CLT OU PESSOA JURÍDICA. DECIDA!

Tenho recebido alguns pedidos e comentários no Blog Direito de Opinião, no sentido de que eu volte a tratar do assunto que aflige a muitos, que é o da difícil decisão entre ser empregado ou sócio de um escritório, de uma clínica, de uma empresa ou de um empreendimento econômico organizado.

Ao que me parece, as dúvidas giram em torno do presente promissor e do futuro garantido. Daí, não se poder dizer ao certo o que é melhor para este ou aquele profissional, uma vez que em áreas diferentes de trabalho, no início, os lucros vêm em conta gotas e mediante muito sacrifício. Portanto, ser empregado é ter garantias imediatas asseguradas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e ser sócio implica se submeter ao risco dos lucros e prejuízos inerentes ao próprio negócio, regidos pelo Código Civil Brasileiro.


O Bacharel em Direito, por exemplo, em início de carreira, enfrenta a difícil tarefa de ter que escolher qual o melhor caminho a seguir - se o de funcionário, sócio de um escritório de advocacia ou dono de seu próprio escritório(!?).

Se você não tem dinheiro, nem instinto empreendedor e muito menos boas relações no meio, pode eliminar a última opção acima.


Ficaram as alternativas de ser um funcionário ou se tornar sócio de um escritório de advocacia e aí está a grande questão que vamos tentar esclarecer.


Para a alternativa do funcionário, a legislação trabalhista traz no art. 3.º da CLT: "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". No quesito remuneração, o trabalhador tem direito a salário, férias, abono sobre férias, 13.º salário, FGTS, recolhimento de contribuição previdenciária, seguro desemprego e outros direitos possíveis de garantia por intermédio de negociação, acordo coletivo ou dissídio coletivo de trabalho. Por óbvio, além destas verbas salariais o empregado tem direito à remuneração das horas extras e tantos outros direitos garantidos pelo art. 7.º da Constituição Federal de 1988.


Para a alternativa do sócio de escritório de advocacia, o Código Civil diz se tratar de um contrato de sociedade que é o acordo entre duas ou mais pessoas que se obrigam a dispor esforços ou recursos para alcançar fins comuns. Aqui, a remuneração é acordada entre as partes contratantes, na forma de retirada pro labore, podendo não existir, caso ocorram prejuízos na empresa. Os contratantes da sociedade devem perceber os lucros e estes devem ser estipulados pelas partes. Os sócios não trabalham de forma subordinada, como no caso do funcionário, mesmo em casos em que o sócio só entra com o trabalho e não com o capital.


Bom, em linhas gerais é esta a diferença entre empregado e sócio de um escritório, de forma sucinta, que espero, a priori,  contribua no interesse daqueles que pediram pelo assunto. Acontece, que aqui começa o grande imbróglio, quando alguns escritórios, clínicas ou empresas fazem o funcionário virar sócio para simplesmente dar uma pernada no fisco.

Se o funcionário passa a ser sócio minoritário no papel, mas na prática continua subordinado e executando as mesmas tarefas de empregado comum, estão mascarados o contrato e o vínculo de emprego. E está configurada a fraude.

Em Minas Gerais estes casos ainda são poucos, mas em São Paulo e Rio de Janeiro o número de denúncias é grande e o Ministério do Trabalho está autuando as empresas que procedem de forma irregular.

O Ministério Público do Trabalho tem firmado Termos de Ajustamento de Conduta com escritórios, pedindo a contratação dos funcionários que figuram apenas no papel como sócios, quando na realidade são funcionários subordinados comuns.

Fatos de desrespeito ao profissional têm acontecido quando este é proibido de assinar as petições, pareceres, análises jurídicas e acompanhamento de atos processuais, ficando ao seu encargo apenas a preparação dos documentos. Aqui nos referimos aos profissionais da área do Direito.

Os funcionários que figuram como sócios em escritórios, nunca reclamam abertamente, pelo receio de se exporem e de se "queimarem" no mercado de trabalho.

O Ministério do Trabalho em face de toda esta farsa societária, tem intensificado a fiscalização sobre empresas que caracterizam os funcionários como sócios e pagam menos tributos e contribuições trabalhistas. Após a autuação o MTb procede à cobrança dos depósitos de FGTS sonegados em todo o período e faz um comunicado à Receita Federal para que demande o Imposto de Renda devido.

Que fique claro não ser este procedimento apenas de alguns escritórios de advocacia, mas também de diversos segmentos que empregam ou contratam profissionais liberais.

Portanto, cabe a cada um decidir o que é melhor para si. E como tal, aqueles que são convidados para sócios em escritório de advocacia, devem discutir abertamente a forma e as condições do contrato, de forma que este trabalho em sociedade seja bom para todos e não para alguns.

O Bacharel em Direito deve buscar o aprendizado e a prática jurídica, seja como funcionário ou como sócio de um escritório de advocacia, baseado na ética, urbanidade, respeito, discrição, independência, lhaneza e profissionalismo.

Os operadores do direito (empregadores ou empregados) devem se pautar pela atuação com lealdade, dignidade e boa-fé, empenhando-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional, contribuindo para o aprimoramento das Instituições, do Direito e das Leis.

Por um lado, data venia, de se observar que o assunto atinge outras atividades e confirmando o que foi dito anteriormente, segue abaixo o teor de uma decisão do TRT da 3ª Região que beneficiou o empregado:

"Juiz constata fraude na admissão de trabalhador como sócio de empresa de radiologia (13/03/2012).

Atos praticados com o fim de desvirtuar, impedir ou fraudar direitos trabalhistas são nulos de pleno direito. Esse é o teor do artigo 9º da CLT, adotado pelo juiz Leonardo Passos Ferreira, titular da Vara do Trabalho de Itabira, ao constatar fraude na participação do reclamante em suposta sociedade e declarar o vínculo de emprego com a sociedade beneficente para a qual ele prestava serviços de radiologia e diagnósticos.


O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, dizendo que foi contratado por uma empresa de radiologia médica para prestar serviços a uma sociedade beneficente, que, por sua vez, era mantenedora de um hospital. Segundo o reclamante, tudo não passou de fraude, pois as reclamadas o obrigaram a fazer parte do quadro societário da empresa de radiologia, mas ele nunca exerceu a função de sócio. Já as rés sustentaram que ele ingressou na sociedade por livre e espontânea vontade e que era realmente sócio. Mas o juiz sentenciante concluiu que a verdade está com o trabalhador.


Os documentos anexados ao processo demonstraram que o reclamante compôs o quadro societário da empresa de radiologia com 1% do capital social. A empresa firmou contrato de prestação de serviços de radiologia médica com a sociedade beneficente mantenedora do hospital onde os serviços eram executados. No entanto, o representante da empresa de radiologia admitiu que o trabalhador não integralizou nenhum capital ou bem, recebia salário fixo e não fazia retiradas. Já as testemunhas apresentadas pelo reclamante asseguraram que para trabalhar no hospital tinham que se tornar sócios da empresa de radiologia. Além disso, seguiam escala de trabalho e eventuais faltas eram descontadas. Quem controlava o serviço deles era um dos supostos sócios.


Na visão do magistrado, a fraude está clara, pois não há dúvida de que a sociedade beneficente exigia que os técnicos em radiologia integrassem o quadro societário da empresa de radiologia, unicamente para lhes prestar serviços. "Nesta linha de raciocínio, restou comprovado que o reclamante jamais desempenhou atividades atinentes à figura de sócio, não admitia ou demitia funcionários, tinha horário de trabalho predeterminado, cumpria ordens", destacou.


Portanto, com base no artigo 9º da CLT, o juiz declarou a fraude no contrato de trabalho do reclamante e reconheceu o vínculo de emprego com a sociedade beneficente, que foi condenada a anotar a CTPS do empregado e pagar a ele as verbas típicas dessa relação.
( nº 01226-2010-060-03-00-5 )".


Noutro norte, está publicado no Blog, no dia 22/11/2011, uma matéria com decisão contrária ao empregado, pois ali não se apresentou a subordinação necessária para comprovar o vínculo de emprego.

Como visto, a questão polêmica de ser empregado ou sócio não termina por aqui e neste sentido estão publicadas outras matérias no Blog, que podem ser buscadas para um melhor entendimento de que caminho seguir.

Wilson Campos (Advogado).

(Este artigo mereceu publicação do jornal HOJE EM DIA, edição de 10/07/2012, terça-feira, pág. 31).

 

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