AS PLANILHAS E O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
A redução do preço
da passagem de ônibus de R$2,80 para R$2,65 não é suficiente para aplacar os
ânimos dos cidadãos, desejosos de eficiência e transparência por parte do poder
público municipal.
A sociedade clama
por honestidade e ética, o que inclui a publicação e divulgação dos atos
administrativos, para que sejam conhecidos externamente e, assim, possam
principiar seus efeitos, obtendo a necessária eficácia legal. Nesse sentido
é o pedido da população, para que a administração municipal exiba as planilhas,
os balanços e os demonstrativos contábeis que justifiquem os preços atuais
cobrados pelas concessionárias do transporte público na capital.
Não custa lembrar
que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no
prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (Art. 5º, inciso XXXIII,
da CF).
Como visto, faz-se
necessário que os atos e as decisões tomados sejam devidamente publicados para
ciência de todos. O sigilo só é permitido em casos de segurança nacional, o que não
é o caso em debate, quando se questiona a "caixa-preta" que envolve as
tarifas do transporte público. O que se busca efetivamente é a transparência,
deixando bem claro para a sociedade os comportamentos e as decisões tomadas
pelos agentes da Administração Pública.
De se ressaltar
que negar publicidade aos atos estatais, de qualquer forma, seja através de
publicações inverídicas ou por meio da censura, quer seja impedindo a
publicação no todo ou em parte, constitui ato de improbidade administrativa. Ou
seja, a negativa de publicidade aos atos oficiais caracteriza improbidade
administrativa, e esta atenta contra os princípios da Administração Pública
(Art. 11, IV da Lei 8.429/92).
Cabe Mandado de
Segurança quando aos cidadãos é cerceado o direito líquido e certo de obter
informações de seu interesse privado ou coletivo e geral. Um exemplo para a
aplicação deste remédio constitucional seria o de o poder público esconder as
planilhas de custos que originam os preços das passagens de ônibus. Ademais, o
não oferecimento de certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo
estabelecido em lei, gera como consequência a caracterização de crime de
responsabilidade do prefeito (Art. 1º, XV do Decreto Lei 201/67).
Assim, para que não
haja afronta ao Estado Democrático de Direito, que a ordem jurídica se mantenha
intacta, que a democracia saia fortalecida e que a harmonia social seja
buscada, a bem da preservação dos direitos e das garantias dos cidadãos, também
que a administração pública comece a limpar os resquícios do autoritarismo ainda
incrustados nas suas dependências. LIMPE!
O LIMPE é uma
combinação de letras formadas pelos princípios encontrados no Artigo 37 da
Constituição, quais sejam, respectivamente: Legalidade, Impessoalidade,
Moralidade, Publicidade e Eficiência.
LIMPE!
Wilson Campos
(Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses
Difusos e Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
(Este artigo mereceu publicação do jornal O TEMPO, edição de 23/07/2013, terça-feira, pág. 25).
(Este artigo mereceu publicação do jornal O TEMPO, edição de 23/07/2013, terça-feira, pág. 25).
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