INDENIZAÇÃO POR SANEAMENTO BÁSICO PRECÁRIO



Os moradores de Belo Horizonte precisam tomar iniciativas mais severas na defesa dos seus interesses, quer sejam individuais ou coletivos.

A questão incontroversa de que muitos bairros da cidade não contam com saneamento básico, ou, quando muito, contam com saneamento básico precário, remete a uma responsabilização do poder público e, por óbvio, da própria companhia encarregada desta prestação de serviço.

Para clareza da magnitude do problema, basta que o interessado pesquise na capital e na Grande BH, onde estão localizados os maiores focos de mosquitos, insetos e animais nocivos que habitam o esgoto a céu aberto ou os locais com pequenos córregos assoreados e tomados por detritos, mas todos sem o manejo de resíduos sólidos.

É notório que as políticas públicas de saneamento básico não acompanham o crescimento demográfico da população urbana, o que torna ainda mais crível o fato de que os investimentos em implantação e ampliação de redes coletoras de esgoto diminuem cada vez mais, quando deveriam ser aumentados gradativamente.

Diante da realidade da escassez de água que, de alguma maneira, vai afetar os serviços públicos, os moradores de determinadas regiões têm que se preparar para as deficiências ainda maiores do saneamento básico e do sistema de coleta de esgoto, uma vez que as correções de rumo na administração pública somente são implementadas quando os prejuízos da população já aconteceram. No entanto, cabe reparação a favor dos prejudicados, tanto na obrigação de fazer da companhia concessionária quanto na indenização pecuniária.

Exemplificando, cumpre destacar o fato ocorrido em um bairro do Rio de Janeiro, que culminou em uma ação judicial de indenização proposta por moradores contra a companhia responsável pelo fornecimento de água e de saneamento básico. Nesse sentido, veja-se o resumo da demanda entre cidadãos comuns e o poder público carioca: "moradores do bairro Anil, na cidade do Rio de Janeiro, conseguiram na Justiça estadual o direito de receber indenização por tratamento de esgoto inadequado. A companhia responsável pelo serviço, ao recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), questionou a legitimidade ativa dos cidadãos por considerar que o processo tratava de direitos difusos, mas o recurso foi rejeitado pela Segunda Turma. Frequentes vazamentos de esgoto, alagamentos e riscos à saúde por conta da proliferação de insetos foram os danos apontados pelos autores da ação contra a Companhia Concessionária de Águas e Esgotos (Cedae). O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), além de determinar que fossem providenciadas obras de reparo na rede de esgoto (obrigação de fazer), concedeu indenização por dano moral aos autores, no valor de R$ 5.000,00 (reparação pecuniária). A Cedae alegou que, como o caso dizia respeito a direito difuso, a legitimidade para adotar as medidas judiciais seria do Ministério Público, por meio de ação civil pública. Para o TJRJ, entretanto, o interesse difuso em questão não afasta o reconhecimento da existência de interesse individual do consumidor do serviço público em obter providência que melhore suas condições pessoais de vida. O tribunal fluminense ressaltou ainda que “o interesse individual dos autores é distinto do interesse coletivo, uma vez que afirmam que em dias de chuva têm dificuldades de chegar a sua residência, além de estarem submetidos a diversos transtornos e aflições por estarem expostos a sérios riscos de saúde, por conta da proliferação de insetos e animais nocivos no local. No STJ, a Cedae não conseguiu fazer com que seu recurso fosse julgado no mérito. O ministro Humberto Martins, relator, observou que a companhia sustentou que a situação envolvia interesses difusos, mas não contestou a tese do TJRJ de que também estavam presentes interesses individuais, passíveis de serem defendidos na Justiça diretamente pelos moradores prejudicados. A falta de impugnação específica a esse fundamento, em que o acórdão do TJRJ reconheceu a existência de interesse individual impediu o julgamento do mérito do recurso. Segundo a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, o recurso não pode ser admitido quando não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. O ministro destacou ainda a impossibilidade de o STJ analisar as provas do processo para rediscutir a configuração do dano moral sofrido pelos autores da ação, por força da Súmula 7. A Segunda Turma, em decisão unânime, acompanhou o entendimento do relator e rejeitou o recurso". (STJ, 26.06.2013, Agravo em Recurso Especial - AREsp 297351). 

Tomando por espelho e exemplo a decisão judicial acima relatada, por analogia, como feito alhures, os cidadãos mineiros podem muito bem utilizar dessa importante ferramenta e cobrar no Judiciário, indenização por falta de coleta de esgoto, tratamento de esgoto inadequado ou saneamento básico precário. Ora, a falta de prestação desses serviços, além do mal cheiro, causa também a contaminação por doenças, o que agrava ainda mais a caótica situação da saúde pública e torna iminente o risco de morte.

Diante do exposto, na capital, a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) deve ser acionada por todos aqueles que se sintam ameaçados na sua saúde por falta de saneamento básico, para que a concessionária pública providencie a execução dos serviços, mas os cidadãos devem fazê-lo por escrito, de forma documentada, para o caso de uma demanda judicial futura. Afinal, saneamento básico é o mínimo que deve ser entregue à população.

Cabe à Copasa, portanto, implementar os projetos e executar as obras, que devem incluir a implantação de redes coletoras e interceptoras e a construção de estações elevatórias. Também é o mínimo para cada bairro da cidade. Caso contrário, compete ao munícipe, ao cidadão, a cobrança desses serviços nas instâncias do Poder Judiciário, na forma substancial da ação judicial, conforme retro mencionado.

Por fim, independentemente do bairro, da cidade e do estado, as empresas responsáveis pelos serviços de água e de esgoto devem cumprir as metas de atendimento das pessoas, sem exceção, com qualidade e presteza, não bastando apenas fornecer a água tratada, mas não deixando que falte, e não bastando coletar o esgoto, posto que é preciso tratá-lo eficientemente e, por certo, ambos contando com excelência e qualidade.

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).


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