MAIS TRANSPARÊNCIA NOS RECOLHIMENTOS DO INSS.

Com o advento da Lei nº 12.692, de 24/07/2012, que alterou os artigos 32 e 80 da Lei nº 8.212/91, ficou muito mais fácil para o trabalhador controlar os recolhimentos da previdência social que muito lhe interessam, principalmente quando a aposentadoria chegar.

Na realidade o novel instituto tem como ratio essendi a obrigação de as empresas comprovarem aos seus empregados os recolhimentos mensais feitos à Previdência Social. Ou seja, os empregadores brasileiros deverão informar aos trabalhadores o valor da contribuição previdenciária recolhida junto ao INSS, que de alguma forma é um benefício que lhes diz respeito.

No entendimento do Ministério da Previdência o objetivo da medida é ampliar o controle e a fiscalização sobre os pagamentos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), evitando que o empregado, ao sair de uma empresa, seja surpreendido ao descobrir que o recolhimento não foi feito pela mesma. Nesse sentido, a lei estabelece ainda que o INSS será obrigado a enviar às empresas e aos segurados um extrato relativo ao recolhimento de suas contribuições, sempre que requerido.

A meu ver a iniciativa governamental permitirá, assim como já o permite na questão do FGTS, que o próprio trabalhador controle as contribuições previdenciárias, dificultando, sobremaneira, a prática ilícita da sonegação deste tributo federal. Embora não restem dúvidas de que as empresas, na sua maioria, já informam nos contracheques entregues aos trabalhadores, os valores descontados a título de INSS, nem sempre estes são de fato e efetivamente recolhidos pelos empregadores no prazo legal.

A implantação da medida ainda depende de regulamentação, mas os trabalhadores que possuem conta no Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal já podem solicitar o extrato diretamente na instituição financeira. Aqueles que não são correntistas destes bancos podem dirigir suas requisições de informações ao INSS, sindicatos ou fazê-las via internet.

O texto legal publicado no DOU do dia 25/07/2012 e sancionado pela Presidente Dilma traz o veto no quesito que estabelecia pena administrativa de multa para as empresas que descumprissem a norma. A nova lei traz a seguinte redação:


Presidência da República

Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.692, DE 24 DE JULHO DE 2012.
Mensagem de veto

Altera os arts. 32 e 80 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o acesso do empregado às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições ao INSS.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 32 e 80 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. ........................................................................
..............................................................................................
VI – comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.
..............................................................................................

§ 12. (VETADO).” (NR)

“Art. 80. .......................................................................

I – enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições;
......................................................................................” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

Dilma Rousseff
Nelson Henrique Barbosa Filho
Carlos Eduardo Gabas.


O mais importante no ato presidencial é que a lei traz mais transparência nos recolhimentos do INSS, facilita o controle do trabalhador e o torna também responsável pela execução da medida. Noutro norte a nova obrigação facilitará o acompanhamento regular e possibilitará eventuais pesquisas das empresas, no que concerne à situação e atualização das contribuições efetuadas sobre o total de sua remuneração a seus funcionários.

De se ressaltar que o não cumprimento da medida poderá ter reflexos diretos na esfera previdenciária e fiscal, acarretando também impactos em demandas de natureza trabalhista, haja vista os possíveis questionamentos em sede de reclamatórias na justiça do trabalho, com agravamento das sentenças condenatórias. 

Portanto, quando chegarem as regulamentações prometidas para esta nova lei, que as empresas estejam prontas nos seus procedimentos e cumpram a nova determinação legal tempestivamente, evitando assim maiores prejuízos e transtornos na sua lida diária, já permeada de ônus e carga tributária elevada.

Wilson Campos (Advogado / Pós Graduado em Direito Tributário e Trabalhista / Membro da Comissão de Dir. Tributário da OAB-MG).

(Este artigo mereceu publicação do jornal HOJE EM DIA, edição de 02/09/2012, domingo, pág. 30).
  

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