NOVA CARTILHA DAS ASSOCIAÇÕES DE BAIRROS E/OU MORADORES.
Como formar uma Associação de
Moradores ou Associação de Bairros ou Associação Comunitária ou Associação
Pró-Interesses de uma determinada região da cidade:
Os
meios legais e os passos principais para se criar uma Associação de Moradores,
cuja finalidade seja contribuir para a melhoria de vida das pessoas, começam
com a obediência ao Código Civil Brasileiro (que trata dos direitos e
obrigações das entidades, nos artigos 53 a 61), alhures mencionados nesta
Cartilha; passam pela lei nº 6.015/73 (que trata dos Registros Públicos - homologação
e registro de estatuto e atas em cartório) e persistem com a vontade de se
trabalhar em defesa da cidadania e dos interesses difusos e coletivos da
sociedade.
A
orientação às Associações pode partir ainda da CIMOS – Coordenadoria de
Inclusão e Mobilização Sociais, e do Centro de Apoio Operacional ao Terceiro
Setor - CAO-TS, que são órgãos auxiliares do Ministério Público do Estado de
Minas Gerais e que estão diretamente subordinados à Procuradoria-Geral de
Justiça. A CIMOS busca estabelecer cooperação com diversas instituições
públicas e/ou privadas, respondendo a demandas advindas dos variados sujeitos e
grupos sociais, incluindo aí as Associações Comunitárias, propondo estudos, projetos,
programas e ações que assegurem a garantia dos direitos, que porventura vierem
a ser violados.
O
Código Civil, em seu artigo 66, atribui ao Ministério Público o poder-dever de
velar pelas fundações e/ou associações. Velar significa cuidar, vigiar, zelar,
proteger, orientar, ajudar, acompanhar - portanto, muito mais do que fiscalizar
- a fim de que as fundações alcancem seus objetivos e finalidades estatutárias,
satisfazendo a vontade do instituidor e aplicando de maneira correta o
patrimônio destinado ao desempenho de suas atividades.
As
fundações e/ou associações são acompanhadas pelo Ministério Público, desde o
seu nascimento até eventual morte jurídica, de forma judicial e extrajudicial.
A atuação das Promotorias de Justiça de Tutela das Fundações do Estado de Minas
Gerais está disciplinada na Resolução nº 126/2001.
Portanto,
para a criação, organização e estruturação de uma Associação de Moradores, de
Bairro ou Comunitária, inicie pelos seguintes procedimentos:
1.
Reúna um grupo de pessoas para discutir a ideia (você pode formar uma associação
de moradores de uma rua, de um prédio, de um bairro, de uma vila, etc.).
2.
Defina democraticamente quais serão as pessoas que farão parte da diretoria da
associação, que deverá ser composta por: 01 Presidente, 01 Vice
Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros, 01
Diretor Social, 01 Diretor de Esportes, 01 Diretor de Cultura e Conselho
Fiscal. (Obs.: o
número de diretores vai depender da disponibilidade de pessoas engajadas no
projeto solidário).
3.
Prepare um Livro de Atas, onde deverá constar a criação da associação, nome da
mesma, data de fundação, membros e cargos da diretoria e a assinatura de todos
os presentes.
4.
Organize uma ficha eletrônica com dados das pessoas que farão parte da
associação, partindo do pressuposto de que todos os moradores da área de abrangência
da mesma faça parte dela ou tenha conhecimento de sua existência. Contudo, nada
como uma organização dos e pelos moradores, para dar maior credibilidade à entidade.
5.
Escreva um Estatuto onde constará a finalidade, função, responsabilidade, membros
da diretoria e outras informações legais e constitutivas sobre a associação (modelo infra).
6.
Registre o Estatuto em cartório e providencie o CNPJ para que a associação seja
legal.
Atenção:
Procure obter as declarações de utilidade pública municipal e estadual. Isto
não é imprescindível, mas muito importante.
A associação de moradores é uma
ferramenta que o povo tem a seu favor. É um espaço de luta a serviço do bem
comum do bairro e da cidade. Saiba qual é o papel dela e participe da melhoria
da sua região.
Nesse sentido, vejamos:
1.
Reivindique seus direitos como cidadão através da associação de moradores. Repita-se
que a associação pode ser de uma rua, quarteirão, bairro, vila, distrito, etc.
2.
Reúna, convoque, una as forças e organize a população para exigir os seus direitos
através da Associação.
3.
Use a associação como: - um instrumento de solidariedade entre os moradores, -
um espaço comunitário do povo na base, para trabalharem juntos e unidos por
melhores condições de vida, - uma das ferramentas do povo organizado que toma
consciência de sua dignidade como ser humano, - uma maneira de organizar as
lutas e mobilizar os moradores para enfrentarem os problemas concretos que
surgem da necessidade do povo, - um espaço privilegiado que faz crescer a
consciência da classe oprimida, que deseja construir uma sociedade igualitária
e justa, onde se possa realmente exercer a cidadania.
4.
Defina, junto com outros moradores, as necessidades prioritárias para a região:
transporte, água, luz, coleta de lixo, posto de saúde, hospital, praça,
segurança, meio ambiente, mobilidade urbana, etc. As prioridades e lutas devem
ser determinadas em discussão democrática e em assembleia com os moradores.
5.
Exija das autoridades a satisfação das necessidades discutidas e acordadas. A
Associação de Moradores é um instrumento de todos os moradores do bairro e tem
o dever de exigir e reivindicar junto ao poder público e órgãos competentes os
direitos do povo que paga seus impostos.
Atenção: Ao reivindicarem seus
direitos, os moradores não estão pedindo nenhum favor a nenhuma autoridade.
A legislação que trata de
Associações é, regra geral, o Código Civil Brasileiro (artigos 53 a 61). Subsidiariamente, poderão
conter em seus estatutos, regras previstas tanto no Código Civil vigente,
referente a condomínios edilícios (artigos 1331 a 1358), como os constantes da
Lei nº 4.591/64 que trata de condomínios e incorporações. Além da Lei nº 6.015/73
que trata dos Registros Públicos.
Obs.:
segundo a lei a Associação para ter
representatividade tem que estar registrada por pelo menos 01 (um) ano. Mas,
em casos especiais, o Poder Judiciário acata a representação das Associações
formadas em menos tempo, a depender do caso concreto.
O Princípio da Legalidade é o
mais estrutural de todos os Princípios, principalmente quando toca a demandar
por interesse público,
uma das metas das Associações de Moradores, que acrescentam a este o dever
ético e moral de defender a coletividade, sem temor e sem pedir favores, posto
que o poder público tenha por obrigação constitucional preservar sempre os
direitos dos cidadãos.
ASSOCIAÇÕES DE MORADORES:
O que é Associação?
Pode-se
definir associação como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos,
criada a partir da união de ideias e esforços em torno de um propósito lícito e
comum.
O que é Associação Comunitária?
As
associações comunitárias ou de bairro são aquelas que têm como objetivo
organizar e centralizar forças de moradores de uma determinada comunidade para
representar, de maneira mais eficaz, interesses comuns.
Por que são criadas?
A
criação de associações de bairro é motivada pela necessidade de conquistar
melhores condições de infraestrutura, transporte, segurança, lazer, educação,
entre outros setores, em vista da precariedade de políticas públicas.
Como instituir uma associação
comunitária?
As
associações comunitárias são criadas mediante inscrição dos respectivos atos
constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Entende-se
por ato constitutivo a ata da reunião em que foi decidida a criação da
entidade, a qual deverá observar os requisitos do art. 46 da Lei de Registros
Públicos (Lei 6.015/73) e deve ser assinada por todos os fundadores. A ata
deverá ainda conter o estatuto que regerá o funcionamento da associação (art.
54 do Código Civil), bem como a relação dos membros eleitos para integrar os
seus órgãos. Segundo disposto no art. 1º, § 2º, da Lei 8.906/94, os atos constitutivos
de pessoas jurídicas devem ser assinados por advogado. Depois de registrar os
atos institucionais em cartório, os dirigentes da associação deverão
providenciar a inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ),
depois do que a entidade estará legalmente constituída. A criação de
associação, conforme prescreve a Constituição da República (CF/88), art. 5º,
XVII, não depende de prévia autorização.
Qual é a
estrutura mínima das associações?
Segundo
a lei, as associações devem ser compostas por, no mínimo, três órgãos, que são:
• Assembleia Geral, que decidirá sobre as questões
de maior importância para a entidade (para realizar uma Assembleia Geral é
necessário convocar os associados, nos termos do estatuto da entidade, que votarão
os assuntos colocados em discussão);
• Órgão
executivo, ou seja, Diretoria, que vai administrar a associação e representar
seus associados;
•
Conselho Fiscal, órgão de controle interno, que fiscaliza os atos de gestão da
entidade.
Como se realizam
as eleições?
As
eleições para composição dos órgãos das associações deverão observar
rigorosamente a disciplina prevista em estatuto, sob pena de nulidade. Deverá,
ainda, ser respeitado o princípio da publicidade, ou seja, comunicar a todos os
associados sobre a eleição, horário, candidatos. Enfim, o processo deve ser
transparente e com condições iguais para todos.
Há obrigatoriedade de se associar?
Não. Trata-se de uma liberalidade.
Vejam-se os preceitos legais do Art. 5º da Constituição Federal:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
Há obrigatoriedade de se associar?
Não. Trata-se de uma liberalidade.
Vejam-se os preceitos legais do Art. 5º da Constituição Federal:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
A que forma de
controle externo estão submetidas as associações?
As
associações, nos termos do art. 5º, XVIII, da CF/88, têm autonomia
administrativa e financeira, sendo vedada, em regra, a interferência em seu
funcionamento. O controle por parte do Estado, contudo, é admitido em caso de
prática de atos ilícitos, de que resulte lesão à ordem jurídica ou a direitos
alheios, não servindo a autonomia como blindagem contra a fiscalização legítima
do Poder Público.
Quantas pessoas
são necessárias para constituir uma associação?
A lei não faz referência ao número mínimo de
associados. No entanto, sendo as associações constituídas pela “união de
pessoas” nos termos do art. 53, do Código Civil (CC/2002), conclui-se pela
necessidade de, no mínimo, dois associados. Há juristas que defendem a
necessidade de três ou cinco associados, para que haja a formação de maioria
nas votações. Há, ainda, quem defenda o número mínimo de nove associados, com a
eleição das diretorias sociais internas (à qual nos filiamos por ser a mais
democrática na distribuição de funções dentro da entidade).
As associações
são isentas de custas judiciais e de emolumentos extrajudiciais (cartoriais)?
A
associação comunitária, desde que comprove a precariedade de sua situação
financeira, poderá requerer a concessão de assistência judiciária, nos casos em
que precisar do Poder Judiciário. Se o requerimento for deferido, a associação
fica isenta do pagamento de custas e despesas processuais, bem como de
honorários de sucumbência (Lei 1.060/50).
Quanto
aos custos de cartório, o Estado de Minas Gerais concede isenções totais ou
parciais às entidades de assistência social, conforme a beneficiária seja ou
não declarada de utilidade pública. A matéria é tratada nas Leis Estaduais
12.461/1994 e 13.643/2000.
IMPORTANTE
CONHECER A LEI A SEGUIR:
Preliminarmente,
cumpre esclarecer que muitos cartórios não acatam o pedido de gratuidade dos registros
de estatutos, alterações estatutárias, atas de eleição de diretoria, de
assembleia geral, ou outras. O entendimento varia de cartório para cartório.
Cabe o pedido de análise documental e exigência do cumprimento do texto legal.
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
“Dispõe
sobre a gratuidade dos atos de registro, pelas associações de moradores,
necessários à adaptação estatutária à Lei no 10.406, de 10
de janeiro de 2002 - Código Civil, e para fins de enquadramento dessas
entidades como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As associações de moradores são isentas do
pagamento de preços, taxas e emolumentos remuneratórios do registro necessário
à sua adaptação estatutária à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil,
consoante o disposto no art. 2.031 desse diploma legal, assim como
para fins de sua qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 2o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de
2013; 192o da Independência e 125o da
República, DILMA ROUSSEFF, José
Eduardo Cardozo. Este texto não substitui o publicado no DOU de
6.11.2013”.
Como extinguir
uma associação?
As
associações podem ser extintas tanto administrativa quanto judicialmente.
Na
via administrativa, ou extrajudicial, a Assembleia Geral deliberará por
dissolver a associação, destinando seu patrimônio, ou seja, os recursos
disponíveis, depois da liquidação (art. 51, CC), a entidade de fins não
econômicos designada no estatuto (art. 61, CC).
A
via judicial se opera mediante iniciativa da própria entidade, representada por
seus dirigentes, do Ministério Público ou de qualquer interessado.
Associação
comunitária pode desfrutar de benefícios fiscais?
A
Constituição Federal de 1988 instituiu política de imunidades tributárias em
favor de entidades sem fins lucrativos que atendam aos requisitos estabelecidos
em lei, abrangendo os seguintes tributos: Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU), Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR),
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos (ITCD),
Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI), Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre a Renda e Proventos
de qualquer Natureza (IR), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS), Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza (ISSQN), Imposto de
Importação (II), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI). As associações gozam também de imunidade
relativa à contribuição para a seguridade social.
Além
das imunidades previstas na CF/88, há outras, concedidas por meio de leis. São
as chamadas isenções.
Quais são os
requisitos para o gozo de imunidade tributária?
Segundo
doutrina amplamente majoritária, os requisitos para o gozo de imunidade tributária
vêm previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), não se
admitindo ampliação por meio de lei ordinária. A jurisprudência, porém, não é
pacífica a este respeito, alternando entre o acatamento da posição doutrinária
e a aceitação de requisitos instituídos por lei ordinária.
Exemplificativamente, a se adotar a última posição, a imunidade quanto à cota
patronal da contribuição previdenciária (art. 195, § 7º, CF/88) restará
condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 29 da Lei
12.101/09.
As
isenções, por outro turno, são regulamentadas, em lei, pelos entes públicos
concedentes.
Quais tipos de
relações colaborativas as associações podem firmar com o Poder Público?
Havendo
convergência de interesses, o Poder Público pode firmar com as entidades do
Terceiro Setor, entre as quais as associações, relações colaborativas, que se
podem materializar mediante convênios (art. 116, Lei 8.666/93), termos de
parceria, para as entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público (OSCIP – Lei 9.790/99), e contratos de gestão, para as
entidades qualificadas como Organização Social (OS – Lei 9.637/98).
Que cautelas
devem ser adotadas?
É
obrigatória a prestação de contas, tanto do objeto da relação jurídica quanto
dos recursos oferecidos pelo Poder Público. Para evitar prejuízos possivelmente
irreparáveis, procede-se ao acompanhamento periódico do cronograma
preestabelecido, exigindo-se, ainda, prestação de contas, na forma contábil.
Dirigente de
associação pode ser remunerado?
Embora
não exista vedação legal à remuneração de dirigentes, a adoção de tal prática
impede a obtenção ou manutenção do título de utilidade pública (art. 1º, “c”,
Lei 91/35) e do certificado de entidade beneficente de assistência social (art.
29, Lei 12.101/09), repercutindo no gozo de imunidades e isenções tributárias.
Por
outro lado, se a entidade for qualificada como Oscip, os respectivos
administradores, por expressa permissão legal, poderão ser remunerados (art.
4º, VI, Lei 9.790/99).
Como restabelecer
associação inativa?
Quando
uma entidade permanece inativa por longo período, a retomada de suas atividades
possivelmente dependerá da regularização de seus atos registrais perante o
Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, diante da vacância dos órgãos
de direção.
Então, qual o
caminho?
A
retomada administrativa, nesse caso, parte da convocação de Assembleia Geral
para eleição de nova Diretoria e definição das estratégias de reerguimento da
associação. Eleita a Diretoria, esta deve levar a ata a registro e,
posteriormente, requerer a reativação do CNPJ da entidade.
E se o cartório negar
o registro?
Caso
o cartório se recuse a fazer o registro em razão da vacância dos órgãos de
direção, deverá ser requerida ao oficial a suscitação de dúvida ao juiz da Vara
de Registros Públicos para que este defina se o registro deverá ou não ser acatado
pelo cartório.
Como o Ministério
Público faz o controle social das associações?
O
MP exerce o controle das associações comunitárias para garantir o fiel
cumprimento da lei e do estatuto social, podendo, inclusive, requerer a
dissolução em caso de desvio ou de inatividade. Atua, portanto, para assegurar
o direito de livre associativismo para fins lícitos, sem interferir na gestão
ordinária, e sempre de forma subsidiária, quando os órgãos de controle interno
(p. ex., Assembleia Geral e Conselho Fiscal) não apresentarem solução adequada
para as irregularidades apuradas.
Como o Ministério
Público pode orientar as associações?
Além
da atuação repressiva, compete ao MP, por intermédio da Promotoria de Justiça
de Tutela de Fundações e Entidades de Interesse Social, fomentar e prestar
auxílio às entidades do Terceiro Setor, realizando seminários, encontros,
reuniões etc.
E os contatos
dentro do Ministério Público para os respectivos esclarecimentos?
Contatos
no MPMG:
Centro
de Apoio Operacional ao Terceiro Setor - CAO-TS - Rua Timbiras, 2928 – 9º andar
- Barro Preto – Capital – Tel: (31) 3295-7720.
Coordenadoria
de Inclusão e Mobilização Sociais – CIMOS – Avenida Amazonas, nº 558, 2º andar,
centro, BH/MG. - cimos@mp.mg.gov.br
Tel.: (31) 3270.3251.
Modelos de Estatuto, Atas e
Ofício:
ASSOCIAÇÃO
DOS MORADORES ……….
ESTATUTO
SOCIAL DE ACORDO COM A LEI nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil
Brasileiro):
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES……….., doravante simplesmente
designada neste estatuto de Associação …….., com sede e foro nesta capital na
Rua…………………………, Nº........, Bairro…………………, CEP:……….., é uma Pessoa Jurídica de
Direito Privado, constituída por tempo indeterminado, sem fins econômicos, de
caráter filantrópico, assistencial, promocional, recreativo e educacional, sem
cunho político ou partidário, com a finalidade de atender a todos a que a ela
se associem, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e
crença religiosa.
I
– DOS FINS
Melhorar a qualidade de vida de seus associados em geral,
defendendo-os, organizando-os e desenvolvendo trabalho social junto aos idosos,
jovens e crianças, distribuindo aos mesmos, gratuitamente, benefícios
alcançados junto aos Órgãos Municipais, Estaduais, Federais e a Iniciativa
Privada;
Trabalhar para a proteção, preservação e melhoramentos do
Bairro, notadamente no que diz respeito aos interesses difusos e coletivos,
saúde, segurança, higiene, limpeza urbana, postos de pronto atendimento,
hospital, mobilidade urbana, transporte, infraestrutura, lazer, educação,
poluição, meio ambiente, e defesa dos bens públicos e naturais.
Obs.:
procure inserir aqui, na medida do interesse comunitário, as finalidades que
atendam aos requisitos exigidos pelos Conselhos Municipais e Estaduais de Meio
Ambiente, Política Urbana, etc, para o caso de inscrição dos membros da
Associação como delegados ou representantes efetivos da coletividade junto a
estes órgãos deliberativos.
II
– DOS ASSOCIADOS
A Associação, contará com um numero ilimitado de
associados, podendo filiar-se somente maiores de 18 (dezoito) anos,
distinguidos em quatro categorias:
I. Associados Fundadores: os que ajudaram na fundação da Associação;
II. Associados Beneméritos: os que contribuem com donativos e doações;
III. Associados Beneficiados: os que recebem gratuitamente os benefícios alcançados pela entidade; IV. Associados Contribuintes: os que contribuem mensalmente.
I. Associados Fundadores: os que ajudaram na fundação da Associação;
II. Associados Beneméritos: os que contribuem com donativos e doações;
III. Associados Beneficiados: os que recebem gratuitamente os benefícios alcançados pela entidade; IV. Associados Contribuintes: os que contribuem mensalmente.
III
– DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
I.
Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II. Respeitar e cumprir as decisões da Assembleia Geral;
III. Zelar pelo bom nome da Associação;
IV. Defender o patrimônio e os interesses da Associação;
V. Cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
VI. Comparecer por ocasião das eleições;
VII. Votar por ocasião das eleições;
VIII. Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para que a Assembleia Geral tome providencias.
Parágrafo único – É dever do associado contribuinte honrar pontualmente com as contribuições associativas .
II. Respeitar e cumprir as decisões da Assembleia Geral;
III. Zelar pelo bom nome da Associação;
IV. Defender o patrimônio e os interesses da Associação;
V. Cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
VI. Comparecer por ocasião das eleições;
VII. Votar por ocasião das eleições;
VIII. Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para que a Assembleia Geral tome providencias.
Parágrafo único – É dever do associado contribuinte honrar pontualmente com as contribuições associativas .
IV
– DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
São
direitos somente dos associados quites com suas obrigações sociais:
I. Votar e ser votado para qualquer cargo da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, na forma prevista neste estatuto;
II. Gozar dos benefícios oferecidos pela entidade na forma prevista neste Estatuto;
III. Recorrer à Assembleia Geral contra qualquer ato da Diretoria e do Conselho Fiscal;
I. Votar e ser votado para qualquer cargo da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, na forma prevista neste estatuto;
II. Gozar dos benefícios oferecidos pela entidade na forma prevista neste Estatuto;
III. Recorrer à Assembleia Geral contra qualquer ato da Diretoria e do Conselho Fiscal;
V
– DA ADMISSÃO DO ASSOCIADO
A
admissão dos associados se dará independente de classe social, nacionalidade,
sexo, raça, cor e crença religiosa, e para seu ingresso, o interessado devera
preencher ficha de inscrição, e submetê-la a aprovação da Diretoria Executiva,
que observará os seguintes critérios:
I. Apresentar a cédula de identidade, e no caso de menor de dezoito anos, autorização dos pais ou responsáveis;
II. Concordar com o presente estatuto, e expressar em sua atuação na Entidade e fora dela, os princípios nele definidos;
III. Ter idoneidade moral e reputação ilibada;
IV. Em caso de associado contribuinte, assumir o compromisso de honrar pontualmente com as contribuições associativas.
I. Apresentar a cédula de identidade, e no caso de menor de dezoito anos, autorização dos pais ou responsáveis;
II. Concordar com o presente estatuto, e expressar em sua atuação na Entidade e fora dela, os princípios nele definidos;
III. Ter idoneidade moral e reputação ilibada;
IV. Em caso de associado contribuinte, assumir o compromisso de honrar pontualmente com as contribuições associativas.
VI
– DA DEMISSÃO DO ASSOCIADO
É
direito do associado desligar-se quando julgar necessário, protocolando junto à
Secretária da Associação seu pedido de demissão.
VII
– DA EXCLUSÃO DO ASSOCIADO
A
exclusão do associado se dará nas seguintes questões:
I. Grave violação do estatuto;
II. Difamar a Associação, seus membros, associados ou objetos sociais;
III. Atividades que contrariem decisões de Assembleias;
IV. Desvio dos bons costumes;
V. Conduta duvidosa, atos ilícitos ou imorais;
VI. Falta de pagamento de três parcelas consecutivas das contribuições associativas (no caso de associado contribuinte);
VII. O associado excluído por falta de pagamento poderá ser readmitido mediante o pagamento de seu débito junto à tesouraria da Associação.
Parágrafo único – A perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria Executiva, cabendo sempre recurso à Assembleia Geral.
I. Grave violação do estatuto;
II. Difamar a Associação, seus membros, associados ou objetos sociais;
III. Atividades que contrariem decisões de Assembleias;
IV. Desvio dos bons costumes;
V. Conduta duvidosa, atos ilícitos ou imorais;
VI. Falta de pagamento de três parcelas consecutivas das contribuições associativas (no caso de associado contribuinte);
VII. O associado excluído por falta de pagamento poderá ser readmitido mediante o pagamento de seu débito junto à tesouraria da Associação.
Parágrafo único – A perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria Executiva, cabendo sempre recurso à Assembleia Geral.
VIII
– DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ASSEMBLEIA GERAL
As
Assembleias Gerais decidirão por quorum estabelecido no estatuto, e terão as
seguintes prerrogativas:
I. Destituir os administradores;
II. Reformular os Estatutos;
III. Eleger os administradores;
I. Destituir os administradores;
II. Reformular os Estatutos;
III. Eleger os administradores;
IX
– DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
I.
Deliberar sobre a previsão orçamentária e a prestação de contas;
II. Decidir em úlltima instância.
II. Decidir em úlltima instância.
X
– DO DIREITO DA CONVOCAÇÃO
A
Assembleia Geral se reunirá quando convocada pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal,
ou um quinto dos associados, que subscreverão e especificarão os motivos da
convocação.
XI
– DA DIRETORIA
A
Diretoria Executiva da Associação, será formada de 09 componentes assim
discriminados: 01 (Hum) Presidente, 01 (Hum) Vice Presidente, Primeiro e
Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros, 01 Diretor Social, 01
Diretor de Esportes e 01 Diretor de Cultura, e reunir-se-á ordinariamente a
cada mês e extraordinariamente quando houver convocação de seus membros, nos
termos da lei.
XII
– COMPETE À DIRETORIA
I.
Dirigir a Associação de acordo com o presente estatuto, administrar o
patrimônio social, promovendo o bem geral da entidade e dos associados.
II. Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, e as demais decisões da Assembleia Geral;
III. Promover e incentivar a criação de comissões com a função de desenvolver cursos profissionalizantes e atividades culturais;
IV. Representar e defender os interesses de seus associados;
V. Elaborar o orçamento anual;
VI. Apresentar à Assembleia Geral na reunião anual o relatório de sua gestão, e prestar contas referentes ao exercício anterior;
VII. Admitir e demitir associados;
Parágrafo único – As decisões da diretoria deverão ser tomadas por maioria dos votos, com participação garantida da maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente em caso de empate o voto de Minerva.
II. Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, e as demais decisões da Assembleia Geral;
III. Promover e incentivar a criação de comissões com a função de desenvolver cursos profissionalizantes e atividades culturais;
IV. Representar e defender os interesses de seus associados;
V. Elaborar o orçamento anual;
VI. Apresentar à Assembleia Geral na reunião anual o relatório de sua gestão, e prestar contas referentes ao exercício anterior;
VII. Admitir e demitir associados;
Parágrafo único – As decisões da diretoria deverão ser tomadas por maioria dos votos, com participação garantida da maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente em caso de empate o voto de Minerva.
XIII
– COMPETE AO PRESIDENTE
I.
Representar a Associação ativa e passivamente, perante os Órgãos Públicos,
Judiciais e Extrajudiciais, inclusive em Juízo ou fora dele, podendo delegar
poderes e constituir advogados para o fim que julgar necessário;
II. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
III. Convocar Assembleias Ordinárias e Extraordinárias;
IV. Juntamente com o tesoureiro abrir e manter contas bancárias, assinar cheques e documentos contábeis;
V. Organizar um relatório contendo balanço do exercício financeiro e os principais eventos do ano anterior, apresentando-o à Assembleia Geral Ordinária;
VI. Contratar funcionários ou auxiliares especializados, fixando seus vencimentos, podendo licenciá-los, suspende-los ou demiti-los.
Parágrafo Único – Compete ao Vice Presidente – auxiliar e substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
II. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
III. Convocar Assembleias Ordinárias e Extraordinárias;
IV. Juntamente com o tesoureiro abrir e manter contas bancárias, assinar cheques e documentos contábeis;
V. Organizar um relatório contendo balanço do exercício financeiro e os principais eventos do ano anterior, apresentando-o à Assembleia Geral Ordinária;
VI. Contratar funcionários ou auxiliares especializados, fixando seus vencimentos, podendo licenciá-los, suspende-los ou demiti-los.
Parágrafo Único – Compete ao Vice Presidente – auxiliar e substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
XIV
– COMPETE AO PRIMEIRO SECRETÁRIO
I.
Redigir e manter transcrição em dia das atas das Assembleias Gerais e das
reuniões da Diretoria;
II. Redigir a correspondência da Associação;
III. Manter e ter sob guarda o arquivo da Associação;
IV. Dirigir e supervisionar todo o trabalho da Secretaria;
V. Substituir os Diretores de Esportes, Social e Cultura em suas faltas e impedimentos.
Parágrafo único – Compete ao Segundo Secretário: auxiliar e substituir o primeiro secretário em suas faltas e impedimentos.
II. Redigir a correspondência da Associação;
III. Manter e ter sob guarda o arquivo da Associação;
IV. Dirigir e supervisionar todo o trabalho da Secretaria;
V. Substituir os Diretores de Esportes, Social e Cultura em suas faltas e impedimentos.
Parágrafo único – Compete ao Segundo Secretário: auxiliar e substituir o primeiro secretário em suas faltas e impedimentos.
XV
– COMPETE AO PRIMEIRO TESOUREIRO
I.
Manter em contas bancárias, juntamente com o presidente, os valores da
Associação, podendo aplicá-los, ouvida a diretoria;
II. Assinar com o Presidente, os cheques;
III. Efetuar pagamentos autorizados e recebimentos;
IV. Supervisionar o trabalho da tesouraria e contabilidade;
V. Apresentar ao Conselho Fiscal, balancetes semestrais e balanço anual.
VI. Fazer anualmente a relação dos bens da Associação, apresentando-a quando solicitada em Assembleia Geral.
Parágrafo único – Compete ao Segundo Tesoureiro: auxiliar e substituir o primeiro tesoureiro em suas faltas e impedimentos.
II. Assinar com o Presidente, os cheques;
III. Efetuar pagamentos autorizados e recebimentos;
IV. Supervisionar o trabalho da tesouraria e contabilidade;
V. Apresentar ao Conselho Fiscal, balancetes semestrais e balanço anual.
VI. Fazer anualmente a relação dos bens da Associação, apresentando-a quando solicitada em Assembleia Geral.
Parágrafo único – Compete ao Segundo Tesoureiro: auxiliar e substituir o primeiro tesoureiro em suas faltas e impedimentos.
XVI
– COMPETE AO DIRETOR DE ESPORTES
I.
Dirigir o departamento de esportes, promovendo o seu perfeito funcionamento e
entrosamento, buscando recursos financeiros junto a Iniciativa Privada e Órgãos
Municipais, Estaduais e Federais.
II. Elaborar, promover e executar os eventos esportivos da Associação;
III. Apresentar à Diretoria Executiva, quando solicitado pelo Presidente, relatório relativo ao seu departamento.
II. Elaborar, promover e executar os eventos esportivos da Associação;
III. Apresentar à Diretoria Executiva, quando solicitado pelo Presidente, relatório relativo ao seu departamento.
XVII
– COMPETE AO DIRETOR SOCIAL
I.
Dirigir o departamento social, promovendo o seu perfeito funcionamento e
entrosamento, buscando recursos financeiros junto a Iniciativa Privada e Órgãos
Municipais, Estaduais e Federais;
II. Elaborar, promover e executar os eventos sociais da Associação;
III. Apresentar à Diretoria Executiva, quando solicitado pelo Presidente, relatório relativo ao seu departamento.
II. Elaborar, promover e executar os eventos sociais da Associação;
III. Apresentar à Diretoria Executiva, quando solicitado pelo Presidente, relatório relativo ao seu departamento.
XVIII
– COMPETE AO DIRETOR DE CULTURA
I.
Dirigir o departamento cultural, promovendo o seu perfeito funcionamento e
entrosamento, buscando recursos financeiros junto a Iniciativa Privada e Órgãos
Municipais, Estaduais e Federais;
II. Elaborar, promover e executar os eventos culturais da Associação;
III. Apresentar à Diretoria Executiva, quando solicitado pelo Presidente, relatório relativo ao seu departamento.
II. Elaborar, promover e executar os eventos culturais da Associação;
III. Apresentar à Diretoria Executiva, quando solicitado pelo Presidente, relatório relativo ao seu departamento.
XIX
– DO CONSELHO FISCAL
O
Conselho Fiscal, que será composto por três membros efetivos e dois suplentes terá
as seguintes atribuições:
I. Examinar os livros de escrituração da Associação;
II. Opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiros e contábeis, submetendo-os à Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária;
III. Requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Associação;
IV. Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V. Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.
Parágrafo único – O Conselho Fiscal reunir-se-á anualmente na segunda quinzena de janeiro, em sua maioria absoluta, em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da Associação, pela maioria simples dos membros ou pela maioria dos membros do próprio conselho fiscal.
I. Examinar os livros de escrituração da Associação;
II. Opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiros e contábeis, submetendo-os à Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária;
III. Requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Associação;
IV. Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V. Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.
Parágrafo único – O Conselho Fiscal reunir-se-á anualmente na segunda quinzena de janeiro, em sua maioria absoluta, em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da Associação, pela maioria simples dos membros ou pela maioria dos membros do próprio conselho fiscal.
XX
– DO MANDATO
As
eleições para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal realizar-se-ão
conjuntamente de 02 (dois) em 02 (dois) anos, da data de fundação, por chapa
completa de candidatos apresentada à Assembleia Geral, podendo seus membros serem
reeleitos.
XXI
– DA CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÕES E DAS VANTAGENS ESPECIAIS
As
eleições para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal serão convocadas por
edital fixado na sede, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término
dos seus mandatos. Nos primeiros 15 (quinze) dias deverão ser registradas na
secretaria as chapas concorrentes. Pode ser eleito a qualquer cargo, todo
associado contribuinte pessoa física, maior de 18 (dezoito) anos, quite com as
obrigações sociais, e com pelo menos 03 (três) meses de Associação, comprovados
através da Secretaria da Associação.
XXII
– DA PERDA DO MANDATO
Perderão
o mandato os membros da Diretoria Executiva que incorrerem em:
I. Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II. Grave violação deste Estatuto;
III. Abandono de cargo, assim considerada a ausência não justificada em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem a expressa comunicação à Secretaria da Associação;
IV. Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo da Associação;
V. Conduta duvidosa.
Parágrafo Único – A perda do mandato será declarada pela Diretoria Executiva, e homologada pela Assembleia Geral convocada somente para este fim, nos termos da Lei, onde será assegurado o amplo direito de defesa.
I. Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II. Grave violação deste Estatuto;
III. Abandono de cargo, assim considerada a ausência não justificada em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem a expressa comunicação à Secretaria da Associação;
IV. Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo da Associação;
V. Conduta duvidosa.
Parágrafo Único – A perda do mandato será declarada pela Diretoria Executiva, e homologada pela Assembleia Geral convocada somente para este fim, nos termos da Lei, onde será assegurado o amplo direito de defesa.
XXIII
– DA RENÚNCIA
Em
caso de renúncia de qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho
Fiscal, o cargo será preenchido pelos suplentes.
Parágrafo Primeiro – O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na Secretaria da Associação, que o submeterá dentro do prazo de 30 (trinta) dias no máximo, a deliberação da Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo – Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal, e respectivos suplentes, qualquer dos sócios poderá convocar a Assembleia Geral que elegerá uma comissão eleitoral de 05 (cinco) membros, que administrará a entidade, fará realizar novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias. Os membros eleitos nestas condições complementarão o mandato dos renunciantes.
Parágrafo Primeiro – O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na Secretaria da Associação, que o submeterá dentro do prazo de 30 (trinta) dias no máximo, a deliberação da Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo – Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal, e respectivos suplentes, qualquer dos sócios poderá convocar a Assembleia Geral que elegerá uma comissão eleitoral de 05 (cinco) membros, que administrará a entidade, fará realizar novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias. Os membros eleitos nestas condições complementarão o mandato dos renunciantes.
XXIV
– DA REMUNERAÇÃO
A
Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, não perceberão nenhum tipo de
remuneração de qualquer espécie ou natureza pelas suas atividades exercidas na
Associação.
XXV
– DA RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS
Os
membros não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações
sociais da Associação.
XXVI
– DO PATRIMÔNIO
O
patrimônio da Associação será constituído e mantido:
I. Das contribuições dos associados contribuintes;
II. Das doações, legados, bens e valores adquiridos e suas possíveis rendas;
III. Dos aluguéis de imóveis e juros de títulos ou depósitos.
I. Das contribuições dos associados contribuintes;
II. Das doações, legados, bens e valores adquiridos e suas possíveis rendas;
III. Dos aluguéis de imóveis e juros de títulos ou depósitos.
XXVII
– DA REFORMA ESTATUTÁRIA
O
presente Estatuto poderá ser reformado no tocante à administração, no todo ou
em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembleia Geral, especialmente
convocada para este fim, composta de associados contribuintes quites com suas
obrigações sociais, nos termos da Lei.
XXVIII
– DA DISSOLUÇÃO
A
Associação, poderá ser dissolvida a qualquer tempo, por deliberação da
Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, composta de associados
quites com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde
de dois terços dos presentes, e obedecendo aos seguintes requisitos:
I. em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados;
II. em segunda chamada, meia hora após a primeira, com um terço dos associados;
Parágrafo Único – Em caso de dissolução social da Associação, liquidado o passivo, os bens remanescentes, serão destinados a outra entidade assistencial congênere, com personalidade jurídica comprovada, com sede e atividade preponderante nesta capital e devidamente registrada nos Órgãos Públicos.
I. em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados;
II. em segunda chamada, meia hora após a primeira, com um terço dos associados;
Parágrafo Único – Em caso de dissolução social da Associação, liquidado o passivo, os bens remanescentes, serão destinados a outra entidade assistencial congênere, com personalidade jurídica comprovada, com sede e atividade preponderante nesta capital e devidamente registrada nos Órgãos Públicos.
XXIX
– DO EXERCÍCIO SOCIAL
O
exercício fiscal terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão
elaboradas as demonstrações financeiras da Associação, de conformidade com as
disposições legais.
Cidade e Data...................
Assinam
o Presidente e demais Diretores..............................
ATAS
ATA DE ELEIÇÃO
E POSSE DE DIRETORIA DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
Aos quinze dias do mês de Agosto do ano de dois mil e treze, no (local)_______________________________________, realizou-se a Eleição para a Diretoria Executiva da Associação de Moradores do Bairro/Vila ____________________, conforme determina o Edital de convocação desta eleição e o Estatuto da Entidade. Para o pleito foram inscritas as seguintes chapas: chapa um _________________, chapa dois -_______________. A Votação iniciou-se às _________ horas e encerrou-se ás __________ horas no turno da manhã; iniciou-se ás ____________horas e encerrou-se ás___________ horas no turno da tarde. Durante o pleito registraram-se os seguintes fatos (ou não) __________________________________________________________________ e a Comissão Eleitoral tomou as seguintes deliberações:__________________________________________________________
Encerrada a Eleição iniciou-se a apuração dos votos com a seguinte definição de resultados: chapa um _________________ (número de votos por extenso) votos; chapa dois __________________ votos; nulos ____________ votos ; brancos _______ votos. Desta forma o Presidente da Comissão Eleitoral promulgou o resultado proclamando assim a chapa______, vencedora deste pleito. Portanto, a nova DIRETORIA EXECUTIVA da Associação de Moradores do Bairro/Vila __________________ fica assim constituída (qualificar todos com o nome completo, carteira de identidade, CPF, função/cargo e endereço): Presidente-_____________________; Vice Presidente -_____________________; Primeiro Secretário - _________________; Segundo Secretário - ___________________; Primeiro Tesoureiro - __________________; Segundo Tesoureiro - ________________. CONSELHO FISCAL: Primeiro titular _________________________________, segundo titular _____________________________, terceiro titular ________________________ Primeiro suplente _______________________, segundo suplente ______________________ terceiro suplente __________________________________.
O Presidente da Comissão Eleitoral imediatamente deu posse à nova Diretoria Executiva da Associação de Moradores do Bairro/Vila ________________, eleita com o maior número de votos válidos. Nada mais havendo a acrescentar na presente ata, esta foi lida a todos os presentes e estando conforme a verdade dos fatos foi aprovada pela Comissão Eleitoral; pelos membros das chapas 01, 02...; pelos Fiscais de Chapas e pelos Eleitores presentes ao final do pleito. Proclamados os eleitos foi assinado o TERMO DE POSSE DA DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO ..............., a qual se compromete a cumprir as determinações estatutárias da entidade, bem como envidar todos os esforços no sentido de defender os interesses difusos e coletivos da comunidade, na busca contínua do cumprimento dos objetivos e fins previstos no respectivo Estatuto da Associação.
(Sem saltar
espaços, imediatamente seguem as assinaturas, uma em cada linha, nesta ordem:
comissão eleitoral; chapa 01- membros e fiscais presentes; chapa 02 - membros e
fiscais presentes; e Eleitores presentes ao final da lavratura da ata).
IMPORTANTE:
Nesta ata deverão estar qualificados todos os eleitos da Diretoria, contendo nome completo, Carteira de Identidade, CPF, função/cargo e endereço. Estas anotações se fazem indispensáveis para o sucesso do registro das eleições no Cartório.
Nesta ata deverão estar qualificados todos os eleitos da Diretoria, contendo nome completo, Carteira de Identidade, CPF, função/cargo e endereço. Estas anotações se fazem indispensáveis para o sucesso do registro das eleições no Cartório.
ATA
DE ASSEMBLEIA GERAL (ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA) DA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO
BAIRRO.....................................
No dia ............................., às........horas,
reuniram-se nesta sede da ...................., à Rua............, os membros
de sua diretoria, sob a presidência do(a) Sr.(a)............., tendo como
secretário(a) o (a) sr(a)..........., contando com a presença dos moradores
constantes na lista de presença assinada em livro próprio, deliberando sobre os
seguintes assuntos:
“Descrever as pautas do dia (ex: iluminação pública com
problemas; solicitação de uma praça pública ao prefeito; danos ao meio
ambiente; limpeza de vias públicas; postos de saúde; segurança; mobilidade
urbana, etc.).
Transcrever para a ata o que foi discutido na reunião, de
forma simples e sucinta, mas sem esquecer de enumerar todas as demandas e as
decisões tomadas”.
Nestes termos, às ............. horas encerramos a
presente reunião, e para constar, eu, ................................. lavrei
esta Ata, assinada pelos signatários presentes.
Cidade e
Data...................................
Assinam o Presidente, demais
Diretores e pessoas presentes .........
OFÍCIO:
Belo
Horizonte/MG, ........./..................../........................
EXMA. SENHORA
PROMOTORA DE JUSTIÇA
DOUTORA ...................................
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
CAPITAL.
Senhora
Promotora,
Ref. Processo
nº ..................................
Vimos à presença de Vossa Excelência
solicitar urgentes providências deste Ministério Público de Minas Gerais, para
que peticione à Quarta Vara da Fazenda Pública Municipal desta Capital e ao
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no sentido de requerer o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do
Município de Belo Horizonte e Fundação de Parques Municipais, conforme sentença
às fls. (.....) dos autos.
Nos termos da v. sentença, o D. Juízo
competente julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública, condenando os
requeridos ao cumprimento das seguintes obrigações: 1) a redução no prazo de 30
dias das dimensões do campo de futebol situado no Parque Municipal do Bairro
..............., de modo que seja respeitado o raio de 50 metros na localização
originária da nascente sobre o qual foi construído o campo de futebol; 2) a
elaboração no prazo de 180 dias de projeto paisagístico e a construção de uma
rede de drenagem pluvial interna, com a revitalização da área de preservação
permanente, com recuperação da mata ciliar atingida com a construção do campo
de futebol num raio de 50 metros para a proteção da nascente, já que cumpre ao
Poder Público a preservação das áreas que estão sob sua responsabilidade; 3) a
manutenção e preservação permanente da fauna e da flora de todo o parque.
Ocorre que, lamentavelmente os
requeridos não cumpriram com a obrigação imposta pela decisão singular, motivo
este do presente pedido para que o MPMG requeira o imediato cumprimento da
sentença proferida.
Em decorrência do atraso no adimplemento
de sua obrigação, necessário se faz a aplicação de multa a ser estipulada nos
termos da Lei nº 6.938/81, que estatui a responsabilidade objetiva pelos danos
ao meio ambiente e com fulcro ainda na responsabilidade por ato de improbidade
administrativa do agente político que dá causa a danos ao meio ambiente
natural, urbano e patrimônio cultural e paisagístico e vicia os princípios da
administração pública, em especial o princípio da legalidade, nos termos dos
artigos 10 e 11 da Lei nº 8429/92 e demais cominações de crimes previstos na
Lei nº 9.605/98.
Por oportuno, anexamos cópia do ofício
encaminhado ao Presidente da Fundação de Parques Municipais de Belo Horizonte,
datado de 21/08/2012, solicitando cópia
do projeto de reforma do Parque do ............, o qual não mereceu resposta
até a presente data, numa demonstração de absoluta intransigência da PBH e seus
respectivos órgãos municipais (doc. anexo).
Segue ainda cópia de ementa e acórdão
proferido pelos Eminentes Desembargadores do TJMG, datado de 06/10/2009,
negando provimento a apelo recursal do Município e mantendo a sentença do juízo
originário (doc. anexo).
Diante de todo o exposto, reiteramos a
solicitação para que o MPMG possa urgentemente requerer aos juízos competentes
o efetivo cumprimento de sentença,
mediante intimação dos requeridos, sob pena de aplicação das penalidades legais
admitidas ao caso, mormente aquelas que protegem o meio ambiente nas esferas
administrativas e penais.
Sem mais para o momento, agradecemos suas
imediatas providências e ficamos na expectativa de um breve pronunciamento por
parte de Vossa Excelência, uma vez que
as nascentes estão sendo gradativamente degradadas, o parque abandonado e sendo
destruído nos seus valores ambientais, a flora e fauna desprotegidas e o
patrimônio deixado à própria sorte pela administração pública responsável.
Cordialmente,
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO
BAIRRO..................
Presidente.
ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR – CONSTITUIÇÃO E ARRECADAÇÃO
DE FUNDOS:
O
chamado Terceiro Setor é formado por entidades que se ocupam de atividades
sociais ou beneficentes ainda que não sejam parte da administração pública
direta nem indireta (autarquias, fundações, empresas públicas). São entidades
(pessoas jurídicas) de utilidade pública e sem finalidade lucrativa, com
capacidade de gerar projetos, assumir responsabilidades, empreender
iniciativas e mobilizar recursos necessários ao desenvolvimento social,
econômico e cultural do País. Recebem também o “apelido” de ONG (Organização
Não-Governamental) e têm tomado espaço cada vez maior na sociedade, na medida
em que tampouco o Estado (Primeiro Setor) ou o Mercado (Segundo Setor)
conseguem solucionar todos os problemas e disfunções sociais e
ambientais.
No
Brasil, uma entidade sem fim lucrativo pode ser constituída na forma de uma
associação civil, de uma fundação (regulamentadas no Código Civil) ou, ainda,
registrar-se sob o título de OSCIP – Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público, criada pela Lei 9790/99. As
entidades classificadas como beneficentes são imunes à incidência de tributos
(não pagam impostos nem contribuições sociais ou previdenciárias), podem
receber financiamento público (conforme previsão nas leis orçamentárias) e,
dependendo da atividade que desempenham, podem ser contratadas pelos órgãos
governamentais sem o procedimento da licitação (Lei 8666/93).
1.
As formas jurídicas para a constituição de uma entidade sem fins lucrativos
O
Código Civil prevê dois tipos de pessoas jurídicas sem fins lucrativos:
associação civil (arts. 53 a 61 do Código
Civil) e fundação (arts. 62 a 69 do CC). Tais entidades podem ser criadas
para desenvolver as mais diversas atividades, desde a pesquisa em áreas
específicas até a prestação de serviços à comunidade ou a implementação de
projetos financiados pelo governo. Ainda, uma entidade privada pode ser
qualificada como OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Lei 9790/99).
A
associação é a forma jurídica mais frequentemente utilizada para a criação de
instituições ou organizações sociais. Consiste na união de duas ou mais pessoas
(físicas ou jurídicas) para o desenvolvimento de atividades específicas e não
lucrativas. A associação é estruturada através de um estatuto, no qual são
previstas as categorias de associados, os órgãos de direção e a forma de
arrecadação de recursos – que pode ser através da contribuição dos associados,
de eventos beneficentes ou até mesmo do desempenho de atividades comerciais não
ligadas diretamente ao objeto da associação – uma vez que o objeto deverá ter
conotação social, e não econômica.
O
estatuto deve prever também o endereço no qual funcionará a entidade e será
levado a registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, acompanhado dos
documentos exigidos pelo órgão. A associação é a forma jurídica utilizada para
a criação de institutos de pesquisas, entidades hospitalares, clubes
recreativos e até mesmo instituições de ensino e órgãos de classe (reunindo
profissionais ou empresas de certa atividade).
A
fundação é constituída também através de um estatuto registrado no Registro
Civil de Pessoas Jurídicas. No entanto, o estatuto deverá indicar o patrimônio
com o qual é criada a entidade e o seu doador (instituidor), além da finalidade
para a qual a verba deverá ser destinada. Isso porque a fundação não é uma entidade
formada por pessoas, mas por um patrimônio. A fundação somente poderá
constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência, e o
estatuto é semelhante ao da associação, devendo conter a forma como o
patrimônio será administrado.
Não
há, no Código Civil, proibição expressa para a remuneração dos dirigentes das
associações e fundações. O que ocorre é que os benefícios fiscais (não
pagamento de tributos) e incentivos governamentais somente são concedidos para
entidades filantrópicas ou de utilidade pública, assim entendidas aquelas que
são coordenadas por cidadãos voluntários, em que não há o repasse de quaisquer
valores aos seus dirigentes.
No
entanto, tanto fundações quanto associações podem contratar funcionários,
obedecendo as normas trabalhistas (Consolidação
das Leis do Trabalho).
A
“novidade” para a criação de ONG`s no Brasil veio com a Lei 9790/99, que criou
a OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. Trata-se de uma
qualificação conferida a organizações privadas – associações e fundações - e
não de um novo tipo de pessoa jurídica. A novidade, na verdade, não foi a
criação de uma entidade cujos dirigentes podem ser remunerados – mas sim a
possibilidade de que a remuneração dos dirigentes não descaracterize a entidade
como “não-lucrativa”, característica essa que garante a imunidade ao Imposto de
Renda e à CSLL (Lei 10637/2002).
As
doações feitas a OSCIP`s podem também ser deduzidas do Imposto de Renda do
doador, tal como ocorre com as demais entidades portadoras do certificado de
beneficentes.
A
principal diferença na estrutura de uma OSCIP, uma associação ou uma fundação,
e uma sociedade empresária, consiste no fato de que as rendas e financiamentos
não poderão ser, de forma alguma, distribuídos entre seus associados ou
administradores. Assim, uma entidade “sem fins lucrativos” pode até desenvolver
atividades comerciais ou prestação de serviços remunerada, obtendo resultados
econômicos, desde que os lucros sejam aplicados integralmente na persecução das
suas finalidades sociais. Assim, os “excedentes” obtidos pela entidade com a
venda de produtos ou a prestação de serviços devem ser investidos ou aplicados
no desenvolvimento da própria entidade – não poderão jamais ser divididos e
usufruídos pelos seus membros. Isso explica o fato de as instituições de ensino
e entidades hospitalares cobrarem (altas) taxas pelos serviços prestados, e,
mesmo assim, serem chamadas de “instituição sem fins-lucrativos”.
A
criação de uma OSCIP deve ser aprovada pelo Ministério da Justiça, e será por
ele fiscalizada, conforme as orientações disponíveis na página eletrônica do
órgão. Contudo, não obstante a OSCIP tenha sido criada para o desenvolvimento
de atividades sociais, não pode receber o título de Utilidade Pública Federal
(UPF), que é exigido como pré-requisito por alguns órgãos públicos para a
concessão de algumas doações ou benefícios (o
título de UPF pressupõe que a entidade tenha diretores não remunerados).
As
finalidades para as quais uma OSCIP pode ser criada estão previstas no artigo
3º da Lei 9790/99,
e são:
I
- promoção da assistência social;
II
- promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e
artístico;
III
- promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de
participação das organizações de que trata esta Lei;
IV
- promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de
participação das organizações de que trata esta Lei;
V
- promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI
- defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento
sustentável;
VII
- promoção do voluntariado;
VIII
- promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX
- experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio produtivos e de
sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X
- promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria
jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI
- promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia
e de outros valores universais;
XII
- estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e
divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam
respeito às atividades mencionadas neste artigo.
O
documento de constituição de uma OSCIP é também o estatuto, que deve ser
registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Antes do requerimento de
aprovação no Ministério da Justiça, qualquer associação, fundação ou outra
pessoa jurídica deve fazer o cadastro na Secretaria da Receita Federal, obtendo
o número de registro no CNPJ.
2.
Contratações com os órgãos públicos
Outra
grande vantagem auferida por uma OSCIP é a possibilidade de celebrar Termo de
Parceria com a União, Estados ou Municípios, ou seus órgãos e entidades, que
nada mais é do que um contrato entre a entidade e o poder público. Assim, uma
OSCIP pode ser encarregada da execução de atividades de interesse público,
terceirizando serviços que deveriam ser prestados diretamente por órgãos
públicos – sem passar por uma licitação.
Neste
ponto, é importante observar o seguinte. Conforme previsão do artigo 24, inciso
XIII, da Lei das Licitações (Lei 8666/93),
a contratação de instituições de pesquisa, ensino ou desenvolvimento
institucional, podem ser dispensadas de licitação. No entanto, o objeto da
entidade deve estar em estrito acordo com a atividade que será desenvolvida, e
o preço e a contratação direta deverão ser detalhadamente justificados pelo
órgão público, para que não se configure fraude à licitação.
Assim,
por exemplo, uma entidade criada para pesquisas na área de informática, por
exemplo, não pode ser contratada, sem licitação, para o desenvolvimento ou
manutenção de sistemas informativos em órgãos públicos, pois a finalidade da
instituição e o objeto da contratação são diversos.
Já
a celebração de um Termo de Parceria com uma OSCIP vem corroborada pela
aprovação do Ministério da Justiça, encarregado da fiscalização constante das
entidades não governamentais. A lista de entidades qualificadas e listadas no
Cadastro Nacional de Entidades do MJ permite aos órgãos públicos auferir a
idoneidade da instituição, e serve como um incentivo para a regularização não
apenas de OSCIP`s, mas também de outras associações ou fundações de interesse
público.
Podem
receber o título de OSCIP ou UPF (Utilidade Pública Federal) não apenas as
entidades beneficentes da saúde, ensino e assistência social (que são
certificadas pelos ministérios respectivos, conforme tópico abaixo), mas também
organizações ambientais, culturais ou outras áreas de relevante interesse
público. As vantagens, como já foi dito, são a possibilidade de prestar
serviços aos órgãos públicos mediante Termo de Parceria, o recebimento de
incentivos públicos, a imunidade a alguns tributos e a possibilidade de
angariar doações mediante deduções no imposto de renda.
3.
Imunidade tributária, certificados e incentivos públicos
A
imunidade à incidência de impostos é estabelecida pelo artigo 150, VI, inciso
c, da Constituição Federal, enquanto que a imunidade às contribuições sociais
(contribuições previdenciárias, CSLL, PIS/COFINS) foi prevista no artigo 195, §
7º, da CF. Ambos os dispositivos concedem imunidade às entidades beneficentes
de assistência social que atendam aos requisitos estabelecidos na lei.
A lei referida nos dispositivos é, relativamente à incidência de
impostos, o artigo 14 do Código Tributário Nacional, o artigo 12 da Lei 9532/97 (impostos federais) e leis estaduais
e municipais que instituem seus respectivos impostos.
Quanto
às contribuições sociais, a Lei 12.101/2009 regulamenta os requisitos para a
certificação da entidade como beneficente. A imunidade às contribuições
previdenciárias e sociais somente pode ser usufruída por entidades de saúde,
educação e assistência social, determinando que as mesmas devem ser
certificadas como “beneficente” pelos ministérios competentes – o Ministério da
Saúde (MS), o Ministério da Educação (MEC) e o Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome (MDS).
A
obtenção e renovação destes certificados exige o cumprimento de uma série de
requisitos e procedimentos, tais como ofertar 60% dos serviços de saúde ao SUS
ou 20% dos serviços de educação ao ensino gratuito. Em razão dos requisitos e
da fiscalização acirrada, a exigência do certificado de filantropia (CEBAS –
Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social) foi contestada
em inúmeras ações judiciais, infrutíferas, diante da posição firme do Supremo
Tribunal Federal pela sua constitucionalidade (RMS 27101 AgR, Relator(a):
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012).
Ainda,
somente poderá ser certificada a entidade que estiver em funcionamento há pelo
menos 12 meses antes do requerimento.
Dessa
forma, somente são imunes ao INSS, CSLL, PIS e COFINS aquelas entidades
(associações, fundações ou OSCIP) que forem entidades beneficentes certificadas
pelos Ministérios da Saúde, Educação ou Desenvolvimento Social. Quanto aos
impostos, a imunidade segue as suas normas de instituição. Dessa forma, a
imunidade ao Imposto sobre Serviços pode ser regulamentada pela legislação
municipal e, a imunidade ao ICMS é estabelecida por regramento estadual.
Contudo, as normas locais não podem extrapolar os requisitos determinados no
artigo 14 do CTN.
Além
dos certificados de filantropia concedidos pelos Ministérios de atuação nas
áreas, também o Ministério da Justiça é encarregado da concessão do certificado
de Utilidade Pública Federal (UPF), que é requisito de alguns governos para a
concessão de subsídios e a celebração de convênios. O certificado de UPF não
garante a concessão destes benefícios, que deve estar prevista na lei
orçamentária de cada ente governamental, mas permite que as associações e
fundações recebam doações de bens apreendidos, e que doações realizadas por
empresas possam ser descontadas do Imposto de Renda.
O
título não é concedido pelas entidades aprovadas como OSCIP, que são também
registradas e fiscalizadas pelo Ministério da Justiça. Vale lembrar que OSCIP,
assim como UPF, também é um título (Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público) concedido às pessoas jurídicas sem fins lucrativos (associações e
fundações privadas).
O
Ministério da Justiça possui o Cadastro de Entidades de Utilidade Pública
(CNE`s/MJ), que desburocratiza e dá transparência à prestação de contas
realizadas pelas entidades qualificadas como UPF ou OSCIP, permitindo uma
relação clara entre as entidades, a sociedade e os governos.
Os
incentivos financeiros, subsídios, doações, convênios ou parcerias financiados
pelos órgãos públicos que podem ser concedidos às OSCIP`s, às UPF e às
entidades beneficentes portadoras do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social), são encontrados nas leis orçamentárias dos Municípios,
Estados e União. As verbas chegam às entidades através dos ministérios e
secretarias das áreas respectivas. Cabe lembrar que associações, fundações e
OSCIP`s podem atuar em outras áreas e não apenas educação, saúde e assistência
social, sendo que os requisitos que serão exigidos para a concessão de
benefícios variam conforme o órgão concedente.
4.
Prestação de contas e fiscalização
As
OSCIPS são fiscalizadas pelo Ministério da Justiça, enquanto que as fundações
são fiscalizadas pelos Ministérios Públicos Estaduais ou Federal (quando
sediadas em mais de um estado).
Já
as associações serão fiscalizadas pelo Ministério da Justiça no caso de
pleitearem o título de Utilidade Pública Federal.
Além
destes, a organização deverá prestar contas e será fiscalizada por todo órgão
que lhe conferir certificado, tal como o Ministério da Saúde (MS), da Educação
(MEC) e do Desenvolvimento Social (MDS), que conferem o Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS). A fiscalização é feita pelos
conselhos nacionais, estaduais e municipais de Assistência Social.
Os
procedimentos para a prestação de contas podem ser encontrados na página
eletrônica dos ministérios.
Além
destes, sempre que houver o recebimento de verbas públicas, direta ou
indiretamente, a entidade será obrigada a prestar contas também aos Tribunais
Contas da União, em caso de verbas federais, ou dos Estados, em caso de verbas
estaduais ou municipais.
5.
Possibilidade de arrecadação de fundos privados e possibilidade de dedução de
impostos pelos doadores
Um
forte incentivo às doações feitas por empresas privadas para instituições
sociais ou de interesse público é a possibilidade de deduzir as doações dos
impostos recolhidos pelos doadores, seguindo o exemplo dos incentivos fiscais
estabelecidos para o patrocínio de produções culturais e audiovisuais.
No
caso dos projetos culturais, leis federais e estaduais garantem a possibilidade
de dedução. É o caso a Lei Rouanet (Lei 8313/91) e da Lei do Audiovisual (Lei
8685/93), que permitem deduzir as doações a projetos do Imposto de Renda devido
pelas empresas e pessoas físicas. Quanto ao ICMS (Imposto de Circulação
sobre Mercadorias e Serviços), leis estaduais de incentivo à cultura permitem
que os valores doados sejam deduzidos do imposto devido pelos doadores (no Rio
Grande do Sul é a chamada LIC – Lei de Incentivo à Cultura). Esses incentivos
fiscais permitem a injeção direta de verbas em projetos, fomentando a cultura
através do patrocínio privado, e não apenas do financiamento público.
Quanto
às atividades assistenciais e outras atividades de interesse público, o artigo
13 da Lei
9249/95 permite que valores doados a entidades beneficentes sejam deduzidos
do Imposto de Renda e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido)
devidas pelas pessoas jurídicas. As deduções podem ser feitas até o limite de
2% do lucro operacional da empresa.
A
condição para que os valores doados sejam dedutíveis é que a instituição seja
reconhecida de Utilidade Pública Federal. Contudo, a Lei
10.637/2002 (art. 34) ampliou esta possibilidade, incluindo também as
doações feitas às OSCIP`s que tenham dirigentes remunerados.
No
Rio Grande do Sul, a Lei Estadual
11.853/2002, chamada Lei da Solidariedade, permite a aplicação direta do
ICMS devido pela empresa em projetos sociais, previamente cadastrados no
Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social (PAIPS). Através
deste programa, gerenciado pela Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência
Social (STAS), as entidades sociais
cadastram seus projetos e podem receber financiamento de empresas contribuintes
do ICMS que, a seu turno, também podem cadastrar-se na intenção de financiar
projetos voltados para situações específicas.
6.
Arrecadação de fundos públicos
Outra
forma de arrecadação de valores é diretamente em órgãos públicos, mediante a
apresentação de projetos nos Ministérios competentes. O artigo 34 da Lei de
Diretrizes Orçamentárias da União para 2012 (Lei 12.465/2011) regulamenta a
transferência de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, que
depende da “justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de
forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público”.
O
artigo prevê ainda o repasse direto de valores a OSCIP`s, mediante a celebração
de Termo de Parceria (instrumento por meio do qual a organização obriga-se a
executar determinada atividade) ou convênios (instrumento de cooperação para
alcançar determinados objetivos).
A
liberação de recursos públicos para projetos assistenciais, ambientais,
educacionais e científicos é feita com mais frequência por meio dos Ministérios
federais ou das secretarias estaduais e municipais, que divulgam regularmente
editais e chamadas.
A
transferência de recursos normalmente é feita diretamente a entes ou órgãos do
governo – municípios e estados podem solicitar verbas oferecidas pelos
Ministérios do governo federal, por exemplo. O que ocorre é que muitas vezes
entes menores sequer tomam conhecimento de certos projetos, deixando de
solicitar e aplicar os recursos oferecidos. Mas em algumas situações as
verbas podem ser oferecidas e liberadas diretamente a entidades.
Dessa
forma, as organizações devem ficar atentas para os projetos realizados pelos
órgãos governamentais responsáveis pelas áreas de atuação (Ministérios do
Desenvolvimento Social, da Educação e Cultura, do Meio Ambiente, da Saúde), que
são publicados em suas páginas eletrônicas. Com isso, podem tomar conhecimento
e solicitar as verbas oferecidas pelos órgãos públicos para a execução de
projetos de assistência ou desenvolvimento social, ambiental, científico ou
educacional. Ou ainda, no caso de verbas oferecidas por um ente governamental a
outro, a organização pode atuar junto ao ente de destinação para auxiliar a
liberação e aplicação de tais recursos.
AS FUNÇÕES DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES, DENTRE
MUITAS:
É fundamental que as Associações fiscalizem o
trabalho das Administrações Regionais e Municipais. Os maus funcionários públicos
precisam ser advertidos e punidos por sua omissão, e devem saber que a
população está bem informada, atenta à eficiência (ou ineficiência) do
seu trabalho.
O Ministério Público quase sempre sugere que as
denúncias sejam encaminhadas, de preferência, pela Associação de Moradores. Por
um lado, poupa-se do morador o ônus e o desgaste de lançar-se solitário numa
briga que interessa a todos. De outra parte, permite-se que as cobranças sejam
feitas de forma mais eficiente, concentrada, contínua e organizada.
O MAMBH (Movimento das Associações de Moradores de Belo Horizonte) surgiu com o propósito de unir associações de bairros de todas as regiões da cidade e para garantir mobilização sobre temas de interesse dos moradores. De forma integrada, efetivar a aproximação do cidadão e poderes constituídos, para um diálogo franco e transparente. A seriedade, a ética, a responsabilidade, a moral, a transparência e a honra são requisitos básicos para a atuação do MAMBH na defesa dos cidadãos belo-horizontinos, conjuntamente às Associações de Moradores, que trabalham sistematicamente nesse mesmo sentido.
Cada denúncia encaminhada à Administração Regional
deve dar origem a uma pasta própria, a ser arquivada pela Associação. Deve ser
agendada uma data determinada (por exemplo, dois ou três meses após o
encaminhamento da denúncia) para verificação das providências tomadas pela
Prefeitura. Essas pastas poderiam ser separadas por assunto (zoneamento,
poluição visual, poluição sonora, segurança, saúde, trânsito, tráfego, meio
ambiente, remoção de entulhos, limpeza de bueiros, fechamento de buracos,
etc.).
As denúncias ou reclamações que foram atendidas
devem ser arquivadas. É muito importante verificar se a Prefeitura tomou todas
as medidas ao seu alcance para punir o infrator ou resolver o problema
apresentado. Seria muito útil uma pessoa da Associação escalada apenas para
acompanhar o trâmite dos casos na Prefeitura.
Quando se verificar a omissão da Prefeitura, ou
seja, quando ficar evidente que nada vem sendo feito em relação a um problema
ou contra um infrator, os documentos que comprovam a sua existência devem ser
guardados à parte, na formação de um Dossiê, cujas cópias devem ser
encaminhadas ao Prefeito, ao Presidente da Câmara Municipal, ao Ministério
Público e à Imprensa. Esses dossiês, para surtir efeito, devem ser formados com
documentos que comprovem as falhas da Prefeitura. Fotografias e testemunhas são
muito importantes.
Ao Ministério Público compete verificar as razões
da omissão e estudar as consequências para os funcionários omissos (falta
funcional, crime contra a Administração e ato de improbidade), bem como
possíveis providências judiciais para obrigar a Prefeitura a cumprir a lei.
Por outro lado, quando a Prefeitura se mostrar
eficiente e célere no cumprimento de seus deveres, será de Justiça o
reconhecimento de seu trabalho e a divulgação dos mesmos.
A ação civil pública não é privativa do Ministério
Público. A lei permite que as Associações entrem diretamente na Justiça com
ações contra a Prefeitura e contra os infratores. Para tanto, é preciso contar
com um advogado.
A ação civil pública é um importante instrumento à
disposição das Associações, que deveriam usá-la com mais frequência.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Prezados Presidentes e
Diretores de Associações de Moradores:
A união em torno do Movimento
das Associações de Moradores de Belo Horizonte - MAMBH, não se mostra efetiva apenas
para os dirigentes das entidades, mas também para as respectivas comunidades
representadas, que precisam de pessoas combativas e responsáveis na defesa dos
interesses difusos e coletivos. E essas pessoas são todos vocês, diretores das
Associações, perseverantes na defesa da cidadania.
Muitos
se revelam às vezes desanimados e desiludidos, alegando dificuldades no trato
com autoridades públicas nem sempre corretas, que prometem e não cumprem e que
fazem ouvidos moucos e não escutam as comunidades.
Pois bem, vejamos o árduo papel
das entidades, dentre outros:
1)
INTEGRAR OS ASSOCIADOS, DESPERTANDO NOS MESMOS O ESPÍRITO DE AÇÃO
COLETIVA.
2)
ELABORAR UMA POLÍTICA AMPLA NO SENTIDO DAS SOLUÇÕES DOS PROBLEMAS DA
COMUNIDADE.
3)
ZELAR PELA QUALIDADE DE VIDA DA COMUNIDADE, BEM COMO CRIAR EM SUAS BASES
ATIVIDADES CULTURAIS, ESPORTIVAS, RECREATIVAS, RELIGIOSAS, ASSISTENCIAIS,
EDUCATIVAS, DE SAÚDE E OUTRAS NECESSÁRIAS À REGIÃO.
4)
VIABILIZAR CONVÊNIOS PARA DESENVOLVER TRABALHOS QUE BENEFICIEM CRIANÇAS,
JOVENS, ADULTOS E IDOSOS - INCLUSÃO SOCIAL.
5)
COLABORAR COM OS PODERES PÚBLICOS E CONSELHOS, DANDO-LHES SUBSÍDIOS PARA
SOLUÇÕES DOS PROBLEMAS DAS COMUNIDADES E PLEITEAR AS RESPECTIVAS SOLUÇÕES.
6)
DEFENDER OS INTERESSES COLETIVOS DOS MORADORES CONTRA TODA E QUALQUER FORMA DE
DISCRIMINAÇÃO, PRIORIZANDO A QUALIDADE DE VIDA E GARANTIA DOS DIREITOS DAS FAMÍLIAS.
7)
TRABALHAR PELA INSERÇÃO DAS MINORIAS NA IGUALDADE DE DIREITOS E NO CONVÍVIO
SOCIAL.
8)
PROMOVER DEBATES NAS COMUNIDADES E JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, PODER LEGISLATIVO
E MINISTÉRIO PÚBLICO, SEMPRE NA DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS.
9)
DEFENDER DIUTURNAMENTE MELHOR QUALIDADE DE VIDA DOS MORADORES NAS QUESTÕES DE:
MEIO AMBIENTE; SEGURANÇA; SAÚDE; MOBILIDADE URBANA; POLUIÇÃO; PRESERVAÇÃO DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO, CULTURAL E NATURAL; LIMPEZA URBANA; INFRA-ESTRUTURA E
ATIVIDADES EDUCACIONAIS.
Assim,
caros dirigentes, não podemos desistir e nos darmos por vencidos, porque é
justamente isso que eles querem e lhes interessa - "que desistamos,
que abramos mão de nossos direitos e que não exerçamos a nossa cidadania”. Mas,
não vamos desistir. Ao contrário, sigamos na busca do exercício pleno de nossas
garantias constitucionais.
Vamos
em frente, sempre convidando mais Associações a somarem esforços conosco, na
tentativa insuperável de fazermos deste País um lugar melhor para se viver e
onde consigamos transformar essa democracia tênue numa DEMOCRACIA PLENA PARA OS
CIDADÃOS.
O
comparecimento às reuniões é muito importante para a defesa dos assuntos das
regiões e de interesse dos moradores. Quando o Presidente da Associação não
puder comparecer, delegue para um Diretor a função. A democracia dá trabalho,
mas ainda é a melhor forma de se viver em sociedade.
A
organização estatutária das Associações também é fator de altíssima relevância,
para que a entidade esteja amparada pela legalidade e seja portadora de todos
os direitos inerentes ao exercício da cidadania associativa e comunitária.
O
Estatuto e as Atas de reuniões e de assembleias devem ser mantidos em arquivo,
após os respectivos registros em cartório.
As
documentações legais constitutivas das Associações de Moradores, conforme acima
exposto, representam instrumentos jurídicos de alto valor, sempre viáveis nas
demandas judiciais e nas representações administrativas, em defesa dos
interesses difusos e coletivos.
UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE
BAIRROS, CIDADANIA E INTERESSE COLETIVO:
Enfim,
muito mais importante é o comprometimento das Associações de Bairros, dos
dirigentes das entidades comunitárias e da sociedade civil organizada, haja
vista que a união dos cidadãos éticos forma uma consciência cívica indestrutível
e traz conquistas e benefícios para a população. A mobilização em torno das
questões sociais é um passo acertado na busca da cidadania.
O
caminho para a realização do que dispõe a Constituição Federal, no que respeita
aos direitos iguais, passa pela interação das comunidades, na efetividade da
presença das pessoas que trabalham juntas para o cumprimento de um objetivo
social. A cidadania é a meta a ser alcançada.
A
defesa dos interesses coletivos precisa partir da própria sociedade, uma vez
que os poderes públicos constituídos deixam a desejar no atendimento das
necessidades elementares do povo.
Uma
sociedade participativa, atuante e severamente comprometida com o interesse
comum tem de antemão a segurança da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da
Cidade), onde a gestão democrática da cidade se dá por meio da participação da
população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade
(art. 2º, II).
Belo
Horizonte/MG, 05 de fevereiro de 2014.
Clique aqui para acessar a versão mais atualizada da Cartilha das Associações de Bairros e/ou Moradores
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AUTOR DA CARTILHA:
WILSON CAMPOS (Advogado / Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos
Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG / Assessor e Consultor Jurídico do
Movimento das Associações de Moradores de Belo Horizonte – MAMBH / Especialista
com Pós-Graduação em Direito Tributário e Trabalhista / Pesquisador e Militante
da Área do Direito Ambiental / Advogado Titular do Escritório Jurídico WILSON
CAMPOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA / Atuação nas Áreas de Direito
Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental).
Autor do Blog Direito de
Opinião.
. "Ubi non est
justitia, ibi non potest esse jus" (Onde não há justiça,
aí também não haverá direito).
. "A
estrutura do saber jurídico está justamente na capacidade de
suportar cargas de incongruências que, contrabalançadas pela harmonia do
direito, resultam na edificação permanente da justiça". (Wilson Campos).
. "Para que haja progresso,
faz-se necessária a ordem. E para que haja ordem, faz-se necessário o respeito
ao povo". (Wilson Campos)
.
"A cidadania continua sendo o marco e a meta para uma sociedade que
desejamos mais humana, mais solidária e mais respeitada nos seus interesses
difusos e coletivos". (Wilson Campos).
E-mail:
wilsoncampos.adv@gmail.com
Tels.: (31) 3658.2930 (31)
9996.5030
DR wilson campos muito interresante esta matéria seria possivel responder uma duvida?
ResponderExcluirSe eu me mudar para um Bairro que tem uma SAB serei obrigado a contribuir , me associar ?
Roberto SP Brasil rhnascimento@yahoo.com.br
Respondendo:
ExcluirNão há obrigatoriedade de se associar ou pagar contribuição à Associação de Bairro.
Trata-se de uma liberalidade, de uma opção pessoal.
Talvez seja interessante participar para a formação de uma sociedade mais cidadã, que reivindique melhorias para o bairro, para os moradores e para a coletividade.
Vejam-se os preceitos legais do Art. 5º da Constituição Federal:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
A cidadania é que deve obrigatória.
Atenciosamente,
Wilson Campos
Advogado.
ola Wilson preciso saber como funciona essa revisão de contrato pois estou precisando entrar com esse recurso, pelo seguinte motivo fui prejudicado pela empresa em que trabalho onde tinha um carro alugado onde pago prestação e fui vetado desse aluguel e continuo fazendo mesmo serviço cumprindo a mesma carga horaria sem ta recebendo 30% de periculosidade e ainda sofro algumas perseguições dentro da empresa como fazer em relação a essa situação.
ResponderExcluirBoa tarde Sr. Wilson
ResponderExcluirestou fundando uma associação de Moradores no meu bairro, Praia do Sonho/São Frcº de Itabapoana/RJ. O cartório já revisou o nosso estatuto Social e está tudo OK. Minhas perguntas são: é Lei Conselho Fiscal ser composto por 3 titular e 3 suplentes? Não poder ser apenas 1 titular e 1 suplente? Estou tento dificuldades de complementar o Conselho Fiscal. A Receita Federal pode nos garantir a gratuidade do CNPJ?
Grata e sucessos.
Respondendo:
ExcluirPrezada Sra. Virgínia,
O Conselho Fiscal, para lisura da função de fiscalização, deve contar, no mínimo, com 3 efetivos e 2 suplentes. Se puder, melhor seria 3 efetivos e 3 suplentes. O Estatuto deve prever o número de conselheiros fiscais. Nada impede que se comece com um número menor e depois se complete, de acordo com o determinado no Estatuto. Mas, antes da primeira reunião do Conselho Fiscal.
A entidade pode requerer da Receita Federal a isenção da taxa para emissão do CNPJ. No entanto, o pedido pode ser negado, por falta de previsão legal. Da mesma forma o registro em cartório, gratuito, diante da Lei Federal assinada pela presidente Dilma (LEI Nº 12.879, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2013) - que está logo acima na Cartilha.
Boa sorte na gestão da Associação.
Atenciosamente,
Wilson Campos.
Advogado.
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirDe acordo a resposta acima, não há obrigatoriedade de se associar ou pagar contribuição à Associação de Bairro. Todavia, quando essa associação cuida da segurança dos moradores, construindo guarita e mantendo uma equipe de vigilantes 24 horas por dia e, ainda, cuidando de áreas comuns, do urbanismo, da edificação de benfeitorias, ainda assim, mesmo contando com esse benefícios, não haveria obrigação de contribuir por parte do morador e/ou proprietário? Ele continuaria isento mesmo sendo beneficiado a custa de outros?
ResponderExcluirMuito boas essas orientações.
ResponderExcluirNeste caso, para que haja o obrigatoriedade de pagamento deve ser criado um condomínio. Se for possível.
ExcluirCaro Dr. Wilson Campos, estamos montado nossa chapa para concorrer ao pleito da Associação existente em nosso bairro. O nome que melhor atende para presidir nossa chapa, trata-se de um cidadão que não reside no mesmo bairro, mas sim em uma adjacência bem próxima ( mais ou menos 04 km de distância). O mesmo, possui casa comercial em nosso bairro, goza de muito prestígio da população local, e conhece com muita clareza as necessidades dessa comunidade, além de exercer alto nível de liderança entre os moradores. Sabemos que chapa adversária vem argumentado o fato do mesmo não residir nos limites do bairro, como impedimento ao cargo de presidente, querendo impugnar o processo. Gostaria de saber, de que forma poderemos assegurar e manter o nome dessa pessoa como presidente, sem comprometer o processo. Ainda, se existe algum respaldo legal a que poderíamos recorrer, e qual o nº ? Desde já, agradeço.
ResponderExcluirCaro Dr. Wilson Campos, estamos montado nossa chapa para concorrer ao pleito da Associação existente em nosso bairro. O nome que melhor atende para presidir nossa chapa, trata-se de um cidadão que não reside no mesmo bairro, mas sim em uma adjacência bem próxima ( mais ou menos 04 km de distância). O mesmo, possui casa comercial em nosso bairro, goza de muito prestígio da população local, e conhece com muita clareza as necessidades dessa comunidade, além de exercer alto nível de liderança entre os moradores. Sabemos que chapa adversária vem argumentado o fato do mesmo não residir nos limites do bairro, como impedimento ao cargo de presidente, querendo impugnar o processo. Gostaria de saber, de que forma poderemos assegurar e manter o nome dessa pessoa como presidente, sem comprometer o processo. Ainda, se existe algum respaldo legal a que poderíamos recorrer, e qual o nº ? Desde já, agradeço.
ResponderExcluirBom dia!
ResponderExcluirfaço parte de uma associaçao de Moradores, e gostaria de saber quando a eleiçao esta vencida qual procedimento tomar? o estatuto diz que 0 mandato é de 2 anos com vencimento em agosto. Minha duvida é o mandato do proximo presidente sera de novembro a agosto ou até novembro?
como faço para encontrar requerimento de isenção para uma associação beneficente
ResponderExcluirDr. Wilson boa tarde! estou fazendo parte da nova diretoria da associação do bairro onde moro, este conteúdo sobre as associações e atualizado? vamos precisar modernizar nosso estatuto que é de 1985, outra pergunta, temos varias pendencias de multa e iptu em atraso ( iptu de 2013 até 2017 em atraso) inclusive com execução fiscal, podemos perder o prédio? por ser associação podemos entrar com pedido de isenção de IPTU, fico grato se responder.
ResponderExcluirEXCELENTE ORIENTAÇÃO AOS MORADORES DE BAIRROS. DEPOIS DESSAS INSTRUÇÕES TODAS, SOMENTE QUEM NÃO QUER NÃO CRIA UMA ASSOCIAÇÃO PARA DEFENDER OS INTERESSES DOS MORADORES DE BAIRROS. PARABÉNS AO DR. WILSON CAMPOS PELA GRANDE COLABORAÇÃO , DE FORMA GRATUITA E SOLIDÁRIA DE QUE TANTO PRECISAM OS CIDADÃOS. EXCELENTE!!! MÁRIO E LUIZA BEMQUERER S. O. SILVA.
ResponderExcluirFaço parte de uma associação de moradores, aonde ressentimento fomos contemplado com um projeto de uma adutora, essa adutora segundo normas do Próprio projeto seria associação que ia gerenciar, no entanto , o administrador publico municipal que tirar esse direito, qual seria os direitos da associação e o administrador municipal tem esse poder sobre associação?
ResponderExcluirDr. Associação de moradores tem que declaração de imposto? E de quanto em quanto tem. Ê anual como IR de PF?
ResponderExcluirBom dia.como posso fazer para saber se uma associação ainda está na ativa!pq a q tinha aq no bairro mudou- se várias vezes e ninguem e nem os moradores sabem o novo indereço ou se feixou.agradeço dês de ja pela atenção! ,
ResponderExcluir