APOSENTADORIA 85/95
A partir de
05/11/2015 começaram a valer as novas regras para a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição por meio da fórmula 85/95 progressiva. A presidente
Dilma Rousseff sancionou projeto de lei criando um novo cálculo que é uma
alternativa aos outros tipos de aposentadoria, que continuam valendo e não
sofreram mudanças.
A principal
vantagem da nova regra é que, para quem se enquadra nela, o fator
previdenciário não afeta o valor da aposentadoria. O fator, para alguns, como é
sabido, pode diminuir o valor da aposentadoria.
Pela Lei nº
13.183/2015, o cálculo levará em consideração o número de pontos alcançados
somando a idade e o tempo de contribuição do segurado.
O benefício
integral, sem aplicar o fator previdenciário, somente será pago àqueles que
alcançarem os pontos necessários. Segundo entendimento do governo, a
progressividade ajusta os pontos necessários para obter a aposentadoria de
acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros.
Até 30 de
dezembro 2018, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do
fator previdenciário, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95
pontos, se homem. A partir de 31 de dezembro de 2018, a cada dois anos, soma-se
um ano nos pontos necessários, conforme explicitado logo abaixo. A lei limita
esse escalonamento a 2026, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90
pontos e para os homens de 100 pontos.
Mulher
|
Homem
|
|
Até 30 de dezembro de 2018
|
85
|
95
|
De 31 de dez/18 a 30 de dez/20
|
86
|
96
|
De 31 de dez/20 a 30 de dez/22
|
87
|
97
|
De 31 de dez/22 a 30 de dez/24
|
88
|
98
|
De 31 de dez/24 a 30 de dez/26
|
89
|
99
|
De 31 de dez/2026 em diante
|
90
|
100
|
No primeiro
momento, a impressão que se tem é a de que a legislação resguarda o direito
adquirido do cidadão. Ou seja, o que vale é a data da aquisição dos requisitos
da fórmula 85/95. Mas, para que essa percepção seja verdadeira e positiva,
resta aguardar o funcionamento do novo mecanismo de aposentadoria adotado pelo
Executivo federal.
Nessa linha,
veja-se o exemplo do segurado que adquiriu os requisitos um dia antes da
mudança na progressão dos pontos, mas só entrou com o pedido de aposentadoria
uma semana depois - o que vale é a pontuação antiga.
A título de
orientação, seguem algumas perguntas e respostas:
P - Como funciona a aposentadoria por tempo de contribuição com a fórmula
85/95?
R - A
fórmula 85/95 é uma alternativa ao fator previdenciário. Quem se enquadra nessa
regra para se aposentar tem direito a receber a aposentadoria integral, sem precisar
do fator previdenciário. Os números 85 e 95 representam a soma da idade da
pessoa e do tempo de contribuição dela para o INSS (Instituto Nacional do
Seguro Social). 85 é para mulheres e 95 para homens. Isso não quer dizer que a
mulher precise ter 85 anos de idade e o homem, 95 anos. É a soma da idade com o
tempo de contribuição. Por exemplo, se uma mulher tem 55 anos de idade e 30
anos de contribuição, ela pode se aposentar porque a soma 55 + 30 = 85. Já no
caso de um homem, ele poderia se aposentar se tivesse, por exemplo, 60 anos de
idade e 35 anos de contribuição (60 + 35 = 95). Observe-se que essa combinação
pode variar conforme o caso de cada pessoa. O importante é a soma dar 85
(mulheres) ou 95 (homens). Mas é obrigatório ter um mínimo de contribuição: 30
anos de contribuição para mulheres e 35 para homens. Por exemplo: um homem de
59 anos de idade e 36 anos de contribuição pode se aposentar (59 + 36 = 95).
Mas, se ele tivesse 61 anos de idade e 34 de contribuição, não poderia, mesmo
com a soma dando 95 (34 + 61). Isso porque ele não atingiu o tempo mínimo de
contribuição para homens (35 anos).
P - A fórmula vai ser sempre 85/95?
R - Não.
Esses valores vão aumentar ao longo do tempo, levando em conta a expectativa de
vida do brasileiro. Ou seja, 85/95 vai valer até 2018. Depois, vai aumentando
até 2027, quando será 90/100. Veja como será a mudança nos próximos anos, no
quadro demonstrado acima.
P - Agora as mulheres precisam ter 85 anos para se aposentar e os homens
95?
R - Não. Os
números 85 ou 95 são a soma da idade da pessoa com o tempo que ela contribuiu.
Por exemplo: se uma mulher tem 50 anos de idade e 35 anos de contribuição, ela
já pode se aposentar segundo a fórmula (50+35=85), ou 51 anos de idade e 34 de
contribuição (51+34=85), e assim por diante, para qualquer valor, desde que o
resultado da soma seja 85 e que o tempo de contribuição seja maior do que 30
anos (no caso das mulheres). No caso do homem, a soma tem de ser igual a 95.
Assim, um homem com 55 anos de idade e 40 de contribuição, também pode se
aposentar (55+40=95).
Ficou claro
que, para
receber a aposentadoria integral, o contribuinte deverá somar a sua idade e o tempo mínimo de contribuição, que são de 30 anos para as mulheres e
35 anos para os homens. Deste cálculo, o resultado deverá ser igual a
85 pontos ou mais para as mulheres e 95 ou mais pontos para os homens.
Contudo, já surgem muitos trabalhadores que
antecipam jamais alcançar uma aposentaria justa com essa fórmula, e que a
progressividade é também um retrocesso.
No
entanto, vale ressalvar que o trabalhador deve ficar atento às regras. Pela
85/95, um homem com 55 anos de idade e 35 de contribuição pode se aposentar em
2015, mas será aplicado o fator, pois atingiu 90 pontos e não 95. Ele deve
esperar até 2018, quando somará 96. Assim, terá a aposentadoria integral. Outra
ressalva é no sentido de que não há diferença para o trabalhador que sempre
ganhou um salário-mínimo e contribuiu para a Previdência, posto que não será aplicado
o fator, pois ele não poderá receber menos de um salário. Então, neste caso, o
trabalhador não precisa se preocupar com a fórmula.
Assim, o melhor a fazer é continuar trabalhando e contribuindo, para, no momento oportuno, requerer a aposentadoria sem a interferência negativa do fator previdenciário.
Wilson Campos (Advogado/Especialista com pós-graduação em Direito Tributário e Trabalhista/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
Assim, o melhor a fazer é continuar trabalhando e contribuindo, para, no momento oportuno, requerer a aposentadoria sem a interferência negativa do fator previdenciário.
Wilson Campos (Advogado/Especialista com pós-graduação em Direito Tributário e Trabalhista/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
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