TRABALHO TEMPORÁRIO EM FINAL DE ANO.
Junto com o final de ano e festas comemorativas tradicionais chega a oportunidade de emprego temporário para muitas pessoas que precisam de uma renda extra ou se encontram desempregadas. O comércio e a indústria se preparam para contratar, muito em função do aquecimento das vendas de final de exercício, quando, sazonalmente, as demandas crescem e o atendimento ao cliente não pode esperar.
O trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974, dispõe em seu artigo 2º, que se trata de "aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços". Nesse trabalho temporário a relação trabalhista se efetiva entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador que prestará serviços à empresa tomadora.
Para que seja regular esta contratação temporária é necessário que o contrato se firme obrigatoriamente por escrito entre a empresa tomadora dos serviços e a empresa fornecedora de trabalho temporário e, por obediência ao princípio da legalidade, que tenha a autorização especial do Ministério do Trabalho e Emprego e acate as normas asseguradas na legislação trabalhista.
A segurança conveniente às empresas e empregados acolhe maior ênfase quando afasta toda e qualquer possibilidade de fraudes trabalhistas, parte a parte, tomando por iniciativa o conhecimento das específicas regras do contrato de trabalho temporário, procedendo à praxe legal de assinatura do contrato, anotação da carteira de trabalho, definição de horários e salário e fixação do período, que não poderá exceder de três meses, exceto por autorização do Ministério do Trabalho.
Dentro da segurança jurídica arguida, destaquem-se os direitos trabalhistas e previdenciários do empregado temporário, a saber: remuneração equivalente à dos empregados
efetivos da mesma categoria; jornada de oito horas diárias e quarenta
e quatro semanais, exceto quando houver jornada especial relativa ao segmento em que o empregado atuará; repouso semanal remunerado; pagamento de horas extras; adicional por trabalho noturno, insalubre
ou periculoso; seguro contra acidente de trabalho; 13º salário proporcional; férias proporcionais, acrescidas de 1/3 do abono; proteção da Previdência Social; contagem do tempo de serviço como trabalhador
temporário para aposentadoria; depósito do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS); contrato de três meses, renovável por mais
três, desde que comunicado ao Ministério do Trabalho; registro na ficha/livro de empregado da
empresa e anotação na CTPS da condição de trabalhador
temporário; vale-transporte e auxílio-alimentação.
Em que pese a elasticidade da obrigação contratual, nunca é demais lembrar que, embora não haja previsão legal nas normas acima
mencionadas que regulamentam o direito do empregado temporário receber o
aviso prévio em caso de demissão sem justa causa antes do término do contrato,
o entendimento jurisprudencial é de que em ocorrendo tal situação, o empregador
fica obrigado a arcar com o previsto no art. 479 da CLT, ou seja, à metade da
remuneração a que teria direito até o término do contrato.
Para as empresas fica a recomendação no sentido de que é sempre importante para
a Tomadora de Serviços realizar uma pesquisa no site do Ministério do Trabalho
e Emprego – MTE e consultar o programa de sistema de registro de empresas de trabalho temporário, verificando se a empresa prestadora de serviços temporários está em dia com suas
obrigações legais.
O contrato de trabalho temporário só será válido se houver a tríplice relação contratual (empresa tomadora dos serviços, empresa fornecedora do trabalho temporário e empregado).
Por fim, esta demanda transitória do contrato de trabalho temporário, compreendida no período entre o Natal e o Ano Novo e aí inserindo a época de férias individuais ou coletivas que geralmente ocorrem nos meses de novembro a janeiro do ano seguinte, se justifica e favorece o aquecimento do mercado de trabalho, mormente para aqueles que há algum tempo se encontram na incômoda e injusta situação de desemprego.
Wilson Campos (Advogado / Pós Graduado em Direito Tributário e Trabalhista / Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB-MG).
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