IMPACTO DE VIZINHANÇA.
Tudo bem que o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) seja regulado por lei municipal que definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de sua elaboração prévia, para obterem as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público Municipal.
No entanto, este procedimento legal precisa ser melhorado na esfera municipal, uma vez que não contempla a consulta às comunidades locais, ignorando completamente quem já mora na região e será direta e indiretamente atingido pela instalação deste ou daquele empreendimento.
Essa desculpa da administração pública municipal de que determinados empreendimentos não estejam sujeitos à apresentação de estudo prévio de impacto de vizinhança não convence os cidadãos que já residem nas proximidades, que sofrerão com os impactos e que irresignadamente terão de conviver com a operacionalização das obras multifacetadas.
Observe-se que as interferências na utilização ou
ocupação de um determinado lote urbano produzem impactos positivos e
negativos sobre o seu entorno, podendo interferir diretamente na vida e
dinâmica urbana. Portanto, quanto maior o empreendimento, maior o
impacto que ele poderá causar sobre a vizinhança.
O
Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257/2001, previu o EIV - Estudo de
Impacto de Vizinhança, um novo instrumento de mediação entre os
interesses privados dos empreendedores, que garante o direito à
qualidade de vida urbana de quem mora ou transita no entorno da obra. Resta, contudo, aplicar este dispositivo legal.
Os artigos 36, 37 e 38 desta lei
dispõem que o estudo seja elaborado pelo empreendedor, sendo
analisado e aprovado pelo poder público, ou seja, os moradores mais uma vez estão relegados a segundo plano, embora inseridos na problemática da convivência diária com estes empreendimentos, mas não na oitiva das soluções necessárias.
Um exemplo claro de insatisfação quase unânime da sociedade em Belo Horizonte é a concessão de licença de construção e liberação de alvarás para novos prédios ao lado de antigas casas. Ou seja, o absurdo reside no fato de que os moradores de longos anos em residências horizontais passem a conviver com espigões verticais que lhes retiram a privacidade, causam rachaduras em suas casas, entopem os bueiros, sobrecarregam as redes de esgotos, contribuem para a escassez de água e inviabilizam o dreno natural de águas pluviais.
Sempre em desfavor dos moradores do entorno das obras se verificam os seguintes impactos negativos: falta de destinação adequada dos efluentes sanitários; impermeabilização do solo; descuido na correta destinação dos resíduos sólidos gerados pelo empreendimento; desrespeito às árvores e áreas verdes; descompromisso com a solução do sistema viário; abusos nos horários e nos pontos de carga e descarga; falta de propostas efetivas de defesa ambiental local e insuficiência de infraestrutura necessária no entorno do empreendimento.
Destarte, fica evidente que o recurso ao estudo de impacto de vizinhança, por conseguinte, é recomendável não só como alternativa de avaliação de impactos de empreendimentos de médio e grande portes, mas, também, os de pequeno porte, pelo seu caráter pedagógico e de instrumento para a mobilização e a participação comunitária de fato.
A exigência de elaboração do EIV para qualquer tipo de empreendimento é mais do que justa, uma vez que a legislação ambiental não dispensa o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) complementarmente ao EIV, ainda que indispensável que se escute a população, sob pena de antropização da natureza e consequente perda de biodiversidade e equilíbrio da cidade.
Afinal, o meio ambiente, a qualidade de vida e a dignidade da pessoa humana não podem ser objeto de barganha, dado que são respectivamente, patrimônio da coletividade, valor personalíssimo e bem inegociável.
Wilson Campos (Advogado e Consultor Jurídico).
(Este artigo mereceu publicação do Jornal O TEMPO, edição de 02/03/2013, sábado, pág. 18).
(Este artigo mereceu publicação do Jornal O TEMPO, edição de 02/03/2013, sábado, pág. 18).
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