DECISÕES TRABALHISTAS



A rotina na Justiça do Trabalho não gera costumeiramente a satisfação de êxito do trabalhador, haja vista que as decisões esperadas nem sempre chegam e as inusitadas rodeiam os tribunais trabalhistas. Cada caso é um caso.

Há demandas em que determinadas sentenças são absolutamente díspares, embora o objeto tenha sido análogo, o que remete ao pensamento de já não ser a hora de uniformização de jurisprudências sobre temas recorrentes, não apenas nas instâncias superiores, mas também na primeira sentença de primeiro grau.

Nesse aspecto, vale observar as decisões trabalhistas sobre questões que podem muito bem ser enfrentadas por qualquer trabalhador.

Vejamos: 



DEMITIDO NO 1º DIA DE TRABALHO 

Um trabalhador foi surpreendido com a demissão logo no primeiro dia de trabalho. O fato ocorreu depois de ele pedir demissão do emprego anterior e  assumir uma nova função na loja de roupas onde foi contratado.

O empregado procurou a Justiça do Trabalho para reclamar uma reparação pelo dano e, conforme decisão da 5ª Vara de Cuiabá, receberá uma indenização por danos morais de R$4.000,00 (quatro mil reais).

Segundo a reclamada, o motivo para a demissão, sem justa causa, teria sido a falta de perfil para o cargo. O reclamante foi contratado em 14 agosto de 2014, quando começou a prestar serviços na empresa, mas, de repente, sem avisos ou justificativas plausíveis ele foi dispensado nesse mesmo dia, o que gerou constrangimento para ele que já tinha, inclusive e por óbvio, pedido demissão no emprego antigo.

A postura do empregador, além de frustrar expectativas, acabou prejudicando o trabalhador na busca por um novo emprego no penoso mercado de trabalho.

Conforme a juíza titular da 5ª Vara, o entendimento predominante é o de que não há, em regra, obrigação de motivar a dispensa de um empregado quando for sem justa causa. Entretanto, como todo direito, esse também deve ser exercido dentro de certos limites, sob pena de caracterizar ato ilícito.

Com o advento do atual Código Civil, ficou positivada a ideia de que o ato ilícito não é somente aquele praticado ao arrepio da lei, mas também aquele que é exercido de forma contrária à sua finalidade e que não atende ao princípio da boa fé objetiva.

De acordo com a sentença, "considerando que o exercício desproporcional de um direito, excedendo os limites estabelecidos pela boa fé e pelos bons costumes, configura ato ilícito, bem como que a conduta do empregador inequivocamente abalou a honra e a imagem de seu ex-empregado, não há dúvidas de que deve a empresa ser responsabilizada pelos danos morais causados".

A magistrada considerou a conduta da empresa abusiva, na medida em que dispensou o empregado no mesmo dia em que o havia contratado, sob a genérica alegação de que ele "não se enquadrou no perfil da empresa. Trata-se, pois, de nítido exercício arbitrário e desarrazoado de um direito", concluiu. 

Da decisão cabe recurso. 

Fonte: TRT/MS - PJe: 000101770.2015.5.23.0005.  



IRREGULARIDADE NO FGTS NÃO GERA DANO MORAL 

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um direito assegurado ao trabalhador brasileiro que visa protegê-lo em caso de dispensa sem justa causa. Os depósitos mensais efetuados pelo empregador em conta vinculada garantem ao trabalhador a oportunidade de formar um patrimônio que pode ser usado em momentos especiais, como para a aquisição da casa própria ou por ocasião da aposentadoria, ou ainda em situações difíceis, decorrentes de demissão sem justa causa e, até mesmo, no caso de algumas doenças graves.

No entanto, a irregularidade nos depósitos do FGTS por parte do empregador, por si só, apesar dos muitos prejuízos materiais que podem causar ao empregado, não é suficiente para caracterizar e comprovar ofensa aos direitos da personalidade dele.

Nesse sentido é o entendimento da juíza convocada da 10ª Turma do TRT de Minas Gerais, ao manter a decisão de Primeiro Grau que negou o pedido de indenização por danos morais formulado pelo reclamante.

Na visão da julgadora, ainda que essa irregularidade acarrete danos de ordem material, ela não repercute na esfera psíquica do empregado, principalmente quando não demonstrada a privação de suas necessidades vitais. E não se pode presumir a ocorrência de lesão aos direitos personalíssimos.

Assim, embora frisando não ter dúvidas de que o empregador deve se submeter às sanções administrativas pelo descumprimento das normas jurídicas cogentes, a relatora ponderou que o instituto da responsabilidade civil não pode e não deve ser banalizado, destacando que, para a configuração do dano moral, exige-se a comprovação de lesão à honra, à imagem ou à dignidade do trabalhador.

O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

Fonte: TRT/MG - (0001767-05.2014.5.03.0057 RO).



O SEGURO-DESEMPREGO E A PENDÊNCIA NO MINISTÉRIO DO TRABALHO 

Um fato concreto passado não pode cercear o direito vindouro do trabalhador. Veja-se que o fato de o segurado haver recebido parcela indevida de seguro-desemprego no passado não pode impedir que ele receba novamente o benefício. Uma decisão tomada pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) pague o seguro ao trabalhador e compense o valor.

O segurado mora em Criciúma (SC) e ajuizou ação após ser demitido sem justa causa, em maio de 2015, e ter o benefício negado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Segundo o órgão, ele teria um débito de R$ 996,80 (novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos) com a União referente a uma parcela de seguro-desemprego recebida indevidamente em 2013 e não poderia receber o benefício.

A 4ª Vara Federal de Criciúma determinou o pagamento e a compensação da dívida nas parcelas a serem pagas. O processo foi enviado ao tribunal para reexame.

Para a desembargadora federal, relatora do processo, a dívida anterior não exclui o direito a novo benefício: "É cabível o encaminhamento do pedido de seguro-desemprego mesmo que a parte impetrante possua dívida perante a União decorrente de seguro-desemprego anterior, uma vez que pode ser utilizado o procedimento da compensação, nos termos do art. 2º da Resolução CODEFAT nº 619/2009".

Fonte: TRF4 - (5006493-50.2015.4.04.7204/SC).



ATRASO EM AUDIÊNCIA 

O recurso de um vigilante foi negado pela Quarta Turma do TRT de Goiás, face a decisão da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, que havia declarado confissão ficta por ele ter se atrasado para a audiência de instrução. A Turma de julgamento considerou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é pacífica no sentido de que "inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à audiência" e de que a confissão ficta será aplicada à parte que, devidamente intimada, não comparece à audiência na qual deveria depor, conforme Súmula 74 do TST.

O fato é que o trabalhador havia ajuizado ação trabalhista contra uma empresa de sistemas de segurança, requerendo o pagamento de diferenças salariais e outras verbas trabalhistas, além de indenização por danos morais. As duas partes haviam comparecido à audiência inaugural, momento no qual a empresa apresentou a sua defesa e ficou marcada a data da audiência seguinte. No dia da audiência de instrução, entretanto, o trabalhador não compareceu, motivo porque foi declarada a sua confissão ficta. No recurso ao Tribunal, o vigilante requereu a reforma da sentença e a reabertura da audiência de instrução processual. 

O requerente argumentou que chegou atrasado apenas 10 minutos e que o magistrado deve considerar a correria das rotinas do dia a dia e os problemas de trânsito e transporte público, no momento da aplicação da penalidade.

O recurso foi analisado pela juíza convocada, que salientou que a jurisprudência do TST é pacífica com relação à inexistência de previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à audiência (OJ n.º 245 da SDI-1) e de que a confissão ficta deve ser aplicada à parte que, devidamente intimada com aquela cominação, não comparece à audiência em prosseguimento na qual deveria depor (Súmula 74 do TST).

A magistrada argumentou ainda que, na data da audiência, apesar de o advogado do trabalhador ter comparecido pontualmente à instrução, o trabalhador, no entanto, não havia comparecido nem sequer atrasado. Argumentou também que os motivos alegados pelo autor, como "correria das rotinas do dia a dia e os problemas de trânsito" não justificam o atraso. "Como o próprio recorrente menciona, trata-se de problemas corriqueiros do cotidiano e perfeitamente previsíveis, de modo que a parte deve ser diligente e se deslocar ao Fórum Trabalhista com a necessária antecedência", ponderou a juíza.

Por fim, a magistrada entendeu que o trabalhador não apresentou motivo relevante capaz de justificar o seu atraso à audiência. "Ademais, considerando-se que foram praticados atos processuais efetivos na audiência, já que encerrada a instrução processual, resta evidente que a reabertura da instrução implicaria prejuízo à reclamada e aos trabalhos do Juízo", ponderou. Os demais membros da Turma julgadora, por unanimidade, acompanharam o entendimento da relatora, mantendo a decisão de primeiro grau que declarou a confissão ficta do trabalhador.

Fonte: TRT/GO  - (Processo: RO 0010782-03.2015.5.18.0006).

Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).




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