DECORO PARLAMENTAR
"Faltam normas rígidas".
Nos últimos meses, a conduta individual dos políticos passou a ser uma das matérias mais comentadas pela mídia, porquanto a sociedade sinta-se incomodada pelos excessos dos representantes eleitos, independentemente se cometidos no exercício de atividade parlamentar, na rua ou até mesmo na extensão da vida pessoal.
Nos últimos meses, a conduta individual dos políticos passou a ser uma das matérias mais comentadas pela mídia, porquanto a sociedade sinta-se incomodada pelos excessos dos representantes eleitos, independentemente se cometidos no exercício de atividade parlamentar, na rua ou até mesmo na extensão da vida pessoal.
O
indispensável decoro parlamentar está disciplinado nos regimentos internos de
cada Casa do Congresso Nacional e remete a uma interpretação de que o
recomendável é o comportamento ético, honrado, digno, decente e respeitoso,
embora o conceito de decoro seja indeterminado, haja vista o alcance irreal das
palavras na atuação direta das pessoas portadoras dessa obrigação.
O
artigo 55, caput e inciso II, da Constituição Federal, assegura que "perderá
o mandato o deputado ou senador cujo procedimento for declarado incompatível
com o decoro parlamentar". Já o parágrafo 1º desse mesmo artigo leciona
que "é incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso
Nacional ou a percepção de vantagens indevidas".
A
linguagem jurídica adotada não difere do sentido comum, posto que a
Constituição simplesmente incorporou o sentido a seu significado normativo. Ou
seja, o decoro parlamentar, na amplitude da expressão, está umbilicalmente
ligado à seriedade comportamental, ao bom-tom e ao respeito entre as partes. Exceder-se nas palavras escritas ou faladas pode caracterizar, portanto, a falta
de decoro, em que pese a condescendência do artigo 53 da Constituição, que,
por sua vez, aduz que "deputados e senadores são invioláveis civil e penalmente
por quaisquer opiniões, palavras e votos". Isso, desde que não
haja abuso desse privilégio parlamentar.
Sem
adentrar no mérito, mas já de antemão lamenta-se que o tema seja recorrente nos
meandros das Casas Legislativas, uma vez que os políticos fazem tabula rasa das
normas insculpidas no regimento e no texto constitucional, que são parecidas e
imprecisas, dão lastro para o escárnio do parlamentar descomprometido com a
postura esperada para o cargo, até porque, numa demonstração mais ampla,
pode-se entender que a obrigação de decoro deve abranger a conduta da vida
pessoal. Ora, nenhum parlamentar aderiu compulsoriamente à vida pública.
Cuida-se de opção voluntária, que deve exigir paradigma de comportamento.
Em
razão da falta de normas rígidas, os desafios futuros ficam por conta dos
eleitores, que devem exigir o estabelecimento de limites e a tipificação da falta
de decoro, como forma de prevenção contra julgamentos políticos realizados sem
a necessária segurança jurídica, levados a termo por simples satisfação à
sociedade, mas permeados de compadrio, e cada vez mais distantes da seriedade
exemplar minimamente desejável. A remissão das condutas de falta de decoro
parlamentar não pode mais saltar aos olhos dos representantes, em detrimento
da vergonha alheia dos representados.
Wilson
Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).
(Este artigo mereceu publicação do jornal O TEMPO, edição de domingo, 1º de maio de 2016, pág. 17).
(Este artigo mereceu publicação do jornal O TEMPO, edição de domingo, 1º de maio de 2016, pág. 17).
Comentários
Postar um comentário