INDEPENDENTE DE CULPA

A obrigação de indenizar.


Vivemos num país de muitas leis. Algumas, de severa aplicação e efetivo cumprimento. Outras, nem tanto. A maioria, reconheça-se, satisfatória na disposição dos direitos e deveres. A minoria, mas de percentual alto, negligenciada de propósito, sempre em benefício de alguém, causa indignação e vergonha aos verdadeiros cidadãos.

A obrigação de investigar e de indenizar surge da ação prejudicial ao homem e ao seu ambiente. Nesse sentido, é a lição do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981: “É o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”. Essa é a lei que dispôs sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e instituiu o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), integrado por órgãos federais, estaduais e municipais, responsáveis pela proteção ambiental.

Desse modo, além da prescindibilidade da culpa, outra importante consequência que a regra da objetividade enseja é a da irrelevância da licitude da atividade. Ou seja, a lesividade é suficiente para a responsabilização do poluidor.

A propósito do ocorrido na região de Mariana, com a destruição generalizada que causou comoção e mortes, como já é sabido por toda a população brasileira, a postura do legislador atende as aspirações da coletividade quando não discute a legalidade da atividade, mas a potencialidade de dano que o empreendimento possa trazer às pessoas e aos bens ambientais, uma vez que, via de regra, o poluidor se defende alegando ser lícita a sua conduta, porque está dentro dos padrões permitidos pela autoridade administrativa e possui autorização ou licença para exercer a atividade. No entanto, isso não é causa excludente de sua responsabilidade e não o exonera de averiguar por "sponte sua" se a atividade é ou não danosa.

Não há como negar que a extração do minério do solo causa uma série de impactos negativos, tais como o desmatamento da área explorada, o impedimento de regeneração da vegetação pela decomposição do minério às margens dos cursos d’água, a poluição e o assoreamento do leito dos rios, a deposição de rejeitos, a alteração do padrão topográfico em razão da deposição de rejeitos, as obras de solo diante das escavações, o rebaixamento do lençol freático, o bota-fora de materiais, a construção de drenagens, os corredores viários de transporte e as obras de logística funcional da atividade.

Os impactos causados ao meio ambiente pela atividade de mineração são enormes, a começar pela contaminação do solo e das águas, até a tragédia em cadeia, como visto no recente rompimento da barragem de Fundão, de propriedade da mineradora Samarco, que destruiu povoados, matou pessoas, envenenou o rio Doce e levou desespero de Minas ao Espírito Santo.

De sorte que, nesses termos, a danosidade ambiental tem repercussão jurídica tripla, já que o poluidor, por um mesmo ato, pode ser responsabilizado, alternativa ou cumulativamente, nas esferas civil, administrativa e penal, no cumprimento das Leis 6.938/1981 e 9.605/1998, mas sem negligências ou protecionismo e estritamente dentro do rigor exigido.

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).

(Este artigo mereceu publicação do jornal O TEMPO, edição de domingo, 29/11/2015, pág. 17).

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