INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DA SOCIEDADE.

Sem o rigorismo terminológico, que não acrescenta excelência aos termos, embora respeitados os doutrinadores que primam pela diferenciação, prepondera o entendimento de sinonímia entre "direito" e "interesse", quando se trata da ampliação do espectro de tutela jurídica e jurisdicional dos interesses difusos e coletivos.

Na realidade, o que se pretende, de fato, é a busca pelo reconhecimento de instrumentos legais que promovam a tutela coletiva, sem distinção, haja vista que a meta a ser alcançada seja a de dar efetividade aos postulados da cidadania e da dignidade da pessoa humana.

De bom alvitre, a tutela dos interesses difusos não pode ficar restrita às questões básicas do consumidor, do meio ambiente ou do patrimônio cultural, posto que ela deva alcançar os novos conflitos de massa, notadamente na área social, como o acesso dos excluídos, para a erradicação da pobreza e da marginalização e a diminuição das desigualdades sociais e intelectuais. 

Os interesses difusos ocorrem quando não se pode identificar um prejudicado determinado, sendo os sujeitos de direito integrantes de uma grande massa lesada. O objeto é de natureza indivisível, além do que o prejuízo sempre se origina de um fato comum que une os interessados em um só descontentamento. É exemplo clássico de interesse difuso, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Já nos interesses coletivos, os lesados são determinados, ou pelo menos determináveis, e sempre estão ligados entre si ou com o transgressor por uma relação jurídica-base, não havendo como se fragmentar ainda as parcelas de interesse. É exemplo, o direito da Associação de Moradores representar a sua comunidade em determinada demanda em face do poder público, assegurando a qualidade de vida e a melhoria dos serviços naquela região.

Apesar dessas diferenças conceituais, não raras vezes, peculiaridades de uma ou outra categoria desses interesses fundem-se, proporcionando-lhes a defesa coletiva sob diferentes focos, de acordo com a característica ressaltada pelo substituto processual no manejo da ação civil pública. O importante, portanto, é saber identificar quando o prejuízo causado por um evento transcende a esfera de interesse íntimo para propagar-se pela seara de insatisfações comuns a certa coletividade

Os interesses difusos e coletivos da sociedade são também o que se pode chamar de direitos de terceira geração, onde são consagrados os princípios da fraternidade e da solidariedade. São direitos que transcendem o indivíduo e são designados como transindividuais, obrigando o reconhecimento e a proteção de direitos como a qualidade de vida, a saúde, a segurança, o meio ambiente equilibrado, o desenvolvimento com sustentabilidade, dentre outros de natureza fluída, cuja titularidade compete àqueles de posse da consagrada e constitucional cidadania.

Portanto, nesse sentido deverão ser empreendidos os esforços da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Difusos e Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, instalada na solenidade de posse no último dia 09 de julho, às 19:30 horas, na sede da Seccional Mineira.

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Difusos e Coletivos da Sociedade, da OAB/MG). 

(Este artigo mereceu publicação do Jornal O TEMPO, edição de 17/07/2013, quarta-feira, pág. 23).
 

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