INDENIZAÇÃO POR SANEAMENTO BÁSICO PRECÁRIO
Os moradores de Belo
Horizonte precisam tomar iniciativas mais severas na defesa dos seus
interesses, quer sejam individuais ou coletivos.
A questão incontroversa
de que muitos bairros da cidade não contam com saneamento básico, ou, quando
muito, contam com saneamento básico precário, remete a uma responsabilização do
poder público e, por óbvio, da própria companhia encarregada desta prestação de
serviço.
Para clareza da magnitude
do problema, basta que o interessado pesquise na capital e na Grande BH, onde estão
localizados os maiores focos de mosquitos, insetos e animais nocivos que
habitam o esgoto a céu aberto ou os locais com pequenos córregos assoreados e
tomados por detritos, mas todos sem o manejo de resíduos sólidos.
É notório que as
políticas públicas de saneamento básico não acompanham o crescimento
demográfico da população urbana, o que torna ainda mais crível o fato de que os
investimentos em implantação e ampliação de redes coletoras de esgoto diminuem
cada vez mais, quando deveriam ser aumentados gradativamente.
Diante da realidade da
escassez de água que, de alguma maneira, vai afetar os serviços públicos, os
moradores de determinadas regiões têm que se preparar para as deficiências ainda
maiores do saneamento básico e do sistema de coleta de esgoto, uma vez que as
correções de rumo na administração pública somente são implementadas quando os
prejuízos da população já aconteceram. No entanto, cabe reparação a favor dos
prejudicados, tanto na obrigação de fazer da companhia concessionária quanto na
indenização pecuniária.
Exemplificando, cumpre
destacar o fato ocorrido em um bairro do Rio de Janeiro, que culminou em uma
ação judicial de indenização proposta por moradores contra a companhia
responsável pelo fornecimento de água e de saneamento básico. Nesse sentido,
veja-se o resumo da demanda entre cidadãos comuns e o poder público carioca: "moradores do bairro Anil, na cidade do Rio de
Janeiro, conseguiram na Justiça estadual o direito de receber indenização por
tratamento de esgoto inadequado. A companhia responsável pelo serviço, ao
recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), questionou a legitimidade ativa
dos cidadãos por considerar que o processo tratava de direitos difusos, mas o
recurso foi rejeitado pela Segunda Turma. Frequentes vazamentos de esgoto, alagamentos
e riscos à saúde por conta da proliferação de insetos foram os danos apontados
pelos autores da ação contra a Companhia Concessionária de Águas e Esgotos
(Cedae). O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), além de determinar que
fossem providenciadas obras de reparo na rede de esgoto (obrigação de fazer),
concedeu indenização por dano moral aos autores, no valor de R$ 5.000,00
(reparação pecuniária). A Cedae alegou que, como o caso dizia respeito a direito difuso,
a legitimidade para adotar as medidas judiciais seria do Ministério Público,
por meio de ação civil pública. Para o TJRJ, entretanto, o interesse difuso em
questão não afasta o reconhecimento da existência de interesse individual do
consumidor do serviço público em obter providência que melhore suas condições pessoais
de vida. O
tribunal fluminense ressaltou ainda que “o interesse individual dos autores é
distinto do interesse coletivo, uma vez que afirmam que em dias de chuva têm
dificuldades de chegar a sua residência, além de estarem submetidos a diversos
transtornos e aflições por estarem expostos a sérios riscos de saúde, por conta
da proliferação de insetos e animais nocivos no local. No STJ, a Cedae não
conseguiu fazer com que seu recurso fosse julgado no mérito. O ministro
Humberto Martins, relator, observou que a companhia sustentou que a situação
envolvia interesses difusos, mas não contestou a tese do TJRJ de que também
estavam presentes interesses individuais, passíveis de serem defendidos na
Justiça diretamente pelos moradores prejudicados. A falta de impugnação
específica a esse fundamento, em que o acórdão do TJRJ reconheceu a existência
de interesse individual impediu o julgamento do mérito do recurso. Segundo a
Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, o recurso não
pode ser admitido quando não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. O
ministro destacou ainda a impossibilidade de o STJ analisar as provas do
processo para rediscutir a configuração do dano moral sofrido pelos autores da
ação, por força da Súmula 7. A Segunda Turma, em decisão unânime, acompanhou o
entendimento do relator e rejeitou o recurso". (STJ, 26.06.2013, Agravo em
Recurso Especial - AREsp 297351).
Tomando por espelho e exemplo a decisão judicial acima relatada, por
analogia, como feito alhures, os cidadãos mineiros podem muito bem utilizar
dessa importante ferramenta e cobrar no Judiciário, indenização por falta de coleta
de esgoto, tratamento de esgoto inadequado ou saneamento básico precário. Ora,
a falta de prestação desses serviços, além do mal cheiro, causa também a
contaminação por doenças, o que agrava ainda mais a caótica situação da saúde
pública e torna iminente o risco de morte.
Diante do exposto, na capital, a Companhia de Saneamento de Minas Gerais
(Copasa) deve ser acionada por todos aqueles que se sintam ameaçados na sua
saúde por falta de saneamento básico, para que a concessionária pública providencie
a execução dos serviços, mas os cidadãos devem fazê-lo por escrito, de forma
documentada, para o caso de uma demanda judicial futura. Afinal, saneamento
básico é o mínimo que deve ser entregue à população.
Cabe à Copasa, portanto, implementar os projetos e executar as obras,
que devem incluir a implantação de redes coletoras e interceptoras e a
construção de estações elevatórias. Também é o mínimo para cada bairro da
cidade. Caso contrário, compete ao munícipe, ao cidadão, a cobrança desses
serviços nas instâncias do Poder Judiciário, na forma substancial da ação
judicial, conforme retro mencionado.
Por fim, independentemente do bairro, da cidade e do estado, as empresas
responsáveis pelos serviços de água e de esgoto devem cumprir as metas de
atendimento das pessoas, sem exceção, com qualidade e presteza, não bastando
apenas fornecer a água tratada, mas não deixando que falte, e não bastando
coletar o esgoto, posto que é preciso tratá-lo eficientemente e, por certo, ambos
contando com excelência e qualidade.
Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e
dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
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