O CIDADÃO E AS NORMAS TRABALHISTAS.


Embora o cidadão, o trabalhador, o homem, a mulher, tenham percebido há algum tempo que a legislação trabalhista vem sofrendo fortes alterações contrárias aos seus interesses, ainda assim surgem perguntas que requerem respostas. 

Vejamos:     

1) Qual a diferença entre Justiça do Trabalho, Ministério do Trabalho e Ministério Público do Trabalho?

  • A Justiça do Trabalho é o órgão do Poder Judiciário que tem o objetivo de solucionar e julgar conflitos decorrentes da relação de trabalho entre trabalhadores e empregadores, razão pela qual não fornece orientações sobre direitos trabalhistas, previdenciários ou administrativos, nem fiscaliza o cumprimento da legislação trabalhista. Sua competência está prevista no artigo 114 da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
  • O Ministério do Trabalho (recriado recentemente) é o órgão do Poder Executivo encarregado de fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista e fornecer orientações sobre direitos trabalhistas; cuidar da política salarial e da segurança e saúde no trabalho; emitir carteira de trabalho, conceder seguro-desemprego, homologar rescisões contratuais, dentre outros assuntos.
  • O Ministério Público do Trabalho é um dos ramos do Ministério Público da União. Atua nas áreas de erradicação do trabalho infantil, combate ao trabalho escravo e a todas as formas de discriminação no trabalho, preservação da saúde, segurança do trabalhador e regularização do trabalho do adolescente, do indígena e dos contratos de trabalho em geral. Atua nas ações em que há interesse público, emite pareceres em processos de competência da Justiça do Trabalho, participa das sessões de julgamento e ingressa com recursos quando há desrespeito à legislação.


2) Quem pode recorrer à Justiça do Trabalho?

Tanto o empregado quanto o empregador, sempre que se sentirem prejudicados em seus direitos. Também podem recorrer à Justiça do Trabalho sindicatos, entes públicos, o Ministério Público do Trabalho e outros interessados em decorrência da relação de trabalho.


3) É preciso contratar um advogado?

Apesar de, na Justiça do Trabalho existir o jus postulandi, que consiste no direito de postular pessoalmente em juízo sem a necessidade de contratar um advogado, o certo é o trabalhador contratar um advogado de sua confiança, mesmo porque a outra parte com certeza levará advogado para sua defesa. Portanto, embora qualquer trabalhador ou empregador possa defender os seus direitos e interesses diretamente, a decisão correta é contratar um advogado, que saberá orientar e defender os interesses do contratante. Aliás, para ajuizamento de ação rescisória, mandado de segurança e para a interposição de recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é indispensável a contratação de advogado.


4) Como ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho?

  • Mediante apresentação de uma reclamação trabalhista escrita, pelo interessado, por intermédio de advogado ou sindicato da categoria profissional.
  • Por meio de uma reclamação trabalhista verbal, ou seja, o interessado vai pessoalmente à Seção de Atermação (capital) ou ao Núcleo do Foro ou à Vara do Trabalho (interior) e apresenta os documentos necessários ao ajuizamento da ação (conforme item 5). Na capital, é exigido o agendamento prévio da atermação pelo telefone (31) 3330-7670.


5) Quais são os documentos necessários ou úteis para o ajuizamento de uma ação trabalhista?

  • Pessoa Jurídica: contrato social e CNPJ.
  • Pessoa Física: documento de identidade, CPF, CTPS e comprovante de endereço. Na falta do CPF, nome da mãe e data de nascimento do autor da ação.
  • Contrato de trabalho.
  • Termo de rescisão do contrato de trabalho.
  • Termo de aviso prévio.
  • Recibos de pagamento e, em caso de salário comissionado, bloco de pedidos.
  • Documento sindical (acordo coletivo, convenção coletiva, sentença normativa), obtido junto ao sindicato de classe.
  • Certidão de nascimento dos filhos menores de 14 anos (quando for reclamar salário- família).
  • Extratos de FGTS.
  • PIS.
  • Outros documentos que comprovem as alegações do interessado.

Outras exigências:

  • Se for o caso de indicação de testemunhas, devem constar os respectivos nomes, documentos de identidade e endereços completos.
  • Empregados menores de 18 anos devem estar acompanhados do pai, da mãe ou do responsável legal (munidos de documentos de identidade).


6) Qual é o prazo para apresentar uma reclamação trabalhista?

  • Caso a relação de trabalho esteja vigente, é possível a propositura de uma ação trabalhista a qualquer tempo, podendo-se reclamar parcelas dos últimos 5 (cinco) anos contados do ajuizamento.
  • Caso não mais exista o vínculo, o prazo para ajuizamento da reclamação é de 2 (dois) anos de seu rompimento, podendo-se reclamar parcelas dos últimos 5 (cinco) anos contados da data do ajuizamento da ação trabalhista, ressalvadas as exceções previstas em lei.


7) Como caminha o processo trabalhista?

  • Distribuída a ação a uma das Varas do Trabalho, as partes são intimadas para comparecer à audiência. A lei determina que seja proposta a conciliação no início da audiência. Esgotadas as tentativas de conciliação e produzidas as provas, o juiz julga a questão, proferindo a sentença.
  • Da sentença cabe recurso para o Tribunal Regional do Trabalho – TRT (2°grau), onde o processo é examinado e julgado por uma de suas Turmas, que são compostas por Desembargadores.
  • Da decisão dos Desembargadores do TRT, denominada acórdão, a lei permite, em alguns casos específicos, a interposição de um recurso para o Tribunal Superior do Trabalho -TST, que é o recurso de revista.
  • Esgotados todos os recursos, os autos do processo voltam à Vara de origem. Se houver condenação, será feito o pagamento espontâneo ou terá início a fase de execução, em que os valores devidos serão cobrados da parte vencida.


8) Quanto tempo dura um processo trabalhista? Algum processo tem prioridade na tramitação?

  • Não há como estipular previamente o tempo médio de duração de um processo, pois isso depende de inúmeros fatores.
  • É assegurada prioridade na tramitação dos processos, nos casos em que figure como parte ou interessado: menor ou incapaz, pessoa com 60 (sessenta) anos ou mais, pessoa com doença grave, deficiência física ou mental. Também possuem preferência os processos que envolvem falência, procedimento sumaríssimo, acidente do trabalho ou tese jurídica reiterada.


9) Há possibilidade de trocar de advogado durante o processo?

Sim, a qualquer tempo do processo, desde que o interessado assine nova procuração ou que seja apresentado substabelecimento dando poderes a outro profissional. Todavia, para que tenha validade, a procuração ou o substabelecimento devem ser juntados aos autos do processo.


10) Qual é a atuação dos Sindicatos na Justiça do Trabalho?

Os Sindicatos, Federações e Confederações exercem a defesa dos direitos e interesses coletivos de uma respectiva categoria ou profissão, ou ainda dos interesses individuais dos associados, relacionados à atividade ou profissão exercida. Os sindicatos mantêm serviço de orientação sobre os direitos trabalhistas dos integrantes da categoria e a maioria deles conta com departamento jurídico para a defesa dos interesses de seus associados.


11) O que é Dissídio Coletivo?

Dissídio Coletivo é uma ação ajuizada pelos sindicatos, federações ou confederações de trabalhadores ou de empregadores para defesa dos interesses de seus filiados.

  • Mediante apresentação de uma reclamação trabalhista escrita, pelo interessado, por intermédio de advogado ou sindicato da categoria profissional.

O Dissídio Coletivo é instaurado quando não ocorre um acordo na negociação direta entre trabalhadores ou sindicatos e empregadores. Ausente o acordo e superada a tentativa de composição por arbitragem, os representantes das classes trabalhadoras ingressam com uma ação na Justiça do Trabalho. O dissídio é, portanto, uma forma de solução de conflitos coletivos de trabalho. Por meio dele, o Poder Judiciário resolve o conflito entre os empregadores e os representantes de grupo e/ou categoria de trabalhadores.

 

Por todo o exposto, o cidadão, o trabalhador, o homem, a mulher, que desejar maiores informações e uma melhor orientação sobre seus direitos e garantias trabalhistas deve sempre procurar um advogado de sua confiança. A questão trabalhista é complexa, remete a muitas leis e as mudanças ocorridas carecem de interpretação e conhecimento, o que leva à necessidade de orientação de um advogado.

Fontes: CF, CLT, TRT.3.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas tributária, cível, trabalhista, empresarial e ambiental/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG/Delegado de Prerrogativas da OAB-MG).   

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Comentários

  1. Celso e Suely Martins12 de agosto de 2021 às 14:37

    Muito boa explicação. Gostamos e vamos compartilhar com nosso grupo de escritórios de contabilidade. Excelente trabalho Dr. Wilson. Parabéns!!! Celso e Suely Martins.

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  2. Todo ano mexem na leg trabalhista. Depois da reforma trabalhista o trabalhador só perdeu. A Justiça do Trabalho não serve mais para nada e só serve como cabide de emprego porque as decisões de nada valem e ainda julgam a favor dos empresários. Os advogados nem querem mais a área trabalhista por causa da tal de sucumbência e dos honorários poucos e da demora no julgamento com juízes em home office, de casa, como se não ttivessem que honrar o salário gordo que recebem. A JT acabou e os juízes julgam mal e cada vez pior. O artigo dr.Wilson está super explicado e vejo que o trabalhador terá grandes prejuízo todo ano e ainda mais com esses político corruptos que temos. Obrigado doutor pelo texto e pela explicaçõaes. Muit bom, e eu agradeço e continuo desconfiando dessa JT.Abr. Manoel Veiga.

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  3. Sindicatos e justiça do trabalho já era. Fazem nada pelo trabalhador. Tudo farinha do mesmo saco que só ferra a gente. Gostei do texto e achei legal a verdade escrita. Legal. Silvio Z S

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