MUNICÍPIO CRIA EMPRESA MILIONÁRIA.



O município de Belo Horizonte, apesar de todas as mazelas impingidas à população nos últimos anos deu-se ao luxo de criar a empresa PBH Ativos S/A, através da Lei nº 10.003, de 25/11/2010, originária do Projeto de Lei nº 1.002/10, de autoria do Executivo.

A Câmara dos Vereadores votou e aprovou, para, a seguir, a referida lei ser sancionada pelo Prefeito, nos termos de seus 18 artigos e anexo único, nos quais se constata com certa incredulidade a instituição de capital inicial de R$100 mil, já com autorização na mesma lei para aporte de capital na sociedade, por meio de cessão do imóvel descrito no anexo único, bem público, avaliado em R$1,15 milhão.

O Estatuto da PBH Ativos S/A foi aprovado pelo Decreto nº 14.444, de 09/06/2011, com o adendo de que entrava em vigor na data de sua publicação, mas retroagindo seus efeitos a 29 de março de 2011. A Companhia, estatutariamente, possui raio de ação muito maior que o autorizado pela lei que a criou, principalmente no que respeita ao objeto, sede, capital, ações, acionistas, empregados, assembleia geral, diretoria e conselho de administração. Não que estejam absolutamente irregulares, mas, no mínimo, ciosos de publicidade e transparência para a população.

No dia 10/01/2014 o município decretou e sancionou uma nova Lei, de nº 10.699, que autoriza a alienação à PBH Ativos S/A, sob a forma de doação, de mais 53 imóveis de propriedade do município, bens públicos, desafetados de sua destinação original, passando a integrar o patrimônio dominial municipal e alienados à PBH Ativos S/A, avaliados em R$155 milhões, para fins de integralização de capital da sociedade de economia mista.

O mais curioso, além de todo o resto, é o fato de essa nova lei dispor no seu art. 2º que: “Os imóveis alienados na forma do art. 1º desta lei poderão, mediante convênio da PBH Ativos S/A com órgãos ou entidades da administração pública, ser utilizados para atividades de agricultura urbana e criação de hortas comunitárias, visando ao fortalecimento das ações de segurança alimentar no Município, nos termos do regulamento”. Ora, causa estranheza que tal fato não tenha sido amplamente divulgado, haja vista se tratar de uma iniciativa que precisa, imediata e efetivamente, ser entregue às comunidades.

Sentido outro, a cessão a que se refere o art. 3º implica, doutrinariamente, consentimento do Poder Público para o uso gratuito dos imóveis por órgãos da mesma pessoa política, encarregados de atividades que traduzam benefício coletivo. No entanto, até o presente momento, no sentir da coletividade, não parece ser esse o objetivo da sociedade de economia mista em debate. Portanto, inadmitidos sejam o desvio de finalidade e quaisquer outros que não assegurem o uso no interesse do belo-horizontino.

Por outro lado, restam inexplicadas as questões de direito administrativo que regulam, “in casu”, a sociedade PBH Ativos S/A, a saber: o endereço de funcionamento dessa Companhia, a política de contratação dos seus empregados, o regulamento de seleção de pessoal mediante concurso de provas e títulos, a aprovação do quadro de funcionários, a vedação de acumulação remunerada de cargos e funções, as tabelas de remuneração, a integralização do limite de capital em R$500 milhões, a forma de convocação das assembleias gerais, a destinação dos imóveis com consulta à Câmara Municipal e à sociedade, a adequação da distribuição das ações entre o Poder Público (município) e a iniciativa privada (particulares), a supremacia do relevante interesse coletivo, a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, a transparência e a publicidade dos atos para inteiro conhecimento da população, e, por fim, a obediência aos artigos 37, 169 e 173 da Constituição, e ao Decreto-Lei nº 200/67 nos seus respectivos contornos jurídicos.

Com a palavra, a sociedade, o município, a Câmara Municipal, o Ministério Público - a quem cabe investigar e o Tribunal de Contas - competente para fiscalizar e exercer o controle externo da Administração Pública.

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG/ Assessor e Consultor Jurídico do Movimento das Associações de Moradores de Belo Horizonte - MAMBH). 

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