A PEC DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS.

A Proposta de Emenda à Constituição nº 478/2010 revoga o parágrafo único do art. da Constituição Federal, para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os empregados domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. 

Antes de adentrar a questão dos novos direitos dos empregados domésticos previstos na referida PEC, melhor analisar de forma geral o que venha a ser a categoria dos domésticos, que doutrinariamente recebe o conceito de pessoa física que presta serviço de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas; que trabalhe para empregador doméstico, independentemente de ser a atividade do doméstico intelectual, manual ou especializada; que o trabalhador doméstico trabalhe  para pessoas que não visem lucro com essa prestação de serviço, ainda que não se limite ao âmbito residencial do empregador doméstico. 

Logo, segundo a professora e magistrada Vólia Bomfim Cassar o serviço pode ser manual ou intelectual, especializado ou não especializado, podendo se enquadrar como de trabalhadores domésticos, motoristas particulares, professores particulares, secretárias particulares, enfermeiras particulares, pilotos de aviões particulares, marinheiros de barcos particulares, dentre outros. Ou seja, percebe-se, dos exemplos acima, que o doméstico não é só a cozinheira, a babá, a faxineira, a governanta, o vigia, o jardineiro, o mordomo, a copeira ou a lavadeira.

Muito cuidado ainda para o fato de que o tomador do serviço doméstico não pode ser pessoa jurídica ou qualquer que desenvolva atividade econômica e explore a mão-de-obra do doméstico para fins lucrativos. A prestação do serviço doméstico deve ser desempenhada em prol da família ou da pessoa física e assim como a dos empregados em geral deve ser exercida por pessoa física, não eventual, subordinada e remunerada.

Pois bem, no que respeita à Proposta de Emenda Constitucional 478/2010, mais conhecida como a PEC dos empregados domésticos, o plenário a aprovou, nesta quarta-feira (21/11/2012), em primeiro turno, por 359 votos a 2, ampliando os direitos trabalhistas desta categoria profissional. A matéria ainda será votada pela Câmara em segundo turno, antes de ser encaminhada ao Senado.

O texto, caso aprovado e sua regulamentação futura garantida, estende às domésticas 16 (dezesseis) direitos já assegurados aos demais trabalhadores urbanos e rurais contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quais sejam: proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa; seguro-desemprego; FGTS; garantia de salário-mínimo, quando a remuneração for variável; remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; proteção do salário, constituindo crime sua retenção dolosa; salário-família; jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais; adicional de serviço extraordinário; redução dos riscos inerentes ao trabalho; auxílio creche e pré-escola para filhos e dependentes até seis anos de idade; reconhecimento dos acordos e convenções coletivas; seguro contra acidentes de trabalho; proibição de discriminação, de função e de critério de admissão; proibição de discriminação em relação à pessoa com deficiência; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezesseis anos.

Não restam dúvidas de que se trata de um projeto merecedor de elogios pela inclusão social, pelo resgate da igualdade de tratamento e pela legal profissionalização da respectiva categoria. No entanto, há que se perguntar às famílias, no âmbito residencial, se suportarão de uma só vez este ônus e se terão estrutura organizacional para administrar burocraticamente esta contratação(?!). O merecimento a estes direitos pelos empregados domésticos não é contestado. O que se argui de pronto é a maneira como se dará a efetivação desta conquista dentro dos lares brasileiros.

Embora ainda controversa a questão, que sequer foi assimilada pela sociedade no seu todo, fica a expectativa de que a justiça se estabeleça e que as partes conciliem uma forma harmoniosa de fazerem prosperar os direitos e os deveres afirmados na Constituição da República e que seja boa e justa para tomador e prestador do serviço doméstico, no âmbito familiar.

Wilson Campos (Advogado / Pós Graduado em Direito Tributário e Trabalhista / Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/MG).  

(Este artigo mereceu publicação do jornal HOJE EM DIA, edição de 09/12/2012, domingo, pág. 30).

  

 

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