IMPUNIDADE AMBIENTAL



Imperiosa é a luta pela afirmação dos mecanismos de defesa ambiental no mundo da ciência jurídica. As tutelas são ainda bastante primitivas, lentas, o que requer modernidade e rapidez, sob pena de as consequências tomarem proporções incontornáveis e com prejuízos não apenas para uns, mas para todos.

Os resultados insatisfatórios em processos judiciais, que demandam pela reparação de danos ambientais, além da pequena margem de condenação perante o elevado número de ações propostas, efetivamente significam perdas imensas para a sociedade. Ademais, a criminalização dos ilícitos ambientais não é peculiaridade brasileira, mas sim de países que respeitam o solo, a água, a flora, a fauna e, principalmente, os seres humanos.

Apesar de a matéria ambiental ter caráter amplo de direito difuso e coletivo, faz-se necessário que a Constituição da República seja aplicada, com atuação concorrente dos três entes da Federação em grau de igualdade, cabendo ao Poder Judiciário a prestação jurisdicional competente nas áreas cível e criminal. Ora, o que precisa ficar claro é que a prevenção e a reparação dos danos são imprescindíveis e podem servir de freio à impunidade ambiental.

Exsurge a jupiteriana necessidade de se conscientizarem os setores popular, técnico, empresarial e estatal, para que a problemática ambiental seja encarada como uma questão emergencial, diferenciada, com o risco de que, muito proximamente, as doenças graves, respiratórias e até mesmo o câncer, não justifiquem mais a busca pela cura, posto que a extinção do ambiente sadio, ecologicamente equilibrado, possibilitará sim a acentuação da especulação imobiliária, das construções de prédios e torres, de viadutos que desabam, de desenvolvimento sem planejamento e de crescimento sem sustentabilidade, mas não deixará saudáveis as comunidades, as pessoas, os homens e as mulheres para ali estarem. A vida é uma só.

Imaginem o mundo sem árvores, sem sombras, sem animais, sem nascentes, sem rios, sem ar puro para respirar e sem água para beber, lavar e plantar. Imaginem o mundo sem os pais, as mães, os irmãos, os filhos, os parentes e os amigos. Imaginem o mundo construído, concretado, erguido para nada, porque não restou ninguém. Imaginem os erros de agora e os arrependimentos do depois.

Com certeza, o progresso é necessário, mas que o seja de forma equânime, razoável, e não como se mostra no avanço arrasador sobre o solo, o subsolo, a vegetação, a natureza. Nesse sentido, não foi clara a Lei dos Crimes Ambientais (9.605/1998), que deixou desatado o nó que poderia penalizar exemplarmente as pessoas jurídicas de direito privado, quiçá as de direito público. Daí a insignificância das medidas protetivas para o meio ambiente, haja vista ser óbvio, mas insuficiente, que diante da impossibilidade da pena de prisão, outras sanções sejam infligíveis como as pecuniárias, os serviços comunitários de primeira ordem, a recuperação e preservação ambientais, a suspensão de atividades e até mesmo o fechamento das empresas.   

Embora na tutela dos bens ambientais a inclusão da responsabilidade penal das pessoas jurídicas constitua um progresso inegável na evolução do direito penal, escorada pela Constituição, ainda assim são leves as sanções de multas, penas restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade aplicáveis às pessoas jurídicas.

Pior ainda quando se trata da pessoa jurídica de direito público, que não recebe o tratamento coercitivo pela omissão, negligência e incompetência administrativa. O mínimo de sanção nesse caso seria o afastamento das funções públicas, a suspensão dos salários e a instauração de inquérito. Por isso, no país da impunidade, por pouco tempo, espera-se, a impunidade ambiental não tem lugar, justamente porque remete a crimes graves, cometidos contra a humanidade, que ferem a todos, indistintamente.

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).

(Este artigo mereceu publicação do jornal ESTADO DE MINAS, edição de sábado, 25/04/2015, pág. 7).

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