PROIBIÇÃO DE RETROCESSO DAS GARANTIAS.

PRELIMINARMENTE é necessário que se tenha em mente que a proteção do meio ambiente é uma norma definidora de direito fundamental de 3ª geração, enfrentando, naturalmente, dificuldades práticas para sua efetivação, haja vista que depende de uma postura pró-ativa do Governo na implementação de políticas públicas setoriais.

O Superior Tribunal de Justiça, através de sua jurisprudência tem acatado alguns Princípios ao fundamentar decisões na área do Direito do Ambiente.

Quero lhes apresentar 5 (cinco) Princípios de interpretação que ajudam o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a fundamentar decisões na área ambiental:

Princípio da solidariedade:

Princípio-base do moderno Direito Ambiental, pressupõe a ampliação do conceito de “proteção da vida” como fundamento para a constituição de novos direitos. Para tanto, impõe o reconhecimento de que a vida humana que se protege no texto constitucional não é apenas a vida atual, nem é somente a vida humana. Tudo está inserido no conjunto global dos interesses e direitos das gerações presentes e futuras de todas as espécies vivas na Terra.

Princípio da precaução:

Preconiza que as ações positivas em favor do meio ambiente devem ser tomadas mesmo sem evidência científica absoluta de perigo de dano grave e irreversível. A precaução, assim, é anterior à própria manifestação do perigo, garantindo margem de segurança da linha de risco, em prol da sustentabilidade. Nos casos em que há conhecimento prévio das lesões que determinada atividade pode causar no ambiente, aplica-se outro princípio: o da prevenção.

Princípio da responsabilidade:

Sua premissa básica é: quem causa dano ao meio ambiente deve por ele responder, ficando sujeito a sanções cíveis, penais ou administrativas. É aplicado como corolário da gestão antecipatória do risco ambiental, já que, sem possibilidade de reparação do dano, as ações de precaução e prevenção teriam pouca ou nenhuma utilidade. A responsabilização supõe o reconhecimento de uma nova face da responsabilidade civil em matéria ambiental: trata-se de reparar prevenindo.

Princípio do mínimo existencial ecológico:

Postula que, por trás da garantia constitucional do mínimo existencial, subjaz a idéia de que a dignidade da pessoa humana está intrinsecamente relacionada à qualidade ambiental. Ao conferir dimensão ecológica ao núcleo normativo, assenta a premissa de que não existe patamar mínimo de bem-estar sem respeito ao direito fundamental do meio ambiente sadio.

Princípio da proibição do retrocesso ecológico:

Pressupõe que a salvaguarda do meio ambiente tem caráter irretroativo: não pode admitir o recuo para níveis de proteção inferiores aos anteriormente consagrados, a menos que as circunstâncias de fato sejam significativamente alteradas. Essa argumentação busca estabelecer um piso mínimo de proteção ambiental, para além do qual devem rumar as futuras medidas normativas de tutela, impondo limites a impulsos revisionistas da legislação.

Em Belo Horizonte, nossa capital, estão acontecendo alguns episódios de absoluta insensatez por parte da Administração Municipal, que edita novas leis que retiram direitos conquistados, ou seja, ao invés de restringir mais em favor das comunidades, flexibiliza e diminui as garantias concedidas.

Lembro aos senhores e senhoras, que no caso muito discutido atualmente em BH, quando se permite a verticalização desenfreada em vários bairros já densamente povoados, sem critérios de planejamentos adequados; quando se autorizam obras prejudiciais à mobilidade urbana; quando se causam impactos ambientais e visuais; quando se retiram direitos anteriormente assegurados e quando, por exemplo, se desatende às normas que regem as Áreas de Diretrizes Especiais da Pampulha, o Poder Público Municipal negligencia em suas obrigações no que diz respeito ao artigo 38 da Lei nº 9.037/2005 e Parágrafo 1º do artigo 14 do Regimento Interno do FADE da Pampulha, onde constam as exigências de que o processo submetido à apreciação do plenário terá um relator sorteado entre os membros em exercício, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para submeter seu relatório a votação. A Secretaria Regional Municipal se omitiu, como asseveram as comunidades locais. A Administração Municipal descumpriu tais dispositivos legais e lavou as mãos.

Data maxima venia, lembro aos respectivos responsáveis, agentes públicos e políticos, o que preconiza o artigo 2º da Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente:

              Art. 2º - Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

A Pessoa Jurídica de Direito Público, ao contrário das pessoas de natureza privada, só podem perseguir fins que alcancem o interesse público. No entanto, quando isso não acontece é porque o administrador público agiu com desvio de poder. Em tal hipótese só a pessoa natural pode ser responsabilizada penalmente, e os agentes públicos poderão ser responsabilizados pelos atos que tenham concorrido para que ocorressem.


De se ressaltar, que a sociedade mobilizada não está contra o desenvolvimento ou contra as construções, mas contra a forma desorganizada como estão sendo aprovados estes empreendimentos, sem uma avaliação técnica rigorosa e responsável de quais impactos causarão estas obras nas regiões.

Enfim, para que o Município desempenhe seu papel de gestor é necessário que respeite os Princípios Constitucionais, as Leis, os Regimentos, as Garantias e por óbvio saiba ouvir a sociedade, principalmente através das comunidades, sob pena de os responsáveis serem submetidos ao rigor da lei.

Wilson Campos (Advogado). 

(Este artigo mereceu publicação do jornal HOJE EM DIA, edição de 24/03/2012, sábado, pág. 13).

 

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