DECISÕES JUDICIAIS CÍVEIS.



A advocacia, na condição de colaboradora indispensável na administração da justiça, presta serviço público e exerce função social. Portanto, a atividade do advogado se faz extremamente necessária na vida contemporânea, haja vista as lides, as demandas e as controvérsias que requerem solução para o estabelecimento da Justiça e do Direito. 

Data venia do Egrégio Tribunal, vale transmitir as decisões que, de certa forma, representam conhecimento para os consumidores e para os jurisdicionados, de maneira geral, que enfrentam situações semelhantes no seu cotidiano, a saber:

Dentista deverá indenizar paciente por negligência em tratamento 

Uma cirurgiã-dentista foi condenada a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais e materiais, após procedimento cirúrgico mal sucedido em paciente. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte.

Em janeiro de 2011, a paciente iniciou um tratamento dentário com a dentista, no valor de R$ 14,5 mil. No procedimento cirúrgico, foi implantada, em caráter provisório, prótese total na parte superior da boca, além de enxerto para restaurar a pouca disponibilidade óssea da paciente. Durante todo o tratamento, a dentista pediu apenas uma radiografia da arcada dentária. 

A autora alega que retirou os pontos pós-operatórios com outro profissional, pois a dentista responsável pelo tratamento viajou na data em que a consulta foi agendada. A paciente afirma que passou a sentir dores de cabeça e de ouvido. Além disso, suas gengivas se abaixaram visivelmente. Nos autos consta, também, que após a cirurgia soltaram-se, por duas vezes, os pinos do primeiro e do segundo pré-molares inferiores. De acordo com a paciente, a dentista então cobrou R$ 500 para colocá-los novamente. Inconformada com o resultado do tratamento, a cliente entrou na Justiça requerendo indenização. 

Nos autos, a paciente anexou o processo ético contra a profissional, que tramitou no Conselho Regional de Odontologia, e que concluiu que, ao utilizar prótese provisória e mal colocada em implante com mobilidade, ela fugiu às técnicas recomendadas de sua profissão. Além disso, a dentista não disponibilizou, como anexo no processo judicial, o prontuário odontológico da paciente, o que constituiu falta grave. O processo segue no Conselho Federal de Odontologia. 

De acordo com os peritos, a exigência de tomografia computadorizada e radiografia, para implantes dentários, é essencial para o diagnóstico e tratamento corretos. Além disso, a não fixação das próteses superiores e as fraturas nas coroas de próteses inferiores indicam que a dentista foi ineficaz no tratamento. 

Em sua defesa, a cirurgiã-dentista disse que a paciente, à época do tratamento, estava emocionalmente abalada por problemas pessoais e exigiu um processo de implantação dentária rápido por causa de uma viagem ao exterior que realizaria. Sustentou, também, que a perda óssea resultante de pouca disponibilidade dos ossos bucais fez com que os pinos inferiores caíssem, tendo sido recolocados sem custo adicional. 

A desembargadora Mariângela Meyer, relatora do recurso, manteve a sentença da juíza Moema Miranda Gonçalves, da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, que condenou a dentista a pagar o equivalente a R$ 10 mil por danos morais, bem como R$ 15 mil por danos materiais. A magistrada sustentou que “tendo sido constatada através das provas periciais que há necessidade de que a autora se submeta a novo tratamento odontológico, é decorrência lógica que o serviço prestado à autora se revelou insatisfatório, devendo assim a requerida ser responsabilizada pelos danos morais e materiais suportados pela autora”. 

Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais votaram de acordo com a relatora. 

Decisão 30.05.2016 - Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional (Ascom) - TJMG.

Banco indeniza por demora excessiva em fila 

A espera excessiva em fila de agência bancária até o atendimento ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos, ensejando indenização por danos morais. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o banco Santander, por maioria de votos, a indenizar um cliente em R$ 3 mil. Ele esperou mais de uma hora e meia na fila para ser atendido. 

O cliente afirma que em 2 de maio de 2013 esteve em uma das agências do banco em Governador Valadares e recebeu a senha de atendimento às 11h42. Ele sustenta que só foi atendido às 13h25, o que contraria a Lei Estadual 14.235/2002, que estabelece 15 minutos como tempo máximo de espera. 

Em sua defesa, o banco alegou que a demora no atendimento se deu por motivo de força maior, uma vez que na data do ocorrido havia um excesso de pessoas a serem atendidas e um quadro limitado de funcionários. 

O juiz da 6ª Vara Cível de Governador Valadares, Amaury Silva, entendeu que houve danos à honra do cidadão e fixou o valor da indenização em R$ 5 mil. “As instituições financeiras que se utilizam das técnicas de mercado para atrair o maior número de clientes e, consequentemente, auferirem grandes lucros, devem proporcionar um atendimento adequado e eficiente, evitando que os consumidores fiquem aguardando por longo período de tempo para serem atendidos”, ponderou. 

Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. O relator do recurso, desembargador Pedro Bernardes, entendeu que houve dano à honra. “A demora excessiva no atendimento, a meu sentir, vai de encontro à dignidade da pessoa humana, respaldada pela Constituição Federal. Além disso, demonstra o descaso do banco com seus clientes”, afirmou. Contudo, o relator entendeu que o valor da indenização deveria ser reduzido para R$ 3 mil.

O revisor, desembargador Luiz Artur Hilário, votou de acordo com o relator. Ficou vencido o vogal, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, segundo o qual o atraso em fila de banco acarreta meros aborrecimentos, não havendo dano à honra nem dever de indenizar. 

Decisão 24.05.2016 - Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional (Ascom) - TJMG.

Consumidora será indenizada por banco e fabricante de veículos 

A montadora Renault e o Banco Panamericano deverão pagar, solidariamente, R$ 8 mil por danos morais e R$ 1 mil por danos materiais a uma consumidora em Uberaba, além de lucros cessantes. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença de primeira instância. 

Em maio de 2011, a consumidora adquiriu na Renault uma van Master zero km e financiou o veículo pelo banco Panamericano. No entanto, no momento em que tentava regularizar o bem no Detran, descobriu que havia gravame de alienação fiduciária pendendo sobre o veículo, em nome de outra pessoa. 

Devido à situação, a consumidora se viu impedida de transferir o automóvel para o seu nome e impossibilitada de trabalhar, pois o veículo ficou apreendido. Ela já havia quitado algumas parcelas do financiamento e adquirido capas para colocar nos bancos da van. 

Na primeira instância, o juiz Fabiano Rubinger de Queiroz, da 2ª Vara Cível de Uberaba, entendeu que, ao haver duplicidade da venda do mesmo veículo, impedindo a transferência do bem para o nome da consumidora, esta sofreu danos morais e materiais.

Ele fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 5 mil e em R$ 1 mil por danos materiais, além de lucros cessantes, que deveriam ser apurados no momento da liquidação da sentença. O banco ainda foi condenado a devolver à consumidora as parcelas pagas referentes ao financiamento e a rescindir o contrato celebrado entre as partes. 

A cliente entrou com recurso na segunda instância, requerendo o aumento da indenização por danos morais, alegando que o valor determinado não era suficiente para recompor a situação de humilhação e sofrimento vivenciada. 

A Renault também recorreu, alegando não ser responsável pelos danos mencionados pela consumidora e pedindo a improcedência dos pedidos. A fabricante também afirmou que sua obrigação restringe-se a fabricar os veículos e entregá-los ao consumidor em perfeitas condições de uso e funcionamento. 

O desembargador Veiga de Oliveira, relator do recurso, entendeu que, diante das peculiaridades do caso, o valor da indenização por danos morais deveria ser aumentado para R$ 8 mil, mantendo em tudo o mais a sentença. 

Os desembargadores Mariângela Meyer e Vicente de Oliveira Silva votaram de acordo com o relator. 

Decisão 30.05.2016 - Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional (Ascom) - TJMG. 

Como visto, a advocacia e o Poder Judiciário têm atuado em diversas frentes na defesa do Direito e da Justiça, dando-se por válido e presente, sempre, o contraditório. As decisões judiciais remetem a posteriores recursos. No entanto, a postergação processual torna ainda mais dispendioso o trâmite do processo para as partes, o que, de certo modo, pode não ser de todo interessante. Ademais, decisão judicial não se discute. Cumpre-se. Isso, depois do trânsito em julgado. 

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).



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