AS PLANILHAS E O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.



A redução do preço da passagem de ônibus de R$2,80 para R$2,65 não é suficiente para aplacar os ânimos dos cidadãos, desejosos de eficiência e transparência por parte do poder público municipal.

A sociedade clama por honestidade e ética, o que inclui a publicação e divulgação dos atos administrativos, para que sejam conhecidos externamente e, assim, possam principiar seus efeitos, obtendo a necessária eficácia legal. Nesse sentido é o pedido da população, para que a administração municipal exiba as planilhas, os balanços e os demonstrativos contábeis que justifiquem os preços atuais cobrados pelas concessionárias do transporte público na capital.

Não custa lembrar que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (Art. 5º, inciso XXXIII, da CF).

Como visto, faz-se necessário que os atos e as decisões tomados sejam devidamente publicados para ciência de todos. O sigilo só é permitido em casos de segurança nacional, o que não é o caso em debate, quando se questiona a "caixa-preta" que envolve as tarifas do transporte público. O que se busca efetivamente é a transparência, deixando bem claro para a sociedade os comportamentos e as decisões tomadas pelos agentes da Administração Pública.

De se ressaltar que negar publicidade aos atos estatais, de qualquer forma, seja através de publicações inverídicas ou por meio da censura, quer seja impedindo a publicação no todo ou em parte, constitui ato de improbidade administrativa. Ou seja, a negativa de publicidade aos atos oficiais caracteriza improbidade administrativa, e esta atenta contra os princípios da Administração Pública (Art. 11, IV da Lei 8.429/92).

Cabe Mandado de Segurança quando aos cidadãos é cerceado o direito líquido e certo de obter informações de seu interesse privado ou coletivo e geral. Um exemplo para a aplicação deste remédio constitucional seria o de o poder público esconder as planilhas de custos que originam os preços das passagens de ônibus. Ademais, o não oferecimento de certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei, gera como consequência a caracterização de crime de responsabilidade do prefeito (Art. 1º, XV do Decreto Lei 201/67).

Assim, para que não haja afronta ao Estado Democrático de Direito, que a ordem jurídica se mantenha intacta, que a democracia saia fortalecida e que a harmonia social seja buscada, a bem da preservação dos direitos e das garantias dos cidadãos, também que a administração pública comece a limpar os resquícios do autoritarismo ainda incrustados nas suas dependências. LIMPE!

O LIMPE é uma combinação de letras formadas pelos princípios encontrados no Artigo 37 da Constituição, quais sejam, respectivamente: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. LIMPE! 

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Difusos e Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).

(Este artigo mereceu publicação do jornal O TEMPO, edição de 23/07/2013, terça-feira, pág. 25).

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