MATA DO PLANALTO




Liminar e Deferimento de efeito suspensivo. 

A juíza da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte, Lucy Augusta Aznar de Freitas, deferiu a concessão de uma medida LIMINAR para determinar a suspensão do procedimento de licenciamento ambiental na área da Mata do Planalto (Proc. nº 01.076465/10-02), que se encontrava em reanálise no Conselho Municipal de Meio Ambiente (Comam). 

A magistrada determinou ainda que os réus (Município de Belo Horizonte, Direcional Engenharia, Petiolare Empreendimentos e Espólio de Marcial do Lago) se abstenham de promover, por ação ou omissão, quaisquer obras ou atividades que possam acarretar modificação, degradação, descaracterização, alteração, poluição ou destruição ao meio ambiente na Mata do Planalto, até o julgamento final da Ação Popular.

A decisão da Juíza, de concessão da medida LIMINAR é de 27/04/2016, certificada nos autos em 28/04/2016 e com publicação em 29/04/2016.

Entretanto, passados alguns dias, os réus apresentaram recurso de Agravo de Instrumento (recurso contra decisão interlocutória de 1º grau) junto a 2ª instância, que foi distribuído para a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).

O recurso foi julgado, face ao pedido de liminar para suspender a medida anteriormente concedida aos defensores da Mata do Planalto. O relator do recurso, desembargador Osvaldo Oliveira Firmo, decidiu pelo deferimento do pleito dos réus e suspendeu a liminar.

A rigor, a decisão do desembargador deu-se nos seguintes termos (parte final da decisão): 

[...] 

"No que tange à concessão liminar deferida na origem, patente que ela não apontou absolutamente nenhuma irregularidade objetiva na condução do processo administrativo de licenciamento, sobretudo quanto a alguma violação à participação popular, bastando-se no risco do licenciamento. Dada vênia, a questão refoge ao objeto da lide, extrapolando-o. Além, já existem decisões – ainda que provisórias –, proferidas no AI 1.0000.16.009229-2/001 e no AI 1.0000.16.009229-2/003, sob minha relatoria, que autorizam o regular prosseguimento do licenciamento, impedindo a intervenção na área. Nesse contexto, entendo demonstrado o risco de dano grave e a probabilidade de provimento do recurso. IV – POSTO ISSO, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz da causa, requisitando-lhe informações (art. 1.018, §1º, do CPC/2015), notadamente sobre eventual exercício de retratação e sobre o cumprimento do disposto no art. 1.018, §2º, do CPC/2015, pelo agravante. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC/2015. Intimem-se. DES. OLIVEIRA FIRMO. 17.05.2016". 

Embora negativa para os autores (cidadãos que defendem a Mata do Planalto), a decisão do desembargador já era esperada, porquanto assim ele já tivesse se pronunciado em outro processo, apenso, em ocasião anterior. Em suma, o desembargador Osvaldo Oliveira Firmo deferiu o efeito suspensivo pleiteado no Agravo de Instrumento dos réus, ou seja, a liminar resta suspensa, prosseguindo o licenciamento, mas impedindo a intervenção na área, até o julgamento do mérito da ação judicial.

O próximo passo será o de o advogado dos autores, procurador na defesa da Mata do Planalto, apresentar CONTRAMINUTA ao Agravo de Instrumento, para o mesmo desembargador relator e respectiva turma colegiada da 7ª Câmara Cível do TJMG, combatendo todos os pontos alegados pelos réus. A partir daí ocorrerá o oferecimento de MEMORIAIS pelos advogados das partes e, então, depois desses atos processuais, aguardar-se pelo julgamento do Agravo pela Colenda Turma do Egrégio Tribunal. Mas, tudo nos termos dos artigos 1015 a 1020 do Novo Código de Processo Civil.

Vale registrar que o mérito das ações ajuizadas contra o empreendimento não foi julgado, ainda, apesar do longo trâmite processual. Portanto, o destino da Mata do Planalto na esfera judicial somente se dará depois de julgado o mérito na 1ª instância e dos recursos legais possíveis nas instâncias superiores. Ou seja, a defesa da Mata do Planalto vai demandar muitos atos processuais e procedimentos jurídicos face aos réus e junto ao Poder Judiciário.   

Paralelamente, enquanto se aguarda pela decisão logo acima cogitada, cabe aos moradores, aos cidadãos e cidadãs, à sociedade, à coletividade, o contínuo trabalho de manifestação na defesa da preservação da Mata do Planalto, área verde típica do Bioma Mata Atlântica, portadora de exuberantes fauna, flora e 20 nascentes.

Wilson Campos (Advogado no interesse da Mata do Planalto e das entidades dos moradores/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
 

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