cabe denúncia ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público do Trabalho e ao Sindicato dos Servidores Públicos da região.

      Recomendo ainda procurar um advogado trabalhista na sua cidade, de posse das documentações, e peça orientação. Avalie a situação e somente depois ajuize uma Ação.

      A decisão é sua.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).

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  34. Boa tarde, sou funcionário publico concursado ha 18 anos (Tesoureiro). A atual administração e deu ferias assim que assumiram a prefeitura em 1 de janeiro, voltei ao trabalho dia 7 de março pois tinha ferias vencidas. Ao chegar me deparei com a seguinte situação: me convidaram a sair da minha sala.Me deixaram esperando a manha inteira na varanda do prédio, e ate as 4 da tarde não haviam me dado solução.Depois apareceu um funcionário la de dentro me dizendo que eu iria trabalhar no velório, sendo que este, nao tem nem estrutura física e muito menos administrativa, nem mesmo uma cadeira para eu me sentar(cidade pequena 8.000 hab), no local só há 1 sala pra velar quando morre alguém.... Ok, eu lhe disse que entao me desse por escrito isso. Nao me deram. Me deram entao uma dispensa de tres dias. Voltei na ultima segunda-feira dia 18, e ainda sem solução o tal funcionário me fez esperar mais um dia interio na varanda e ao final do dia me veio com uma dispensa ate dia 31 de março. O fato é que sou filho da ex prefeita da cidade e o novo prefeito é oposição politica roxo. Estão querendo exterminar meu cargo de tesoureiro alegando que nos ultimos 4 anos a prefeitura nao teve tal função, pois fui nomeado chefe de gabinete nos ultimos 4 anos. O que devo fazer, qual tipo de ajuda devo recorrer??? Obrigado pela atenção.

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    1. Respondendo:

      Se o cargo de confiança - chefe de gabinete - deixou de ser exercido, o correto seria que voltasse à sua função anterior, normal, de Tesoureiro. Caso esta esteja extinta, que proceda-se a um entendimento das partes no sentido de uma função similar, equiparada e com salário compatível. Mas, nunca numa função absolutamente inferior, desigual e diferente (em gênero, número e grau).

      É um caso típico de assédio moral. A perseguição política contra um funcionário público concursado, como a demonstrada, assim o faz parecer - constrangimento, humilhação pública e afastamento das funções sem justificativa legal. Ou seja, assédio moral no ambiente de trabalho.

      Para tais casos é necessário provas documentais e testemunhais.
      Junte-as e faça uma representação junto ao Ministério Público Estadual, junto ao Ministério Público do Trabalho e junto ao Sindicato dos Servidores Públicos de sua comarca ou região. Este é um direito seu, como funcionário público concursado.

      O Poder Público não está acima da lei. As Prefeituras, portanto, não podem desobedecer a Constituição Federal, sob pena de indenizações aos entes prejudicados.

      Rebaixar salário e função é ILEGAL.
      Constranger o funcionário no ambiente de trabalho, idem.
      No mínimo, se configura o assédio moral.

      O assédio moral, portanto, são atitudes e comportamentos humilhantes, agressivos, com freqüência predeterminada, que objetivam, acima de tudo, a desmoralização e a desqualificação profissional, agredindo o emocional e a moral do assediado, tornando assim, o ambiente de trabalho hostil, obrigando, muitas vezes, em pedido de demissão como forma desesperadora e única da vítima em se desincumbir das agressões, o que corriqueiramente desencadeia problemas de saúde graves.

      Vejamos o entendimento doutrinário:

      Destaca-se inicialmente o entendimento da doutrinadora trabalhista Alice Monteiro de Barros, sobre o assédio moral nas relações de trabalho:

      “[...] é uma situação em que uma pessoa ou grupo de pessoas exercem uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente (em média uma vez por semana) e durante um tempo prolongado (em torno de uns 6 meses) sobre outra pessoa, com quem mantém uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com o objetivo de destruir as redes de comunicação da vítima, destruir sua reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir, finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego.” (BARROS, 2007, p. 902).


      Portanto, objetivamente estas são algumas formas do direito para tratar desta violação aos direitos dos trabalhadores, embora na prática, os Tribunais Trabalhistas reconheçam o assédio, desde que caracterizado e comprovado por testemunhas, ensejando o pagamento, pelo empregador de reparação pelos danos causados.

      Então, resta a obrigação de provas (documentos e testemunhas).

      REPITO: Faça uma representação junto ao Ministério Público Estadual, junto ao Ministério Público do Trabalho e junto ao Sindicato dos Servidores Públicos de sua comarca ou região. Peça respostas ao seu caso, especificamente, destes órgãos. Documente-se quanto a isso para uma causa futura, se o caso.
      Este é um direito seu, como funcionário público concursado.

      Sugiro que procure um advogado trabalhista da sua região, exponha a situação in concreto e somente depois tome uma decisão do que fazer.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).

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  35. boa noite, trabalho numa mesma empresa a mais de 10 anos,conseguindo cargo nível gerencial e para minha surpresa, ao voltar de férias, recebi ordens para fazer apenas serviço externo, inclusive tiraram muitas de minhas ferramentas de trabalho(acessos a informações, números, estratégias da empresa).
    Estou sofrendo muitíssimo com esta situação, pois foram mais de 10 anos de muita dedicação.Já procurei a diretoria e ela faz vista grossa, como se isso fosse normal.
    Estou me desatualizando profissionalmente, sendo deixado de ¨escanteio¨ na empresa e resultado que estou levando para meu lar toda minha revolta com este descaso.
    O QUE POSSO FAZER PARA TER JUSTIÇA?
    Tenho quase 50 anos de idade, e é muitodifícil me recolocar novamente no mesmo nível que estava exercendo.
    Me ajudem, estou em situação de desespero.
    Muito obrigago

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    1. Respondendo:

      Parece-me o típico caso de assédio moral no ambiente de trabalho, com constrangimento, prejuízos salariais e à saúde do trabalhador.

      Sugiro que documente todo este processo de diminuição à importância de suas funções para uma demanda trabalhista futura, se o caso.

      Para uma análise jurídica in concreto, seria necessário estar de posse das documentações relativas ao seu cargo anterior (contracheques, carteira de trabalho, recibo de férias, etc) para comparação com o possível desvio de função. Afinal, não se sabe se houve rebaixamento de função e salário. Isso precisa ser provado (provas documentais e testemunhais).

      Questione a empresa, por escrito, e guarde a cópia do documento desta solicitação de posicionamento a respeito de sua função, atribuições profissionais e salário.

      Não é recomendável que leve para sua casa os problemas da convivência laboral. Converse com seus familiares calmamente a respeito da situação. Separe as atividades de trabalho e de sua casa. A família é muito mais importante. O trabalho, mesmo você com 50 anos, consegue outro e talvez melhor, diante de sua experiência no mercado. A especialização está muito valorizada nos dias atuais e isso conta a seu favor, pelas experiências adquiridas em determinada área ao longo do tempo. Já vai desde logo pesquisando a respeito nas empresas com atividades semelhantes e que podem precisar de um profissional com conhecimentos largos na área específica.

      Guarde quaisquer documentos, incluindo os referentes a tratamento médico, consultas ou avaliações clínicas, para posteriormente juntar à sua reclamação trabalhista, como prova de assédio moral com prejuízos à sua saúde. Isso, caso vá demandar judicialmente via Justiça do Trabalho. A decisão é sua, personalíssima.

      Decidindo pela rescisão indireta e reclamatória trabalhista, recomendo procurar um advogado trabalhista de sua confiança e expor detalhadamente o problema, para providências legais.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).

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  36. Boa Noite Doutor !!!!

    Trabalho numa empresa ha 5 anos, faço 44 horas semanais, no ano passado me formei,e este ano onde trabalho,participei do banco de talentos, onde na area que irei atuar seria de 24 horas semanais devido os riscos, que eh de obrigatorio por lei.
    passei no banco de talentos, na entrevista e no exame medico, ou seja ate aqui nada que possa contradizer.
    Porem o piso salarial de 24 horas semanais eh menor do que estou atuando hoje como 44 horas semanais, mas alem do piso desta nova funacao onde me candidatei , existe a insalubridade obrigatoria que acaba ultrapassando meu salario atual.
    Ai eu te pergunto... Eles podem abaixar minha carteira neste caso !!!!! Alegando que irei trabalhar menos horas,ou eles devem manter meu salario eh colocar a insalubridade em "cima dele".
    Preciso muito me esclarecer, pois eles nao me dao resposta e soh pede para aguardar.
    Pergunta: Eles podem querer nao me aceitar mais... por achar que tem que me pagar mais.
    Estou me sentindo prejudicada, pois estudei e quero exercer minha funacao onde trabalho.
    Muito obrigado

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    1. Respondendo:
      Se a carga horária de trabalho passa a ser menor, por entendimento das partes, o salário será proporcional. O que não pode haver é o efeito sanfona, ou seja, certa hora aumenta e certa hora diminui a carga horária.

      Exige-se coerência e paridade de tratamento comum dado a todos os empregados da empresa. Os empregados devem ser tratados de forma igual, sem discriminações no ambiente de trabalho.

      A insalubridade é devida por força de lei e deve estar prevista no acordo coletivo de trabalho firmado com o sindicato, ou, no mínimo, obediente à lei no seu grau mínimo, médio ou máximo (artigos 189 a 197 da CLT).

      O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário base do empregado, ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho, equivalente a:

      40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;

      20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;

      10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.

      Para esta avaliação de percentual há que se verificar junto ao seu sindicato o acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho firmado.

      Caso sinta que poderá não ser mais aceita no corpo de empregados da empresa, procure a direção e converse de forma objetiva, mas educadamente, pedindo uma posição quanto ao seu futuro profissional dentro dos quadros e expectativas da empresa.

      Para uma avaliação do seu caso in concreto, seriam necessárias muitas outras informações quanto ao vínculo empregatício, tempo de serviço, garantias asseguradas, normas gerais, salários estabelecidos para cargos semelhantes, convenção coletiva do sindicato, etc.).

      Como você é recém formada, procure desde logo expandir seus contatos na área graduada, incluindo empresas do mesmo ramo de atividades, para o caso de troca de emprego.

      Optando por sair da empresa e havendo prejuízos à sua pessoa, sugiro se informar no sindicato (acordo coletivo e/ou convenção coletiva) e depois consultar um advogado trabalhista de sua confiança para uma possível demanda trabalhista futura. Caso de seu interesse. Para tanto, guarde todo e qualquer documento da relação empregatícia e pense em testemunhas que poderão depor a seu favor. Pense bem antes de iniciar este processo de reclamação trabalhista, posto que possa ser demorado e sem volta.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).





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  37. Bom dia Wilson,

    Trabalho como suporte técnico e sempre tivemos autonomia para resolver todo tipo de problema do sistema que prestamos suporte, entre elas eram: entrar em contato com clientes, resolver todos os erros, enfim varias funcões, mas atualmente, mudou-se o coordenador da minha empresa a quase dois meses, e ele tirou várias de nossas funcões e praticamente nos tornamos um SAC, só podemos tirar duvidas do sistema e qualquer erro, não estamos mais autorizados a resolver, tendo que passar para outro setor. Isso gerou muita reclamação por parte dos clientes e atualmente mais ouvimos reclamações do que atuamos como técnicos de informática, o que sempre fizemos anteriormente. Isso pode ser considerado como rebaixamento de função?

    Aguardo sua resposta, muito obrigado.

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    1. Respondendo:
      Se na carteira de trabalho (CTPS) ou nos contracheques não foi feita alteração de função ou de salário, não há como configurar o ato ilícito trabalhista. Em tese, houve alteração de atividades, sem rebaixamento de salário ou função.

      Diante da insatisfação geral, caberia uma ação coletiva interna, extrajudicial, de cunho administrativo, de todos os prejudicados, junto à direção da empresa, de forma que vejam o desgaste ocorrido no ambiente de trabalho.

      A reclamação dos clientes deveria chegar pontualmente à direção da empresa, para reavaliação dos procediemtrnsos adotados, de forma que vejam a insatisfação de quem efetivamente paga pelos serviços prestados pela contratada.

      Caso se configure de fato o rebaixamento de salário e função, cabe ação trabalhista com pedido de indenização. No entanto, por oportuno se recomenda aguardar um pouco mais e cada trabalhador se documentar para uma demanda futura. Isso, caso de interesse do empregado. Essa decisão é pessoal e deve ser bem pensada, uma vez que na Justiça do Trabalho, embora demorada, a lide iniciada praticamente rompe o contrato de trabalho.

      A insatisfação dos empregados de forma coletiva pode reverter o quadro, mesmo porque a empresa terá prejuízos com o assédio moral praticado contra os empregados e com as reclamações dos clientes.

      Aconselho, por fim, recorrer ao sindicato para uma consulta a respeito do que esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, para somente depois, procurar um advogado trabalhista de sua confiança e demandar no que entender de direito (individual ou coletivamente).

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).

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  38. Bom dia , WIlson!

    Estou com uma dúvida, sou registrada como assistente de Coordenação de uma escola e o Departamento Pessoal me solicitou para a carteira de trabalho para uma mudança, eles querem mudar de assistente para auxiliar de coordenação, eles podem fazer isso? Visto que acredito que eles estão rebaixando minha função, o que devo fazer?

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    1. Respondendo:
      Rebaixar salário e função é ilegal.
      Se pediram sua CTPS para anotar uma nova função abaixo da anteriormente exercida, está incorreto. Se o salário for menor nesta nova função, pior ainda. É ilegal.
      Documente-se e quando for de seu interesse, procure o seu sindicato para ver outros direitos adquiridos e negociados em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
      Para demandar na Justiça do Trabalho é recomendável provas (documentais e testemunhais). Portanto, providencie-as na medida do possível, para defesa de seus direitos retirados durante a relação empregatícia.

      Resumindo:
      O art. 468 da CLT só admite alterações por mútuo consentimento e desde que não resultem direta ou indiretamente em prejuízo para o empregado, sob pena de nulidade.

      Portanto, pense bem e decida o que melhor lhe convenha. Somente depois, então, consulte um advogado trabalhista de sua confiança da sua região e peça orientação para uma rescisão indireta e para ajuizar uma reclamatória trabalhista em função dos motivos alegados e já de posse das provas necessárias.
      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).

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  39. Olá gostaria de esclarecer uma duvida , Trabalho em um empresa a cerca de dois anos , fui promovida duas vezes ,a ultima promoção foi para o cargo de gerente há 2 meses , hoje o meu salario é por volta de R$3 mil reais , a loja onde trabalho irá fechar , por enquanto não tem vaga de gerente em outras lojas do grupo , recebi a proposta de ser vendedora em uma loja bem conceituada da mesma marca , onde financeiramente receberia praticamente o mesmo valor , porém seria um fixo 1100 mas uma porcentagem em comissão, tendo em vista que poderia assmuir a gerência em uma loja que está para abrir pelo meio do ano .Isso é legal ?

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    1. Respondendo:

      Legal seria se o salário somado à comissão fosse considerado para os depósitos do FGTS e recolhimentos da previdência social, assim como para os cálculos dos demais direitos, como férias, 13º salário, aviso prévio, etc.

      Se a parte relativa à comissão não compor o salário para os casos acima, fica caracterizada a má-fé da empresa junto ao Estado e perante o trabalhador. Há fuga de tributos e prejuízos ao empregado.

      No entanto, avalie antes. Converse abertamente com a empresa sobre a questão e tome uma decisão que lhe pareça justa para ambas as partes. Ou avalie ainda a possibilidade de ganhos para futuro breve, numa posição melhor dentro da empresa. Há que haver confiança nestas conversas e promessas futuras.

      O compromisso de uma função melhor deverá ser firme, posto que sendo prometido e não cumprido, pode gerar depois uma reclamatória trabalhista com pedido de indenização por ato de má-fé da empresa, diante dos prejuízos causados ao trabalhador que criou uma expectativa que não se realizou, por descumprimento de acordo por parte da empresa.

      Avalie e decida o que melhor lhe convier.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  40. Olá Dr Wilson, gostaria urgente de um conselho seu, minha esposa é funcionária publica desde 2007, desde a entrada dela teve que ir ao Mp porque os nobres vereadores fizeram concurso publico e depois nao queriam chamar até que o Mp os notificou obrigando. desde este tempo ela passa por muito constrangimentos,humilhações,inclusive tem provas materializadas de diretoe vereador que tem caso com funcionarias e que receberam muitos aumentos.Em 2012 minha esposa retornou ao Mp e fez outras denuncias sérias logo que o Mp começou a pedir documentos (os envolvidos) criaram uma sindicancia contra minha esposa aelgando muitas mentiras e calunias logo depois da sindicancia que se tornou em processo administrativo porque o tal presidente nao aceitou laudo de conclusao da sindicancia, eles baixaram o nivel de salario de minha esposa de nivel 5 para 4, e aumentaram criaram um nivel intermediario para suas testemunhas falsas e inclusivel 2 moças que tem casos com os mesmo. Eles poderia ter feito essa baixa de salario? quais os processo que podemos entrar uma vez que temos prova de tudo.

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    1. Respondendo:

      O caso in concreto requer informações mais detalhadas para tomada de um posicionamento jurídico. O advogado precisa do máximo possível de informações e documentos que ajudem na fundamentação e argumentação jurídica.

      Em linhas gerais:

      O Poder Público não está acima da lei. O rebaixamento de salário e função é ILEGAL.

      O recomendável, no caso de funcionário público, é que se inicie por uma consulta e denúncia ao Sindicato dos Servidores Públicos que atue na região, e logo a seguir ao Ministério Público.

      Como o Ministério Público já foi acionado, o melhor seria consultar os promotores responsáveis pelo caso, SIGILOSAMENTE, para que, diante das decisões anteriormente tomadas, instruam o melhor caminho, para que NÃO CONFLITEM AS INICIATIVAS JUDICIAIS PORVENTURA JÁ INICIADAS PELO MP.

      Em tempo, algumas explicações sobre o funcionário público, que sempre surgem na hora de demandar judicialmente:

      Conforme entendimento adotado pelo STF (Supremo Tribunal Federal), nas demandas ajuizadas por servidores públicos estatutários, os princípios constitucionais aplicáveis são diferentes dos princípios aplicados às relações de trabalho acobertadas pela CLT. No caso dos empregados acobertados pela CLT o que caracteriza a relação é a hipossuficiência do empregado diante do seu empregador, enquanto na Administração Pública, temos a aplicação do princípio constitucional da Supremacia do Interesse Publico, o qual prevalece no momento do julgamento.

      Em relação aos servidores públicos estatutários da Administração Pública Estadual e Municipal também não paira nenhuma dúvida, restando a Justiça Comum competente para julgar as demandas que envolvam estes servidores, pois, neste caso, o vínculo não é de emprego, mas sim de adesão. Enquanto os empregados públicos celetistas da Administração Pública Estadual e Municipal, será de competência da Justiça do Trabalho, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal, pois neste caso, o vínculo é de emprego, contratual.

      O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar as ações que envolvam servidores estatutários e a Administração Pública, não foi recebida de forma pacífica por toda a doutrina.

      Doutrinadores conceituados se mostram contrários a este entendimento do Supremo.

      De acordo com os dizeres de Maurício Godinho Delgado, em que pese o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, o qual leva em conta a proposta originária do art. 114 da Constituição Federal, onde se verificava a existência de uma ressalva no tocante às causas em que fossem partes os servidores públicos estatutários e os entes da Administração Pública, o texto efetivamente publicado não faz nenhum tipo de restrição quanto aos sujeitos da relação jurídica, razão pela qual a competência seria da Justiça do Trabalho, se não fosse a decisão liminar do Supremo, que suspendeu a aplicação do referido artigo, de maneira a retirar tal competência desta especializada.

      Assim sendo, sugiro ainda que procure um advogado trabalhista de sua confiança para traçarem os caminhos na justiça comum e/ou trabalhista, de posse de todas as provas possíveis (documentais e testemunhais). Isso, caso resolva por demandar judicialmente. O direito é seu e a decisão final é sua.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  41. Olá Dr. Wilson, trabalho á 10 anos na mesma empresa,fui promovida algumas vezes e a mais de ano venho exercendo a mesma função de receber honorários médicos, acabei de voltar de licença maternidade e fui surpreendida com a informação de que não havia mais lugar para mim no setor que eu seria mandada embora, porém não sabia quando aconteceria a dispensa, e até se concretizar o aviso, me tiraram da minha sala e meu serviço, estou realizando uma função que exercia anos atrás. Está correta a atitude da empresa?

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    1. Respondendo:

      A atitude da empresa não está correta. A empresa que não precisa mais contar com os serviços do empregado, pode demití-lo e indenizá-lo em todas as parcelas, na forma da lei. Mas, constranger e humilhar o empregado no ambiente de trabalho, jamais.

      Parece-me o típico caso de assédio moral no ambiente de trabalho, com constrangimento e rebaixamento de função.

      Sugiro que documente todo este processo de diminuição à importância de suas funções para uma demanda trabalhista futura, se o caso.

      Para uma análise jurídica in concreto, seria necessário estar de posse das documentações relativas ao seu cargo anterior (contracheques, carteira de trabalho, etc) para comparação com o possível desvio de função. Isso precisa ser provado (provas documentais e testemunhais).

      Questione a empresa, por escrito, de forma educada, e guarde a cópia do documento desta solicitação de posicionamento a respeito de sua função e atribuições profissionais.

      Rebaixar salário e função é ILEGAL. Assédio moral (constrangimento, humilhação, desvio de função, etc) no ambiente de trabalho é ILEGAL. Ambos, sujeitos a indenização.

      Consulte o seu sindicato sobre outros direitos que possam estar garantidos no acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

      Após o seu acerto rescisório (assine apenas o que de fato estiver recebendo), junte as provas e procure um advogado de sua confiança e apresente o seu caso para uma provável reclamatória trabalhista.

      A decisão é sua.

      Bos Sorte.
      Wilson Campos (Advogado)
      BH/MG.

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  42. EU GOSTARIA DE SABER SE QUANDO UMA ESSOA ESTA RESGISTRADA NUMA FUNCÇAO E PASSA PARA OUTRA FUNCÇAO SE O AUMENTARA TAMBEM O SALARIO DEVIDO A FUNÇÃO A SER ESXECULTADA

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    1. Respondendo:

      Depende. Se a empresa já tem outro empregado na respectiva função, ou teve um que saiu, o salário,no mínimo tem que ser igual ou melhor.

      A empresa mudar o empregado para uma função de mesmo nível da anterior, não quer dizer que haverá aumento salarial. Mas, se a carga de trabalho e as responsabilidades são maiores, por certo que também o salário deverá ser maior. Ou seja, tem que haver a compensação ao empregado no mesmo sentido das novas obrigações.

      Exemplo fictício: José trabalha como assistente de produção e recebe R$2.000,00 mensais. Pedro trabalha como auxiliar e recebe R$1.200,00 mensais. José sai de férias ou é demitido. Pedro ao passar para a função de assistente de produção e executando as mesmas funções, não poderá receber menos que José recebia, posto que já estejam em funções equiparadas.

      Outro exemplo:
      Um trabalhador que exerce uma determinada função, mas na verdade tem atribuições de um cargo superior, pode pedir equiparação salarial.

      Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 anos (art. 461 da CLT).

      Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante (art. 460 da CLT).

      É como entendo.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos
      BH/MG.

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  43. Dr. Wilson bom dia!
    Gostaria de saber se quando temos uma descrição de cargo que abrange várias atividades e por um longo tempo exercemos só uma delas, ao voltar de licença o chefe por querer te mandar embora tem o direito de colocá-lo em uma das outras atividades dentro da descrição do cargo?

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    1. Respondendo:
      O caso concreto precisaria ser melhor avaliado, com mais informações do vínculo. No entanto, vamos às linhas gerais de entendimento:
      Art. 461 da CLT: Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
      Mas, não se esqueça: Rebaixar salário e função é ILEGAL.
      O seu caso, segundo o relatado, seria mais um início impensado de constranger e humilhar o empregado no ambiente de trabalho.
      Parece-me o típico caso de assédio moral no ambiente de trabalho, através do constrangimento e humilhação, forçando uma demissão.
      Não perca o foco no trabalho e não aceite provocações de seu chefe. Caso ocorram, documente-se para a busca de um futuro direito trabalhista, se necessário. Não dê motivos para uma demissão por justa causa. Cumpra com suas obrigações, ainda mais se estiver recebendo o salário corretamente e desempenhando função idêntica à anterior, como referido no artigo acima.
      Se houver extrapolações no exercício da função, documente o fato e arrole testemunhas que possam comprovar o acontecido.
      No mais, a decisão a ser tomada é sua. Pense com calma, porque na Justiça do Trabalho são necessárias a prova documental e testemunhal.
      Boa Sorte.
      Wilson Campos
      BH/MG.

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  44. Dr. Wilson,

    Fui promovido a um cargo melhor do que o que ocupava anteriormente, mas antes da promoção a direção da empresa diminuiu o salário do meu novo cargo. Isso é legal?

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    1. Respondendo:
      Depende. Se na empresa já existia esse cargo e outro trabalhador o desempenhando, não está correto o procedimento. Se não existia esse cargo na empresa, está dentro da normalidade, salvo por entendimentos firmados anteriormente entre as partes.
      Diminuir o salário do seu novo cargo, antes do compromisso com você ou antes que você assumisse é uma coisa. Diminuir o salário do seu novo cargo, com compromisso assumido anteriormente com você, está errado e configura má-fé da empresa.
      A alegação sua pode ser no sentido de que aceitou o novo cargo ou a promoção, motivado pelo salário que era melhor que o que ganhava e que atendia suas expectativas profissionais.
      Resumindo: Se à época do compromisso entre você e a empresa o salário era X, este não pode ser diminuído, pois caso contrário configuraria má-fé da empresa, causando prejuízos de ordem moral e profissional ao trabalhador, desmotivadoras na relação de trabalho.
      A empresa não pode criar uma expectativa no empregado e depois retirá-la, causando constrangimento e abalo moral ao empregado.
      É assim que entendo.
      Boa Sorte.
      Wilson Campos
      BH/MG.

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  45. Dr.Wilson,
    Por favor me ajude!Trabalho em um mercado a 8 meses de inicio fui registrada e exercia a função de operadora de caixa,comecei a fazer faculdade e precisei ficar e um horário fixo, só que horário fixo só tinha na função de balconista de início aceitei para começar a faculdade. Mas agora a minha gerente quer mudar minha função para operadora de loja rebaixará minha função isso é legal ou ilegal?O que eu posso fazer para ela não mudar minha função. Ass: Sabrina de Jesus Ferreira.

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    1. Respondendo:
      Sabrina,
      Informe à sua gerente que o disposto no art. 468 da CLT só admite alterações por mútuo consentimento e desde que não resultem direta ou indiretamente em prejuízo para o empregado, sob pena de nulidade.
      O empregado não pode sofrer prejuízos, direta ou indiretamente e não só pecuniários, mas de qualquer natureza, como por exemplo, os de cunho moral, os de benefícios, os da jornada de trabalho, os das vantagens, os da saúde e segurança, entre outros, anteriormente garantidos.
      Portanto, rebaixar salário e função é ILEGAL.
      Converse amistosamente, em particular, primeiro. Somente depois de esgotado o diálogo, procure o seu sindicato e um advogado de confiança e pleiteie os seus direitos trabalhistas legais que porventura foram prejudicados de fato. A conciliação é sempre recomendada. Documente-se para o caso de demanda trabalhista (provas documentais e testemunhais).
      Boa Sorte.
      Wilson Campos
      BH/MG.

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  46. Boa tarde Dr.Wilson
    Me ajuda de como resolver essa situação:
    Veja bem trabalhei em uma empresa 05 anos e sai dessa pra entra em uma outra até aí td bem.Fiquei 02 anos trabalhando registrado tudo certinho... o que aconteceu recebi uma proposta da empresa anterior que trabalhei há 05 anos atrás.mas com uma proposta bem atraente que diferenciava muito do trabalho atual,então pedi demissão da empresa e fui trabalhar nessa da qual recebi a proposta para voltar.A proposta seria 1000,00 fixo mas 75,00 de comissão ou seja,cada aluno matriculado eu ganho 75,00 + o fixo.Mas o que esta acontecendo ,eles não estão cumprindo com o que me prometeu,sai do emprego anteiror devido a condição com proposta atraente,e faz comunicado de mudanças de comissão por email,não comunica agente..dessa forma nunca sei o quanto vou receber e nem se que pedi opinioes simplismente envia por email.Então oq ue faço diante dessa situação.
    Fico em aguardo muito obrigada.
    Aline Xavier

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    1. Respondendo:
      Típico caso de má-fé da empresa que cria expectativas e frustra o empregado na obtenção dos direitos prometidos.
      A promessa não foi cumprida. O acordo não foi obedecido por parte da empresa. Portanto, é uma situação ILEGAL e desmotivadora no ambiente de trabalho. Rebaixar salário e função é ILEGAL (artigo 468 da CLT).
      Informe à sua empresa que o disposto no art. 468 da CLT só admite alterações por mútuo consentimento e desde que não resultem direta ou indiretamente em prejuízo para o empregado, sob pena de nulidade.
      O empregado não pode sofrer prejuízos, direta ou indiretamente e não só pecuniários, mas de qualquer natureza, como por exemplo, os de cunho moral, os de benefícios, os da jornada de trabalho, os das vantagens, os da saúde e segurança, entre outros, anteriormente garantidos.
      Diante dessa sua situação o melhor é juntar a documentação que lhe possa ser útil em futura demanda trabalhista (provas documentais e testemunhais).
      Sempre se recomenda a conciliação. Caso impossível o entendimento cordial, não resta outra saída que não seja a Justiça do Trabalho.
      No entanto, consulte antes o seu sindicato sobre possíveis outros direitos negociados em acordo coletivo e, depois, contrate um advogado de confiança para reivindicar os seus direitos, se necessário e conveniente à sua pessoa. A decisão é personalíssima e depende de você. Avalie com calma.
      Boa Sorte.
      Wilson Campos.
      BH/MG..

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  47. Boa Noite Dr. Wilson
    Estou em dúvida,trabalho na mesma empresa a 40 anos, comecei no cargo mais inferior e fui subindo por merecimento a cinco anos estou aposentada mas continuo trabalhando; exerci a função de chefia e gerência durante 23 anos. Ano passado precisei fazer uma cirurgia e fiquei afastada por nove meses. Quando retornei ao trabalho, sugeriram outra outra função, inferior a qual não aceitei, estou preocupada acho que não vou receber o mesmo valor e também fiquei sem função porque já efetivaram outra pessoa no meu lugar. Isso é correto Dr.? Não quero perder meu emprego!

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    1. Respondendo:
      Similar a determinados atos contra servidor público quando muda a administração estatal. Mas, independente do fato de ser público ou privado, se trata de moralidade na relação empregatícia.

      REBAIXAR FUNÇÃO E SALÁRIO É ILEGAL.

      Parece-me o típico caso de assédio moral no ambiente de trabalho, com constrangimento e rebaixamento de função.

      Sugiro que documente todo este processo de diminuição à importância de suas funções para uma demanda trabalhista futura, se o caso.

      Para uma análise jurídica in concreto, seria necessário estar de posse das documentações relativas ao seu cargo anterior (contracheques, carteira de trabalho, etc) para comparação com o possível desvio de função. Isso precisa ser provado (provas documentais e testemunhais).

      Questione a empresa, por escrito, de forma educada, e guarde a cópia do documento desta solicitação de posicionamento a respeito de sua função e atribuições profissionais.

      Rebaixar salário e função é ILEGAL. Assédio moral (constrangimento, humilhação, desvio de função, etc) no ambiente de trabalho é ILEGAL. Ambos, sujeitos a indenização.

      Consulte o seu sindicato sobre outros direitos que possam estar garantidos no acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, independente de estar ou não aposentada.

      Antes de qualquer tomada de decisão esgote os canais de acordo e conciliação amigáveis. Somente depois procure um advogado e demande na Justiça, de posse das provas, conforme recomendado acima.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos
      BH/MG.

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    2. Obrigada pela sua atenção.

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  48. Olá Dr, pode um funcionário concursado com mais de 7 anos de trabalho ter seu nivel 05(função) rebaixado para nivel 04 juntamente com seu salario basico? Voltando praticamente o salario para valor perto de quando fez o concurso? tudo isso dado por perseguição ? Isso pode dar improbidade administrativa?

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    1. Respondendo:
      No mínimo cabe representação junto ao Ministério Público do Trabalho e Sindicato da categoria, além de Ação Judicial.

      Rebaixar salário e função é ilegal.
      Ademais, parece-me o típico caso de assédio moral no ambiente de trabalho, com constrangimento e rebaixamento de função e salário.

      Sugiro que documente todo este processo de diminuição à importância de suas funções para uma demanda trabalhista futura, se o caso. Avalie antes.

      Para uma análise jurídica in concreto, seria necessário estar de posse das documentações relativas ao seu cargo anterior (contracheques, carteira de trabalho, etc) para comparação com o possível desvio de função. Isso precisa ser provado (provas documentais e testemunhais).

      Questione a empresa (poder público, repartição, órgão, etc) por escrito, de forma educada, e guarde a cópia do documento desta solicitação de posicionamento a respeito de sua função e atribuições profissionais.

      Rebaixar salário e função é ILEGAL. Assédio moral (constrangimento, humilhação, desvio de função, etc) no ambiente de trabalho é ILEGAL. Ambos, sujeitos a indenização.

      Consulte o seu sindicato sobre outros direitos que possam estar garantidos no acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho (caso existentes).

      Antes de qualquer tomada de decisão esgote os canais de acordo e conciliação amigáveis. Somente depois procure um advogado e demande na Justiça, de posse das provas, conforme recomendado acima.

      Perseguição política no ambiente de trabalho também é ILEGAL e IMORAL.

      Pense bem e somente depois aja de acordo e de posse das documentações e provas necessárias para uma Ação na Justiça.
      Boa Sorte.
      Wilson Campos.
      BH/MG.

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  49. Bom dia Dr Wilson,caso um funcionario em cargo de comissão função diretor de orgao publico use telefone celular pago pelo povo, pode correr em improbidade administrativa caso use o mesmo diversas vezes para agendar Shows para promover revista de sua propriedade e eventos de sua igreja? Todos compravados em sites da cidade e região onde consta seu nome como contato para tais eventos, e as agendas foram feitas de celular que lhe era confiado como servidor diretor. quais crimes que este pode incorrer??
    Muito obrigado por sua atenção.

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    1. Respondendo:

      Para uma resposta efetiva, à luz do direito e da justiça, haveria a necessidade de informações e detalhes amplos, acompanhados de provas, posto que remete a suposta improbidade administrativa.

      Sugiro que tal caso seja, preliminarmente, tratado na esfera do Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica e dos interesses difusos e coletivos da sociedade.

      O fato relatado induz à interpretação de abuso de função a dispêndio do dinheiro público. Mas, a denúncia formal e outros procedimentos legais requerem provas.

      Os crimes cometidos, para definição, exigem inquérito administrativo, denúncia ao MP e posterior ação perante a Fazenda Pública e Justiça Comum.

      A promotoria do MP deve ser acionada antes de outras medidas judiciais contra o infrator.

      Repito: provas são necessárias.

      É assim que entendo, smj.
      At.
      Wilson Campos (Advogado)
      BH/MG.

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  50. Gostaria de uma ajuda no meu caso. entrei numa empresa so ramo comercial, no inicio era para trabalhar como auxiliar administrativa, porém quando entrei passei a exercer as atividades de auxiliar de vendas, mas só nesse mês mudaram minha carteira para auxiliar de vendas me dando um aumento de 150 reais a mais do que ganhava. Porém um auxiliar de vendas do meu setor vai ter o mesmo cargo que eu mais ganhar menos já que eu estou tendo esse aumento. e é correto passar de auxiliar administrativo para auxiliar de vendas isso é rebaixar. e nesse caso posso revindicar que me subam para assistente já que o salario de um auxiliar e menos do que irei ganhar. Outra coisa cuido de alguns clientes da empresa, não era para eu ter direito a comissão, ou pelo menos participação de lucros da empresa, não tenho nenhum desses direitos. e a empresa tem restaurante e cobra da gente 2,00 diarios mesmo se tem dias que não almoçamos na empresa isso tamb está certo.

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    1. Respondendo:

      As informações haveriam que ser mais amplas e detalhadas, para uma análise pontual.

      Rebaixar salário e função é ILEGAL. No entanto, é preciso comprovar de fato, e, no mínimo, comparativamente a outros empregados da empresa.

      Reivindicar uma função melhor é sempre pertinente ao direito do empregado, desde que haja perspectiva dentro da empresa, de evolução funcional e salarial. Afora, claro, aquelas legais previstas anualmente, negociadas pelo Sindicato da categoria, através de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

      A comissão sobre as vendas deve ser pactuada entre o empregado e o empregador, e constar em contrato e na carteira de trabalho. O somatório do salário e comissões passam a representar a remuneração para efeito de direitos trabalhistas, FGTS, INSS, etc.

      A participação nos lucros da empresa precisa de norma específica e/ou de cláusula abraçada em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

      A alimentação pode ser cobrada, em parte, no caso, R$2,00, desde que haja acordo com os esmpregados, via Sindicato ou Ministério do Trabalho. Aleatoriamente, sem anuência do Sindicato ou MTb, não há eficácia neste procedimento da empresa.

      At.
      Wilson Campos (Advogado)
      BH/MG.

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  51. Ola gostaria de uma ajuda no meu caso. Eu era Teleatendente faz 1 mês e meio que subi de cargo para Munitora de Treinameto, mais eles não registraram na minha carteira de trabalho o meu cargo novo. Meu salario continua sendo 700,00, e passei a receber mais uma vareavel de 200,00. Se passar o 3 meses e eles quiserem me rebaixar, eles podem? e tirar essa vareavel?

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    1. Respondendo:

      Mudar função e salário, para melhor, procede na forma da lei e requer anotação na carteira de trabalho.
      A CTPS é que vai provar a função e o salário.
      O salário + a variável relatada, somados, passam a representar a remuneração para cálculos dos direitos trabalhistas (férias, 13º, FGTS, INSS, etc.).

      Para o rebaixamento há que haver motivo justo da empresa, sob pena de estar infringindo o artigo 468 da CLT, que só admite alterações por mútuo consentimento e desde que não resultem direta ou indiretamente em prejuízo para o empregado, sob pena de nulidade.

      A empresa não pode conceder aumento e progressão funcional e depois, simplesmente tirar sem justo motivo, causando constrangimento ao empregado.

      É assim que entendo.

      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  52. Bom Dia,

    Trabalho em uma empresa a quase um ano como Pleno. Ontem descobri que um colega de trabalho Jr ganha o mesmo que eu ( que ganho muito abaixo do mercado). Tenho como fazer alguma coisa?

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    1. Respondendo:

      O critériio da empresa é equivocado quando remunera de forma igual, funções hierarquicamente diferentes.

      A sua função de pleno deveria estar equiparada a outra função de pleno, mesmo que fossem de setores diferentes.

      A solução é conversar amigavelmente com a empresa, no sentido de que se faça esta correção de rumo na sua valoração profissional.
      A empresa pode ou não aceitar o seu pedido.

      Por enquanto não se comprovou rebaixamento de salário ou função.
      Resta-lhe brigar por seus direitos, negociadamente, e provar para a empresa que merece ser qualificado na função de pleno, com salário também pleno, para as atividades desempenhadas.

      O melhor a fazer no momento é isso, com tranquilidade, até que a situação lhe favoreça em outros fatores.

      At.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  53. Boa tarde
    Recebi hoje uma carta entregue em mãos pela minha chefia informando que a partir de abril de 2013, meu cargo mudou de analista financeiro senior para analista de crédito e cobrança senior, a nomenclatura senior não mudou realmente, mas pra quem conhece as funções do departamento é evidente o "rebaixamento" de função. Além desse fato há também a questão da abordagem, a carta me foi entregue após a mudança da função e ainda em meio aos demais colegas informando que havia sido ajustada minha função. Gostaria de me posicionar com embasamento juridico, já sei o artigo da CLT a ser abordado, porém gostaria de implementar alguns argumentos.

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    1. Respondendo:

      Para o rebaixamento há que haver motivo justo da empresa, sob pena de estar infringindo o artigo 468 da CLT, que só admite alterações por mútuo consentimento e desde que não resultem direta ou indiretamente em prejuízo para o empregado, sob pena de nulidade.

      Se houve, de fato, comprovadamente, o rebaixamento de função, cabe-lhe reivindicar os direitos.

      Noutra esfera, uma vez configurado o prejuízo, o empregado estando a servir de cobaia e rebaixado de função pode pleitear judicialmente a indenização por danos morais pelo constrangimento pessoal e pela humilhação.

      E batendo forte na tecla do rebaixamento que cause prejuízo ao empregado, este pode postular através da Justiça do Trabalho a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, por falta grave do empregador. Tudo conforme o que dispõe o art. 483 da CLT .

      Resumindo, apenas judicialmente conseguirá fazer valer seus direitos.

      No entanto, vejo ainda com certa preocupação a sua desigualdade funcional, que não é bastante para acionar a Justilça do Trabalho, pois a empresa pode alegar que se trata de fato isolado e que não há parâmetro dentro do quadro de empregados, que justifique a sua reivindicação.

      A entrega da carta na presença de terceiros, por certo remete a constrangimento. Por outro lado, pode servir como prova testemunhal do fato irregular da empresa, caso venha a demandar contra a mesma na Justiça do Trabalho.

      At.
      Wilson Campos (Advogado)
      BH/MG.

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  54. boa tarde

    foi promovido de forma verbal, sou auxiliar de produçao, a minha coordernadora fez uma reuniao com todos os fucionarios do setor onde trabalho para dizer que foi promovido a operador de maquinas ja iniciando nas maquinas, se passando duas semanas ela me chama na sala e diz que nao podera me promover, por motivos regularisar no rh, que voltarei a ser auxiliar de produçao, fiquei extremamente triste, alem de entre outras funçao fico exercendo como ate operador de empilhadera.

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    1. Respondendo:

      A empresa voltou atrás certamente porque previu que a promoção envolveria melhor salário e regularização na carteira de trabalho, com os reflexos em todos os direitos trabalhistas.

      Como foi verbal e por pouquíssimo tempo, nada há a fazer na esfera do direito do trabalho.

      O fato de operar empilhadeira, caso não esteja dentro das peculiaridades de sua função, cabe reclamação por desvio de função.

      Avalie com calma e pense no futuro. Se a empresa lhe agrada e promete prosperidade profissional a você, melhor aguardar outra oportunidade.

      Sugiro conversar amigavelmente com a empresa, no sentido de viabilizar a progressçao funcional e salarial aos moldes do previsto pelo RH, capacitando-o para tal. Nada mais justo, na relação laboral produtiva e de boa-fé.

      At.
      Wilson Campos (Advogado)
      BH/MG.

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  55. Dr. Wilson,
    Boa Noite!

    Sou Enfermeira e trabalho neste hospital há 15 anos, em 2009, fui promovida para gerente de UBS, sendo meu salario complementado como cargo de confiança,fiquei l ano e tres meses de licença medica (INSS), por depressao devido problemas e perseguiçaõ da chefia, como não tinha prova concreta nao pude me defender como assedio moral, agora fui liberada do INSS e o medico do trabalho da propria empresa disse que conversou com minha chefia e ela sugeriu que eu voltasse como enfermeira sendo subordinada aos antigos colaboradores e com meu salario reduzido. Estou em panico não consigo m=nem dormir. por favor me oriente. Que devo Fazer? Sugeri que me voltasse para atuar no hospital, pois não teria contato mais com a chefia e não seria tão humilhante, mas ela recusou e disse que tenho que voltar na empresa com o mesmo CNPJ. Isso é legal? Muito obrigado pela sua atenção

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    1. Respondendo:

      A empresa tem a liberdade de destinar o local de trabalho do empregado, em que pese a sua obrigação de cumprimento das exigências legais de transferência de localidade.

      A perseguição relatada, de fato requer provas. Aliás, qualquer reivindicação laboral na Justiça do Trabalho requer provas documentais ou testemunhais.

      Retornar ao local de trabalhio antigo, destinado pela empresa, pode ser, mas com salário reduzido, não.

      Rebaixar salário e função é ILEGAL.

      Em continuando a perseguição e constrangimento no local de trabalho, junte provas consistentes e somadas às outras incidentais, já ocorridas, promova a demissão indireta e consequente rescisão indireta na Justiçla do Trabalho. Mas, antes, pense e avalie com calma, porque a justiça é lenta e requer paciência, além das provas processuais de praxe.

      Outro fator a considerar é a consulta ao Sindicato de sua categoria, que está anotado na sua CTPS, exigindo cópia da convenção coletiva de trabalho, para se verificar se todos os direitos negociados lhe estão sendo pagos. Juntar toda a documentação, informações e provas e através de um advogado de sua confiança, demandar pelos seus direitos.

      Boa Sorte.
      At.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  56. Trabalho em uma empresa a Dois Anos,estou como Encarregada de Restaurante, mas faço todo o Serviço Administrativo, Recursos Humanos, Contabilidade, e ainda me exigen que eu assino como Gerente, meu salario é super baixo, eu tenho algum direito?

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    1. Respondendo:
      Por certo que sim.
      Desvio de função é grave e sujeito a punição da empresa.
      Assédio moral, exigindo prestação laboral excessiva, sem remuneração adequada, idem.
      Não convém assinar como gerente, se não recebe como tal, e se não está assim anotada a sua carteira de trabalho.
      Múltiplas funções requerem compensações, anotadas na CTPS, formando a remuneração total que servirá de base para férias, 13º, FGTS, INSS, etc.

      No entanto, ao assinar um documento, você se responsabiliza pela validade do mesmo. Ou seja, vai valer o que está assinado por você e não o que você vier a alegar a posteriori, salvo o caso de que tenha provas documentais e testemunhais do fato irregular imposto pela empresa.

      Consulte o seu Sindicato quanto ao salário de gerente, horário, funções específicas, direitos negociados na convenção coletiva, etc.

      Ao assinar documento com valor irreal e função irregular, você está abrindo mão de seu direito de contestar.

      Pense bem, converse amigavelmente, e depois decida o que melhor lhe convenha.
      At.
      Wilson Campos (Advogado)
      BH/MG.

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  57. Bom dia,
    Doutor,

    Estou passando por uma situação muito complicada na empresa,
    fui contratado a 1 ano e 6 meses, para função de vendedor tecnico externo,
    a alguns meses fui solicitado a dar atenção interna pois a vendedora havia sido demitida, porem a cerca de um mês me comunicaram que está situação seria definitiva, alegando causa o desempenho, não houve redução salarial porem me sinto muito mal com isso uma vez que na politica da empresa os vendedores internos são promovidos a externos, e nunca o caminho inverso,alem de deixar de receber reembolso de km pois segundo a empresa o trajeto de ir e voltar na filial e obrigação do funcionario e nao está passivo de reembolso, ja pensei em pedir contas mais nao posso me dar ao luxo de ficar desempregado, me sinto muito mal com o que esta ocorrendo. por gentileza me oriente, desde já agradeço a atenção.

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    1. Respondendo:

      Está errada a posição da empresa. O empregador não pode causar prejuízos ao empregado.

      Para o rebaixamento há que haver motivo justo da empresa, sob pena de estar infringindo o artigo 468 da CLT, que só admite alterações por mútuo consentimento e desde que não resultem direta ou indiretamente em prejuízo para o empregado, sob pena de nulidade.

      Se houve, de fato, comprovadamente, o rebaixamento de função, passando-o de vendedor externo para interno, na contramão da promoção, cabe-lhe reivindicar os seus direitos.

      Converse amigavelmente com a empresa, demonstrando interesse no trabalho, no crescimento da empresa e no seu também, por óbvio, o que não admite prejuízos ao empregado.

      Caso a empresa fique relutante na sua posição, a saída legal seria a rescisão indireta, haja vista a grave situação de prejuízos causados à sua pessoa.

      Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

      a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

      b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

      c) correr perigo manifesto de mal considerável;

      d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

      e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

      f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

      g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

      § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

      § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

      § 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

      Portanto, primeiro converse com a empresa, fazendo-a ver o seu prejuízo de função e de remuneração. Peça reconsideração da mesma, neste sentido.

      Pense com calma, consulte cláusulas de negociação coletiva, acordo coletivo e convenção coletiva de trabalho de seu Sindicato e, depois, consulte ainda um advogado de sua confiança, para análise do seu caso in concreto.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  58. Boa tarde,estou com um problema/duvida. vamos lá, sou contratado temporário do estado, pois bem depois de 2 anos e 7 meses o estado encerrou o contrato e contratou uma ONG para gerir o serviço e absorver o pessoal, só que nessa transição de estado/ONG meu salário foi rebaixado pela metade e meu cargo que era de chefia passou a ser de atendente, mas continuo usando o mesmo sistema, a mesma unidade, continuo fazendo a mesma coisa que fazia antes,só que agora por essa ONG inclusive continuo chefiando a unidade. antes estava contratado como aux adm agora virei atendente.o que posso fazer em relação a isso?

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    1. Respondendo:
      Para uma orientação mais embasada no Direito seria necessário analisar o contrato firmado entre você e o Estado. Quais os termos deste contrato assinado?
      Assim, sugiro consultar o Sindicato dos Servidores Públicos a que esteja ligado e que atenda à sua categoria, para esclarecimento de cláusula que preveja situação similar. Ou, ainda, consulte um advogado de sua confiança, de posse das documentações que tenha.

      Rebaixar salário e função é ilegal, mas, para tal, se fazem necessárias provas documentais e testemunhais.

      O Ministério Público do Trabalho também poderia ser consultado por você, uma vez que outros casos parecidos possam ter chegado lá, para providências legais cabíveis.

      Repito que, embora se trate do Estado, as obrigações legais neste sentido permanecem, ou seja: rebaixar salário e função é ILEGAL.

      Ademais, a transição alegada de Estado para ONG não justifica o rebaixamento, quer seja de função, quer seja de salário.

      É assim que entendo.
      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado)
      BH/MG.

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  59. Boa noite Doutor. Gostaria de uma opinião quando a um fato que está ocorrendo na instituição onde sou empregado. Sou funcionário efetivo de concurso da Guarda Municipal, onde ocorreu uma eleição, e pelos funcionários formar uma comissão que terá a função de eleaborar um plano de carreira. Fui um dos eleitos. Outros integrantes eleitos tem a premissa que se deve rebaixar os cargos para assim serem preenchidos com critérios estabelecidos pelo plano de carreira. NÃO CONCORDO. Já ouvi em reuniões citações ao art. 37, parágrafo II "...ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;", como justificativa para a idéia, cabendo ressaltar que hoje o Guarda efetivo, para assumir um cargo, deverá ser 'comissionado', podendo assim ser rebaixado pela administração. Como poderei defender a minha idéia do não rebaixamento? Se possível doutor, me ajude, existem mais de 100 pessoas na condição de comissionado na Guarda, são famílias que necessitam de apoio. Obrigado

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    1. Respondendo;
      Tudo que envolve relação contratual com o poder público requer uma análise mais efetiva, posto que sempre procuram se esconder sob o manto estatal para fugirem de determinadas obrigações legais, salvo exceções de praxe.

      Planos de Carreira são instrumentos de valorização das atividades e são através deles que se concretizam estímulos simbólicos e materiais para seu aperfeiçoamento. Por outro lado, são instrumentos de negociação coletiva e requerem aprovação democrática, efetivamente discutidas com as bases envolvidas. As decisões de cúpula, de comissão, estão sujeitas a referendo da categoria, pois, caso contrário, seriam imposições estruturais e não planos de carreira.

      Além do Sindicato, sugiro que o assunto seja levado ao Ministério Público do Trabalho, para exame e apreciação acadêmica do fato, sob a ótica da legalidade, frente ao art. 37, II, da CF, alegado.

      Os conflitos surgidos na formatação do plano de carreira são naturais e podem ser viabilizados na defesa do interesse comum da categoria, coletivamente, mas, jamais, isoladamente, como pensam alguns defensores da supremacia estatal.

      A legalidade do documento elaborado (plano de carreira), além de merecer o crivo legal do Ministério do Trabalho (Delegacia Regional/DRT), pode receber ainda a análise do Ministério Público do Trabalho, do Sindicato e, por óbvio, o respaldo da categoria profissional.

      Para maiores informações seriam necessárias avaliações do caso in concreto, de posse de documentações e testemunhos.

      É assim que entendo.
      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado)
      BH/MG.

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  60. Ano passado trabalhei numa empresa como Apontador.minha primeira assinatura na carteira.ganhava R$ 998.88. Se por acaso eu for trabalhar numa outra empresa e em outra função,ela não pode me contratar com salário inferior a R$998.88? ou para qualquer outro emprego não posso aceitar salário inferior a este que está na carteira?

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    1. Respondendo:
      A mudança de emprego remete a novos horizontes, novas regras e novos entendimentos.
      O rebaixamento de salário e função é válido ou questionável para o âmbito da empresa em que você trabalha, inclusive, comparativamente a outros colegas de trabalho nesta mesma empresa. Mudou de emprego, automaticamente, mudam-se os parâmetros.
      Existe o salário mínimo da categoria, negociado pelo Sindicato, em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Este, sim, não pode ser pago a menor por nenhuma empresa que a categoria profissional abranja.
      Verifique no seu Sindicato se existe este salário mínimo da categoria e compare com o seu. As empresas não podem pagar menos que o salário negociado entre os Sindicatos de empregados e empregadores, para determinada categoria e dentro daquela territorialidade definida na convenção.
      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado)
      BH/MG.

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  61. Boa Noite, hoje fui surpreendido logo cedo ao abrir minha caixa de Email, fui contratado a cerca de 10 meses atrás com a função de assistente de operações, com salário em torno de 2.000,00 hoje ao abrir meu Email, vi que minha função estava como auxiliar técnico, até agora não fomos comunicados sobre oque ocorreu, porém fui atrás de informações e disseram que estava havendo alterações de nomenclaturas e atualizando/tornando minha função equivalente ao meu salário.porém nessa empresa o cargo e a hierarquia de quem é assistente de operações é maior que auxilar técnico, então minha pergunta é, oque devo fazer e como devo proceder, pois na realidade estava esperando promoção e aumento não rebaixamento de função.

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    1. Respondendo:
      O texto do Blog é claro sobre o assunto.
      Rebaixar salário e função é ILEGAL.
      Se a empresa não corrigir o erro, resta-lhe juntar documentos comprobatórios desta mudança, arrolar testemunhas do fato e demandar judicialmente, na Justiça do Trabalho.
      No entanto, talvez uma conversa amigável, uma negociação, um acordo, sejam melhores para uma solução mais rápida.
      O empregado não pode sofrer prejuízos no seu contrato de trabalho. As regras são objetivas na legislação trabalhista.
      Consulte ainda o seu Sindicato, sobre a existência de outros direitos negociados para a sua categoria profissional, através de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
      Para demandar na Justiça do Trabalho são necessárias provas documentais e testemunhais.
      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado)
      BH/MG.

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  62. Bom dia , sou líder de portaria . fui contratado como porteiro de um condomínio residencial com salário de 811 reais na carteiro fui admitido na data 01/05/12 e em novembro do mesmo ano fui passado para a função de líder de equipe noturno no contra cheque não teve alteração na função e/ou modificação no salário pois no mesmo vem o meu salário de antes e mais 240 reais de gratificação, estamos em maio de 2013 e eles não modificaram nada ainda
    não sei se existe a função que estou exercendo no cbo mas querendo ou não estou um cargo de chefia pois no meu plantão sou a autoridade no horário. comecei a tirar fotos do livro de ocorrências mas não vem dizendo o tempo que estou na função. o que devo fazer estou cursando a faculdade, teve a semana de provas e eles pediram que eu abdicasse do meu horário de descanso para que pode-se sair cedo isso pode ?
    gostaria de saber o que devo fazer desde já agradeço.

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    1. Respondendo:
      A sua profissão tem um Sindicato específico da categoria, que está anotado na sua carteira de trabalho. Portanto, procure-o e peça esclarecimentos para a sua função e salário, uma vez que talvez esteja negociado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
      O cargo de chefia, se for provisório ou de confiança. não atende aos mesmos direitos quando para o cargo em definitivo.
      A carteira de trabalho deve ser atualizada pela empresa - na função, salário, férias, etc.
      Sair mais cedo para fazer provas na faculdade, pode ser, desde que esteja também previsto em negociação coletiva de trabalho. Caso contrário, você deverá compensar o horário de alguma forma, evitando o desconto no seu salário, mas, jamais, esta exigência da empresa pode atrapalhar sua presença na escola/faculdade. O horário de trabalho não pode interferir ou prejudicar o horário de aulas.
      É assim que entendo.
      Boa Sorte.
      Wilson Campos
      Advogado
      BH/MG.

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  63. Este comentário foi removido pelo autor.

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  64. Boa Tarde! Trabalho há 2 anos e 10 meses em um escritorio de advocacia,porem estou há 8 meses de carteira assinada novamente pois mudou o cnpj e a razão da empresa .Sai 15 dias de ferias e na primeira semana fui informada por telefone que estava sendo dispensada,porem informei a empresa que acabara de descobrir que estava gravida ,no retorno ao trabalho para minha surpresa fui informada que passaria de aux financeiro pra recepcionista e que meu salario que da media de R$ 1.200,00 ( R$ 950,00 salario + comissões) passaria a ser de R$ 1.003,00. Até agora eles não passaram um novo contrato que conste as alterações ?Como devo prosseguir ? e como comprovo isto caso ajuize uma ação? Grata

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    1. Respondendo:

      A empresa agiu corretamente ao readmiti-la por estar grávida. No entanto, a mudança de função e salário não está correta. REBAIXAR SALÁRIO E FUNÇÃO É ILEGAL.

      Converse amigavelmente com o seu chefe imediato e procure um acordo, de forma que isto lhe dê tranquilidade no trabalho durante todo o período de gravidez, inclusive quanto aos horários que terá de se ausentar para exames médicos.

      Procure mostrar à empresa que o seu momento requer cuidados e tranquilidade para trabalhar, e que o salário não pode ser diminuído, uma vez que o empregado não pode ter prejuízos no seu contrato de trabalho, quer sejam pecuniários ou outros quaisquer previstos na legislação trabalhista.

      Quanto às provas, estas podem ser documentais ou testemunhais, através de colegas de trabalho, ou vizinhos do escritório do lado, que conheçam os fatos e a sua realidade laboral.

      Antes de qualquer tomada de decisão, pense calmamente e avalie a melhor oportunidade para pedir uma solução amigável para o seu caso, ou para demandar na Justiça do Trabalho, que, como sabido, também é lenta no julgamento das ações propostas atualmente.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado)
      BH/MG.

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  65. Boa noite Doutor Wilson. Estou com uma grande dúvida, na realidade não está relacionada a seu post, mas se possível gostaria de contar com sua ajuda. Trabalho em uma empresa como Analista de Sistema Pleno à 6 anos e 6 meses, junto comigo trabalha uma colega que também tem a mesma função, só que ela entrou 1 ano depois de mim. Sou formada e estou concluindo minha Pós, já minha colega que entrou na empresa 1 ano depois de mim, estava cursando o nível superior (trancou a 2 anos), li que no código da CBO para analista de sistema, é necessário ter Nível Superior (se tiver errada me corrija). No entanto apesar das diferenças (entrou após 1 ano que eu, sou graduada e ela trancou a faculdade), existe a diferença salarial, recebo 2400,00 e ela recebe 3500,00. Com essas informações, gostaria de saber se está correto? Ou caso não esteja, como posso fazer para rever essa situação de forma que não me prejudique?
    Desde já agradeço pela sua atenção e retorno a minha dúvida.

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    1. Respondendo:
      Não está correta a atitude da empresa, conforme relatado.

      Para entendimento de forma geral, vejamos o seguinte:

      A CLT, no artigo 461, garante que trabalhadores com função idêntica, exercendo tarefas para o mesmo empregador, no mesmo município, com igual produtividade e perfeição técnica, devem receber salários iguais, sem qualquer distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

      É importante compreender que função é a tarefa ou atividade efetivamente desempenhada pelo trabalhador. Ou seja, é irrelevante o nome do cargo ou a anotação feita na Carteira de Trabalho.

      Caso o trabalhador se sinta prejudicado, poderá pleitear na justiça trabalhista a diferença salarial existente em decorrência da falta de equiparação salarial. Utilizando como paradigma um colega de função idêntica e salário mais elevado. Contudo, para o pleito ser reconhecido, a diferença de tempo na mesma função, entre os dois trabalhadores, deve ser inferior a dois anos. E, o empregador não pode ter um plano de carreira estruturado, com concessões de promoções baseadas em tempo de serviço e merecimento, homologados no Ministério do Trabalho.

      Verifique, também, junto ao seu Sindicato, anotado na sua CTPS, a previsão de cláusula específica para esta função, em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

      Para reverter a situação, em primeiro, tente a via amigável, dialogando com seu chefe imediato e procurando um acordo bom para ambas as partes.Em segundo, permanecendo o impasse, a via restante é a Justiça do Trabalho, onde serão necessárias provas documentais e testemunhais. Junte as provas e arrole as testemunhas a seu favor, que conheçam dos fatos e da sua peculiaridade laboral.

      Pense com calma e somente depois tome uma decisão que melhor lhe convenha, mesmo porque a Justiça do Trabalho também, como todo o Poder Judiciário, está lenta nos julgamentos de processos atualmente.

      É assim que entendo.
      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado)
      BH/MG.

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  66. Bom dia Dr.

    Prestei um concurso em 2009, auxiliar administrativo, mas não fui convocada de imediato. Agora, depois de quase 4 anos, que é a validade do concurso, cebi a convocação para tomar posse.
    Gostaria de saber se há possibilidade de tomar posse com salário maior do que o previsto no edital na época, considerando o salário do cargo atualmente ou se permanece o que foi determinado?
    Agradeço.

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    1. Respondendo:
      Requer análise pontual do edital e da lei vigente no Município, Estado ou União.Vai depender do Ente da Federação e das leis que o regem.

      Confira o que efetivamente está em vigor e na lei para o cargo concursado.Prevalece, a princípio, o que está determinado na lei.

      Vejamos decisão do STJ a caso de terceiro, como exemplo:
      Não existe direito adquirido do servidor às previsões contidas no edital do concurso público, se essas estiverem em desacordo com o previsto na legislação. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso em que servidores aprovados para atender o Programa de Saúde da Família (PSF), no município de Duque de Caxias (RJ), pediam o reconhecimento do direito de receber salários conforme previsto no edital do concurso.


      Segundo o ministro Benedito Gonçalves, relator do processo, embora o edital de concurso para provimento de cargos públicos vincule a administração ao cumprimento de seus exatos termos, tais regras não podem se desvincular das normas legais. A administração também não pode alterar a remuneração dos servidores, infringindo normas e princípios constitucionais.

      Resumindo: O Servidor deve receber salário fixado em lei mesmo que o edital do concurso tenha previsto valor maior ou menor. Obediência ao Princípio da Legalidade.

      É assim que entendo.
      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado)
      BH/MG.

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  67. Boa tarde, Wilson Campos!

    Parabéns pelo artigo! Desvenda e esclarece quase todas as dúvidas que qualquer um tenha a respeito dessa matéria. Porém, há um aspecto que não encontrei aqui (no artigo ou nas suas respostas aos comentários):

    Estou desempenhando função pública em cargo comissionado (confiança) desde janeiro/2013. Anteriormente não desempenhava nenhuma função ou cargo público. Ocorre que no ano passado fui aprovado num concurso público na mesma prefeitura em que exerço o cargo de confiança. Foi aventada a hipótese, por um secretário municipal, de que eu seja chamado a assumir o cargo concursado e que isso provocará a redução dos meus vencimentos. Observe que tanto o cargo atual (confiança), quanto o futuro concursado, são regidos pela CLT.

    Minha dúvida é se esse tipo de redução salarial é legal, permitido?

    Desde já agradeço a sua atenção e ajuda.

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    1. Respondendo:

      O seu caso requer uma análise pontual, de forma a indentificar o que seja de fato o cargo de confiança relatado, uma vez que a confiança depositada para uma função pode ser retirada, por se tratar a confiança de ato voluntário mútuo e não unilateral, como previsto no parágrafo único do artigo 468 da CLT. Nesse sentido, ainda, o artigo 37 da CF.

      Sugiro consultar um advogado de sua confiança, na sua região, de posse do edital do concurso e da lei municipal que normatiza cargos e remunerações, posto que prevaleça a obediência ao Princípio da Legalidade.

      Consulte ainda o Sindicato a respeito da existência ou não de casos similares ao seu, e se há alguma cláusula em acordo ou convenção coletiva de trabalho que preveja tal situação.

      Note-se que, segundo o ministro Benedito Gonçalves (STJ), "embora o edital de concurso para provimento de cargos públicos vincule a administração ao cumprimento de seus exatos termos, tais regras não podem se desvincular das normas legais. A administração também não pode alterar a remuneração dos servidores, infringindo normas e princípios constitucionais".

      A redução salarial não é legal, mas o seu caso in concreto está a exigir uma análise detalhada no que remete a cargo de confiança e novo cargo por admissão em concurso público, nos termos do edital e das normas municipais vigentes.

      Avaliar a melhor opção.

      É assim que entendo.
      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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    2. Agradeço desde já sua atenção. A sugestão de consultar um advogado de confiança não poderá ser seguida; todos os que conheço, de confiança, estão trabalhando junto comigo, na prefeitura.

      De qualquer modo, vou pedir mais uma vez sua paciência e ajuda: o cargo de confiança em questão é cargo por comissionamento, de terceiro escalão (assessor técnico), devidamente legalizado com registro trabalhista (somos celetistas). Agora chega essa "novidade" de chamada para assumir cargo de concurso (assistente), cuja faixa salarial é sensivelmente menor. Ambos os cargos são e serão amparados por registro em CTPS. A dúvida é: na mesma empresa (prefeitura), é legal ocorrer registro com cargo e salário inferiores ao cargo e salário anteriores?

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    3. Respondendo:

      Se todos os advogados de sua confiança estão na Prefeitura, então consulte um de confiança de sua família, de recomendação de amigos ou do próprio Sindicato.

      No entanto, na melhor intenção de poder ajudá-lo, prossigamos e finalizemos no sentido de que:

      O caso in concreto requer informações mais detalhadas para tomada de um posicionamento jurídico. O advogado precisa do máximo possível de informações e documentos que ajudem na fundamentação e argumentação jurídica.

      Em linhas gerais:

      O Poder Público não está acima da lei. O rebaixamento de salário e função é ILEGAL.

      Em uma empresa da inciativa privada não seria admitido caso semelhante ao seu, porque se configuraria como rebaixamento de função e salário, o que é ilegal. Claro, mediante provas.

      Se o seu direito está sendo lesado, o recomendável, no caso de funcionário público, é que se inicie por uma consulta e denúncia ao Sindicato dos Servidores Públicos que atue na região, e logo a seguir ao Ministério Público do Trabalho.

      Em tempo, algumas explicações sobre o funcionário público, que sempre surgem na hora de demandar judicialmente:

      Conforme entendimento adotado pelo STF (Supremo Tribunal Federal), nas demandas ajuizadas por servidores públicos estatutários, os princípios constitucionais aplicáveis são diferentes dos princípios aplicados às relações de trabalho acobertadas pela CLT. No caso dos empregados acobertados pela CLT o que caracteriza a relação é a hipossuficiência do empregado diante do seu empregador, enquanto na Administração Pública, temos a aplicação do princípio constitucional da Supremacia do Interesse Publico, o qual prevalece no momento do julgamento.

      Em relação aos servidores públicos estatutários da Administração Pública Estadual e Municipal também não paira nenhuma dúvida, restando a Justiça Comum competente para julgar as demandas que envolvam estes servidores, pois, neste caso, o vínculo não é de emprego, mas sim de adesão. Enquanto os empregados públicos celetistas da Administração Pública Estadual e Municipal, será de competência da Justiça do Trabalho, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal, pois neste caso, o vínculo é de emprego, contratual.

      O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar as ações que envolvam servidores estatutários e a Administração Pública, não foi recebida de forma pacífica por toda a doutrina.

      Doutrinadores conceituados se mostram contrários a este entendimento do Supremo.

      De acordo com os dizeres de Maurício Godinho Delgado, em que pese o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, o qual leva em conta a proposta originária do art. 114 da Constituição Federal, onde se verificava a existência de uma ressalva no tocante às causas em que fossem partes os servidores públicos estatutários e os entes da Administração Pública, o texto efetivamente publicado não faz nenhum tipo de restrição quanto aos sujeitos da relação jurídica, razão pela qual a competência seria da Justiça do Trabalho, se não fosse a decisão liminar do Supremo, que suspendeu a aplicação do referido artigo, de maneira a retirar tal competência desta especializada.

      Ocorre que o poder público sempre teima em fazer primazia da verdade os seus dispositivos legais, quer sejam federais, estaduais ou municipais. Ou seja, embora exista a CLT a ordenar a relação trabalhista de empregados, os entes da federação, salvo exceções raras, insistem em fazer vista grossa aos direitos assegurados na legislação trabalhista, posto que o poder público conte com excesso de prazos e recursos ao seu dispor, o que dificulta,mas não impede a demanda judicial.

      Assim sendo, reitero a sugestão de que procure um advogado de sua confiança, de posse do máximo de informações possíveis, reconhecidas como provas, para traçarem os caminhos na justiça comum e/ou trabalhista). Isso, caso resolva por demandar judicialmente. O direito é seu e a decisão final é sua.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  68. Dr. Wilson
    Trabalho em um escrotório há 2 anos sem carteirs assinada. Recebo o salário + a psssagem sem nenhum desconto. Agora que a empresa vai assinar a carteira, os descontos podem ser deduzidos deste mesmo valor?

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    1. Respondendo:

      Trabalhar sem a carteira de trabalho (CTPS) assinada é ilegal, uma vez que os prejuízos são grandes para o empregado, desde os direitos trabalhistas normais até a necessidade de aposentadoria futura, na contagem de tempo e de contribuição.

      Ao assinar agora a sua carteira de trabalho, a empresa deve lhe pagar o acerto rescisório constando de Férias, 13º salário, FGTS, etc.
      Não é justo você perder os direitos trabalhistas destes 2 anos de trabalho. Peça o cálculo na contabilidade e faça um acordo, uma vez que você vai continuar trabalhando na empresa. Avalie com calma. Pense e decida o que for melhor para você.

      Os descontos de quem tem a carteira de trabalho assinada são os de praxe, proporcionais e legais, a partir da anotação da CTPS, que deverão vir detalhados no seu contracheque mensal. As dúvidas de quais descontos são devidos, podem ser esclarecidas pelo setor de contabilidade ou de pessoal.

      Boa Sorte.
      At.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  69. caro Wilson

    Eu tive um problema de saúde resultando em 14 dias de atestado medico, apresentei o mesmo para o o RH da empresa onde trabalho, mas no próximo mês a empresa descontou do meu vale refeição o período em que eu estava de atestado, isso e permitido? Caso seja ilegal em que lei posso me basear para apresentar um questionamento sobre o desconto?

    att.

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    1. Rsspondendo:

      Esta questão remete a negociação por acordo ou convenção coletiva de trabalho entre Sindicato dos empregados e Sindicato patronal. Portanto, consulte antes o seu Sindicato sobre esta cláusula, se prevista e firmada.

      Nesse sentido do vale refeição,vejamos:

      No caso do vale-refeição, o benefício é fornecido aos empregados por empresas inscritas no PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), que não tem natureza salarial e não se incorpora à remuneração paga para quaisquer efeitos, não constituindo base de incidência da contribuição previdenciária ou do FGTS.

      Em caso de afastamento do trabalho por motivo de férias e de gozo de benefício previdenciário/acidentário (auxílio-doença previdenciário, auxílio-doença acidentário e licença-maternidade), a legislação é omissa, entretanto, tem sido admitida a manutenção do benefício vale-refeição/cesta básica (impresso ou em cartão), por liberalidade do empregador (vontade própria).

      A convenção coletiva, como citado acima,deve ser consultada, pois pode haver previsão de continuidade do benefício-alimentação (cesta básica ou vale-alimentação), nos afastamentos do trabalho.

      Somente no caso de alimentação fornecida diretamente pela empregadora ou através de empresa prestadora de serviços, no refeitório da empresa, é que o afastamento do trabalho automaticamente desobriga o empregador de continuar fornecendo o benefício.

      Enfim, durante os afastamentos do trabalho por motivo de doença, acidente, maternidade, estudos, não há obrigação legal de o empregador continuar concedendo cesta básica/vale-refeição, mas a empresa poderá fazê-lo, por liberalidade, ou por obrigação de cláusula firmada entre os Sindicatos.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  70. ola!!! trabalho em uma empresa quimica a 9 anos, a 4anos me passaram de ajudante geral a operador de utilidades... nesta função trabalho com caldeira, empilhadeira e outros vazos de pressao.. a NR13 tem como lei que o operador de caldeira exerça apenas a função de caldeira, mas nao fico nela assim como se exige,, trabalho com empilhadeira e outros vazos de pressao, ex( descarregamento de AMONIA, GAS GLP e nao recebo nada alem do misero salario de operador de utilidades.. no meu ver estou sendo explorado com inumeras funções mas ganhando apenas por uma.. ex: ganho 1.564,00 .. sendo que este salario apenas um operador de caldeira ganharia por esta funçõe, no meu caso, queria uma ajuda pra saber o que fazer pois tenho varias funções com o salario de apenas um! e nos utimos meses tenho feito outras tarefas em outro setor, setor de envase e estou me sentindo humilhado por isto, constrangido com as brincadeiras que me geram no dia a dia... só preciso de uma orientação pra tomar a melhor decisao .. grato

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    1. Respondendo:

      Primeiro, verifique no seu Sindicato o que está negociado e firmado em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho para a sua profissão ou categoria. Isso é importante.

      Depois, converse amigavelmente e reservadamente com a empresa, de forma a mostrar-lhes a defasagem salarial, o acúmulko de funções e o desvio de função, especificamente, sem o retorno salarial justo.

      No mínimo, uma reparação salarial a titulo de compensação pelas múltiplas funções exercidas, como relatado.

      Caso a empresa não se disponha a negociar e compensá-lo, pode caber a demissão indireta e consequente rescisão indireta na Justiça do Trabalho.Mas, para a demissão indireta e rescisão indireta são necessárias provas documentais e testemunhais. Junte-as para o caso de uma demanda judicial futura.
      Existe um texto bem claro a este respeito no Blog (Rescisão indireta do contrato de trabalho).

      Quanto ao trabalho com produtods tóxicos e inflamáveis, remete ainda a adicional de insalubridade e periculosidade, que também deverão estar previstos no acordo coletivo do Sindicato, revertendo em direitos adicionais ao salário do trabalhador.

      Por fim, de posse de provas, sugiro consultar um advogado de sua confiança,para uma avaliação do caso in concreto. Avalie com calma e decida.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  71. ola doutor Wilson Campos preciso muito da sua ajuda meu nome e anderson e trabalho numa firma que mexe com construção de rodovias, quando fui contratado eles me chamaram para trabalhar de apontador de campo ate ai tudo bem mais minha carteira foi fichada como aux. de escritório, ai eles me disseram que so podiam me classificar depois de um ano, mais eles classificaram um colega nosso de servente de obras para motorista depois de 4 messe de contratado e eu to ai trabalhando junto com meus colegas como servente de obras e apontador de campo e recebendo salario de um aux. de escritório que e cerca de 743 e o de apontador e de 900 reais fora as horas extras e que eu não preciso trabalhar tanto. ele levaram minha carteira de trabalho pra classificar e ficaram com ela cerca de 50 dias e me devolveram ela sem classificar, o que eu devo fazer já que eles não quiseram me classificar.

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    1. Respondendo:

      Preliminarmente, não existe esta possibilidade legal de se contratar o empregado para uma função e registrá-lo em outra, com salário menor.

      Está errado. A empresa deve anotar a CTPS (carteira de trabalho) do empregado na função correta exercida e com salário condizente à mesma, inclusive com obediência ao acordo coletivo de trabalho firmado pelo seu Sindicato.

      Ficar com a sua CTPS por 50 dias para classificação também está errado, posto que a mesma deve ser devolvida ao empregado no prazo de 48 horas (Artigo 29 da CLT).

      O Precedente Normativo 98 do TST leciona que: "Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas."

      Se não quiserem fazer a classificação correta de sua função e salário, demande na Justiça do Trabalho. Mas, antes, junte provas documentais e arrole testemunhas a seu favor.

      Tente mais uma vez uma solução amigável, mas, caso permaneçam os erros da empresa quanto à sua função e salário, procure seus direitos na forma da lei.

      Consulte antes o seu Sindicato sobre a sua faixa salarial e sobre outros direitos porventura negociados em convenção coletiva que não estejam lhe sendo pagos. Isso é importante. Após, procure um advogado de sua confiança e apresente o seu problema para uma avaliação do caso in concreto. Talvez até caiba a rescisão indireta, se viável pelos meios provados. Provas são necessárias.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  72. Olá sou motorista de caminhão a 3 anos estou com problemas na minha empresa. O primeiro e que na minha carteira de trabalho não esta assinada como motorista de caminhão e sim só motorista. E o segundo problema que na via do meu contrato de trabalho o meu salario e 1500,00 reas e a via da empresa esta 851,00 e claro que eles me pagam o menor valor. A minha dúvida é: isto está certo?

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    1. Respondendo:

      Parece óbvio que existe aí, segundo relatado, uma caracterização da má-fe objetiva da empresa em lesar o empregado.

      A classificação de motorista pode e deve ser checada junto ao Sindicato de sua categoria. Vale o que ali está negociado para a profissão dos motoristas. Verifique o seu enquadramento, dentro dos tipos de motoristas relacionados no acordo ou convenção coletiva de trabalho.

      Se na via do seu contrato está o salário de R$1.500,00 e este salário não é menor do que o previsto pelo Sindicato, então vale este. Vale o que favorece ao empregado, parte hipossuficiente na relação empregatícia. O empregado não pode sofrer prejuízos na sua prestação laboral.

      Como visto, há direitos seus a serem reparados pela empresa.

      Converse amigavelmente com a empresa no sentido de regularização da situação, compensando-o pelos danos. Caso a empresa relute em atender as normas trabalhistas, então a saída é a demanda judicial.

      Consulte um advogado, de posse de provas documentais e testemunhais, inclusive as disponibilizadas pelo Sindicato para a sua profissão de motorista de caminhão e reclame via Justiça do Trabalho, de posse das provas e após a avaliação do caso in concreto, juridicamente.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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    2. Boa noite! Fiquei com uma duvida: É a minha via do meu contrato de trabalho que vale mesmo ele sendo maior do que o piso do sindicato?
      Tive uma conversa amigável com a minha empresa, mas ela alegou que foi um erro de digitação na minha via do meu contrato e como eles me pagam o piso está tudo certo.
      Mas o meu contrato não vale de nada?

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    3. Respondendo:

      Como dito acima, na orientação, vale o que beneficia o empregado,por ser a parte hipossuficiente da relação empregatícia.

      Se o contrato estipula um salário maior que o piso do Sindicato, vale o que está assinado entre as partes no contrato.

      Ninguém é obrigado a receber apenas o piso do Sindicato. Não pode receber menos que o piso, mas acima do piso,é claro que pode, por se tratar de uma remuneração negociada entre a empresa e o empregado, por merecimento, por liberalidade ou até mesmo por valorização do profissional.

      Portanto, vale o contrato assinado pelas partes.

      Wilson Campos (Advogado)
      BH/MG.

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  73. Boa tarde Dr. Wilson Campos.

    No meu emprego anterior, quando entrei, tinha assinado minha CTPS com R$4590, dai passaram alguns dias, me chamaram e falaram que teria de rebaixar pra R$3700, pra igualar com os trainees da matriz para não terem futuros problemas e na declaração deles deixaram a entender que se eu não aceitasse, poderiam me dispensar, e como tinha saído do serviço anterior para entrar ali, aceitei, e assinei novo contrato, eles cancelaram o contrato anterior e fizeram um de R$3700 com a mesma data do primeiro. Só que antes de entregar o contrato de valor R$4590, eu fiz uma cópia autenticada dele e da CTPS. O primeiro contracheque consta o valor de R$4590. Depois disso trabalhei por 2 anos e 2 meses até ser dispensado. Neste tempo, tive vários aumentos de salário, eu posso entrar com uma ação contra esta empresa? Qual(is)seria? Quais os meus direitos? Posso entrar com pedido para ser ressarcido toda a diferença dos aumentos com base no primeiro salário?

    Att;

    Almir.

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    1. Respondendo:

      Depende das datas e situação fática, pricipalmente no que pertine a prescrição.

      PRESCRIÇÃO:

      A prescrição é o período de tempo que o empregado tem para requerer seu direito na Justiça do Trabalho. A prescrição trabalhista é sempre de 2 (dois) anos a partir do término do contrato de trabalho (final do aviso prévio), atingindo as parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores, ou de 05 (cinco) anos durante a vigência do contrato de trabalho.

      Prescrição na Vigência do Contrato de Trabalho:

      Durante a vigência do contrato de trabalho, o empregado que tem um direito violado dispõe de 5 (cinco) anos para pleiteá-lo na Justiça Trabalhista.

      EXEMPLO: Assim, para um empregado que tinha o direito mas não recebeu suas férias em janeiro/2004, terá até janeiro/2009 para reclamar, ou seja, 5 (cinco) anos após ter ocorrido a lesão ao direito.

      Se não o fizer neste prazo, diz-se que o direito está prescrito, não podendo mais ser reclamado.

      Prescrição após a rescisão de Contrato de Trabalho:

      Quando da rescisão de contrato de trabalho, o prazo prescricional é de 02 (dois) anos, isto é, o empregado dispõe de dois anos para reclamar os direitos referentes aos últimos cinco anos de trabalho (de vigência do contrato).

      Portanto, um empregado demitido em maio/07 e que se acha no direito de reaver um prejuízo decorrente da relação de emprego, terá até maio/09 para propor a ação trabalhista e reaver os direitos dos últimos 5 anos, contados a partir da data de propositura da ação.

      Se o mesmo fizer a propositura da ação após este prazo, ainda que o direito seja reconhecido, a Justiça Trabalhista não o concederá, em razão da mesma se encontrar prescrita.

      Sugiro procurar o seu Sindicato e verificar outros direitos negociados em acordo ou convenção coletiva de trabalho, para somar aos porventura já adquiridos e que foram lesados.

      Após, procure um advogado de sua confiança, já de posse de toda a documentação e demande na Justiça do Trabalho.
      Provas documentais e testemunhais são importantes.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado)
      BH/MG.

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    2. Obrigado. Os prazos não prescreveram ainda.
      Entrei em 19/07/2010 e sai em 10/09/2012.

      Mais uma vez, obrigado pela informação.

      Att;

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  74. Boa noite Dr. Wilson Campos.

    Sou funcionária na Prefeitura Municipal desde 2001,exerço a função d chefia no meu setor d trabalho e estou no ultimo ano d probatório,pois,só fui efetivada em 2011,exerço a função a 11 anos e nesta sexta feira, para minha surpresa recebi o comunicado d q por motivo d redução d área seria rebaixada a minha antiga função,a algum tempo venho sofrendo perseguições pela minha chefe imediata e descobri q me caluniou e difamou sem provas a respeito a minha conduta no desempenho d minhas funções,li o seu artigo e me senti motivada a procurar meus direitos,gostaria d saber se esta lei me acoberta,pois,"eles" dizem q somos regidos pelo estatuto do servidor e não pela c.l.t. Por favor me ajude esclarecendo-me esta duvida. Obg.

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  75. Respondendo:

    Múltiplas e contraditórias foram as decisões e os entendimentos doutrinários envolvendo a competência para julgamento de ações envolvendo servidores públicos. Sedimentou-se, contudo, a matéria e, hodiernamente, tem-se a seguinte condensação jurisprudencial acerca do tema, procedida pelo Superior Tribunal de Justiça através das Súmulas 97, 137, 170 e 173:

    SÚMULA 97 - “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.”

    SÚMULA 137 - “Compete à Justiça comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”.

    SÚMULA 170 - “Compete ao juízo onde primeiro foi intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites de sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio.”

    SÚMULA 173 - “Compete à Justiça Federal processar e julgar o pedido de reintegração em cargo público federal, ainda que o servidor tenha sido dispensado antes da instituição do Regime Jurídico Único”.

    Assim sendo, a sugestão é no sentido de que procure o seu Sindicato e peça uma avaliação de sua situação in concreto. Depois, procure um advogado de sua confiança e demande as ações que possam ser provadas (provas documentais e testemunhais), inclusive a de indenização por danos morais e concomitante assédio moral no ambiente de trabalho (perseguição da chefia).

    Se for o caso, faça uma denúncia formal ao Sindicato e ao Ministério Público do Trabalho, pedindo providências legais, independente de sua demanda trabalhista e de indenização na Justiça Estadual.

    De bom alvitre que se entenda que o Poder Público não está acima da lei. O Município, o Estado e a União estão sujeitos à Constituição Federal, e esta protege o trabalhador em todos os seus direitos trabalhsitas, quer sejam via CLT ou estatutária.

    Boa Sorte.
    Wilson Campos (Advogado)
    BH/MG.

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  76. Boa noite Dr. Wilson.

    A PLR é obrigatória? Em 2011 a empresa que trabalhava nos pagou, porém ano passado como a obra acabou dispensaram todos sem pagar a PLR. O sindicato ficou de entrar com um ação coletiva. Mas até agora em o sindicato sabe nos informar a que pé está.Como faço para adquirir este direito?

    Att;

    José.

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    1. Respondendo:

      As chances de sucesso em ação coletiva são maiores, haja vista a percepção do alcance do fato.

      No entanto, a PLR (Participação nos Lucros e Resultados) ainda é merecedora de interpretações controversas e a requerer uma jurisprudência mais efetiva do Poder Judiciário. Mas, isso ainda não ocorreu. Talvez falte mais empenho dos Sindicatos representativos das categorias de trabalhadores.

      Nesse sentido, observamos que:

      O artigo 3º da Lei 10.101/00 preconiza que “a participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade”, ou seja, se corretamente conduzida, a PLR não se constitui em salário e sobre o valor pago não incidirão encargos trabalhistas com INSS (empregador ou empregado) e FGTS.

      A progressão deste direito (!?) (PLR) vai depender muito ainda de negociações, acordos e convenções coletivas de trabalho em todos os segmentos econômicos e profissionais, passando pelos entendimentos justrabalhistas, para que surtam efeito e tenham validade e segurança jurídica.

      Se a empresa já pagou por um ano, em 2011, sob determinado percentual (parcela que deve ser previamente definida, geralmente varia entre 5 e 15% do lucro líquido em benefício aos funcionários), por certo que deveria pagar nos anos seguintes, sob pena de sofrer reclamatória trabalhista individual ou coletiva dos empregados.

      Ação Trabalhista via Sindicato ou via advogado particular, de posse de provas documentais e testemunhais. Provas são necessárias.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado)
      BH/MG.

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  77. Boa noite.

    Trabalho em uma empresa desde 2008 e recebia o salario base da minha categoria.. em 2010 eu e alguns funcionários começamos a receber comissões. Até aí tudo bem mas no final de 2010 eles contrataram mais 2 funcionários e eu sempre os ajudava só que eles não se saíram bem e foram dispensados.. Mas antes deles saírem da empresa meus chefes decidiram não pagar a minha comissão, somente a minha e disseram que descontaram pois os 2 novos funcionários não estavam produzindo o que eles esperavam. Tentei conversar com o pessoal mas não me pagaram de jeito nenhum.. Começou 2011 eles me fizeram a proposta de trabalhar dentro e fora da empresa ajudante de instalador de serviços (o qual eu trabalharia com o meu pai) ganhando o salario base + comissões.. Trabalhei o ano de 2011 inteiro assim mas minhas ferias e 13° eram pagos somente sobre o valor do salario base assim como os depósitos do fundo de garantia.
    Em 2012 comecei a fazer faculdade então conversei com meus chefes pois eu precisaria sair mais cedo e combinamos um salario equivalente ao que eu ganhava no ano anterior (R$ 1290,00). Enfim, comecei a trabalhar 40 horas semanais anteriormente eram 44.. Ainda assim os pagamentos de 13° e ferias eram pagos somente no valor do salario base e nesse ano eles atrasaram minhas ferias e tiveram que pagar em dobro (pagas esse ano em fevereiro) depois disso eles baixaram meu salario para o salario base (R$ 984,00) eu tentei conversar, disse que isso era ilegal e eles disseram que não iam aumentar meu salário pois o que eles pagavam pra mim alem do salario eram gratificações e eles não tem obrigação nenhuma de pagar.. Estas mesmas "gratificações" nunca foram colocadas no holerite..
    Agora não sei o que fazer pois eu me acidentei ano passado e estou no período de estabilidade e eles não podem me mandar embora e eu não quero sair de lá sem os meus benefícios..
    Discuti com um dos meu chefes alguns dias atrás sobre meu salário e disse que não faria nada na empresa se meu salário não voltasse ao normal, no mesmo dia eles vieram com uma advertência de mal comportamento e algo do tipo que eu não estava fazendo minha função podendo acarretar em dispensa por justa causa.. Não assinei, mas alguns funcionários que nem estavam trabalhando dentro da empresa neste dia chegaram e assinaram como testemunhas.
    O que fazer nesse caso já que conversar não adianta..
    OBS: Um dos chefes é meu TIO e o outro é quase parente..

    Att.

    Luís.

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    1. Respondendo:

      Em primeiro, sugiro consultar o seu Sindicato a respeito do salário (piso) da categoria para a sua função, e comparar. Inclusive, quanto ao horário para quem está cursando faculdade (horário especial para estudos e aulas curriculares).

      Em segundo, não existe a menor possibilidade de rebaixar salário ou função, posto que a CLT resguarde os direitos do trabalhador neste sentido, salvo quando existe consentimento mútuo.

      As advertências são desqualificadoras para o empregado, principalmente quando as testemunhas ficam a favor da empresa.

      Deixar de trabalhar ou cumprir as tarefas é uma péssima atitude. Tentar diariamente um acordo amigável é melhor. Insista, sem bater de frente, posto que o prejuízo é sempre da parte hipossuficiente, a priori.

      Recomendo que guarde todas as documentações e procure conseguir testemunhas a seu favor, para o caso de uma demanda trabalhista futura. Provas são importantes. No momento oportuno, consulte um advogado de sua confiança, de posse de toda a documentação possível e avalie a sua situação in concreto.

      O parantesco não impede que se cumpra as leis trabalhistas. Aliás, a CLT deve ser cumprida sob quaisquer hipóteses da relação empregatícia, incluindo os recolhimentos corretos e em dia do FGTS e INSS, com as anotações da carteira de trabalho atualizadas.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  78. Boa noite, Dr. Wilson, preciso muito de sua ajuda. Sou aposentada na área da saúde há 04 anos. Quando aposentei, em 2009, meu salário era de R$2.165,00 e o art. 133, dif. venc., conforme C.E. de São Paulo era de R$732,00. Até o mês de Março de 2013, com os reajustes, eu recebia R$2.335,00 e o art. 133 era R$832,00. No mês de Abril meus vencimentos foram reduzidos para R$1785,00, art. 133 R$188,00. Reclamei na SPPREV e me responderam que com a minha progressão, o art. 133 foi diminuído. O que devo fazer? Grata!

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    1. Respondendo:

      Neste caso, a solução legal será consultar o seu Sindicato para avaliação da progressividade salarial, se cumprida ou não.

      A alegação do poder público pode ser contestada pelo Ministério Público do Trabalho, desde que haja denúncia formal do interessado.

      Ademais, o poder público não está acima da lei. Ao contrário, os entes da federação devem respeito às normas e cumprimento da Constituição.

      Faça uma representação extrajudicial (administrativa), protocolizada no setor de folha de pagamento e peça reavaliação do seu cargo, salário e entrega dos índices de correção. Exija por escrito.

      Permanecendo o impasse, a solução será demandar judicialmente.

      Consulte um advogado de sua confiança, de posse de toda a documentação que comprove suas alegações e inicie a ação na justiça competente. Combine antes com o advogado a forma dos honorários, que podem depender do êxito da ação proposta.

      Tudo deve ser avaliado com calma, mesmo porque a justiça é lenta e contra o poder público ainda mais.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado)
      BH/MG.

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  79. Bom dia Dr. Wilson
    Sou Professor efetivo de uma Prefeitura Municipal, ha 8 anos exerço o cargo comissionado de Secretário de Administração, com salário de R$ 3.000,00. Quero saber se quando eu for exonerado do cargo de Secretário meu salário pode ser rebaixado, para o salario de professor que é 1.900,00?

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    1. Respondendo:

      Normalmente esta questão remete a interpretação de lei municipal vigente, que trate dos cargos comissionados.

      A análise, diante da extensão legal interpretativa do tema, requereria avaliações pontuais do seu caso, posto que o poder público foge das obrigações da CLT, salvo raras exceções.

      Observe que uma coisa é um servidor público ser nomeado para exercer cargo em comissão; outra, diferente, é um estranho ao serviço público (com ou sem vínculo laboral com terceiro) vir a ser nomeado para tal cargo. Todos podem ser exonerados "ad nutum" do citado cargo em comissão. Se for servidor, volta a exercer seu cargo permanente; se for requisitado, volta a seu emprego de origem.

      Portanto, não havendo legislação municipal que disponha sobre o caso específico, fica o entendimento generalizado de que o servidor volte ao cargo anterior com a respectiva remuneração deste cargo e sem as vantagens que tinha no outro, comissionado.

      No entanto, já existem decisões judiciais no sentido de que o período trabalhado em comissão pode ser reclamado como de caráter celetista, com direito a FGTS, por exemplo.

      Esta situação requer análise mais pontual, haja vista as diferenças inerentes ao serviço público, se estatutário ou celetista.

      O Sindicato dos Professores pode, inclusive, informar se existe negociação, acordo ou convenção coletiva que trate do cargo comissionado e do retorno ao cargo de origem (algumas vantagens podem ter sido pactuadas pela categoria).

      Afora isso, somente por via judicial.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado)
      BH/MG.

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  80. Boa noite Dr Wilson

    Trabalho a 8 anos em um supermercado a 3 anos fui promovida para aux. de escritório com um salario de R$1000,00 A empresa falou que vai remanejar a vaga.vou continuar exercendo a mesma função e recebendo o mesmo salario porem na carteira vai mudar para operadora de caixa a mesma função que exercia antes de ser promovida para aux de escritório.
    Isso é correto.

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    1. Respondendo:

      Vale o negociado e de consentimento mútuo, que não cause prejuízo de qualquer espécie ao trabalhador.

      Se você não vê prejuízo à sua condição laboral, tudo bem. Caso você entenda como prejudicial a função, salário ou a jornada, cabe-lhe reclamar pela regularização.

      Se a função de auxiliar de escritório é melhor qualificada dentro da empresa ou pelo Sindicato, no acordo ou convenção coletiva de trabalho, então você não pode ser rebaixada de função, mesmo porque REBAIXAR SALÁRIO E FUNÇÃO É ILEGAL (ARTIGO 468 DA CLT).

      Tendo em vista o seu tempo de vínculo com a empresa (08 anos), a sugestão é no sentido de que haja uma conversa amigável, sigilosa, entre voce e a empresa, onde serão expostos os pontos de vista, na tentativa de um acordo que seja bom para ambas as partes.

      Caso não seja possível um entendimento, a decisão é sua quanto a se informar melhor no Sindicato (salário, função, jornada e outros direitos negociados em acordo coletivo) e demandar judicialmente, via Justiça do Trabalho. Mas, para isso, serão necessárias provas documentais e testemunhais, além da assessoria de um advogado trabalhista de sua confiança, que avaliará in concreto o seu caso.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado)
      BH/MG.

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  81. bom dia DR Wilson
    Trabalho em uma empresa a mais de 8 anos, uma empresa insalubre, que consta no PPRA e PCMSO que exerço atividade em riscos físico, quimicos e biológicos, nao recebo insalubridade, exerço mais de uma função registrado como tecnico de segurança onde sou comprador, resposavel pela manutenção de máquinas, porteiros, limpeza, compra de peças para manutenção de maquinas, não estão fazendo pagamentos de fgts e inss, já fui rebaixado de função de gerente da empresa para cargo registrado, onde recebia um pagamento por fora que foi retirado de imediato,nunca tirei férias, apenas pagamentos, e além de tudo recebo ofensas da proprietária da empresa em ser chamado de corno e ainda dizer que minha filha é filha de um TIO dela, posso entra com uma ação dessa ???

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    1. Já respondido em RESCISÃO INDIRETA, conforme solicitado em comentário ali postado pela mesma pessoa.

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  82. Este comentário foi removido pelo autor.

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  83. Boa Noite , Dr. Wilson Campos.

    Trabalho em uma empresa de tecnologia, onde trabalhei durante 2 anos e 2 meses como Consultor de Implantação e estava com um salário base de R$ 2.300,00 (que é fixo. Porém, mudei de função para Gerente de Contas (Vendedor), onde soube hoje que amanha terei que assinar um aditivo contratual. Sabendo que o salário comercial desta empresa é de R$ 1.300,00 + comissões + DSR, existe alguma brecha na legislação que permita o rebaixamento do meu salário base?

    Agradeço.

    C.L

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    1. Respondendo:

      Rebaixar salário e função é ILEGAL.

      No entanto, observe que a legislação é no sentido de que prevalece o assinado, o acordado, o de mútuo consentimento. Ou seja, vale o negociado e de consentimento mútuo, que não cause prejuízo de qualquer espécie ao trabalhador.

      Se a nova função que lhe foi oferecida está abaixo da anterior exercida, e o salário, idem, não resta dúvida de que configurados estão os prejuízos ao trabalhador.

      Compare os salários e verifique se há perdas ou prejuízos.

      Ressalte-se ainda o fato de que juridicamente, sob a ótica da CLT, o salário fixo + comissão + DSR (somados) deverão estar assegurados na base de cálculo para os demais direitos: férias, 13º salário, FGTS, INSS, etc. O salário base será a soma, para a percepção dos direitos trabalhistas acessórios e com os respectivos reflexos.

      At.
      Wilson Campos (Advogado)
      BH/MG.

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    2. Boa Tarde Dr.

      Neste caso você aconselha eu procurar o sindicato que aqui é o SINDPDPE ou entrar na justiça com uma ação de Rescisão Indireta? No caso da rescisão indireta, só será liberado minha rescisão, fgts, seguro desemprego e os 40% se após a audiência, é isso? Não existe algo que possa liberar alguma das verbas para eu não ficar sem pagar minhas contas?

      Muito obrigado.

      C.L

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    3. Respondendo:
      Recorrer ao Sindicato antes da proposição da rescisão indireta é, de fato, interessante, mesmo porque pode-se verificar se os demais direitos negociados em acordo ou convenção coletiva de trabalho estão lhe sendo pagos normalmente. A orientação do Sindicato é nada mais que uma obrigação da entidade, que recebe a contribuição sindical para tal.
      Depois, após sua avaliação pessoal, procure um advogado trabalhista e lhe apresente os fatos, documentos e testemunhas que poderão favorecer o seu processo. Decida com calma, mesmo porque a Justiça do Trabalho é também morosa e até certo ponto lenta.
      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado)
      BH/MG.

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  84. Bom Dia trabalho em uma empresa no qual me paga um salario mais comisao, tirava em de 5000,00 todos os meses isso ja fazia 1 ano e 6 meses, agora eles colaram metas impossiveis de alcancar vou receber este mes 1000, isso e legal

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    1. Respondendo:

      No mínimo desrespeitosa a atitude da empresa, que contribui com isto para prejuízos salariais ao empregado.

      Afronta às disposições dos artigos 468 e 483 da CLT.

      Procure o seu Sindicato e verifique se existe acordo ou convenção coletiva de trabalho assinada e quais cláusulas o favorecem.

      Consulte um advogado trabalhista, de posse de documentos (contrato assinado, CTPS, recibos, contracheques, etc) e provas outras que comprovem esta diminuição salarial brusca partida da empresa.

      Para uma ação trabalhista, provas serão necessárias, documentais e testemunhais.

      Avalie com calma e decida se vale a pena demandar agora contra a empresa, diante das afrontas às normas trabalhistas.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado)
      BH/MG.

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  85. Dr. Boa tarde! Gostaria de tirar uma dúvida, trabalho em uma empresa a 3 anos, quando entrei me foi disponibilizada a opção de escolher qual plano de saúde que melhor se enquadrava nas minhas necessidades, dessa forma escolhi o plano apartamento (Especial III), porém em Maio/2013 a empresa resolveu mudar o plano e reduziu passando para enfermaria, além da rede credenciada que foi drasticamente reduzida. Isso é legal? A empresa pode reduzir nosso plano de saúde sem nos dar a opção de escolher? Como feito no inicio da contratação?

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  86. Olá, Dr Wilson!
    Trabalho em uma empresa a 2 anos e meio. Minha função era de recepcionista na período da manhã, fui promovida a 4 meses para Aux. Administrativo e tive aumento do salario.
    Retornei de férias essa semana, e recebi a informação de que eu iria voltar ao meu cargo antigo, com a redução do salario e que eu seria transferida para o período da tarde, sem ao menos consultar-me a disponibilidade. Isso é legal? Como posso proceder?
    Grata,
    S M

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  87. Boa tarde...
    Trabalho em uma empresa e foi proposto uma redução em meu vale-transporte, por alegarem que existe meio de transporte mais barato que eu possa pegar. O problema é que demoraria muito mais para chegar, e realmente eu uso o que peço. Na lei do Vale-Transporte, o que diz é que o funcionário deve fornecer à empresa o meio de transporte mais adequado para sua locomoção, e não o menos oneroso. Visto isso, gostaria também de saber se é legal a diminuição do valor do benefício, mesmo que o endereço continue o mesmo. Obrigado.

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  88. Bom dia! COMECEI A TRABALHAR NUMA EMPRESA COMO AUTÔNOMA DURANTE 2 MESES GANHANDO 700,00. DAÍ ME CONTRATARAM COMO PROFESSORA A 1 MÊS, ASSINARAM MINHA CARTEIRA COM OITO HORAS AULA (1.078,00). SOU PEDAGOGA FORMADA. AGORA, SIMPLESMENTE ME AVISARAM QUE VOU PASSAR PARA ÁREA ADMINISTRATIVA E QUE MEU SALÁRIO PASSARÁ A SER 750,00. NUMA FACULDADE PRIVADA É CORRETO AGIR ASSIM COM UM FUNCIONÁRIO? POSSO FAZER OU FALAR ALGO QUE ME AMPARE NESSA QUESTÃO?

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  89. Boa Noite! Caro Dr. WILSON CAMPOS
    Trabalho em uma Instituição de ensino profissionalizante como Docente há 23 anos completos, entretanto solicitei meu remanejamento de função, uma vez que me sinto cansado de sala de aula, portanto a pergunta é: é legal a instituição rebaixar meu salário depois de tanto tempo na função, embora a necessidade de atuar em outra atividade laboral seja iniciativa minha? Caro e Nobre Dr. Wilson...

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  90. Boa tarde Dr. Estou com uma séria dúvida, eu sou registrado como vigilante na carteira, porém eu exercia a função de "fiscal", ou seja um líder, mas essa função não foi alterada na carteira de trabalho. A empresa pagava em deposito bancário, e nos holerites, o que eu ganhava a mais era descrito como ajuda de custo, além de eles colocarem intra jornada noturna, sabendo que eu trabalhava de dia. essa ajuda de custo variava mes apos mes. Me diga agora, fui rebaixado de cargo, o meu salario voltou a ser o que recebo em carteira, por acaso, a empresa pode fazer essa alteração, rebaixar meu salario no holerite e em função, pois na carteira é um valor x.?

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  91. Caro Dr Wilson

    Na ultima sexta feira, fui desligada da empresa, sendo comunicada apenas verbalmente, não assinando nenhum documento de dispensa de aviso previo. Como a matriz da empresa fica em outro Estado, o diretor pediu a CTPS para baixa. Eu fui contratada como executiva de contas, porem, nos ultimos 4 meses, acumulei funções de venda e financeiro, sem alteração na ctps nem de contrato. O empregador pode fazer essa alteração com data retroativa antes da rescisão. Como não tive nenhum aumento salarial pelo acumulo de funções, tenho como provar essa alteração retroativa?

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  92. Olá Dr. Wilson, há 1 ano fiquei doente (síndrome de burnout, acidente de trabalho, que não foi feito CAT inclusive), e após 1 ano e 1 mês de auxílio doença fui remanejada a pedido médico para outro setor e função.
    Antes era auxiliar de enfermagem e hoje sou administradora, entretanto como sou funcionária pública não houve alteração salarial, e na verdade ainda diminuiu, pois perdi a insalubridade que antes dava um UP no salário. Gostaria de saber, que neste caso, já que foi por exigência médica e assumi um cargo de maior responsabilidade e conhecimento posso solicitar aumento salarial? Desde já agradeço.

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  93. Olá Dr. Wilson Campos:
    Sou funcionária pública municipal, contratada para cargo de confiança.Ocorre que a prefeitura vem exigindo de tds q batam ponto diariamente, sendo que não se pode atrasar ou sair antes do expediente,se sair mais cedo ou atrasar ocorrem descontos no salario, e se vc fica após o horario para compensar o dia em que saiu mais cedo ou que atrasou de nada adianta,o desconto da folha ocorre do mesmo jeito.gostaria de saber:
    1- o funcionario publico municipal que exerce cargo de confiança, é regido por clt ou possui estatuto próprio?
    2-cargo de confiaça em função publica bate é obrigado a ponto?
    3- é cabível ação trabalhista neste caso?

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  94. olá meu nome é jandira sou funcionária publica e exerço um cargo de chefia entrei de licença maternidade recebi por 2 meses o salario normal fui comunicada pelo superior que iriam tirar meu cargo durante a licença e dar para outra pessoa para ajuda-la visto a responsabilidade"sic" porem este mês eu passei a receber o salario do meu cargo de origem que exercia a 3 anos atras ainda cometeram um erro e o SESMET não comunicou o DRH que eu estava de licença gestante e descontaram meu vales refeição como se estivesse de férias? Oque fazer?

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  95. trabalho numa empresa a treze anos na função de segurança so que a dois meses fui transferido para um cargo de aux de motorista o salario e quase o mesmo so diminuiu a carga horaria que era de 12 hrs foi pra 8 hrs como fica meus anos anteriores na empresa

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  96. Fui contratado por uma prefeitura em cargo de confiança com regime CLT, contrato de trabalho, Carteira assinada, depósito de FGTS e todos os demais encargos.
    Para minha surpresa após 6 meses de trabalho, tive o meu cargo alterado apenas em nomenclatura pois, as funções e atividades continuam as mesmas e o meu salário foi reduzido em 10%.
    Não houve nenhuma consulta prévia tampouco acordo coletivo com o sindicato. Devo constituir um advogado trabalhista? Também em alguns momentos na Cidade, dada a divulgação na imprensa fui motivo de chacota.

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  97. Trabalhei em uma empresa por 12 anos no cargo de gerente de vendas , porém na carteira como aux. de vendas, ocorre que em 2011 engravidei de gêmeos, a empresa me rebaixou de função me colocando como vendedora externa, fizeram a minha rescissão agora em 2013 descontaram todo o valor da minha comissão e eu ainda era participante da Cipa com estabilidade na empresa por 2 anos, sai da empresa depois de todos esses anos sem nada , nunca recebi nem férias e nem 13 , e ainda fiquei sem a experiência em carteira da função que eu exercia o que devo fazer?

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  98. Trabalho em um call center de cobrança, ganho salário + comissão. Estava em uma carteira que conseguia tirar em média 1300,00 e fui transferida de carteira com a mesma função recuperador de crédito, porém é uma carteira muito difícil de alcançar as metas e quando consigo atingir os valores pagos são muito inferiores ao da carteira anterior, não chega nem a 1000,00 sabendo-se que salário fixo é de 750.00 isso é correto? Eles poderiam ter me transferido de carteira? Se acontecer com outra pessoa ela é obrigada a aceitar, ou pode discordar e não ir para a outra carteira, o funcionário se recusando a mudar de carteira pode sofrer alguma punição? como advertência, suspensão, etc.

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  99. Olá Dr Wilson estou um problema simples porém serio gostaria que me ajudasse.
    Iniciei a experiencia de um mês de teste no qual decidiria se queria ou não ficar no cargo de gerente porém depois de 2 semanas comecei a usar o uniforme de gerente. Depois de 2 mês teve a reunião e foi decidido que iria ser colocado outro funcionário para "competir o cargo". Porém com meu tempo de trabalho como "gerente" a retirada do uniforme vai me Denegrir. Como me comporto nessa situação?

    Agradeço desde já.

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  100. Dr. Wilson, trabalho ha mais de 15 anos (sendo a primeira empregada da ADM) em uma empresa e sempre tive cargo de gestão e participava de todas as reuniões e decisões da empresa onde por um período fui Procuradora da empresa para todos os assuntos. Há mais de dois anos fui tirada do ultimo setor que geria e fui transferida para o setor de arquivos/acervos onde executo tarefas de guarda e tramitação de documentos, trabalho sozinha.Hoje os colegas que me respeitavam e acatavam minha ordens, as desconsideram. As informações sao omitidas de mim e o Diretor usa intermediarios para contato comigo. O que devo fazer?

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  101. Ola trabalho a 6 meses em uma Distribuidora de cosmeticos, fui contratada como Coordenadora de Marketing para supervisionar as promotoras de vendas e tambem para fazer a gestao do marketing da empresa, porem a 2 meses o rh me ligou me imformando que eu deveria fazer o trabalho de promotora de vendas, a principio nao aceitei porem tenho algumas dividas que preciso honrar, entao fiquei fazendo as duas funçoes alem de trabalahr na coordenaçao das promotoras eu tenho que ir trabalahr como uma promotora, nao estou nada satisfeita pois fui rebaixada de funçao e passo constrangimento nas lojas, as pessoas riem de mim falando ue voce agora e promotora, voce nao era coordenadora , me sinto humilhada esse rebaixamento me fez desanimar totalmente, nao posso pedir as contas pois preciso do emprego o que devo fazer estou preoucupada,

    Grata

    Anonima

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  102. boa tarde me chamo gerson , trabalhava a 1 e meio como aux adm, me fizeram a proposta para ir para a área de vendas, aceitei, minha base salarial continuou a mesma porém meu vale alimentação que era de 216,00 rebaixou para 100,00 ( mesmo que todos os outros vendedores recebem), isto é legal?
    desde já muito obrigado.
    P.S. se puder enviar a resposta também para o meu e-mail agradeceria, gerson.pro.araujo@hotmail.com

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  103. Ola me chamo Marcio, estou em uma empresa de segurança a oito anos, comecei como vigilante, porem em 2008 fui promovido a vigilante operador de monitoramento eletronico, porem em 2010 fiquei doente tendo de me afastar pelo inss, agora no meu retorno a empresa quer que eu volte a exercer a função de vigilante , isso não seria rebaixamento de função e salários ?grato

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  104. Boa noite, Dr. Wilson. Meu nome e José Lucio e trabalho na Universidade Federal da Paraíba desde o ano de 1982, eu entrei como DATILOGRAFO, e em 1985 trabalhava na área de computação e passei por uma ISONOMIA SALARIAL o qual passei a exercer a função devidamente correta a qual trabalhava AUX. TEC. PROC. DE DADOS, mas em 2005 o Governo Federal lançou um plano de Cargo Carreira e Salário, no qual passei de: AUXILIAR TÉCNICO DE PROCESSAMENTOS DE DADOS - Classe: S PAD/NIV: III (fim de carreira)o qual (falam) que foi extinto, não sei, então passei para: ASSISTENTE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - Classe: C PAD/NIV: 112, tendo caído um NÍVEL que seria "D" e passei para "C" tendo ate que receber um VBC (Vencimento Básico Complementar) entrei com uma revisão mas foi negada, falei com o advogado do nosso sindicato mais ate agora nada. O que polo fazer e onde e como recorrer.Obrigado

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  105. Perdas de 88% do FGTS

    Boa tarde Dr. Wilson.

    Recentemente estão veiculando informações sobre ações apra reaver perdas de 88% do FGTS. É procedente isto?

    Grato.

    ALMIR.

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  106. Boa tarde Dr. Wilson.

    Fui contratada como faturista, e recebi aumento de salário. Engravidei e depois que voltei da licença maternidade, me mudaram de função e alteraram a função da na minha carteira para Auxiliar Administrativo sem me comunicar, sem eu concordar. Isso pode acontecer?

    Grata.

    Maria Aparecida

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  107. Boa tarde,

    Trabalhava em uma Empresa., onde minha função era Assistente Administrativo, passado algum tempo foi al
    terada para Auxiliar Administrativo, exercendo as mesmas funções anteriores. Isto é legal?

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  108. bom dia trabalho em uma empresa onde eu sou registrado como motorista de caminhao truck d a 2 anos e 6 meses a traz passei a ser encarregado dos motorista so passando orden de carregamento e coleta de trabalho de segunda as vezes de sabado entre das 7:30 as 19:00 ou as 20:00 todos os dias mais na minha carteira de trabalho continua registrada como motorista como meu trabalho e altamente de confiança como eu posso pedir para que acerte minha carteira qual seria meu pagamento hoje e como eu seria registrado sendo que recebo hoje o piso de motorista e de meis ou menos 1280 e recebo por fora mais 1220 isso e liquido e da um total de 2500 por favor me ajude a como esse registro deve ser colocado na minha carteira de trabalho ou para que de 3000 total livre obrigado espero vc me dar uma horientacao ok abç

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  109. Boa noite, fui contratado numa certa empresa em dezembro de 2010 como auxiliar de produção, com duas semanas fui promovido a almoxarife mas o salario só foi alterado em maio de 2011, gostaria de saber se tenho direito de receber a diferença de salário desses meses ainda, sendo que nem fora anotado ainda a alteração na minha carteira de trabalho pois ainda continuo na mesma empresa e fui informado que seria anotado quando fosse desligado da empresa , obrigado

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  110. Trabalho em uma empresa a 3anos começei como operadora de caixa e sopa 6 meses ganhei promoção e passei exercer o cargo dr assistente administrativo. Acontece q apos depois de dois anos nessa função engravidei e sai de liçença maternidade e agora estou voltando ao trabalho, porem querem alterar meu cargo para auxiliar administrativo alegando que não sou formada. Antigamente eles não exigiam ensino superior mas apartir deste ano 2013 passaram a contratar quem tivesse ou estivesse cursando ensino superior. Minha pergunta é. Eles estão agindo de forma correta ou isso é considerado rebaixamento de cargo?

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  111. Boa Noite Dr! Gostaria de pedir uma ajuda. Sou servidor do estado, em regime CLT. Fiquei um ano em cargo de chefia, recebendo função gratificada, quando também subiram minha categoria no plano de saúde. Saí do cargo em fevereiro, mas o contrato do plano só é renovado em outubro. Gostaria de manter esta categoria do plano que estou, mesmo tendo saído da chefia, é possível ? obrigado

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  112. Boa tarde Wilson
    Pois bem, gostaria do teu auxilio.

    Estou com a seguinte situação:

    Até o dia de HOJE (21/08/2013) estava trabalhando como Analista de Suporte Jr em uma empresa. Hoje me informaram que eu seria remanejado para outro setor e para exercer uma função totalmente administrativa. Minhas funções eram, até hoje, cuidar de todos os computadores da empresa, telefonia, rede física e logica, como dizem, atendimento nível dois. Pois bem, minha pergunta é SE a empresa pode simplesmente me trocar de função e setor assim de uma hora para outra. Ainda não me informaram qual será minha função corretamente, mas o meu novo chefe mencionou que seria equivalente a auxiliar administrativo. Outra questão é que não me deram outra opção se não aceitar esse novo cargo/função, alegando que o que eu fazia até então será terceirizado. Se eles não tem esse direito, como devo proceder? Outro detalhe, estou finalizando meu curso de Analise e Desenvolvimento de sistemas e essa troca de função irá impactar diretamente na minha formação, pois irei exercer outra função totalmente distinta da minha area de atuação e formação.

    Obrigado por enquanto.

    Att. Everton Cabral

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