NOVO TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO.
O Ministério do
Trabalho e Emprego, através da Portaria nº 1.815 de 31/10/2012 havia prorrogado
o prazo até 31 de janeiro de 2013 para a exigência do novo Termo de Rescisão de
Contrato de Trabalho (TRCT). Portanto, a partir deste fevereiro/2013 este
documento é obrigatório.
A Caixa Econômica
Federal exige a apresentação do modelo atualizado daqueles que se habilitem ao
recebimento do seguro desemprego e ao saque do FGTS.
Para o Ministério do
Trabalho e Emprego a principal função da mudança é garantir o correto pagamento
das parcelas rescisórias, melhor compreensão das partes envolvidas,
transparência nos direitos e deveres decorrentes do fim da relação empregatícia
e o fiel cumprimento da lei.
O novo TRCT visa
imprimir clareza e segurança para o trabalhador e para o empregador, com
discriminação pontual dos valores pagos e recebidos por ocasião do término do
contrato de trabalho.
Enquanto que no
modelo antigo determinadas parcelas eram somadas e lançadas em um único
campo, sem detalhamento, no novo Termo existem campos para o empregador lançar
cada valor, separadamente, com isto proporcionando maior confiança ao
trabalhador e mais segurança ao empregador, que se resguardarão de eventuais
demandas na Justiça do Trabalho, uma vez que estarão cientes do que de fato
recebem e pagam, respectivamente.
A mudança inserida
no Termo de Rescisão facilita de certo modo também o trabalho dos agentes
encarregados das homologações, uma vez bem discriminadas as parcelas, o que
possibilita uma conferência de valores mais amiúde.
O TRCT em seu novo
formato é impresso em duas vias, sendo uma para o empregador e outra para o
empregado, devendo estar acompanhado do Termo de Homologação (TH) para os contratos
com mais de um ano de duração e que necessitam legalmente da assistência do
sindicato da categoria ou do MTE, ou do Termo de Quitação (TQ) para os
contratos com menos de um ano de duração e que não exigem o acompanhamento
sindical ou ministerial. Estes Termos de Homologação e Termos de Quitação são
emitidos em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado,
quando duas serão destinadas para o saque do FGTS e ou para solicitar o
recebimento do seguro desemprego.
Alguns dos
destaques do novo modelo ficam por conta da exigência de especificação
detalhada dos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade; verbas
rescisórias e respectivas deduções; horas extras; 13º salário; férias vencidas;
aviso prévio indenizado; gratificações; gorjetas; comissões; salário-família;
multas legais; pensão alimentícia; adiantamentos; imposto de renda retido na
fonte e contribuição previdenciária. Todos informados de forma separada e
discriminada, com espaços suficientes para as verbas credoras e descontos
pertinentes.
Os códigos e as
causas do afastamento do empregado, bem como a tabela de categorias de
trabalhadores, também não deixam de ter uma importância substancial neste
processo, uma vez que o erro nestas marcações pode atrasar o saque do FGTS
daqueles que tiverem este direito no momento da rescisão contratual.
Por fim, mais uma
obrigação legal a ser cumprida pelas empresas e empregadores de forma geral,
com exigência já correndo a partir de 1º de fevereiro.
Wilson Campos (Advogado / Pós Graduado em Direito
Tributário e Trabalhista /Membro da Comissão de Dir. Tributário da
OAB/MG).
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