NOVO TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO.

O Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria nº 1.815 de 31/10/2012 havia prorrogado o prazo até 31 de janeiro de 2013 para a exigência do novo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT). Portanto, a partir deste fevereiro/2013 este documento é obrigatório.

A Caixa Econômica Federal exige a apresentação do modelo atualizado daqueles que se habilitem ao recebimento do seguro desemprego e ao saque do FGTS. 

Para o Ministério do Trabalho e Emprego a principal função da mudança é garantir o correto pagamento das parcelas rescisórias, melhor compreensão das partes envolvidas, transparência nos direitos e deveres decorrentes do fim da relação empregatícia e o fiel cumprimento da lei.

O novo TRCT visa imprimir clareza e segurança para o trabalhador e para o empregador, com discriminação pontual dos valores pagos e recebidos por ocasião do término do contrato de trabalho.

Enquanto que no modelo antigo determinadas parcelas eram somadas e lançadas  em um único campo, sem detalhamento, no novo Termo existem campos para o empregador lançar cada valor, separadamente, com isto proporcionando maior confiança ao trabalhador e mais segurança ao empregador, que se resguardarão de eventuais demandas na Justiça do Trabalho, uma vez que estarão cientes do que de fato recebem e pagam, respectivamente.

A mudança inserida no Termo de Rescisão facilita de certo modo também o trabalho dos agentes encarregados das homologações, uma vez bem discriminadas as parcelas, o que possibilita uma conferência de valores mais amiúde. 

O TRCT em seu novo formato é impresso em duas vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, devendo estar acompanhado do Termo de Homologação (TH) para os contratos com mais de um ano de duração e que necessitam legalmente da assistência do sindicato da categoria ou do MTE, ou do Termo de Quitação (TQ) para os contratos com menos de um ano de duração e que não exigem o acompanhamento sindical ou ministerial. Estes Termos de Homologação e Termos de Quitação são emitidos em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, quando duas serão destinadas para o saque do FGTS e ou para solicitar o recebimento do seguro desemprego.

Alguns dos destaques do novo modelo ficam por conta da exigência de especificação detalhada dos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade; verbas rescisórias e respectivas deduções; horas extras; 13º salário; férias vencidas; aviso prévio indenizado; gratificações; gorjetas; comissões; salário-família; multas legais; pensão alimentícia; adiantamentos; imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária. Todos informados de forma separada e discriminada, com espaços suficientes para as verbas credoras e descontos pertinentes.

Os códigos e as causas do afastamento do empregado, bem como a tabela de categorias de trabalhadores, também não deixam de ter uma importância substancial neste processo, uma vez que o erro nestas marcações pode atrasar o saque do FGTS daqueles que tiverem este direito no momento da rescisão contratual.

Por fim, mais uma obrigação legal a ser cumprida pelas empresas e empregadores de forma geral, com exigência já correndo a partir de 1º de fevereiro.

Wilson Campos (Advogado / Pós Graduado em Direito Tributário e Trabalhista /Membro da Comissão de Dir. Tributário da OAB/MG). 




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