DECORO PARLAMENTAR



                   "Faltam normas rígidas".


Nos últimos meses, a conduta individual dos políticos passou a ser uma das matérias mais comentadas pela mídia, porquanto a sociedade sinta-se incomodada pelos excessos dos representantes eleitos, independentemente se cometidos no exercício de atividade parlamentar, na rua ou até mesmo na extensão da vida pessoal.

O indispensável decoro parlamentar está disciplinado nos regimentos internos de cada Casa do Congresso Nacional e remete a uma interpretação de que o recomendável é o comportamento ético, honrado, digno, decente e respeitoso, embora o conceito de decoro seja indeterminado, haja vista o alcance irreal das palavras na atuação direta das pessoas portadoras dessa obrigação.

O artigo 55, caput e inciso II, da Constituição Federal, assegura que "perderá o mandato o deputado ou senador cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar". Já o parágrafo 1º desse mesmo artigo leciona que "é incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas".

A linguagem jurídica adotada não difere do sentido comum, posto que a Constituição simplesmente incorporou o sentido a seu significado normativo. Ou seja, o decoro parlamentar, na amplitude da expressão, está umbilicalmente ligado à seriedade comportamental, ao bom-tom e ao respeito entre as partes. Exceder-se nas palavras escritas ou faladas pode caracterizar, portanto, a falta de decoro, em que pese a condescendência do artigo 53 da Constituição, que, por sua vez, aduz que "deputados e senadores são invioláveis civil e penalmente por quaisquer opiniões, palavras e votos". Isso, desde que não haja abuso desse privilégio parlamentar.

Sem adentrar no mérito, mas já de antemão lamenta-se que o tema seja recorrente nos meandros das Casas Legislativas, uma vez que os políticos fazem tabula rasa das normas insculpidas no regimento e no texto constitucional, que são parecidas e imprecisas, dão lastro para o escárnio do parlamentar descomprometido com a postura esperada para o cargo, até porque, numa demonstração mais ampla, pode-se entender que a obrigação de decoro deve abranger a conduta da vida pessoal. Ora, nenhum parlamentar aderiu compulsoriamente à vida pública. Cuida-se de opção voluntária, que deve exigir paradigma de comportamento.

Em razão da falta de normas rígidas, os desafios futuros ficam por conta dos eleitores, que devem exigir o estabelecimento de limites e a tipificação da falta de decoro, como forma de prevenção contra julgamentos políticos realizados sem a necessária segurança jurídica, levados a termo por simples satisfação à sociedade, mas permeados de compadrio, e cada vez mais distantes da seriedade exemplar minimamente desejável. A remissão das condutas de falta de decoro parlamentar não pode mais saltar aos olhos dos representantes, em detrimento da vergonha alheia dos representados.

Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental). 

(Este artigo mereceu publicação do jornal O TEMPO, edição de domingo, 1º de maio de 2016, pág. 17). 


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