IMPUNIDADE AMBIENTAL
Imperiosa é a luta
pela afirmação dos mecanismos de defesa ambiental no mundo da ciência jurídica.
As tutelas são ainda bastante primitivas, lentas, o que requer modernidade e rapidez,
sob pena de as consequências tomarem proporções incontornáveis e com prejuízos
não apenas para uns, mas para todos.
Os resultados
insatisfatórios em processos judiciais, que demandam pela reparação de danos
ambientais, além da pequena margem de condenação perante o elevado número de
ações propostas, efetivamente significam perdas imensas para a sociedade. Ademais,
a criminalização dos ilícitos ambientais não é peculiaridade brasileira, mas
sim de países que respeitam o solo, a água, a flora, a fauna e, principalmente,
os seres humanos.
Apesar de a matéria
ambiental ter caráter amplo de direito difuso e coletivo, faz-se necessário que
a Constituição da República seja aplicada, com atuação concorrente dos três
entes da Federação em grau de igualdade, cabendo ao Poder Judiciário a
prestação jurisdicional competente nas áreas cível e criminal. Ora, o que
precisa ficar claro é que a prevenção e a reparação dos danos são
imprescindíveis e podem servir de freio à impunidade ambiental.
Exsurge a jupiteriana
necessidade de se conscientizarem os setores popular, técnico, empresarial e
estatal, para que a problemática ambiental seja encarada como uma questão
emergencial, diferenciada, com o risco de que, muito proximamente, as doenças
graves, respiratórias e até mesmo o câncer, não justifiquem mais a busca pela
cura, posto que a extinção do ambiente sadio, ecologicamente equilibrado, possibilitará
sim a acentuação da especulação imobiliária, das construções de prédios e
torres, de viadutos que desabam, de desenvolvimento sem planejamento e de
crescimento sem sustentabilidade, mas não deixará saudáveis as comunidades, as
pessoas, os homens e as mulheres para ali estarem. A vida é uma só.
Imaginem o mundo sem
árvores, sem sombras, sem animais, sem nascentes, sem rios, sem ar puro para
respirar e sem água para beber, lavar e plantar. Imaginem o mundo sem os pais,
as mães, os irmãos, os filhos, os parentes e os amigos. Imaginem o mundo
construído, concretado, erguido para nada, porque não restou ninguém. Imaginem
os erros de agora e os arrependimentos do depois.
Com certeza, o
progresso é necessário, mas que o seja de forma equânime, razoável, e não como
se mostra no avanço arrasador sobre o solo, o subsolo, a vegetação, a natureza.
Nesse sentido, não foi clara a Lei dos Crimes Ambientais (9.605/1998), que
deixou desatado o nó que poderia penalizar exemplarmente as pessoas jurídicas
de direito privado, quiçá as de direito público. Daí a insignificância das
medidas protetivas para o meio ambiente, haja vista ser óbvio, mas
insuficiente, que diante da impossibilidade da pena de prisão, outras sanções sejam
infligíveis como as pecuniárias, os serviços comunitários de primeira ordem, a
recuperação e preservação ambientais, a suspensão de atividades e até mesmo o
fechamento das empresas.
Embora na tutela dos
bens ambientais a inclusão da responsabilidade penal das pessoas jurídicas
constitua um progresso inegável na evolução do direito penal, escorada pela
Constituição, ainda assim são leves as sanções de multas, penas restritivas de
direitos e prestação de serviços à comunidade aplicáveis às pessoas jurídicas.
Pior ainda quando se
trata da pessoa jurídica de direito público, que não recebe o tratamento
coercitivo pela omissão, negligência e incompetência administrativa. O mínimo
de sanção nesse caso seria o afastamento das funções públicas, a suspensão dos
salários e a instauração de inquérito. Por isso, no país da impunidade, por
pouco tempo, espera-se, a impunidade ambiental não tem lugar, justamente porque
remete a crimes graves, cometidos contra a humanidade, que ferem a todos,
indistintamente.
Wilson Campos
(Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses
Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
(Este
artigo mereceu publicação do jornal ESTADO DE MINAS, edição de sábado,
25/04/2015, pág. 7).
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