NOVA CARTILHA DAS ASSOCIAÇÕES DE BAIRROS E/OU MORADORES.



Como formar uma Associação de Moradores ou Associação de Bairros ou Associação Comunitária ou Associação Pró-Interesses de uma determinada região da cidade:

Os meios legais e os passos principais para se criar uma Associação de Moradores, cuja finalidade seja contribuir para a melhoria de vida das pessoas, começam com a obediência ao Código Civil Brasileiro (que trata dos direitos e obrigações das entidades, nos artigos 53 a 61), alhures mencionados nesta Cartilha; passam pela lei nº 6.015/73 (que trata dos Registros Públicos - homologação e registro de estatuto e atas em cartório) e persistem com a vontade de se trabalhar em defesa da cidadania e dos interesses difusos e coletivos da sociedade.

A orientação às Associações pode partir ainda da CIMOS – Coordenadoria de Inclusão e Mobilização Sociais, e do Centro de Apoio Operacional ao Terceiro Setor - CAO-TS, que são órgãos auxiliares do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e que estão diretamente subordinados à Procuradoria-Geral de Justiça. A CIMOS busca estabelecer cooperação com diversas instituições públicas e/ou privadas, respondendo a demandas advindas dos variados sujeitos e grupos sociais, incluindo aí as Associações Comunitárias, propondo estudos, projetos, programas e ações que assegurem a garantia dos direitos, que porventura vierem a ser violados.

O Código Civil, em seu artigo 66, atribui ao Ministério Público o poder-dever de velar pelas fundações e/ou associações. Velar significa cuidar, vigiar, zelar, proteger, orientar, ajudar, acompanhar - portanto, muito mais do que fiscalizar - a fim de que as fundações alcancem seus objetivos e finalidades estatutárias, satisfazendo a vontade do instituidor e aplicando de maneira correta o patrimônio destinado ao desempenho de suas atividades.
As fundações e/ou associações são acompanhadas pelo Ministério Público, desde o seu nascimento até eventual morte jurídica, de forma judicial e extrajudicial. A atuação das Promotorias de Justiça de Tutela das Fundações do Estado de Minas Gerais está disciplinada na Resolução nº 126/2001. 

Portanto, para a criação, organização e estruturação de uma Associação de Moradores, de Bairro ou Comunitária, inicie pelos seguintes procedimentos:

1. Reúna um grupo de pessoas para discutir a ideia (você pode formar uma associação de moradores de uma rua, de um prédio, de um bairro, de uma vila, etc.).
2. Defina democraticamente quais serão as pessoas que farão parte da diretoria da associação, que deverá ser composta por: 01 Presidente, 01 Vice Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros, 01 Diretor Social, 01 Diretor de Esportes, 01 Diretor de Cultura e Conselho Fiscal. (Obs.: o número de diretores vai depender da disponibilidade de pessoas engajadas no projeto solidário).
3. Prepare um Livro de Atas, onde deverá constar a criação da associação, nome da mesma, data de fundação, membros e cargos da diretoria e a assinatura de todos os presentes.
4. Organize uma ficha eletrônica com dados das pessoas que farão parte da associação, partindo do pressuposto de que todos os moradores da área de abrangência da mesma faça parte dela ou tenha conhecimento de sua existência. Contudo, nada como uma organização dos e pelos moradores, para dar maior credibilidade à entidade.
5. Escreva um Estatuto onde constará a finalidade, função, responsabilidade, membros da diretoria e outras informações legais e constitutivas sobre a associação (modelo infra).
6. Registre o Estatuto em cartório e providencie o CNPJ para que a associação seja legal.
Atenção: Procure obter as declarações de utilidade pública municipal e estadual. Isto não é imprescindível, mas muito importante.

A associação de moradores é uma ferramenta que o povo tem a seu favor. É um espaço de luta a serviço do bem comum do bairro e da cidade. Saiba qual é o papel dela e participe da melhoria da sua região.

Nesse sentido, vejamos:

1. Reivindique seus direitos como cidadão através da associação de moradores. Repita-se que a associação pode ser de uma rua, quarteirão, bairro, vila, distrito, etc.
2. Reúna, convoque, una as forças e organize a população para exigir os seus direitos através da Associação.
3. Use a associação como: - um instrumento de solidariedade entre os moradores, - um espaço comunitário do povo na base, para trabalharem juntos e unidos por melhores condições de vida, - uma das ferramentas do povo organizado que toma consciência de sua dignidade como ser humano, - uma maneira de organizar as lutas e mobilizar os moradores para enfrentarem os problemas concretos que surgem da necessidade do povo, - um espaço privilegiado que faz crescer a consciência da classe oprimida, que deseja construir uma sociedade igualitária e justa, onde se possa realmente exercer a cidadania.
4. Defina, junto com outros moradores, as necessidades prioritárias para a região: transporte, água, luz, coleta de lixo, posto de saúde, hospital, praça, segurança, meio ambiente, mobilidade urbana, etc. As prioridades e lutas devem ser determinadas em discussão democrática e em assembleia com os moradores.
5. Exija das autoridades a satisfação das necessidades discutidas e acordadas. A Associação de Moradores é um instrumento de todos os moradores do bairro e tem o dever de exigir e reivindicar junto ao poder público e órgãos competentes os direitos do povo que paga seus impostos.

Atenção: Ao reivindicarem seus direitos, os moradores não estão pedindo nenhum favor a nenhuma autoridade. 

A legislação que trata de Associações é, regra geral, o Código Civil Brasileiro (artigos 53 a 61). Subsidiariamente, poderão conter em seus estatutos, regras previstas tanto no Código Civil vigente, referente a condomínios edilícios (artigos 1331 a 1358), como os constantes da Lei nº 4.591/64 que trata de condomínios e incorporações. Além da Lei nº 6.015/73 que trata dos Registros Públicos.
Obs.: segundo a lei a Associação para ter representatividade tem que estar registrada por pelo menos 01 (um) ano. Mas, em casos especiais, o Poder Judiciário acata a representação das Associações formadas em menos tempo, a depender do caso concreto.

O Princípio da Legalidade é o mais estrutural de todos os Princípios, principalmente quando toca a demandar por interesse público, uma das metas das Associações de Moradores, que acrescentam a este o dever ético e moral de defender a coletividade, sem temor e sem pedir favores, posto que o poder público tenha por obrigação constitucional preservar sempre os direitos dos cidadãos.



         ASSOCIAÇÕES DE MORADORES:


O que é Associação?
Pode-se definir associação como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, criada a partir da união de ideias e esforços em torno de um propósito lícito e comum.

O que é Associação Comunitária?
As associações comunitárias ou de bairro são aquelas que têm como objetivo organizar e centralizar forças de moradores de uma determinada comunidade para representar, de maneira mais eficaz, interesses comuns.

Por que são criadas?
A criação de associações de bairro é motivada pela necessidade de conquistar melhores condições de infraestrutura, transporte, segurança, lazer, educação, entre outros setores, em vista da precariedade de políticas públicas.

Como instituir uma associação comunitária?
As associações comunitárias são criadas mediante inscrição dos respectivos atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Entende-se por ato constitutivo a ata da reunião em que foi decidida a criação da entidade, a qual deverá observar os requisitos do art. 46 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) e deve ser assinada por todos os fundadores. A ata deverá ainda conter o estatuto que regerá o funcionamento da associação (art. 54 do Código Civil), bem como a relação dos membros eleitos para integrar os seus órgãos. Segundo disposto no art. 1º, § 2º, da Lei 8.906/94, os atos constitutivos de pessoas jurídicas devem ser assinados por advogado. Depois de registrar os atos institucionais em cartório, os dirigentes da associação deverão providenciar a inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), depois do que a entidade estará legalmente constituída. A criação de associação, conforme prescreve a Constituição da República (CF/88), art. 5º, XVII, não depende de prévia autorização.

Qual é a estrutura mínima das associações?

Segundo a lei, as associações devem ser compostas por, no mínimo, três órgãos, que são:

       • Assembleia Geral, que decidirá sobre as questões de maior importância para a entidade (para realizar uma Assembleia Geral é necessário convocar os associados, nos termos do estatuto da entidade, que votarão os assuntos colocados em discussão);

     •   Órgão executivo, ou seja, Diretoria, que vai administrar a associação e representar seus associados;

     •   Conselho Fiscal, órgão de controle interno, que fiscaliza os atos de gestão da entidade.


Como se realizam as eleições?

As eleições para composição dos órgãos das associações deverão observar rigorosamente a disciplina prevista em estatuto, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, ser respeitado o princípio da publicidade, ou seja, comunicar a todos os associados sobre a eleição, horário, candidatos. Enfim, o processo deve ser transparente e com condições iguais para todos.


Há obrigatoriedade de se associar?

Não. Trata-se de uma liberalidade.
Vejam-se os preceitos legais do Art. 5º da Constituição Federal:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;


A que forma de controle externo estão submetidas as associações?

As associações, nos termos do art. 5º, XVIII, da CF/88, têm autonomia administrativa e financeira, sendo vedada, em regra, a interferência em seu funcionamento. O controle por parte do Estado, contudo, é admitido em caso de prática de atos ilícitos, de que resulte lesão à ordem jurídica ou a direitos alheios, não servindo a autonomia como blindagem contra a fiscalização legítima do Poder Público.


Quantas pessoas são necessárias para constituir uma associação?

 A lei não faz referência ao número mínimo de associados. No entanto, sendo as associações constituídas pela “união de pessoas” nos termos do art. 53, do Código Civil (CC/2002), conclui-se pela necessidade de, no mínimo, dois associados. Há juristas que defendem a necessidade de três ou cinco associados, para que haja a formação de maioria nas votações. Há, ainda, quem defenda o número mínimo de nove associados, com a eleição das diretorias sociais internas (à qual nos filiamos por ser a mais democrática na distribuição de funções dentro da entidade).

                                                                            
As associações são isentas de custas judiciais e de emolumentos extrajudiciais (cartoriais)?

A associação comunitária, desde que comprove a precariedade de sua situação financeira, poderá requerer a concessão de assistência judiciária, nos casos em que precisar do Poder Judiciário. Se o requerimento for deferido, a associação fica isenta do pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários de sucumbência (Lei 1.060/50).

Quanto aos custos de cartório, o Estado de Minas Gerais concede isenções totais ou parciais às entidades de assistência social, conforme a beneficiária seja ou não declarada de utilidade pública. A matéria é tratada nas Leis Estaduais 12.461/1994 e 13.643/2000. 




IMPORTANTE CONHECER A LEI A SEGUIR:


Preliminarmente, cumpre esclarecer que muitos cartórios não acatam o pedido de gratuidade dos registros de estatutos, alterações estatutárias, atas de eleição de diretoria, de assembleia geral, ou outras. O entendimento varia de cartório para cartório. Cabe o pedido de análise documental e exigência do cumprimento do texto legal.



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

“Dispõe sobre a gratuidade dos atos de registro, pelas associações de moradores, necessários à adaptação estatutária à Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e para fins de enquadramento dessas entidades como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

         Art. 1o  As associações de moradores são isentas do pagamento de preços, taxas e emolumentos remuneratórios do registro necessário à sua adaptação estatutária à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, consoante o disposto no art. 2.031 desse diploma legal, assim como para fins de sua qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 5 de novembro de 2013; 192o da Independência e 125o da República, DILMA ROUSSEFF, José Eduardo Cardozo. Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2013”.



Como extinguir uma associação?

As associações podem ser extintas tanto administrativa quanto judicialmente.

Na via administrativa, ou extrajudicial, a Assembleia Geral deliberará por dissolver a associação, destinando seu patrimônio, ou seja, os recursos disponíveis, depois da liquidação (art. 51, CC), a entidade de fins não econômicos designada no estatuto (art. 61, CC).

A via judicial se opera mediante iniciativa da própria entidade, representada por seus dirigentes, do Ministério Público ou de qualquer interessado. 

                                                                       
Associação comunitária pode desfrutar de benefícios fiscais?

A Constituição Federal de 1988 instituiu política de imunidades tributárias em favor de entidades sem fins lucrativos que atendam aos requisitos estabelecidos em lei, abrangendo os seguintes tributos: Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos (ITCD), Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza (IR), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza (ISSQN), Imposto de Importação (II), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). As associações gozam também de imunidade relativa à contribuição para a seguridade social.

Além das imunidades previstas na CF/88, há outras, concedidas por meio de leis. São as chamadas isenções.


Quais são os requisitos para o gozo de imunidade tributária?

Segundo doutrina amplamente majoritária, os requisitos para o gozo de imunidade tributária vêm previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), não se admitindo ampliação por meio de lei ordinária. A jurisprudência, porém, não é pacífica a este respeito, alternando entre o acatamento da posição doutrinária e a aceitação de requisitos instituídos por lei ordinária. Exemplificativamente, a se adotar a última posição, a imunidade quanto à cota patronal da contribuição previdenciária (art. 195, § 7º, CF/88) restará condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 29 da Lei 12.101/09.

As isenções, por outro turno, são regulamentadas, em lei, pelos entes públicos concedentes.

                                                                          
Quais tipos de relações colaborativas as associações podem firmar com o Poder Público?

Havendo convergência de interesses, o Poder Público pode firmar com as entidades do Terceiro Setor, entre as quais as associações, relações colaborativas, que se podem materializar mediante convênios (art. 116, Lei 8.666/93), termos de parceria, para as entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP – Lei 9.790/99), e contratos de gestão, para as entidades qualificadas como Organização Social (OS – Lei 9.637/98).


Que cautelas devem ser adotadas?

É obrigatória a prestação de contas, tanto do objeto da relação jurídica quanto dos recursos oferecidos pelo Poder Público. Para evitar prejuízos possivelmente irreparáveis, procede-se ao acompanhamento periódico do cronograma preestabelecido, exigindo-se, ainda, prestação de contas, na forma contábil.

                                                                     
Dirigente de associação pode ser remunerado?

Embora não exista vedação legal à remuneração de dirigentes, a adoção de tal prática impede a obtenção ou manutenção do título de utilidade pública (art. 1º, “c”, Lei 91/35) e do certificado de entidade beneficente de assistência social (art. 29, Lei 12.101/09), repercutindo no gozo de imunidades e isenções tributárias.

Por outro lado, se a entidade for qualificada como Oscip, os respectivos administradores, por expressa permissão legal, poderão ser remunerados (art. 4º, VI, Lei 9.790/99).


Como restabelecer associação inativa?

Quando uma entidade permanece inativa por longo período, a retomada de suas atividades possivelmente dependerá da regularização de seus atos registrais perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, diante da vacância dos órgãos de direção.
Então, qual o caminho?

A retomada administrativa, nesse caso, parte da convocação de Assembleia Geral para eleição de nova Diretoria e definição das estratégias de reerguimento da associação. Eleita a Diretoria, esta deve levar a ata a registro e, posteriormente, requerer a reativação do CNPJ da entidade.

                                                                                  
E se o cartório negar o registro?

Caso o cartório se recuse a fazer o registro em razão da vacância dos órgãos de direção, deverá ser requerida ao oficial a suscitação de dúvida ao juiz da Vara de Registros Públicos para que este defina se o registro deverá ou não ser acatado pelo cartório.  


Como o Ministério Público faz o controle social das associações?

O MP exerce o controle das associações comunitárias para garantir o fiel cumprimento da lei e do estatuto social, podendo, inclusive, requerer a dissolução em caso de desvio ou de inatividade. Atua, portanto, para assegurar o direito de livre associativismo para fins lícitos, sem interferir na gestão ordinária, e sempre de forma subsidiária, quando os órgãos de controle interno (p. ex., Assembleia Geral e Conselho Fiscal) não apresentarem solução adequada para as irregularidades apuradas.


Como o Ministério Público pode orientar as associações? 
Além da atuação repressiva, compete ao MP, por intermédio da Promotoria de Justiça de Tutela de Fundações e Entidades de Interesse Social, fomentar e prestar auxílio às entidades do Terceiro Setor, realizando seminários, encontros, reuniões etc.


E os contatos dentro do Ministério Público para os respectivos esclarecimentos?
Contatos no MPMG:
Centro de Apoio Operacional ao Terceiro Setor - CAO-TS - Rua Timbiras, 2928 – 9º andar - Barro Preto – Capital – Tel: (31) 3295-7720.
Coordenadoria de Inclusão e Mobilização Sociais – CIMOS – Avenida Amazonas, nº 558, 2º andar, centro, BH/MG. -  cimos@mp.mg.gov.br Tel.: (31) 3270.3251.




Modelos de Estatuto, Atas e Ofício:


ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES ……….

ESTATUTO SOCIAL DE ACORDO COM A LEI nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro):

ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES……….., doravante simplesmente designada neste estatuto de Associação …….., com sede e foro nesta capital na Rua…………………………, Nº........, Bairro…………………, CEP:……….., é uma Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por tempo indeterminado, sem fins econômicos, de caráter filantrópico, assistencial, promocional, recreativo e educacional, sem cunho político ou partidário, com a finalidade de atender a todos a que a ela se associem, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa.

I – DOS FINS
Melhorar a qualidade de vida de seus associados em geral, defendendo-os, organizando-os e desenvolvendo trabalho social junto aos idosos, jovens e crianças, distribuindo aos mesmos, gratuitamente, benefícios alcançados junto aos Órgãos Municipais, Estaduais, Federais e a Iniciativa Privada;
Trabalhar para a proteção, preservação e melhoramentos do Bairro, notadamente no que diz respeito aos interesses difusos e coletivos, saúde, segurança, higiene, limpeza urbana, postos de pronto atendimento, hospital, mobilidade urbana, transporte, infraestrutura, lazer, educação, poluição, meio ambiente, e defesa dos bens públicos e naturais.
Obs.: procure inserir aqui, na medida do interesse comunitário, as finalidades que atendam aos requisitos exigidos pelos Conselhos Municipais e Estaduais de Meio Ambiente, Política Urbana, etc, para o caso de inscrição dos membros da Associação como delegados ou representantes efetivos da coletividade junto a estes órgãos deliberativos.
II – DOS ASSOCIADOS
A Associação, contará com um numero ilimitado de associados, podendo filiar-se somente maiores de 18 (dezoito) anos, distinguidos em quatro categorias:
I. Associados Fundadores: os que ajudaram na fundação da Associação;
II. Associados Beneméritos: os que contribuem com donativos e doações;
III. Associados Beneficiados: os que recebem gratuitamente os benefícios alcançados pela entidade; IV. Associados Contribuintes: os que contribuem mensalmente.
III – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
I. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II. Respeitar e cumprir as decisões da Assembleia Geral;
III. Zelar pelo bom nome da Associação;
IV. Defender o patrimônio e os interesses da Associação;
V. Cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
VI. Comparecer por ocasião das eleições;
VII. Votar por ocasião das eleições;
VIII. Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para que a Assembleia Geral tome providencias.
Parágrafo único – É dever do associado contribuinte honrar pontualmente com as contribuições associativas .
IV – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
São direitos somente dos associados quites com suas obrigações sociais:
I. Votar e ser votado para qualquer cargo da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, na forma prevista neste estatuto;
II. Gozar dos benefícios oferecidos pela entidade na forma prevista neste Estatuto;
III. Recorrer à Assembleia Geral contra qualquer ato da Diretoria e do Conselho Fiscal;
V – DA ADMISSÃO DO ASSOCIADO
A admissão dos associados se dará independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa, e para seu ingresso, o interessado devera preencher ficha de inscrição, e submetê-la a aprovação da Diretoria Executiva, que observará os seguintes critérios:
I. Apresentar a cédula de identidade, e no caso de menor de dezoito anos, autorização dos pais ou responsáveis;
II. Concordar com o presente estatuto, e expressar em sua atuação na Entidade e fora dela, os princípios nele definidos;
III. Ter idoneidade moral e reputação ilibada;
IV. Em caso de associado contribuinte, assumir o compromisso de honrar pontualmente com as contribuições associativas.
VI – DA DEMISSÃO DO ASSOCIADO
É direito do associado desligar-se quando julgar necessário, protocolando junto à Secretária da Associação seu pedido de demissão.
VII – DA EXCLUSÃO DO ASSOCIADO
A exclusão do associado se dará nas seguintes questões:
I. Grave violação do estatuto;
II. Difamar a Associação, seus membros, associados ou objetos sociais;
III. Atividades que contrariem decisões de Assembleias;
IV. Desvio dos bons costumes;
V. Conduta duvidosa, atos ilícitos ou imorais;
VI. Falta de pagamento de três parcelas consecutivas das contribuições associativas (no caso de associado contribuinte);
VII. O associado excluído por falta de pagamento poderá ser readmitido mediante o pagamento de seu débito junto à tesouraria da Associação.
Parágrafo único – A perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria Executiva, cabendo sempre recurso à Assembleia Geral.
VIII – DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ASSEMBLEIA GERAL
As Assembleias Gerais decidirão por quorum estabelecido no estatuto, e terão as seguintes prerrogativas:
I. Destituir os administradores;
II. Reformular os Estatutos;
III. Eleger os administradores;
IX – DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
I. Deliberar sobre a previsão orçamentária e a prestação de contas;
II. Decidir em úlltima instância.
X – DO DIREITO DA CONVOCAÇÃO
A Assembleia Geral se reunirá quando convocada pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal, ou um quinto dos associados, que subscreverão e especificarão os motivos da convocação.
XI – DA DIRETORIA
A Diretoria Executiva da Associação, será formada de 09 componentes assim discriminados: 01 (Hum) Presidente, 01 (Hum) Vice Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros, 01 Diretor Social, 01 Diretor de Esportes e 01 Diretor de Cultura, e reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando houver convocação de seus membros, nos termos da lei.
XII – COMPETE À DIRETORIA
I. Dirigir a Associação de acordo com o presente estatuto, administrar o patrimônio social, promovendo o bem geral da entidade e dos associados.
II. Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, e as demais decisões da Assembleia Geral;
III. Promover e incentivar a criação de comissões com a função de desenvolver cursos profissionalizantes e atividades culturais;
IV. Representar e defender os interesses de seus associados;
V. Elaborar o orçamento anual;
VI. Apresentar à Assembleia Geral na reunião anual o relatório de sua gestão, e prestar contas referentes ao exercício anterior;
VII. Admitir e demitir associados;
Parágrafo único – As decisões da diretoria deverão ser tomadas por maioria dos votos, com participação garantida da maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente em caso de empate o voto de Minerva.
XIII – COMPETE AO PRESIDENTE
I. Representar a Associação ativa e passivamente, perante os Órgãos Públicos, Judiciais e Extrajudiciais, inclusive em Juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir advogados para o fim que julgar necessário;
II. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
III. Convocar Assembleias Ordinárias e Extraordinárias;
IV. Juntamente com o tesoureiro abrir e manter contas bancárias, assinar cheques e documentos contábeis;
V. Organizar um relatório contendo balanço do exercício financeiro e os principais eventos do ano anterior, apresentando-o à Assembleia Geral Ordinária;
VI. Contratar funcionários ou auxiliares especializados, fixando seus vencimentos, podendo licenciá-los, suspende-los ou demiti-los.
Parágrafo Único – Compete ao Vice Presidente – auxiliar e substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
XIV – COMPETE AO PRIMEIRO SECRETÁRIO
I. Redigir e manter transcrição em dia das atas das Assembleias Gerais e das reuniões da Diretoria;
II. Redigir a correspondência da Associação;
III. Manter e ter sob guarda o arquivo da Associação;
IV. Dirigir e supervisionar todo o trabalho da Secretaria;
V. Substituir os Diretores de Esportes, Social e Cultura em suas faltas e impedimentos.
Parágrafo único – Compete ao Segundo Secretário: auxiliar e substituir o primeiro secretário em suas faltas e impedimentos.
XV – COMPETE AO PRIMEIRO TESOUREIRO
I. Manter em contas bancárias, juntamente com o presidente, os valores da Associação, podendo aplicá-los, ouvida a diretoria;
II. Assinar com o Presidente, os cheques;
III. Efetuar pagamentos autorizados e recebimentos;
IV. Supervisionar o trabalho da tesouraria e contabilidade;
V. Apresentar ao Conselho Fiscal, balancetes semestrais e balanço anual.
VI. Fazer anualmente a relação dos bens da Associação, apresentando-a quando solicitada em Assembleia Geral.
Parágrafo único – Compete ao Segundo Tesoureiro: auxiliar e substituir o primeiro tesoureiro em suas faltas e impedimentos.
XVI – COMPETE AO DIRETOR DE ESPORTES
I. Dirigir o departamento de esportes, promovendo o seu perfeito funcionamento e entrosamento, buscando recursos financeiros junto a Iniciativa Privada e Órgãos Municipais, Estaduais e Federais.
II. Elaborar, promover e executar os eventos esportivos da Associação;
III. Apresentar à Diretoria Executiva, quando solicitado pelo Presidente, relatório relativo ao seu departamento.
XVII – COMPETE AO DIRETOR SOCIAL
I. Dirigir o departamento social, promovendo o seu perfeito funcionamento e entrosamento, buscando recursos financeiros junto a Iniciativa Privada e Órgãos Municipais, Estaduais e Federais;
II. Elaborar, promover e executar os eventos sociais da Associação;
III. Apresentar à Diretoria Executiva, quando solicitado pelo Presidente, relatório relativo ao seu departamento.
XVIII – COMPETE AO DIRETOR DE CULTURA
I. Dirigir o departamento cultural, promovendo o seu perfeito funcionamento e entrosamento, buscando recursos financeiros junto a Iniciativa Privada e Órgãos Municipais, Estaduais e Federais;
II. Elaborar, promover e executar os eventos culturais da Associação;
III. Apresentar à Diretoria Executiva, quando solicitado pelo Presidente, relatório relativo ao seu departamento.
XIX – DO CONSELHO FISCAL
O Conselho Fiscal, que será composto por três membros efetivos e dois suplentes terá as seguintes atribuições:
I. Examinar os livros de escrituração da Associação;
II. Opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiros e contábeis, submetendo-os à Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária;
III. Requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Associação;
IV. Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V. Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.
Parágrafo único – O Conselho Fiscal reunir-se-á anualmente na segunda quinzena de janeiro, em sua maioria absoluta, em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da Associação, pela maioria simples dos membros ou pela maioria dos membros do próprio conselho fiscal.
XX – DO MANDATO
As eleições para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal realizar-se-ão conjuntamente de 02 (dois) em 02 (dois) anos, da data de fundação, por chapa completa de candidatos apresentada à Assembleia Geral, podendo seus membros serem reeleitos.
XXI – DA CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÕES E DAS VANTAGENS ESPECIAIS
As eleições para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal serão convocadas por edital fixado na sede, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término dos seus mandatos. Nos primeiros 15 (quinze) dias deverão ser registradas na secretaria as chapas concorrentes. Pode ser eleito a qualquer cargo, todo associado contribuinte pessoa física, maior de 18 (dezoito) anos, quite com as obrigações sociais, e com pelo menos 03 (três) meses de Associação, comprovados através da Secretaria da Associação.
XXII – DA PERDA DO MANDATO
Perderão o mandato os membros da Diretoria Executiva que incorrerem em:
I. Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II. Grave violação deste Estatuto;
III. Abandono de cargo, assim considerada a ausência não justificada em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem a expressa comunicação à Secretaria da Associação;
IV. Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo da Associação;
V. Conduta duvidosa.
Parágrafo Único – A perda do mandato será declarada pela Diretoria Executiva, e homologada pela Assembleia Geral convocada somente para este fim, nos termos da Lei, onde será assegurado o amplo direito de defesa.
XXIII – DA RENÚNCIA
Em caso de renúncia de qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, o cargo será preenchido pelos suplentes.
Parágrafo Primeiro – O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na Secretaria da Associação, que o submeterá dentro do prazo de 30 (trinta) dias no máximo, a deliberação da Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo – Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal, e respectivos suplentes, qualquer dos sócios poderá convocar a Assembleia Geral que elegerá uma comissão eleitoral de 05 (cinco) membros, que administrará a entidade, fará realizar novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias. Os membros eleitos nestas condições complementarão o mandato dos renunciantes.
XXIV – DA REMUNERAÇÃO
A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, não perceberão nenhum tipo de remuneração de qualquer espécie ou natureza pelas suas atividades exercidas na Associação.
XXV – DA RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS
Os membros não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da Associação.
XXVI – DO PATRIMÔNIO
O patrimônio da Associação será constituído e mantido:
I. Das contribuições dos associados contribuintes;
II. Das doações, legados, bens e valores adquiridos e suas possíveis rendas;
III. Dos aluguéis de imóveis e juros de títulos ou depósitos.
XXVII – DA REFORMA ESTATUTÁRIA
O presente Estatuto poderá ser reformado no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes quites com suas obrigações sociais, nos termos da Lei.
XXVIII – DA DISSOLUÇÃO
A Associação, poderá ser dissolvida a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, composta de associados quites com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de dois terços dos presentes, e obedecendo aos seguintes requisitos:
I. em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados;
II. em segunda chamada, meia hora após a primeira, com um terço dos associados;
Parágrafo Único – Em caso de dissolução social da Associação, liquidado o passivo, os bens remanescentes, serão destinados a outra entidade assistencial congênere, com personalidade jurídica comprovada, com sede e atividade preponderante nesta capital e devidamente registrada nos Órgãos Públicos.
XXIX – DO EXERCÍCIO SOCIAL
O exercício fiscal terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da Associação, de conformidade com as disposições legais.


Cidade e Data...................

Assinam o Presidente e demais Diretores..............................





ATAS

ATA DE ELEIÇÃO E POSSE DE DIRETORIA DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.


Aos quinze dias do mês de Agosto do ano de dois mil e treze, no (local)_______________________________________, realizou-se a Eleição para a Diretoria Executiva da Associação de Moradores do Bairro/Vila ____________________, conforme determina o Edital de convocação desta eleição e o Estatuto da Entidade. Para o pleito foram inscritas as seguintes chapas: chapa um _________________, chapa dois -_______________. A Votação iniciou-se às _________ horas e encerrou-se ás __________ horas no turno da manhã; iniciou-se ás ____________horas e encerrou-se ás___________ horas no turno da tarde. Durante o pleito registraram-se os seguintes fatos (ou não) __________________________________________________________________ e a Comissão Eleitoral tomou as seguintes deliberações:__________________________________________________________
Encerrada a Eleição iniciou-se a apuração dos votos com a seguinte  definição de resultados: chapa um _________________ (número de votos por extenso) votos; chapa dois __________________ votos; nulos ____________ votos ; brancos _______ votos. Desta forma o Presidente da Comissão Eleitoral promulgou o resultado proclamando assim a chapa______, vencedora deste pleito. Portanto, a nova DIRETORIA EXECUTIVA da Associação de Moradores do Bairro/Vila __________________ fica assim constituída (qualificar todos com o nome completo, carteira de identidade, CPF, função/cargo e endereço): Presidente-_____________________; Vice Presidente -_____________________; Primeiro Secretário - _________________; Segundo Secretário - ___________________; Primeiro Tesoureiro - __________________; Segundo Tesoureiro - ________________. CONSELHO FISCAL: Primeiro titular _________________________________, segundo titular  _____________________________, terceiro titular ________________________ Primeiro suplente _______________________, segundo suplente ______________________ terceiro suplente __________________________________.
O Presidente da Comissão Eleitoral imediatamente deu posse à nova Diretoria Executiva da Associação de Moradores do Bairro/Vila ________________, eleita com o maior número de votos válidos. Nada mais havendo a acrescentar na presente ata, esta foi lida a todos os presentes e estando conforme a verdade dos fatos foi aprovada pela Comissão Eleitoral; pelos membros das chapas 01, 02...; pelos Fiscais de Chapas e pelos Eleitores presentes ao final do pleito. Proclamados os eleitos foi assinado o TERMO DE POSSE DA DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO ..............., a qual se compromete a cumprir as determinações estatutárias da entidade, bem como envidar todos os esforços no sentido de defender os interesses difusos e coletivos da comunidade, na busca contínua do cumprimento dos objetivos e fins previstos no respectivo Estatuto da Associação.


(Sem saltar espaços, imediatamente seguem as assinaturas, uma em cada linha, nesta ordem: comissão eleitoral; chapa 01- membros e fiscais presentes; chapa 02 - membros e fiscais presentes; e Eleitores presentes ao final da lavratura da ata).


IMPORTANTE:
Nesta ata deverão estar qualificados todos os eleitos da Diretoria, contendo nome completo, Carteira de Identidade, CPF, função/cargo e endereço. Estas anotações se fazem indispensáveis para o sucesso do registro das eleições no Cartório.


ATA DE ASSEMBLEIA GERAL (ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA) DA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO.....................................


No dia ............................., às........horas, reuniram-se nesta sede da ...................., à Rua............, os membros de sua diretoria, sob a presidência do(a) Sr.(a)............., tendo como secretário(a) o (a) sr(a)..........., contando com a presença dos moradores constantes na lista de presença assinada em livro próprio, deliberando sobre os seguintes assuntos:

“Descrever as pautas do dia (ex: iluminação pública com problemas; solicitação de uma praça pública ao prefeito; danos ao meio ambiente; limpeza de vias públicas; postos de saúde; segurança; mobilidade urbana, etc.).
Transcrever para a ata o que foi discutido na reunião, de forma simples e sucinta, mas sem esquecer de enumerar todas as demandas e as decisões tomadas”.

Nestes termos, às ............. horas encerramos a presente reunião, e para constar, eu, ................................. lavrei esta Ata, assinada pelos signatários presentes.
Cidade e Data...................................

Assinam o Presidente, demais Diretores e pessoas presentes .........




                   OFÍCIO:



Belo Horizonte/MG, ........./..................../........................



EXMA. SENHORA PROMOTORA DE JUSTIÇA
DOUTORA ...................................
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
CAPITAL.


Senhora Promotora,


Ref. Processo nº ..................................

         Vimos à presença de Vossa Excelência solicitar urgentes providências deste Ministério Público de Minas Gerais, para que peticione à Quarta Vara da Fazenda Pública Municipal desta Capital e ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no sentido de requerer o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do Município de Belo Horizonte e Fundação de Parques Municipais, conforme sentença às fls. (.....) dos autos.

         Nos termos da v. sentença, o D. Juízo competente julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública, condenando os requeridos ao cumprimento das seguintes obrigações: 1) a redução no prazo de 30 dias das dimensões do campo de futebol situado no Parque Municipal do Bairro ..............., de modo que seja respeitado o raio de 50 metros na localização originária da nascente sobre o qual foi construído o campo de futebol; 2) a elaboração no prazo de 180 dias de projeto paisagístico e a construção de uma rede de drenagem pluvial interna, com a revitalização da área de preservação permanente, com recuperação da mata ciliar atingida com a construção do campo de futebol num raio de 50 metros para a proteção da nascente, já que cumpre ao Poder Público a preservação das áreas que estão sob sua responsabilidade; 3) a manutenção e preservação permanente da fauna e da flora de todo o parque.

         Ocorre que, lamentavelmente os requeridos não cumpriram com a obrigação imposta pela decisão singular, motivo este do presente pedido para que o MPMG requeira o imediato cumprimento da sentença proferida.

         Em decorrência do atraso no adimplemento de sua obrigação, necessário se faz a aplicação de multa a ser estipulada nos termos da Lei nº 6.938/81, que estatui a responsabilidade objetiva pelos danos ao meio ambiente e com fulcro ainda na responsabilidade por ato de improbidade administrativa do agente político que dá causa a danos ao meio ambiente natural, urbano e patrimônio cultural e paisagístico e vicia os princípios da administração pública, em especial o princípio da legalidade, nos termos dos artigos 10 e 11 da Lei nº 8429/92 e demais cominações de crimes previstos na Lei nº 9.605/98.

         Por oportuno, anexamos cópia do ofício encaminhado ao Presidente da Fundação de Parques Municipais de Belo Horizonte, datado de 21/08/2012,  solicitando cópia do projeto de reforma do Parque do ............, o qual não mereceu resposta até a presente data, numa demonstração de absoluta intransigência da PBH e seus respectivos órgãos municipais (doc. anexo).

         Segue ainda cópia de ementa e acórdão proferido pelos Eminentes Desembargadores do TJMG, datado de 06/10/2009, negando provimento a apelo recursal do Município e mantendo a sentença do juízo originário (doc. anexo).

         Diante de todo o exposto, reiteramos a solicitação para que o MPMG possa urgentemente requerer aos juízos competentes o efetivo cumprimento de sentença, mediante intimação dos requeridos, sob pena de aplicação das penalidades legais admitidas ao caso, mormente aquelas que protegem o meio ambiente nas esferas administrativas e penais.

         Sem mais para o momento, agradecemos suas imediatas providências e ficamos na expectativa de um breve pronunciamento por parte de Vossa Excelência, uma vez que as nascentes estão sendo gradativamente degradadas, o parque abandonado e sendo destruído nos seus valores ambientais, a flora e fauna desprotegidas e o patrimônio deixado à própria sorte pela administração pública responsável.


         Cordialmente,
        
        
         ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO BAIRRO..................
                        Presidente.
   
               


ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR – CONSTITUIÇÃO E ARRECADAÇÃO DE FUNDOS:


O chamado Terceiro Setor é formado por entidades que se ocupam de atividades sociais ou beneficentes ainda que não sejam parte da administração pública direta nem indireta (autarquias, fundações, empresas públicas). São entidades (pessoas jurídicas) de utilidade pública e sem finalidade lucrativa, com capacidade de gerar projetos, assumir responsabilidades, empreender iniciativas e mobilizar recursos necessários ao desenvolvimento social, econômico e cultural do País. Recebem também o “apelido” de ONG (Organização Não-Governamental) e têm tomado espaço cada vez maior na sociedade, na medida em que tampouco o Estado (Primeiro Setor) ou o Mercado (Segundo Setor) conseguem solucionar todos os problemas e disfunções sociais e ambientais. 
No Brasil, uma entidade sem fim lucrativo pode ser constituída na forma de uma associação civil, de uma fundação (regulamentadas no Código Civil) ou, ainda, registrar-se sob o título de OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, criada pela Lei 9790/99. As entidades classificadas como beneficentes são imunes à incidência de tributos (não pagam impostos nem contribuições sociais ou previdenciárias), podem receber financiamento público (conforme previsão nas leis orçamentárias) e, dependendo da atividade que desempenham, podem ser contratadas pelos órgãos governamentais sem o procedimento da licitação (Lei 8666/93).

1. As formas jurídicas para a constituição de uma entidade sem fins lucrativos
O Código Civil prevê dois tipos de pessoas jurídicas sem fins lucrativos: associação civil (arts. 53 a 61 do Código Civil) e fundação (arts. 62 a 69 do CC). Tais entidades podem ser criadas para desenvolver as mais diversas atividades, desde a pesquisa em áreas específicas até a prestação de serviços à comunidade ou a implementação de projetos financiados pelo governo.  Ainda, uma entidade privada pode ser qualificada como OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Lei 9790/99). 
A associação é a forma jurídica mais frequentemente utilizada para a criação de instituições ou organizações sociais. Consiste na união de duas ou mais pessoas (físicas ou jurídicas) para o desenvolvimento de atividades específicas e não lucrativas. A associação é estruturada através de um estatuto, no qual são previstas as categorias de associados, os órgãos de direção e a forma de arrecadação de recursos – que pode ser através da contribuição dos associados, de eventos beneficentes ou até mesmo do desempenho de atividades comerciais não ligadas diretamente ao objeto da associação – uma vez que o objeto deverá ter conotação social, e não econômica.  
O estatuto deve prever também o endereço no qual funcionará a entidade e será levado a registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, acompanhado dos documentos exigidos pelo órgão. A associação é a forma jurídica utilizada para a criação de institutos de pesquisas, entidades hospitalares, clubes recreativos e até mesmo instituições de ensino e órgãos de classe (reunindo profissionais ou empresas de certa atividade).
A fundação é constituída também através de um estatuto registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. No entanto, o estatuto deverá indicar o patrimônio com o qual é criada a entidade e o seu doador (instituidor), além da finalidade para a qual a verba deverá ser destinada. Isso porque a fundação não é uma entidade formada por pessoas, mas por um patrimônio. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência, e o estatuto é semelhante ao da associação, devendo conter a forma como o patrimônio será administrado.
Não há, no Código Civil, proibição expressa para a remuneração dos dirigentes das associações e fundações. O que ocorre é que os benefícios fiscais (não pagamento de tributos) e incentivos governamentais somente são concedidos para entidades filantrópicas ou de utilidade pública, assim entendidas aquelas que são coordenadas por cidadãos voluntários, em que não há o repasse de quaisquer valores aos seus dirigentes.  
No entanto, tanto fundações quanto associações podem contratar funcionários, obedecendo as normas trabalhistas (Consolidação das Leis do Trabalho). 
A “novidade” para a criação de ONG`s no Brasil veio com a Lei 9790/99, que criou a OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. Trata-se de uma qualificação conferida a organizações privadas – associações e fundações - e não de um novo tipo de pessoa jurídica.  A novidade, na verdade, não foi a criação de uma entidade cujos dirigentes podem ser remunerados – mas sim a possibilidade de que a remuneração dos dirigentes não descaracterize a entidade como “não-lucrativa”, característica essa que garante a imunidade ao Imposto de Renda e à CSLL (Lei 10637/2002). 
As doações feitas a OSCIP`s podem também ser deduzidas do Imposto de Renda do doador, tal como ocorre com as demais entidades portadoras do certificado de beneficentes.
A principal diferença na estrutura de uma OSCIP, uma associação ou uma fundação, e uma sociedade empresária, consiste no fato de que as rendas e financiamentos não poderão ser, de forma alguma, distribuídos entre seus associados ou administradores. Assim, uma entidade “sem fins lucrativos” pode até desenvolver atividades comerciais ou prestação de serviços remunerada, obtendo resultados econômicos, desde que os lucros sejam aplicados integralmente na persecução das suas finalidades sociais. Assim, os “excedentes” obtidos pela entidade com a venda de produtos ou a prestação de serviços devem ser investidos ou aplicados no desenvolvimento da própria entidade – não poderão jamais ser divididos e usufruídos pelos seus membros. Isso explica o fato de as instituições de ensino e entidades hospitalares cobrarem (altas) taxas pelos serviços prestados, e, mesmo assim, serem chamadas de “instituição sem fins-lucrativos”.
A criação de uma OSCIP deve ser aprovada pelo Ministério da Justiça, e será por ele fiscalizada, conforme as orientações disponíveis na página eletrônica do órgão. Contudo, não obstante a OSCIP tenha sido criada para o desenvolvimento de atividades sociais, não pode receber o título de Utilidade Pública Federal (UPF), que é exigido como pré-requisito por alguns órgãos públicos para a concessão de algumas doações ou benefícios (o título de UPF pressupõe que a entidade tenha diretores não remunerados).
As finalidades para as quais uma OSCIP pode ser criada estão previstas no artigo 3º da Lei 9790/99, e são: 
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
O documento de constituição de uma OSCIP é também o estatuto, que deve ser registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Antes do requerimento de aprovação no Ministério da Justiça, qualquer associação, fundação ou outra pessoa jurídica deve fazer o cadastro na Secretaria da Receita Federal, obtendo o número de registro no CNPJ.


2. Contratações com os órgãos públicos
Outra grande vantagem auferida por uma OSCIP é a possibilidade de celebrar Termo de Parceria com a União, Estados ou Municípios, ou seus órgãos e entidades, que nada mais é do que um contrato entre a entidade e o poder público. Assim, uma OSCIP pode ser encarregada da execução de atividades de interesse público, terceirizando serviços que deveriam ser prestados diretamente por órgãos públicos – sem passar por uma licitação.
Neste ponto, é importante observar o seguinte. Conforme previsão do artigo 24, inciso XIII, da Lei das Licitações (Lei 8666/93), a contratação de instituições de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, podem ser dispensadas de licitação. No entanto, o objeto da entidade deve estar em estrito acordo com a atividade que será desenvolvida, e o preço e a contratação direta deverão ser detalhadamente justificados pelo órgão público, para que não se configure fraude à licitação.
Assim, por exemplo, uma entidade criada para pesquisas na área de informática, por exemplo, não pode ser contratada, sem licitação, para o desenvolvimento ou manutenção de sistemas informativos em órgãos públicos, pois a finalidade da instituição e o objeto da contratação são diversos.
Já a celebração de um Termo de Parceria com uma OSCIP vem corroborada pela aprovação do Ministério da Justiça, encarregado da fiscalização constante das entidades não governamentais. A lista de entidades qualificadas e listadas no Cadastro Nacional de Entidades do MJ permite aos órgãos públicos auferir a idoneidade da instituição, e serve como um incentivo para a regularização não apenas de OSCIP`s, mas também de outras associações ou fundações de interesse público. 
Podem receber o título de OSCIP ou UPF (Utilidade Pública Federal) não apenas as entidades beneficentes da saúde, ensino e assistência social (que são certificadas pelos ministérios respectivos, conforme tópico abaixo), mas também organizações ambientais, culturais ou outras áreas de relevante interesse público. As vantagens, como já foi dito, são a possibilidade de prestar serviços aos órgãos públicos mediante Termo de Parceria, o recebimento de incentivos públicos, a imunidade a alguns tributos e a possibilidade de angariar doações mediante deduções no imposto de renda.


3. Imunidade tributária, certificados e incentivos públicos 
A imunidade à incidência de impostos é estabelecida pelo artigo 150, VI, inciso c, da Constituição Federal, enquanto que a imunidade às contribuições sociais (contribuições previdenciárias, CSLL, PIS/COFINS) foi prevista no artigo 195, § 7º, da CF. Ambos os dispositivos concedem imunidade às entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos estabelecidos na lei. 
A lei referida nos dispositivos é, relativamente à incidência de impostos, o artigo 14 do Código Tributário Nacional, o artigo 12 da Lei 9532/97 (impostos federais) e leis estaduais e municipais que instituem seus respectivos impostos.
Quanto às contribuições sociais, a Lei 12.101/2009 regulamenta os requisitos para a certificação da entidade como beneficente. A imunidade às contribuições previdenciárias e sociais somente pode ser usufruída por entidades de saúde, educação e assistência social, determinando que as mesmas devem ser certificadas como “beneficente” pelos ministérios competentes – o Ministério da Saúde (MS), o Ministério da Educação (MEC) e o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS).
A obtenção e renovação destes certificados exige o cumprimento de uma série de requisitos e procedimentos, tais como ofertar 60% dos serviços de saúde ao SUS ou 20% dos serviços de educação ao ensino gratuito. Em razão dos requisitos e da fiscalização acirrada, a exigência do certificado de filantropia (CEBAS – Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social) foi contestada em inúmeras ações judiciais, infrutíferas, diante da posição firme do Supremo Tribunal Federal pela sua constitucionalidade (RMS 27101 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012). 
Ainda, somente poderá ser certificada a entidade que estiver em funcionamento há pelo menos 12 meses antes do requerimento.
Dessa forma, somente são imunes ao INSS, CSLL, PIS e COFINS aquelas entidades (associações, fundações ou OSCIP) que forem entidades beneficentes certificadas pelos Ministérios da Saúde, Educação ou Desenvolvimento Social. Quanto aos impostos, a imunidade segue as suas normas de instituição. Dessa forma, a imunidade ao Imposto sobre Serviços pode ser regulamentada pela legislação municipal e, a imunidade ao ICMS é estabelecida por regramento estadual. Contudo, as normas locais não podem extrapolar os requisitos determinados no artigo 14 do CTN. 
Além dos certificados de filantropia concedidos pelos Ministérios de atuação nas áreas, também o Ministério da Justiça é encarregado da concessão do certificado de Utilidade Pública Federal (UPF), que é requisito de alguns governos para a concessão de subsídios e a celebração de convênios. O certificado de UPF não garante a concessão destes benefícios, que deve estar prevista na lei orçamentária de cada ente governamental, mas permite que as associações e fundações recebam doações de bens apreendidos, e que doações realizadas por empresas possam ser descontadas do Imposto de Renda. 
O título não é concedido pelas entidades aprovadas como OSCIP, que são também registradas e fiscalizadas pelo Ministério da Justiça. Vale lembrar que OSCIP, assim como UPF, também é um título (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) concedido às pessoas jurídicas sem fins lucrativos (associações e fundações privadas).
O Ministério da Justiça possui o Cadastro de Entidades de Utilidade Pública (CNE`s/MJ), que desburocratiza e dá transparência à prestação de contas realizadas pelas entidades qualificadas como UPF ou OSCIP, permitindo uma relação clara entre as entidades, a sociedade e os governos. 
Os incentivos financeiros, subsídios, doações, convênios ou parcerias financiados pelos órgãos públicos que podem ser concedidos às OSCIP`s, às UPF e às entidades beneficentes portadoras do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), são encontrados nas leis orçamentárias dos Municípios, Estados e União. As verbas chegam às entidades através dos ministérios e secretarias das áreas respectivas. Cabe lembrar que associações, fundações e OSCIP`s podem atuar em outras áreas e não apenas educação, saúde e assistência social, sendo que os requisitos que serão exigidos para a concessão de benefícios variam conforme o órgão concedente.


4. Prestação de contas e fiscalização
As OSCIPS são fiscalizadas pelo Ministério da Justiça, enquanto que as fundações são fiscalizadas pelos Ministérios Públicos Estaduais ou Federal (quando sediadas em mais de um estado). 
Já as associações serão fiscalizadas pelo Ministério da Justiça no caso de pleitearem o título de Utilidade Pública Federal. 
Além destes, a organização deverá prestar contas e será fiscalizada por todo órgão que lhe conferir certificado, tal como o Ministério da Saúde (MS), da Educação (MEC) e do Desenvolvimento Social (MDS), que conferem o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). A fiscalização é feita pelos conselhos nacionais, estaduais e municipais de Assistência Social.
Os procedimentos para a prestação de contas podem ser encontrados na página eletrônica dos ministérios.
Além destes, sempre que houver o recebimento de verbas públicas, direta ou indiretamente, a entidade será obrigada a prestar contas também aos Tribunais Contas da União, em caso de verbas federais, ou dos Estados, em caso de verbas estaduais ou municipais.


5. Possibilidade de arrecadação de fundos privados e possibilidade de dedução de impostos pelos doadores
Um forte incentivo às doações feitas por empresas privadas para instituições sociais ou de interesse público é a possibilidade de deduzir as doações dos impostos recolhidos pelos doadores, seguindo o exemplo dos incentivos fiscais estabelecidos para o patrocínio de produções culturais e audiovisuais. 
No caso dos projetos culturais, leis federais e estaduais garantem a possibilidade de dedução. É o caso a Lei Rouanet (Lei 8313/91) e da Lei do Audiovisual (Lei 8685/93), que permitem deduzir as doações a projetos do Imposto de Renda devido pelas empresas e pessoas físicas.  Quanto ao ICMS (Imposto de Circulação sobre Mercadorias e Serviços), leis estaduais de incentivo à cultura permitem que os valores doados sejam deduzidos do imposto devido pelos doadores (no Rio Grande do Sul é a chamada LIC – Lei de Incentivo à Cultura). Esses incentivos fiscais permitem a injeção direta de verbas em projetos, fomentando a cultura através do patrocínio privado, e não apenas do financiamento público.
Quanto às atividades assistenciais e outras atividades de interesse público, o artigo 13 da Lei 9249/95 permite que valores doados a entidades beneficentes sejam deduzidos do Imposto de Renda e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) devidas pelas pessoas jurídicas. As deduções podem ser feitas até o limite de 2% do lucro operacional da empresa.
A condição para que os valores doados sejam dedutíveis é que a instituição seja reconhecida de Utilidade Pública Federal. Contudo, a Lei 10.637/2002 (art. 34) ampliou esta possibilidade, incluindo também as doações feitas às OSCIP`s que tenham dirigentes remunerados. 
No Rio Grande do Sul, a Lei Estadual 11.853/2002, chamada Lei da Solidariedade, permite a aplicação direta do ICMS devido pela empresa em projetos sociais, previamente cadastrados no Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social (PAIPS). Através deste programa, gerenciado pela Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social (STAS), as entidades sociais cadastram seus projetos e podem receber financiamento de empresas contribuintes do ICMS que, a seu turno, também podem cadastrar-se na intenção de financiar projetos voltados para situações específicas.


6. Arrecadação de fundos públicos
Outra forma de arrecadação de valores é diretamente em órgãos públicos, mediante a apresentação de projetos nos Ministérios competentes. O artigo 34 da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2012 (Lei 12.465/2011) regulamenta a transferência de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, que depende da “justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público”. 
O artigo prevê ainda o repasse direto de valores a OSCIP`s, mediante a celebração de Termo de Parceria (instrumento por meio do qual a organização obriga-se a executar determinada atividade) ou convênios (instrumento de cooperação para alcançar determinados objetivos).
A liberação de recursos públicos para projetos assistenciais, ambientais, educacionais e científicos é feita com mais frequência por meio dos Ministérios federais ou das secretarias estaduais e municipais, que divulgam regularmente editais e chamadas. 
A transferência de recursos normalmente é feita diretamente a entes ou órgãos do governo – municípios e estados podem solicitar verbas oferecidas pelos Ministérios do governo federal, por exemplo. O que ocorre é que muitas vezes entes menores sequer tomam conhecimento de certos projetos, deixando de solicitar e aplicar os recursos oferecidos.  Mas em algumas situações as verbas podem ser oferecidas e liberadas diretamente a entidades. 
Dessa forma, as organizações devem ficar atentas para os projetos realizados pelos órgãos governamentais responsáveis pelas áreas de atuação (Ministérios do Desenvolvimento Social, da Educação e Cultura, do Meio Ambiente, da Saúde), que são publicados em suas páginas eletrônicas. Com isso, podem tomar conhecimento e solicitar as verbas oferecidas pelos órgãos públicos para a execução de projetos de assistência ou desenvolvimento social, ambiental, científico ou educacional. Ou ainda, no caso de verbas oferecidas por um ente governamental a outro, a organização pode atuar junto ao ente de destinação para auxiliar a liberação e aplicação de tais recursos. 



AS FUNÇÕES DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES, DENTRE MUITAS:



É fundamental que as Associações fiscalizem o trabalho das Administrações Regionais e Municipais. Os maus funcionários públicos precisam ser advertidos e punidos por sua omissão, e devem saber que a população está  bem informada, atenta à eficiência (ou ineficiência) do seu trabalho.
O Ministério Público quase sempre sugere que as denúncias sejam encaminhadas, de preferência, pela Associação de Moradores. Por um lado, poupa-se do morador o ônus e o desgaste de lançar-se solitário numa briga que interessa a todos. De outra parte, permite-se que as cobranças sejam feitas de forma mais eficiente, concentrada, contínua e organizada.

O MAMBH (Movimento das Associações de Moradores de Belo Horizonte) surgiu com o propósito de unir associações de bairros de todas as regiões da cidade e para garantir mobilização sobre temas de interesse dos moradores. De forma integrada, efetivar a aproximação do cidadão e poderes constituídos, para um diálogo franco e transparente. A seriedade, a ética, a responsabilidade, a moral, a transparência e a honra são requisitos básicos para a atuação do MAMBH na defesa dos cidadãos belo-horizontinos, conjuntamente às Associações de Moradores, que trabalham sistematicamente nesse mesmo sentido.


Criação de Dossiês: 

Cada denúncia encaminhada à Administração Regional deve dar origem a uma pasta própria, a ser arquivada pela Associação. Deve ser agendada uma data determinada (por exemplo, dois ou três meses após o encaminhamento da denúncia) para verificação das providências tomadas pela Prefeitura. Essas pastas poderiam ser separadas por assunto (zoneamento, poluição visual, poluição sonora, segurança, saúde, trânsito, tráfego, meio ambiente, remoção de entulhos, limpeza de bueiros, fechamento de buracos, etc.).
As denúncias ou reclamações que foram atendidas devem ser arquivadas. É muito importante verificar se a Prefeitura tomou todas as medidas ao seu alcance para punir o infrator ou resolver o problema apresentado. Seria muito útil uma pessoa da Associação escalada apenas para acompanhar o trâmite dos casos na Prefeitura.
Quando se verificar a omissão da Prefeitura, ou seja, quando ficar evidente que nada vem sendo feito em relação a um problema ou contra um infrator, os documentos que comprovam a sua existência devem ser guardados à parte, na formação de um Dossiê, cujas cópias devem ser encaminhadas ao Prefeito, ao Presidente da Câmara Municipal, ao Ministério Público e à Imprensa. Esses dossiês, para surtir efeito, devem ser formados com documentos que comprovem as falhas da Prefeitura. Fotografias e testemunhas são muito importantes.
Ao Ministério Público compete verificar as razões da omissão e estudar as consequências para os funcionários omissos (falta funcional, crime contra a Administração e ato de improbidade), bem como possíveis providências judiciais para obrigar a Prefeitura a cumprir a lei.
Por outro lado, quando a Prefeitura se mostrar eficiente e célere no cumprimento de seus deveres, será de Justiça o reconhecimento de seu trabalho e a divulgação dos mesmos.


Ação Civil Pública:
A ação civil pública não é privativa do Ministério Público. A lei permite que as Associações entrem diretamente na Justiça com ações contra a Prefeitura e contra os infratores. Para tanto, é preciso contar com um advogado.
A ação civil pública é um importante instrumento à disposição das Associações, que deveriam usá-la com mais frequência.



CONSIDERAÇÕES FINAIS:


Prezados Presidentes e Diretores de Associações de Moradores:


A união em torno do Movimento das Associações de Moradores de Belo Horizonte - MAMBH, não se mostra efetiva apenas para os dirigentes das entidades, mas também para as respectivas comunidades representadas, que precisam de pessoas combativas e responsáveis na defesa dos interesses difusos e coletivos. E essas pessoas são todos vocês, diretores das Associações, perseverantes na defesa da cidadania.
Muitos se revelam às vezes desanimados e desiludidos, alegando dificuldades no trato com autoridades públicas nem sempre corretas, que prometem e não cumprem e que fazem ouvidos moucos e não escutam as comunidades.


Pois bem, vejamos o árduo papel das entidades, dentre outros:


1) INTEGRAR OS ASSOCIADOS, DESPERTANDO NOS MESMOS  O ESPÍRITO DE AÇÃO COLETIVA.
2) ELABORAR UMA POLÍTICA AMPLA NO SENTIDO DAS SOLUÇÕES DOS PROBLEMAS  DA COMUNIDADE.
3) ZELAR PELA QUALIDADE DE VIDA DA COMUNIDADE, BEM COMO CRIAR EM SUAS BASES ATIVIDADES CULTURAIS, ESPORTIVAS, RECREATIVAS, RELIGIOSAS, ASSISTENCIAIS, EDUCATIVAS, DE SAÚDE E OUTRAS NECESSÁRIAS À REGIÃO.
4) VIABILIZAR CONVÊNIOS PARA DESENVOLVER TRABALHOS QUE BENEFICIEM CRIANÇAS, JOVENS, ADULTOS E IDOSOS - INCLUSÃO SOCIAL.
5) COLABORAR COM OS PODERES PÚBLICOS E CONSELHOS, DANDO-LHES SUBSÍDIOS PARA SOLUÇÕES DOS PROBLEMAS DAS COMUNIDADES E PLEITEAR AS RESPECTIVAS SOLUÇÕES.
6) DEFENDER OS INTERESSES COLETIVOS DOS MORADORES CONTRA TODA E QUALQUER FORMA DE DISCRIMINAÇÃO, PRIORIZANDO A QUALIDADE DE VIDA E GARANTIA DOS DIREITOS DAS FAMÍLIAS.
7) TRABALHAR PELA INSERÇÃO DAS MINORIAS NA IGUALDADE DE DIREITOS E NO CONVÍVIO SOCIAL.
8) PROMOVER DEBATES NAS COMUNIDADES E JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, PODER LEGISLATIVO E MINISTÉRIO PÚBLICO, SEMPRE NA DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS.
9) DEFENDER DIUTURNAMENTE MELHOR QUALIDADE DE VIDA DOS MORADORES NAS QUESTÕES DE: MEIO AMBIENTE; SEGURANÇA; SAÚDE; MOBILIDADE URBANA; POLUIÇÃO; PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, CULTURAL E NATURAL; LIMPEZA URBANA; INFRA-ESTRUTURA E ATIVIDADES EDUCACIONAIS.

Assim, caros dirigentes, não podemos desistir e nos darmos por vencidos, porque é justamente isso que eles querem e lhes interessa -  "que desistamos, que abramos mão de nossos direitos e que não exerçamos a nossa cidadania”. Mas, não vamos desistir. Ao contrário, sigamos na busca do exercício pleno de nossas garantias constitucionais.
Vamos em frente, sempre convidando mais Associações a somarem esforços conosco, na tentativa insuperável de fazermos deste País um lugar melhor para se viver e onde consigamos transformar essa democracia tênue numa DEMOCRACIA PLENA PARA OS CIDADÃOS.
O comparecimento às reuniões é muito importante para a defesa dos assuntos das regiões e de interesse dos moradores. Quando o Presidente da Associação não puder comparecer, delegue para um Diretor a função. A democracia dá trabalho, mas ainda é a melhor forma de se viver em sociedade.
A organização estatutária das Associações também é fator de altíssima relevância, para que a entidade esteja amparada pela legalidade e seja portadora de todos os direitos inerentes ao exercício da cidadania associativa e comunitária.
O Estatuto e as Atas de reuniões e de assembleias devem ser mantidos em arquivo, após os respectivos registros em cartório.
As documentações legais constitutivas das Associações de Moradores, conforme acima exposto, representam instrumentos jurídicos de alto valor, sempre viáveis nas demandas judiciais e nas representações administrativas, em defesa dos interesses difusos e coletivos.


UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE BAIRROS, CIDADANIA E INTERESSE COLETIVO:


Enfim, muito mais importante é o comprometimento das Associações de Bairros, dos dirigentes das entidades comunitárias e da sociedade civil organizada, haja vista que a união dos cidadãos éticos forma uma consciência cívica indestrutível e traz conquistas e benefícios para a população. A mobilização em torno das questões sociais é um passo acertado na busca da cidadania.

O caminho para a realização do que dispõe a Constituição Federal, no que respeita aos direitos iguais, passa pela interação das comunidades, na efetividade da presença das pessoas que trabalham juntas para o cumprimento de um objetivo social. A cidadania é a meta a ser alcançada.

A defesa dos interesses coletivos precisa partir da própria sociedade, uma vez que os poderes públicos constituídos deixam a desejar no atendimento das necessidades elementares do povo.

Uma sociedade participativa, atuante e severamente comprometida com o interesse comum tem de antemão a segurança da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), onde a gestão democrática da cidade se dá por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade (art. 2º, II).





AUTOR DA CARTILHA

WILSON CAMPOS (Advogado / Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG / Assessor e Consultor Jurídico do Movimento das Associações de Moradores de Belo Horizonte – MAMBH / Especialista com Pós-Graduação em Direito Tributário e Trabalhista / Pesquisador e Militante da Área do Direito Ambiental / Advogado Titular do Escritório Jurídico WILSON CAMPOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA / Atuação nas Áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental).

Autor do Blog Direito de Opinião.


         .  "Ubi non est justitia, ibi non potest esse jus"  (Onde não há justiça, aí também não haverá direito). 

          .  "A estrutura do saber jurídico está justamente na capacidade de   suportar cargas de incongruências que, contrabalançadas pela harmonia do direito, resultam na edificação permanente da justiça". (Wilson Campos).

         .  "Para que haja progresso, faz-se necessária a ordem. E para que haja ordem, faz-se necessário o respeito ao povo". (Wilson Campos)     



          .  "A cidadania continua sendo o marco e a meta para uma sociedade que desejamos mais humana, mais solidária e mais respeitada nos seus interesses difusos e coletivos". (Wilson Campos).

Tels.: (31) 3658.2930                                                                                                   (31) 9996.5030




Comentários

  1. DR wilson campos muito interresante esta matéria seria possivel responder uma duvida?

    Se eu me mudar para um Bairro que tem uma SAB serei obrigado a contribuir , me associar ?
    Roberto SP Brasil rhnascimento@yahoo.com.br

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    Respostas
    1. Respondendo:

      Não há obrigatoriedade de se associar ou pagar contribuição à Associação de Bairro.

      Trata-se de uma liberalidade, de uma opção pessoal.
      Talvez seja interessante participar para a formação de uma sociedade mais cidadã, que reivindique melhorias para o bairro, para os moradores e para a coletividade.

      Vejam-se os preceitos legais do Art. 5º da Constituição Federal:
      II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei;
      XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

      A cidadania é que deve obrigatória.

      Atenciosamente,
      Wilson Campos
      Advogado.

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  2. ola Wilson preciso saber como funciona essa revisão de contrato pois estou precisando entrar com esse recurso, pelo seguinte motivo fui prejudicado pela empresa em que trabalho onde tinha um carro alugado onde pago prestação e fui vetado desse aluguel e continuo fazendo mesmo serviço cumprindo a mesma carga horaria sem ta recebendo 30% de periculosidade e ainda sofro algumas perseguições dentro da empresa como fazer em relação a essa situação.

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  3. Boa tarde Sr. Wilson
    estou fundando uma associação de Moradores no meu bairro, Praia do Sonho/São Frcº de Itabapoana/RJ. O cartório já revisou o nosso estatuto Social e está tudo OK. Minhas perguntas são: é Lei Conselho Fiscal ser composto por 3 titular e 3 suplentes? Não poder ser apenas 1 titular e 1 suplente? Estou tento dificuldades de complementar o Conselho Fiscal. A Receita Federal pode nos garantir a gratuidade do CNPJ?

    Grata e sucessos.

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    1. Respondendo:
      Prezada Sra. Virgínia,

      O Conselho Fiscal, para lisura da função de fiscalização, deve contar, no mínimo, com 3 efetivos e 2 suplentes. Se puder, melhor seria 3 efetivos e 3 suplentes. O Estatuto deve prever o número de conselheiros fiscais. Nada impede que se comece com um número menor e depois se complete, de acordo com o determinado no Estatuto. Mas, antes da primeira reunião do Conselho Fiscal.
      A entidade pode requerer da Receita Federal a isenção da taxa para emissão do CNPJ. No entanto, o pedido pode ser negado, por falta de previsão legal. Da mesma forma o registro em cartório, gratuito, diante da Lei Federal assinada pela presidente Dilma (LEI Nº 12.879, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2013) - que está logo acima na Cartilha.
      Boa sorte na gestão da Associação.
      Atenciosamente,
      Wilson Campos.
      Advogado.

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  4. De acordo a resposta acima, não há obrigatoriedade de se associar ou pagar contribuição à Associação de Bairro. Todavia, quando essa associação cuida da segurança dos moradores, construindo guarita e mantendo uma equipe de vigilantes 24 horas por dia e, ainda, cuidando de áreas comuns, do urbanismo, da edificação de benfeitorias, ainda assim, mesmo contando com esse benefícios, não haveria obrigação de contribuir por parte do morador e/ou proprietário? Ele continuaria isento mesmo sendo beneficiado a custa de outros?

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  5. Muito boas essas orientações.

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    1. Neste caso, para que haja o obrigatoriedade de pagamento deve ser criado um condomínio. Se for possível.

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  6. Caro Dr. Wilson Campos, estamos montado nossa chapa para concorrer ao pleito da Associação existente em nosso bairro. O nome que melhor atende para presidir nossa chapa, trata-se de um cidadão que não reside no mesmo bairro, mas sim em uma adjacência bem próxima ( mais ou menos 04 km de distância). O mesmo, possui casa comercial em nosso bairro, goza de muito prestígio da população local, e conhece com muita clareza as necessidades dessa comunidade, além de exercer alto nível de liderança entre os moradores. Sabemos que chapa adversária vem argumentado o fato do mesmo não residir nos limites do bairro, como impedimento ao cargo de presidente, querendo impugnar o processo. Gostaria de saber, de que forma poderemos assegurar e manter o nome dessa pessoa como presidente, sem comprometer o processo. Ainda, se existe algum respaldo legal a que poderíamos recorrer, e qual o nº ? Desde já, agradeço.

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  7. Caro Dr. Wilson Campos, estamos montado nossa chapa para concorrer ao pleito da Associação existente em nosso bairro. O nome que melhor atende para presidir nossa chapa, trata-se de um cidadão que não reside no mesmo bairro, mas sim em uma adjacência bem próxima ( mais ou menos 04 km de distância). O mesmo, possui casa comercial em nosso bairro, goza de muito prestígio da população local, e conhece com muita clareza as necessidades dessa comunidade, além de exercer alto nível de liderança entre os moradores. Sabemos que chapa adversária vem argumentado o fato do mesmo não residir nos limites do bairro, como impedimento ao cargo de presidente, querendo impugnar o processo. Gostaria de saber, de que forma poderemos assegurar e manter o nome dessa pessoa como presidente, sem comprometer o processo. Ainda, se existe algum respaldo legal a que poderíamos recorrer, e qual o nº ? Desde já, agradeço.

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  8. Bom dia!
    faço parte de uma associaçao de Moradores, e gostaria de saber quando a eleiçao esta vencida qual procedimento tomar? o estatuto diz que 0 mandato é de 2 anos com vencimento em agosto. Minha duvida é o mandato do proximo presidente sera de novembro a agosto ou até novembro?

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  9. como faço para encontrar requerimento de isenção para uma associação beneficente

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  10. Dr. Wilson boa tarde! estou fazendo parte da nova diretoria da associação do bairro onde moro, este conteúdo sobre as associações e atualizado? vamos precisar modernizar nosso estatuto que é de 1985, outra pergunta, temos varias pendencias de multa e iptu em atraso ( iptu de 2013 até 2017 em atraso) inclusive com execução fiscal, podemos perder o prédio? por ser associação podemos entrar com pedido de isenção de IPTU, fico grato se responder.

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  11. EXCELENTE ORIENTAÇÃO AOS MORADORES DE BAIRROS. DEPOIS DESSAS INSTRUÇÕES TODAS, SOMENTE QUEM NÃO QUER NÃO CRIA UMA ASSOCIAÇÃO PARA DEFENDER OS INTERESSES DOS MORADORES DE BAIRROS. PARABÉNS AO DR. WILSON CAMPOS PELA GRANDE COLABORAÇÃO , DE FORMA GRATUITA E SOLIDÁRIA DE QUE TANTO PRECISAM OS CIDADÃOS. EXCELENTE!!! MÁRIO E LUIZA BEMQUERER S. O. SILVA.

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  12. Faço parte de uma associação de moradores, aonde ressentimento fomos contemplado com um projeto de uma adutora, essa adutora segundo normas do Próprio projeto seria associação que ia gerenciar, no entanto , o administrador publico municipal que tirar esse direito, qual seria os direitos da associação e o administrador municipal tem esse poder sobre associação?

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  13. Dr. Associação de moradores tem que declaração de imposto? E de quanto em quanto tem. Ê anual como IR de PF?

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  14. Bom dia.como posso fazer para saber se uma associação ainda está na ativa!pq a q tinha aq no bairro mudou- se várias vezes e ninguem e nem os moradores sabem o novo indereço ou se feixou.agradeço dês de ja pela atenção! ,

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